br-locleg corpus explorer

← Piumhi (MG)

norma nº 190/1956

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 190 / 1956
Date 1956-11-03
EmentaCria Taxa Rodoviária Municipal, Taxa de muros na cidade e eleva de 20% a Taxa de Água.
native_id1841

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LEI Nº 190
Alterado o § 2º do art. 15, pela Lei nº 206, de 06 de maio de 1957
Alterada o art. 14 acrescido de parágrafo único pela Lei nº 261, de 13 de novembro de 1959
Nova redação à Lei nº 190, de 3/11/1959, suprimindo os parágrafo 1º e 2º do art. 9º.
Crea Taxa Rodoviaria Municipal, 
Taxa de muros na cidade e eleva de 
20% a Taxa de Agua.
A Câmara Municipal de Piumhy, decreta eu sanciono a seguinte lei:
Da Taxa Rodoviária - Capitulo I - Da incidência
Art. 1º - Fica creada a Taxa Rodoviária Municipal destinada a indenizar as 
despesas feitas pelo Municipio com a construção, conservação e melhoramento de 
estradas em seu território.
Art. 2º - A taxa Rodoviária compreende as contribuições exigiveis:
I - dos proprietários de terrenos marginais, fronteiriços, lindeiros ou 
adjacentes a obras e serviços de construção, conservação e melhoramento de 
estrada na zona rural.
II dos proprietários de veiculos licenciados no Municipio, pelo uso das 
estradas municipais e para indenização das despesas de construção, 
conservação e melhoramento destas.
Art. 3º - Respondem pela taxa os proprietários de imoveis rurais e 
proprietários de veiculos licenciados no Municipio, ao tempo do respectivo 
lançamento passando a responsabilidade ao adquirente, no caso de alienação.
Capitulo II - Do lançamento.
Art. 4º - O lançamento da taxa rodoviária será feito:
I - Quanto aos proprietarios rurais, na base de 0,35% sobre o valor venal do 
imóvel, fixada a taxa mínima em Cr$25,00. (vinte e cinco cruzeiros)
II - De acôrdo com a tabela anexa, para a contribuição exigivel dos 
proprietarios de veiculos licenciados no Municipio.
Art. 5º - Apurada a taxa exigivel na forma prevista no artigo anterior, far-se-a 
o lançamento:
I - Por declaração escrita do proprietário ou seu representante legal, do 
enfitêuta, ocupante ou condômino, contendo o nome do proprietário, 
denominação do imóvel, localização, distrito, área em hectares, valor venal, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
indicação da estrada que serve direta ou indiretamente o imóvel e outros 
elementos cadastrais estabelecidos em lei ou regulamento.
II - “Ex-oficio” e á vista dos elementos obtidos na repartição estadual 
respectiva, se possivel ou por outros meios, quando a declaração não for feita no 
prazo marcado, ou quando se recuse a fazê-la o proprietario ou seu 
representante.
III - Por seu funcionario especialmente designado, quando passivel de 
suspeita a declaração referida.
IV - Em face da Transmissão “inter-vivos” a qualquer título, para ser 
modificado ou cancelado o lançamento do transmitente, aberto ou aumentado o 
do adquirente, fazendo-se novo lançamento de acordo com o titulo de 
transmissão, salvo fraude, presuntiva ou objetiva.
V - À vista da estatistica “causa-mortis”, obtida nas repartições estaduais 
respectivas.
VI - Em face da divisão da propriedade em comum, para ser anotada a 
cessão do condômino e retificados os êrros que o processo divisorio apontar.
Art. 6º - Os adquirentes a título sucessório, nos inventarios, ou por títulos, de 
terrenos situados na zona rural, ficam obrigados a apresentar à Prefeitura o 
formal de partilha ou o instrumento público ou particular respectivo, dentro de 
trinta (30) dias da data de sua assinatura, ficando incurso, se não o fizer, nas 
penalidades previstas em leis para os casos de omissão de declaração para 
lançamento.
Art. 7º - O lançamento da taxa rodoviária será feito em livro especial até o 
dia vinte e oito de fevereiro de cada ano, dando-se sempre que possível, aviso 
individual ao contribuinte.
Art. 8º - O lançamento referido no artigo anterior não será dividido em 
prestações, salvo se fôr superior a quatrocentos cruzeiros (Cr$400,00) a 
importancia devida.
Capitulo III - Da Arrecadação
Art. 9º - Far-se-à de uma só vez, até o dia 31 de março de cada ano, a 
arrecadação da taxa rodoviária, quando a importancia devida não exceder de 
quatrocentos cruzeiros (Cr$400,00), e, quando superior, em duas prestações 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
iguais, pagando-se a primeira até aquela mesma data e a segunda até trinta de 
Setembro. 
Parág. 1º - Terá desconto de dez por centos (10%) o contribuinte que, 
lançado por importancia superior a quatrocentos cruzeiros (Cr$400,00) preferir 
recolher a totalidade devida até trinta e um de março de cada ano.
 Parág. 2º - O contribuinte faltoso fica sujeito a dez por centos (10%) de 
mora, no decorrer do exercicio, sobre a quantia não recolhida no tempo próprio, e 
a vinte por cento (20%) depois de inscrito o seu débito como dívida ativa.
Art. 10º - A taxa rodoviária terá caráter permanente como é o serviço 
respectivo.
Art. 11º - A lei orçamentária consignará dotações especiais para as obras e 
serviços de construção de estradas e pontes face à taxa.
Art. 12º - Ao imóvel sujeito à taxa rodoviária será computada a valorização 
que decorrer de melhoramento em virtude de construção de estradas pelo mesmo 
ou em suas adjacencias.
Tabela a que se refere o art. 4º II desta lei:
I - Jardineira, ônibus ou micro-ônibus, por ano................................Cr$200,00
II - Automovel particular, por ano.....................................................Cr$100,00
III - Automovel de Aluguel, por ano..................................................Cr$150,00
IV - Caminhão, caminhoneta particular por ano...............................Cr$180,00
V - Caminhão de carga, a frete, por ano..........................................Cr$500,00
VI - Motocicleta, carroça, charrete, carroções, por ano......................Cr$50,00
VII - Bicicleta, por ano........................................................................Cr$12,00
VIII - Carro de bois pionado ou de eixo movel com trânsito permitido
 apenas em estradas reais ou boiadeiras. por ano.....................Cr$60,00
Taxação referente a muros no centro da cidade.
Art. 13º - Fica criada a taxa de muros com frente para as vias públicas, 
localizadas no centro da cidade e servidas de calçamento ou abaulamento, agua 
potavel e iluminação elétrica.
Art. 14º - Para os efeitos da taxação, considera-se “centro” da cidade a área 
urbana assim demarcada: começa na Rua Getulio Vargas, na casa de sucessores 
de Coliolano de Paula Alvim, desce pelo alinhamento desta até a esquina da 
Praça Vigº. José Florêncio, na casa de Silvano Guimarães; daí volvendo à direita, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
segue contornando toda a referida Praça até encontrar novamente a Rua Getulio 
Vargas pela qual desce até a Praça Avelino de Queiroz contornando esta pelo 
alinhamento dos prédios de Irmãos Leite Praça, Bernardino Polcaro, Antonio Ruy 
de Almada, João Menezes, Joaquim Rodrigues seguindo daí pela Rua Dr. Higino 
pelo alinhamento de sucessores de Grijalva Alves Terra até frontear com a 
esquina da propriedade de João Alves de Freitas e subindo pelo alinhamento 
desta propriedade vai em rumo à Rua Belo Horizonte pela qual sobe pelo 
alinhamento da direita até à esquina com a Praça do Rosário, na propriedade de 
Josué Soares de Oliveira; daí volvendo à direita vai encontrar a Rua Miguel Couto 
e subindo por esta, pelo seu alinhamento da direita até a esquina da Praça Guia 
Lopes; deste ponto, volvendo à direita, segue pelo alinhamento da propriedade de 
Homero Arantes entrando pela Rua Modesto Caldeira, alinhamento da direita até 
a maquina de beneficiar de Basileu Coelho; retornando pela mesma rua, pelo 
alinhamento do lado oposto, até a esquina da Rua Álvaro Botelho e Praça Guia 
Lopes, na propriedade de herdeiros de Vicente Gonçalves de Morais, daí, subindo 
pelo alinhamento da direita da referida Rua Álvaro Botelho, vai até a esquina da 
Praça Francisco Campos e seguindo à direita, contornando esta a mesma Praça, 
desce pela Rua Getulio Vargas alinhamento do muro do Atlético Piumhiense até o 
ponto inicial desta demarcação. 
Art. 15º - A taxa prevista no artigo 13 (treze) incide pelo modo seguinte:
a) terreno não murado, ou tapado de madeira, bambú, arame ou por outro 
modo semelhante por metro linear ...............................................Cr$50,00
b) terreno murado por taipa por metro linear.....................................Cr$45,00
c) terreno murado por adobe, por metro linear..................................Cr$40,00
d) terreno murado por tijolos, por metro linear...................................Cr$30,00
Parág. 1º - Se o terreno comportar construção ou fôr de 12 metros ou mais 
de frente, a taxa será cobrada com aumento de vinte por centos (20%.)
Parág. 2º - No caso da letra d deste artigo, a taxa será reduzida em 70% se 
o muro fôr revestido de argamassa, pintado a cal e se for construído o respectivo 
passeio em toda a frente do mesmo obedecidas as exigencias regulamentares.
Art. 16º - Fica elevada de vinte por cento (20%) a taxa de agua Potavel.
Art. 17º - Esta lei entra em vigor no dia primeiro de Janeiro de 1.957, 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem pertencer o conhecimento e 
execução desta lei, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela 
se contém.
Prefeitura Municipal de Piumhy, 3 de Novembro de 1.956.
Oswaldo Soares Machado – Prefeito
Nello Badinhani Almada – Secretario
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação

open original →