| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 190 / 1956 |
| Date | 1956-11-03 |
| Ementa | Cria Taxa Rodoviária Municipal, Taxa de muros na cidade e eleva de 20% a Taxa de Água. |
| native_id | 1841 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 190 Alterado o § 2º do art. 15, pela Lei nº 206, de 06 de maio de 1957 Alterada o art. 14 acrescido de parágrafo único pela Lei nº 261, de 13 de novembro de 1959 Nova redação à Lei nº 190, de 3/11/1959, suprimindo os parágrafo 1º e 2º do art. 9º. Crea Taxa Rodoviaria Municipal, Taxa de muros na cidade e eleva de 20% a Taxa de Agua. A Câmara Municipal de Piumhy, decreta eu sanciono a seguinte lei: Da Taxa Rodoviária - Capitulo I - Da incidência Art. 1º - Fica creada a Taxa Rodoviária Municipal destinada a indenizar as despesas feitas pelo Municipio com a construção, conservação e melhoramento de estradas em seu território. Art. 2º - A taxa Rodoviária compreende as contribuições exigiveis: I - dos proprietários de terrenos marginais, fronteiriços, lindeiros ou adjacentes a obras e serviços de construção, conservação e melhoramento de estrada na zona rural. II dos proprietários de veiculos licenciados no Municipio, pelo uso das estradas municipais e para indenização das despesas de construção, conservação e melhoramento destas. Art. 3º - Respondem pela taxa os proprietários de imoveis rurais e proprietários de veiculos licenciados no Municipio, ao tempo do respectivo lançamento passando a responsabilidade ao adquirente, no caso de alienação. Capitulo II - Do lançamento. Art. 4º - O lançamento da taxa rodoviária será feito: I - Quanto aos proprietarios rurais, na base de 0,35% sobre o valor venal do imóvel, fixada a taxa mínima em Cr$25,00. (vinte e cinco cruzeiros) II - De acôrdo com a tabela anexa, para a contribuição exigivel dos proprietarios de veiculos licenciados no Municipio. Art. 5º - Apurada a taxa exigivel na forma prevista no artigo anterior, far-se-a o lançamento: I - Por declaração escrita do proprietário ou seu representante legal, do enfitêuta, ocupante ou condômino, contendo o nome do proprietário, denominação do imóvel, localização, distrito, área em hectares, valor venal, PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 indicação da estrada que serve direta ou indiretamente o imóvel e outros elementos cadastrais estabelecidos em lei ou regulamento. II - “Ex-oficio” e á vista dos elementos obtidos na repartição estadual respectiva, se possivel ou por outros meios, quando a declaração não for feita no prazo marcado, ou quando se recuse a fazê-la o proprietario ou seu representante. III - Por seu funcionario especialmente designado, quando passivel de suspeita a declaração referida. IV - Em face da Transmissão “inter-vivos” a qualquer título, para ser modificado ou cancelado o lançamento do transmitente, aberto ou aumentado o do adquirente, fazendo-se novo lançamento de acordo com o titulo de transmissão, salvo fraude, presuntiva ou objetiva. V - À vista da estatistica “causa-mortis”, obtida nas repartições estaduais respectivas. VI - Em face da divisão da propriedade em comum, para ser anotada a cessão do condômino e retificados os êrros que o processo divisorio apontar. Art. 6º - Os adquirentes a título sucessório, nos inventarios, ou por títulos, de terrenos situados na zona rural, ficam obrigados a apresentar à Prefeitura o formal de partilha ou o instrumento público ou particular respectivo, dentro de trinta (30) dias da data de sua assinatura, ficando incurso, se não o fizer, nas penalidades previstas em leis para os casos de omissão de declaração para lançamento. Art. 7º - O lançamento da taxa rodoviária será feito em livro especial até o dia vinte e oito de fevereiro de cada ano, dando-se sempre que possível, aviso individual ao contribuinte. Art. 8º - O lançamento referido no artigo anterior não será dividido em prestações, salvo se fôr superior a quatrocentos cruzeiros (Cr$400,00) a importancia devida. Capitulo III - Da Arrecadação Art. 9º - Far-se-à de uma só vez, até o dia 31 de março de cada ano, a arrecadação da taxa rodoviária, quando a importancia devida não exceder de quatrocentos cruzeiros (Cr$400,00), e, quando superior, em duas prestações PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 iguais, pagando-se a primeira até aquela mesma data e a segunda até trinta de Setembro. Parág. 1º - Terá desconto de dez por centos (10%) o contribuinte que, lançado por importancia superior a quatrocentos cruzeiros (Cr$400,00) preferir recolher a totalidade devida até trinta e um de março de cada ano. Parág. 2º - O contribuinte faltoso fica sujeito a dez por centos (10%) de mora, no decorrer do exercicio, sobre a quantia não recolhida no tempo próprio, e a vinte por cento (20%) depois de inscrito o seu débito como dívida ativa. Art. 10º - A taxa rodoviária terá caráter permanente como é o serviço respectivo. Art. 11º - A lei orçamentária consignará dotações especiais para as obras e serviços de construção de estradas e pontes face à taxa. Art. 12º - Ao imóvel sujeito à taxa rodoviária será computada a valorização que decorrer de melhoramento em virtude de construção de estradas pelo mesmo ou em suas adjacencias. Tabela a que se refere o art. 4º II desta lei: I - Jardineira, ônibus ou micro-ônibus, por ano................................Cr$200,00 II - Automovel particular, por ano.....................................................Cr$100,00 III - Automovel de Aluguel, por ano..................................................Cr$150,00 IV - Caminhão, caminhoneta particular por ano...............................Cr$180,00 V - Caminhão de carga, a frete, por ano..........................................Cr$500,00 VI - Motocicleta, carroça, charrete, carroções, por ano......................Cr$50,00 VII - Bicicleta, por ano........................................................................Cr$12,00 VIII - Carro de bois pionado ou de eixo movel com trânsito permitido apenas em estradas reais ou boiadeiras. por ano.....................Cr$60,00 Taxação referente a muros no centro da cidade. Art. 13º - Fica criada a taxa de muros com frente para as vias públicas, localizadas no centro da cidade e servidas de calçamento ou abaulamento, agua potavel e iluminação elétrica. Art. 14º - Para os efeitos da taxação, considera-se “centro” da cidade a área urbana assim demarcada: começa na Rua Getulio Vargas, na casa de sucessores de Coliolano de Paula Alvim, desce pelo alinhamento desta até a esquina da Praça Vigº. José Florêncio, na casa de Silvano Guimarães; daí volvendo à direita, PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 segue contornando toda a referida Praça até encontrar novamente a Rua Getulio Vargas pela qual desce até a Praça Avelino de Queiroz contornando esta pelo alinhamento dos prédios de Irmãos Leite Praça, Bernardino Polcaro, Antonio Ruy de Almada, João Menezes, Joaquim Rodrigues seguindo daí pela Rua Dr. Higino pelo alinhamento de sucessores de Grijalva Alves Terra até frontear com a esquina da propriedade de João Alves de Freitas e subindo pelo alinhamento desta propriedade vai em rumo à Rua Belo Horizonte pela qual sobe pelo alinhamento da direita até à esquina com a Praça do Rosário, na propriedade de Josué Soares de Oliveira; daí volvendo à direita vai encontrar a Rua Miguel Couto e subindo por esta, pelo seu alinhamento da direita até a esquina da Praça Guia Lopes; deste ponto, volvendo à direita, segue pelo alinhamento da propriedade de Homero Arantes entrando pela Rua Modesto Caldeira, alinhamento da direita até a maquina de beneficiar de Basileu Coelho; retornando pela mesma rua, pelo alinhamento do lado oposto, até a esquina da Rua Álvaro Botelho e Praça Guia Lopes, na propriedade de herdeiros de Vicente Gonçalves de Morais, daí, subindo pelo alinhamento da direita da referida Rua Álvaro Botelho, vai até a esquina da Praça Francisco Campos e seguindo à direita, contornando esta a mesma Praça, desce pela Rua Getulio Vargas alinhamento do muro do Atlético Piumhiense até o ponto inicial desta demarcação. Art. 15º - A taxa prevista no artigo 13 (treze) incide pelo modo seguinte: a) terreno não murado, ou tapado de madeira, bambú, arame ou por outro modo semelhante por metro linear ...............................................Cr$50,00 b) terreno murado por taipa por metro linear.....................................Cr$45,00 c) terreno murado por adobe, por metro linear..................................Cr$40,00 d) terreno murado por tijolos, por metro linear...................................Cr$30,00 Parág. 1º - Se o terreno comportar construção ou fôr de 12 metros ou mais de frente, a taxa será cobrada com aumento de vinte por centos (20%.) Parág. 2º - No caso da letra d deste artigo, a taxa será reduzida em 70% se o muro fôr revestido de argamassa, pintado a cal e se for construído o respectivo passeio em toda a frente do mesmo obedecidas as exigencias regulamentares. Art. 16º - Fica elevada de vinte por cento (20%) a taxa de agua Potavel. Art. 17º - Esta lei entra em vigor no dia primeiro de Janeiro de 1.957, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem pertencer o conhecimento e execução desta lei, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Piumhy, 3 de Novembro de 1.956. Oswaldo Soares Machado – Prefeito Nello Badinhani Almada – Secretario Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação