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norma nº 571/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 571 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDispõe sôbre Tributos Municipais e dá outras providências.
native_id1875

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LEI Nº 571
(Dispõe sôbre Tributos Municipais e dá 
outras providências)
O Povo de Piumhi, por seus representantes à Câmara Municipal, decreta, e 
eu, em seu nome, sob a proteção de Deus, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - A alíquota da taxa de Iluminação Pública a que se refere a Lei nº. 
510 de 30-10-67, será a seguinte:
1= Letra “a” do artigo 1º 
Prédios de um pavimento 9,00
Prédios de mais de um pavimento 11,00
2= Letra “b” do artigo 1º
Prédios de um pavimento 8,50
Prédios de mais de um pavimento 10,00
3= Letra “c” do artigo 1º 
Prédios de um pavimento 8,00
Prédios de mais de um pavimento 9,00
4= Letra “d” do artigo 1º
Prédios de um pavimento 6,50
Prédios de mais de um pavimento 7,50
5= Letra “e” do artigo 1º
Prédios de um pavimento 5,00
Prédios de mais de um pavimento 6,00
Artigo 2º - A tarifa mensal de serviço de esgotos, de que trata o artigo 3º da 
Lei nº 510 passará a ser cobrada da seguinte maneira:
Item 1: Cada residência 1,00
Item 2: Demais ligações 1,50
Artigo 3º - A taxa de licença para construção de prédios a que se refere o 
artigo 5º da Lei nº. 510 de 30-10-67, será, alterada da seguinte forma:
Item 1 – Prédio de 1 pavimento em rua calçada 15,00
Item 2 – Prédio de mais de 1 pavimento em rua calçada 20,00
Item 3 – Prédio de um pavimento em rua não calçada 8,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Item 4 – Prédio de mais de 1 pavimento em rua não calçada 10,00
& Único: Tratando-se de reconstrução de prédios e construção de muros e 
passeios, a taxa será a constante dêste artigo com redução de 50%. 
Artigo 4º - A taxa de licença de que trata o artigo 6º da Lei nº 510, incidente 
sôbre atividade comercial será acrescida de 20%.
& Único: - A Licença para funcionamento de espetáculo circense e parque 
de diversões, será concedida mediante o pagamento da taxa de Cr$9,50. 
Artigo 5º: - A taxa de conservação de calçamento de que trata o artigo 8º 
da Lei nº. 510, será cobrada à razão de Cr$0,12, anuais por metro quadrado de 
testada.
Artigo 6º - A taxa de calçamento em geral de que trata o art. 10 da Lei nº
510, será cobrada a razão de Cr$4,00 por metro quadrado e meios fios, sargetas 
e passeios à Cr$3,00 por metro linear.
Artigo 7º - Os impostos, Territorial e Predial Urbano de que trata o artigo 11º 
da Lei 510, serão acrescidos a 20%.
Artigo 8º - A taxa de Averbação de que trata o artigo 224 do Código 
Tributário, passará a ser cobrada da seguinte maneira: 
Até Cr$100,00 2,50
De mais de Cr$100,0 a Cr$500,00 5,00
De mais de Cr$500,00 a 1.000,00 7,50
De mais de Cr$1000,00 a Cr$2.000,00 10,00
De mais de Cr$2.000,00 a 3.000,00 15,00
De mais de 3.000,00 a 5.000,00 20,00
De mais de 5.000,00 a 10.000,00 25,00
De mais de 10.000,00 30,00
Artigo 9º - A taxa de matança de bovinos e suínos será cobrada da seguinte 
maneira: 
Bovinos (Por cabeça) 12,00 
Suínos (Por cabeça) 6,00
Artigo 10º - A tarifa de Serviços de Água passará a ser a seguinte maneira:
1= Residencia com 1 torneira 1,00
2= Residencia com mais de 1 torneira 4,00
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Tel.: (37) 3371-9950
3= Farmácias, barbearias, cinemas, sapatarias, oficinas mecanicas, 
alfaiatarias e comercio em geral 4,00
4= Açougues, pensões, gabinetes dentários e bares 5,00
5= Hotéis, caieiras, restaurantes, padarias 7,00
6= Postos de lavagem 25,00
7= Curtumes 18,00
Artigos. 11º - A taxa de ligação do Serviço de água e Esgotos, será a 
seguinte:
Taxa de Água 20,00
Taxa de Ligação de Esgotos 15,00
Artigo 12º - A taxa de televisão de que trata o artigo 4º da Lei nº 525 de 14-
05-68, passará a ser cobrada da seguinte maneira:
1= Taxa mensal do aparelho 2,00
2= Taxa anual do aparelho 20,00
Artigo 13º - A taxa de Limpeza Pública será cobrada à 0,30, por metro.
Artigo 14 - A taxa de cemitérios passarão a ser cobrada da seguinte forma: 
1= Sepultura comum (adultos) 4,50
2= Sepultura comum (crianças) 2,50
3= Sepultura Carneiro Perpetuo (adultos) 9,50
4= Sepultura Carneiro Perpétuo (crianças) 4,50
5= Terreno - metro quadrado 15,00
6= Licença para construção de túmulos e canteiros 5,00
Artigo 15 - A licença para bicicletas e carroças será cobrada da seguinte 
forma: 
Bicicleta 3,50
Carroça 4,50
Artigo 16 - Fica Revogado o parágrafo 3º do artigo 179 do Código Tributário 
Municipal.
Artigo 17 - Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor 
na data de 1º de Janeiro de 1.971.
 Prefeitura Municipal de Piumhi, 3 de Novembro de 1970
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
________________________________
 Querobino Mourão Filho
 Prefeito Municipal 
 _____________________
 Sílvio Soares de Melo
 Secretário 
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação. 

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