| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 571 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Dispõe sôbre Tributos Municipais e dá outras providências. |
| native_id | 1875 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 571 (Dispõe sôbre Tributos Municipais e dá outras providências) O Povo de Piumhi, por seus representantes à Câmara Municipal, decreta, e eu, em seu nome, sob a proteção de Deus, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - A alíquota da taxa de Iluminação Pública a que se refere a Lei nº. 510 de 30-10-67, será a seguinte: 1= Letra “a” do artigo 1º Prédios de um pavimento 9,00 Prédios de mais de um pavimento 11,00 2= Letra “b” do artigo 1º Prédios de um pavimento 8,50 Prédios de mais de um pavimento 10,00 3= Letra “c” do artigo 1º Prédios de um pavimento 8,00 Prédios de mais de um pavimento 9,00 4= Letra “d” do artigo 1º Prédios de um pavimento 6,50 Prédios de mais de um pavimento 7,50 5= Letra “e” do artigo 1º Prédios de um pavimento 5,00 Prédios de mais de um pavimento 6,00 Artigo 2º - A tarifa mensal de serviço de esgotos, de que trata o artigo 3º da Lei nº 510 passará a ser cobrada da seguinte maneira: Item 1: Cada residência 1,00 Item 2: Demais ligações 1,50 Artigo 3º - A taxa de licença para construção de prédios a que se refere o artigo 5º da Lei nº. 510 de 30-10-67, será, alterada da seguinte forma: Item 1 – Prédio de 1 pavimento em rua calçada 15,00 Item 2 – Prédio de mais de 1 pavimento em rua calçada 20,00 Item 3 – Prédio de um pavimento em rua não calçada 8,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Item 4 – Prédio de mais de 1 pavimento em rua não calçada 10,00 & Único: Tratando-se de reconstrução de prédios e construção de muros e passeios, a taxa será a constante dêste artigo com redução de 50%. Artigo 4º - A taxa de licença de que trata o artigo 6º da Lei nº 510, incidente sôbre atividade comercial será acrescida de 20%. & Único: - A Licença para funcionamento de espetáculo circense e parque de diversões, será concedida mediante o pagamento da taxa de Cr$9,50. Artigo 5º: - A taxa de conservação de calçamento de que trata o artigo 8º da Lei nº. 510, será cobrada à razão de Cr$0,12, anuais por metro quadrado de testada. Artigo 6º - A taxa de calçamento em geral de que trata o art. 10 da Lei nº 510, será cobrada a razão de Cr$4,00 por metro quadrado e meios fios, sargetas e passeios à Cr$3,00 por metro linear. Artigo 7º - Os impostos, Territorial e Predial Urbano de que trata o artigo 11º da Lei 510, serão acrescidos a 20%. Artigo 8º - A taxa de Averbação de que trata o artigo 224 do Código Tributário, passará a ser cobrada da seguinte maneira: Até Cr$100,00 2,50 De mais de Cr$100,0 a Cr$500,00 5,00 De mais de Cr$500,00 a 1.000,00 7,50 De mais de Cr$1000,00 a Cr$2.000,00 10,00 De mais de Cr$2.000,00 a 3.000,00 15,00 De mais de 3.000,00 a 5.000,00 20,00 De mais de 5.000,00 a 10.000,00 25,00 De mais de 10.000,00 30,00 Artigo 9º - A taxa de matança de bovinos e suínos será cobrada da seguinte maneira: Bovinos (Por cabeça) 12,00 Suínos (Por cabeça) 6,00 Artigo 10º - A tarifa de Serviços de Água passará a ser a seguinte maneira: 1= Residencia com 1 torneira 1,00 2= Residencia com mais de 1 torneira 4,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 3= Farmácias, barbearias, cinemas, sapatarias, oficinas mecanicas, alfaiatarias e comercio em geral 4,00 4= Açougues, pensões, gabinetes dentários e bares 5,00 5= Hotéis, caieiras, restaurantes, padarias 7,00 6= Postos de lavagem 25,00 7= Curtumes 18,00 Artigos. 11º - A taxa de ligação do Serviço de água e Esgotos, será a seguinte: Taxa de Água 20,00 Taxa de Ligação de Esgotos 15,00 Artigo 12º - A taxa de televisão de que trata o artigo 4º da Lei nº 525 de 14- 05-68, passará a ser cobrada da seguinte maneira: 1= Taxa mensal do aparelho 2,00 2= Taxa anual do aparelho 20,00 Artigo 13º - A taxa de Limpeza Pública será cobrada à 0,30, por metro. Artigo 14 - A taxa de cemitérios passarão a ser cobrada da seguinte forma: 1= Sepultura comum (adultos) 4,50 2= Sepultura comum (crianças) 2,50 3= Sepultura Carneiro Perpetuo (adultos) 9,50 4= Sepultura Carneiro Perpétuo (crianças) 4,50 5= Terreno - metro quadrado 15,00 6= Licença para construção de túmulos e canteiros 5,00 Artigo 15 - A licença para bicicletas e carroças será cobrada da seguinte forma: Bicicleta 3,50 Carroça 4,50 Artigo 16 - Fica Revogado o parágrafo 3º do artigo 179 do Código Tributário Municipal. Artigo 17 - Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.971. Prefeitura Municipal de Piumhi, 3 de Novembro de 1970 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 ________________________________ Querobino Mourão Filho Prefeito Municipal _____________________ Sílvio Soares de Melo Secretário Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.