| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 221 / 1958 |
| Date | 1958-02-15 |
| Ementa | Altera dispositivo da Lei Municipal nº 164 de 09-05-1955 e dá outras providências. |
| native_id | 1895 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 221 Altera dispositivo da Lei Municipal nº 164 de 9-5-55 e dá outras providências. O Povo do Município de Piumhy, Estado de Minas Gerais, por seu representantes, decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - São feitas as seguintes modificações na Lei Municipal nº. 164 de 9-5-55, que dispõe sobre a inscrição de servidores operários do Município no IPSEMG: I: Terá a seguinte redação o artigo 2º: Art. 2º - A contribuição obrigatória, descontavel em folhas de pagamento é de 5% (cinco por cento do vencimento, salário ou remuneração mensal até Cr$7.000,00 (sete mil cruzeiros), não se considerando no cálculo da contribuição e da pensão o excedente dessa quantia. § Unico: Descontar-se-á ainda dos contribuintes obrigatórios dentro do limite e condições previstas neste artigo, a taxa de assistência médica e hospitalar e dentária, fixada em1% (Hum por cento), segundo o dispositivo do item XV do art. 1º da lei nº. 1587, de 15-1- 57. II: Acrescenta-se ao artigo 3º o seguinte parágrafo: § Unico: É fixada em 50% (cinqüenta por cento) a contribuição do Município sôbre o total dos descontos e efetuados referentes à taxa de assistencia. III: Terá a seguinte redação o artigo 9º: Art. 9º - Os contribuintes obrigatórios, servidores municipais poderão instituir pecúlio facultativo o seguro coletivo ou outra modalidade de assistencia previdenciária, que venha a ser creada na forma que for estabelecida pelo Instituto. IV: Terá a seguinte redação o artigo 10º e seu único parágrafo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 10º - O Município também contribuirá para o Instituto da Previdência com 50% (cinqüenta por cento) do total das mensalidades exigíveis dos contribuintes facultativos, correspondentes aos pecúlios até o valor de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros). § Único: Nos pecúlios de valor superior a Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), a mensalidade do contribuinte é acrescida de 50% (cinqüenta por cento), pelo que exceder esse limite. V : Acrescenta-se um artigo depois do 12º. Art. 13º : Sempre que ocorrerem modificações ou alterações entre o Instituto e seus contribuintes, relativamente a direitos e obrigações, pôr força de lei Estadual, serão as mesmas anotadas no Município independente de nova autorização legal. IV : O artigo 13º passará ser o numero 14º. Art. 2º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir os créditos necessários para ocorrer no presente exercício ao pagamento que forem devidos ao Instituto de Previdência. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem pertencer o conhecimento e execução desta lei, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Piumhy, 15 de Fevereiro de 1.958. Ass. Oswaldo Soares Machado – Prefeito Ass. Nello Badinhani Almada – Secretário Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação