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norma nº 221/1958

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 221 / 1958
Date 1958-02-15
EmentaAltera dispositivo da Lei Municipal nº 164 de 09-05-1955 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LEI Nº 221
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 
164 de 9-5-55 e dá outras 
providências. 
O Povo do Município de Piumhy, Estado de Minas Gerais, por seu 
representantes, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - São feitas as seguintes modificações na Lei Municipal nº. 164 
de 9-5-55, que dispõe sobre a inscrição de servidores operários do Município no 
IPSEMG:
I: Terá a seguinte redação o artigo 2º:
Art. 2º - A contribuição obrigatória, descontavel em folhas de 
pagamento é de 5% (cinco por cento do vencimento, salário ou 
remuneração mensal até Cr$7.000,00 (sete mil cruzeiros), não se 
considerando no cálculo da contribuição e da pensão o excedente 
dessa quantia.
§ Unico: Descontar-se-á ainda dos contribuintes obrigatórios dentro 
do limite e condições previstas neste artigo, a taxa de assistência 
médica e hospitalar e dentária, fixada em1% (Hum por cento), 
segundo o dispositivo do item XV do art. 1º da lei nº. 1587, de 15-1-
57.
II: Acrescenta-se ao artigo 3º o seguinte parágrafo: 
§ Unico: É fixada em 50% (cinqüenta por cento) a contribuição do 
Município sôbre o total dos descontos e efetuados referentes à taxa 
de assistencia.
III: Terá a seguinte redação o artigo 9º:
Art. 9º - Os contribuintes obrigatórios, servidores municipais poderão 
instituir pecúlio facultativo o seguro coletivo ou outra modalidade de 
assistencia previdenciária, que venha a ser creada na forma que for 
estabelecida pelo Instituto.
IV: Terá a seguinte redação o artigo 10º e seu único parágrafo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Art. 10º - O Município também contribuirá para o Instituto da 
Previdência com 50% (cinqüenta por cento) do total das mensalidades 
exigíveis dos contribuintes facultativos, correspondentes aos pecúlios 
até o valor de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
§ Único: Nos pecúlios de valor superior a Cr$300.000,00 (trezentos 
mil cruzeiros), a mensalidade do contribuinte é acrescida de 50% 
(cinqüenta por cento), pelo que exceder esse limite.
 V : Acrescenta-se um artigo depois do 12º.
Art. 13º : Sempre que ocorrerem modificações ou alterações entre o 
Instituto e seus contribuintes, relativamente a direitos e obrigações, 
pôr força de lei Estadual, serão as mesmas anotadas no Município 
independente de nova autorização legal.
IV : O artigo 13º passará ser o numero 14º.
Art. 2º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir os créditos necessários 
para ocorrer no presente exercício ao pagamento que forem devidos ao Instituto 
de Previdência.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigôr na 
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem pertencer o conhecimento e 
execução desta lei, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela 
se contém.
Prefeitura Municipal de Piumhy, 15 de Fevereiro de 1.958.
Ass. Oswaldo Soares Machado – Prefeito
Ass. Nello Badinhani Almada – Secretário
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação

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