| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 222 / 1958 |
| Date | 1958-02-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a taxa do Matadouro e dá outras providências. |
| native_id | 1896 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 222 Dispõe sobre a taxa do Matadouro e dá outras providências. A Câmara Municipal de Piumhy, decreta eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A taxa do Matadouro incide sobre os animais abatidos para consumo do Município e será cobrada por cabeça de animais abatidos da seguinte maneira: I - Reses .............................................................................................Cr$30,00 II - Suinos ...........................................................................................Cr$15,00 III - Caprinos ou lanígeros ..................................................................Cr$10,00 Art. 2º - Será cobrada uma taxa de Cr$25,00 (vinte e cinco cruzeiros) para transporte de qualquer dos animais abatidos no Matadouro. § único: Serão 2 (duas) taxas de transporte no caso de ser o animal abatido dividido para ser destinado a 2 açougues. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigôr na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem pertencer o conhecimento e execução desta lei, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Piumhy, 13 de Fevereiro de 1.958. Oswaldo Soares Machado – Prefeito Nello Badinhani Almada – Secretário Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação