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norma nº 510/1967

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 510 / 1967
Date 1967-10-30
EmentaCria Taxa de Iluminação Publica e dá outras providências.
native_id1899

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LEI Nº 510
Alterada pela Lei nº 557, de 1º de dezembro de 1969
Cria Taxa de Iluminação Publica e dá 
outras providências. 
O Povo de Piumhi, por seus representantes à Câmara Municipal, decreta, e 
eu, em seu nome, sob a proteção Deus a seguinte lei:
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Taxa de Iluminação 
Pública de acôrdo com a seguinte discriminação: 
a) Praças: De Furnas; Guia Lopes e Dr. Avelino de Queiroz, Ruas João Pessoa e 
Benedito Valadares: 
 Prédio de 1 (hum) pavimento ........................................................Ncr$4,00
 Prédios de mais de 1 (hum) pavimento .........................................Ncr$6,00
b) Ruas: _ Getúlio Vargas (da Pça Dr. Avelino de Queiroz até o Final da Praça 
Francisco Campos) Rua 12 de Outubro, Marechal Deodoro, Osvaldo Cruz (Da 
Pça Dr. Avelino de Queiroz até à Rua Miguel Couto) Modesto Caldeira (da Praça 
Guia Lopes até a Rua Bueno Brandão), Inconfidentes, Álvaro Botelho, Miguel 
Couto (Pça de Furnas até a Pça do Rosário) Padre Abel, Rosário, Dr. Higino, Rui 
Barbosa (Da Pça Vigário Jose Florêncio até a rua João Pessoa) e da Rua 
Osvaldo Cruz até a Rua do Rosário); Praças Vigário Jose Florêncio, do Rosário, 
Francisco Campos, Rua Armando Vioti (Da Pça Guia Lopes à Rua Getúlio 
Vargas)
 Prédios de 1 (hum) pavimento ......................................................Ncr$3,50
c) Ruas Nogueira de Sá, Augusto de Lima, Floriano Peixoto, Nossa Senhora do 
Livramento, Modesto Caldeira (da Rua Bueno Brandão até o final) D. Pedro II ( da 
Rua Miguel Couto até a maquina do Senhor José Terra de Oliveira, inclusive), 
Rua Getúlio Vargas (da Pça Francisco Campos até a Rua Tenente Freitas) Rua 
Travessa D. Pedro II com Praça Guia Lopes, Pça Gustavo Pena, Rua Artur de 
Lima, Rua José Vicente e Pça Francisco Campos ( laterais campo de Atlético)
 Prédios de 1 (hum) pavimento ......................................................Ncr$3,00
 Prédios de mais de 1 (hum) pavimento .........................................Ncr$4,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
d) Ruas Progresso, Bueno Brandão, Miguel Couto (da Pça do Rosário até o final)
Armando Viotti (da Rua Getúlio Vargas até o final) Travessa 13 de Maio com a 
Praça Dr. Avelino de Queiroz, Distrito de Perobas (da Pça Dr. Avelino de Queiros 
até a Rua 13 de Maio) Rua João Pinheiro (da Rua Floriano Peixoto até a Rua Rui 
Barbosa) Rua Tenente de Freitas (do Ginásio até a Caixa de D’agua), Rua 
Amazonas, Rua 13 de Maio (da Máquina José Rodrigues da Silva até o final), Rua 
Bambuí, Arcos, Visconde de Ouro Prêto (da casa de Lívia Silva até a casa de 
Maria Cunha Mourão) 18 do Forte (da casa de Albertina Garcia Rezende até a 
casa de Nelson Celson, Osvaldo Cruz (da Rua Miguel Couto até a Rua 18 do 
Forte, Siqueira Campos (da Rua Getúlio Vargas até a casa do Senhor Pedro 
Pinto) Rua Raul Soares da casa do Sr. Jair de Morais até o começo), Rua Distrito 
de Perobas (do início até a Rua 13 de Maio:_
 Prédio de 1 (hum) pavimento ........................................................Ncr$1,50
 Prédios de mais 1 (hum) pavimento ..............................................Ncr$2,50
e) Rua João Pinheiro (da Rui Barbosa até o final) Conselheiro Lafaiete, Cromita, 
Passos, Tenente de Feitas (da Caixa de d’agua até o final, na Rua Getúlio)
Vargas), Siqueira Campos, Andaime, Distrito de Perobas (da Rua 13 de Maio até 
o final) Sto Hilário, Pimenta, Raul Soares, 13 de maio, Joaquim Parreiras, Djalma 
Dutra, Silviano Brandão, Pernambuco, Matadouro Nôvo, Visconde de Ouro Preto, 
Rui Barbosa (da Pça Vigário José Florêncio até a Rua João Pinheiro e da Rua 
Benedito Valadares até a Rua Osvaldo Cruz) Logo, 18 do Forte, S. Vicente, 
Osvaldo Cruz (da Rua 18 do Forte até o final ) Getúlio Vargas (da Rua Tenente
Freitas até o final)
 Prédios de 1 (hum) pavimento ......................................................Ncr$1,00
 Prédios de mais de 1 (hum) pavimento......................................... Ncr$2,00
Parág. Único - A Taxa de Iluminação Pública somente será cobrada dos 
contribuintes que possuem iluminação pública.
Art. 2º - Fica alterada a Tarifa do Serviço de Àgua de acôrdo com a seguinte 
descriminação: 
1) Residência com I (huma) a torneira .......................................................Ncr$0,50
2) II com e ou mais torneiras ......................................................Ncr$1,00
2) Farmácias, Barbearias, cinemas, sapatarias, Oficinas Mecânicas, Alfaiatarias, 
Comércio em Geral ....................................................................................Ncr$1,00
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Tel.: (37) 3371-9950
3 - Açougues, Pensões, Gabinetes dentários e bares ...............................Ncr$1,50
4 - Hotéis Cortumes, Caieiras, Restaurantes, Padarias e Hospitais ..........Ncr$3,50
5 - Pôsto de Lavagem ................................................................................Ncr$9,50
Parág. Único: - A tabela acima referida, somente entrará em vigor quando 
terminar o serviço de Distribuição D’Agua da nova Rêde, ou seja quando o 
maquinário já estiver em pleno funcionamento.
Art. 3º - Fica alterada a Tarifa do Serviço de Esgotos, de acôrdo com a 
seguinte discriminação:-
1 - Residência com uma ligação.................................................................Ncr$0,10
2 - Demais ligações ....................................................................................Ncr$0,20
Art. 4º - No artigo 283 do Código Tributário Municipal, a tabela a que se 
refere o transporte de gado do matadouro aos açougueiros, passará a vigorar da 
seguinte maneira:
II - Tabela de Transporte –
Será cobrada a Taxa de Ncr$1,00 (hum cruzeiros nõvo) pelo transporte de 
gado do Matadouro até os açougueiros, sendo a referida entrega cobrada pela 
entrega a cada açougueiro.
Art. 5º - Fica alterado o (Artigo 2º da Lei nº. 442, que passará, a ter a 
seguinte redação: - Artigo 2º: - O Impôsto de Licença referida a construção e 
reconstrução de prédios, passa a ser cobrada da seguinte maneira:
1 - Prédios de 1 (hum) pavimento na zona urbana calçada .......................Ncr$5,00
2 - Prédios de mais de 1 (hum) pavimento na zona urbana calçada .........Ncr$8,00
3 - Prédios de 1 (hum) pavimento na zona urbana sem calçamento .........Ncr$3,00
4 - Prédios de mais de 1 (hum) pavimento na zona urbana sem calçamento –
.....................................................................................................................Ncr$5,00
5 - Prédios de 1 (hum) pavimento na zona suburbana ..............................Ncr$1,00
6 - Prédios de mais de 1 (hum) pavimento na zona suburbana .................Ncr$2,00
Art. 6º - Fica acrescido de 20% (vinte por cento) a taxa de Licença e o 
Serviço de qualquer natureza para o exercício de 1.968.
Art. 7º - A Taxa de Limpeza Pública será aumentada de Ncr$0,10 para 
Ncr$0,20 para o exercício de 1.968.
Art. 8º - O “artigo 262” do Código Tributário Municipal terá a seguinte 
redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
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Art. 262 – A Taxa de Conservação de Calçamento executado será 
cobrado à razão de Ncr$0,03 anuais por metro quadrado de 
testada, do proprietário do imóvel situado em frente a via pública 
calçada.
Art. 9º - O “artigo 239” do Código Tributário Municipal terá a seguinte 
redação:_
 Art. 239 – A Taxa Rodoviária, será cobrada em 100% do Impôsto 
Territorial Rural cobrado pelo IBRA.
Art. 10º - A Taxa de Calçamento em geral, dos meios-fios, sarjetas e 
passeios, será cobrada à razão de Ncr$1,50 (hum cruzeiro e cinquenta centavos)
por metro de meios-fios e Ncr$1,70 por metro de calçamento.
Art. 11º - O Impôsto Predial e Territorial Urbano será acrescido de 20% 
(vinte por cento), para o exercício de 1.968.
Art. 12º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor, 
a partir de 1º de Janeiro de 1.968.
Mando, portanto a tôdas as autoridades, a quem o conhecimento e execução 
desta lei pertencer que a cumpram e se façam cumprir tão inteiramente como nela 
se contém.
 Prefeitura Municipal de Piumhi
 30 de outubro 1.967
Querobino Mourão Filho 
 Prefeito 
 Sílvio Soares de Melo
 Secretário
 
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação. 

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