| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 510 / 1967 |
| Date | 1967-10-30 |
| Ementa | Cria Taxa de Iluminação Publica e dá outras providências. |
| native_id | 1899 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 510 Alterada pela Lei nº 557, de 1º de dezembro de 1969 Cria Taxa de Iluminação Publica e dá outras providências. O Povo de Piumhi, por seus representantes à Câmara Municipal, decreta, e eu, em seu nome, sob a proteção Deus a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Taxa de Iluminação Pública de acôrdo com a seguinte discriminação: a) Praças: De Furnas; Guia Lopes e Dr. Avelino de Queiroz, Ruas João Pessoa e Benedito Valadares: Prédio de 1 (hum) pavimento ........................................................Ncr$4,00 Prédios de mais de 1 (hum) pavimento .........................................Ncr$6,00 b) Ruas: _ Getúlio Vargas (da Pça Dr. Avelino de Queiroz até o Final da Praça Francisco Campos) Rua 12 de Outubro, Marechal Deodoro, Osvaldo Cruz (Da Pça Dr. Avelino de Queiroz até à Rua Miguel Couto) Modesto Caldeira (da Praça Guia Lopes até a Rua Bueno Brandão), Inconfidentes, Álvaro Botelho, Miguel Couto (Pça de Furnas até a Pça do Rosário) Padre Abel, Rosário, Dr. Higino, Rui Barbosa (Da Pça Vigário Jose Florêncio até a rua João Pessoa) e da Rua Osvaldo Cruz até a Rua do Rosário); Praças Vigário Jose Florêncio, do Rosário, Francisco Campos, Rua Armando Vioti (Da Pça Guia Lopes à Rua Getúlio Vargas) Prédios de 1 (hum) pavimento ......................................................Ncr$3,50 c) Ruas Nogueira de Sá, Augusto de Lima, Floriano Peixoto, Nossa Senhora do Livramento, Modesto Caldeira (da Rua Bueno Brandão até o final) D. Pedro II ( da Rua Miguel Couto até a maquina do Senhor José Terra de Oliveira, inclusive), Rua Getúlio Vargas (da Pça Francisco Campos até a Rua Tenente Freitas) Rua Travessa D. Pedro II com Praça Guia Lopes, Pça Gustavo Pena, Rua Artur de Lima, Rua José Vicente e Pça Francisco Campos ( laterais campo de Atlético) Prédios de 1 (hum) pavimento ......................................................Ncr$3,00 Prédios de mais de 1 (hum) pavimento .........................................Ncr$4,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 d) Ruas Progresso, Bueno Brandão, Miguel Couto (da Pça do Rosário até o final) Armando Viotti (da Rua Getúlio Vargas até o final) Travessa 13 de Maio com a Praça Dr. Avelino de Queiroz, Distrito de Perobas (da Pça Dr. Avelino de Queiros até a Rua 13 de Maio) Rua João Pinheiro (da Rua Floriano Peixoto até a Rua Rui Barbosa) Rua Tenente de Freitas (do Ginásio até a Caixa de D’agua), Rua Amazonas, Rua 13 de Maio (da Máquina José Rodrigues da Silva até o final), Rua Bambuí, Arcos, Visconde de Ouro Prêto (da casa de Lívia Silva até a casa de Maria Cunha Mourão) 18 do Forte (da casa de Albertina Garcia Rezende até a casa de Nelson Celson, Osvaldo Cruz (da Rua Miguel Couto até a Rua 18 do Forte, Siqueira Campos (da Rua Getúlio Vargas até a casa do Senhor Pedro Pinto) Rua Raul Soares da casa do Sr. Jair de Morais até o começo), Rua Distrito de Perobas (do início até a Rua 13 de Maio:_ Prédio de 1 (hum) pavimento ........................................................Ncr$1,50 Prédios de mais 1 (hum) pavimento ..............................................Ncr$2,50 e) Rua João Pinheiro (da Rui Barbosa até o final) Conselheiro Lafaiete, Cromita, Passos, Tenente de Feitas (da Caixa de d’agua até o final, na Rua Getúlio) Vargas), Siqueira Campos, Andaime, Distrito de Perobas (da Rua 13 de Maio até o final) Sto Hilário, Pimenta, Raul Soares, 13 de maio, Joaquim Parreiras, Djalma Dutra, Silviano Brandão, Pernambuco, Matadouro Nôvo, Visconde de Ouro Preto, Rui Barbosa (da Pça Vigário José Florêncio até a Rua João Pinheiro e da Rua Benedito Valadares até a Rua Osvaldo Cruz) Logo, 18 do Forte, S. Vicente, Osvaldo Cruz (da Rua 18 do Forte até o final ) Getúlio Vargas (da Rua Tenente Freitas até o final) Prédios de 1 (hum) pavimento ......................................................Ncr$1,00 Prédios de mais de 1 (hum) pavimento......................................... Ncr$2,00 Parág. Único - A Taxa de Iluminação Pública somente será cobrada dos contribuintes que possuem iluminação pública. Art. 2º - Fica alterada a Tarifa do Serviço de Àgua de acôrdo com a seguinte descriminação: 1) Residência com I (huma) a torneira .......................................................Ncr$0,50 2) II com e ou mais torneiras ......................................................Ncr$1,00 2) Farmácias, Barbearias, cinemas, sapatarias, Oficinas Mecânicas, Alfaiatarias, Comércio em Geral ....................................................................................Ncr$1,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 3 - Açougues, Pensões, Gabinetes dentários e bares ...............................Ncr$1,50 4 - Hotéis Cortumes, Caieiras, Restaurantes, Padarias e Hospitais ..........Ncr$3,50 5 - Pôsto de Lavagem ................................................................................Ncr$9,50 Parág. Único: - A tabela acima referida, somente entrará em vigor quando terminar o serviço de Distribuição D’Agua da nova Rêde, ou seja quando o maquinário já estiver em pleno funcionamento. Art. 3º - Fica alterada a Tarifa do Serviço de Esgotos, de acôrdo com a seguinte discriminação:- 1 - Residência com uma ligação.................................................................Ncr$0,10 2 - Demais ligações ....................................................................................Ncr$0,20 Art. 4º - No artigo 283 do Código Tributário Municipal, a tabela a que se refere o transporte de gado do matadouro aos açougueiros, passará a vigorar da seguinte maneira: II - Tabela de Transporte – Será cobrada a Taxa de Ncr$1,00 (hum cruzeiros nõvo) pelo transporte de gado do Matadouro até os açougueiros, sendo a referida entrega cobrada pela entrega a cada açougueiro. Art. 5º - Fica alterado o (Artigo 2º da Lei nº. 442, que passará, a ter a seguinte redação: - Artigo 2º: - O Impôsto de Licença referida a construção e reconstrução de prédios, passa a ser cobrada da seguinte maneira: 1 - Prédios de 1 (hum) pavimento na zona urbana calçada .......................Ncr$5,00 2 - Prédios de mais de 1 (hum) pavimento na zona urbana calçada .........Ncr$8,00 3 - Prédios de 1 (hum) pavimento na zona urbana sem calçamento .........Ncr$3,00 4 - Prédios de mais de 1 (hum) pavimento na zona urbana sem calçamento – .....................................................................................................................Ncr$5,00 5 - Prédios de 1 (hum) pavimento na zona suburbana ..............................Ncr$1,00 6 - Prédios de mais de 1 (hum) pavimento na zona suburbana .................Ncr$2,00 Art. 6º - Fica acrescido de 20% (vinte por cento) a taxa de Licença e o Serviço de qualquer natureza para o exercício de 1.968. Art. 7º - A Taxa de Limpeza Pública será aumentada de Ncr$0,10 para Ncr$0,20 para o exercício de 1.968. Art. 8º - O “artigo 262” do Código Tributário Municipal terá a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 262 – A Taxa de Conservação de Calçamento executado será cobrado à razão de Ncr$0,03 anuais por metro quadrado de testada, do proprietário do imóvel situado em frente a via pública calçada. Art. 9º - O “artigo 239” do Código Tributário Municipal terá a seguinte redação:_ Art. 239 – A Taxa Rodoviária, será cobrada em 100% do Impôsto Territorial Rural cobrado pelo IBRA. Art. 10º - A Taxa de Calçamento em geral, dos meios-fios, sarjetas e passeios, será cobrada à razão de Ncr$1,50 (hum cruzeiro e cinquenta centavos) por metro de meios-fios e Ncr$1,70 por metro de calçamento. Art. 11º - O Impôsto Predial e Territorial Urbano será acrescido de 20% (vinte por cento), para o exercício de 1.968. Art. 12º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor, a partir de 1º de Janeiro de 1.968. Mando, portanto a tôdas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e se façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Piumhi 30 de outubro 1.967 Querobino Mourão Filho Prefeito Sílvio Soares de Melo Secretário Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.