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norma nº 238/1958

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 238 / 1958
Date 1958-05-10
EmentaDispõe sobre a construção da Estação Rodoviária.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LEI Nº 238
Dispõe sobre a construção da 
Estação Rodoviária. 
A Câmara Municipal de Piumhy, decreta eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito do Município autorizado a construir, em local a ser 
préviamente designado, edifício destinado ao funcionamento da Estação Rodoviária 
Municipal, bem como realizar obras complementares de calçamento iluminação e 
embelezamento do local.
Art. 2º - A construção da Estação Rodoviária Municipal poderá ser feita 
diretamente às expensas dos cofres municipais, ou por concessão a terceiros 
mediante contrato. 
Art. 3º - Sendo a construção por conta do Município, fica o poder executivo 
autorizado a pedir, oportunamente crédito adicional ou fazer consignar em 
orçamento dotação especial para este fim.
Art. 4º - No caso de concessão a terceiros, o praso de exploração não 
podera exceder de 25 (vinte e cinco) anos, correndo a construção do prédio e 
todas as instalações por conta exclusiva do concessionário sem qualquer ônus 
para a Prefeitura.
§ 1º - Terá preferência para a concessão o possuidor do prédio no centro da 
cidade, que se propuser a adaptá-lo imediatamente e fazer funcionar a rodoviária 
dentro de 60 dias a contar da publicação desta lei, até que seja construída a 
própria Estação Rodoviária Municipal.
§ 2º - As condições para o funcionamento da rodoviária em prédio provisório,
serão fixadas por decreto do Prefeito em que além de outras reputadas 
convenientes constarão as seguintes:
a) O funcionamento da rodoviária em prédio provisório, será no máximo 
por 5 (cinco) anos devendo neste período ser construída a Estação 
Municipal.
b) Caso não as possua, serão feitas as instalações higienicas 
necessárias, sala de estar destinada a pessôas em viagens com 
mobiliário próprio, cômodo próprio para depósito de malas e volumes 
e ampla iluminação; e,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
c) Se anexado for bar ou restaurante, serão observadas rigorosas 
condições higiênicas, vedado o comercio de bebidas fortemente 
alcoolizadas.
Art. 5º - Terminada a construção da Estação Rodoviária Municipal, e 
respectivas instalações, de acordo com o projeto a ser aprovado pela 
municipalidade, as construções e instalações ficarão imediatamente incorporadas 
ao patrimônio do Município com respectivo valor, ficando assegurado ao 
concessionário o direito de exploração pelo prazo do contrato, de acordo com o 
artigo 4º, livre de pagamento de aluguel, arrendamento de qualquer tributo.
Art. 6º - A exploração da Estação Rodoviária Municipal pelo concessionário,
obedecerá a tabela de preços que for elaborada pelo Poder Executivo sujeita 
sempre a ser revista pelo mesmo ou por iniciativa da câmara.
§ único – O concessionário poderá transferir a concessão, a pessoa idônea,
em parte ou no todo, associar-se com terceiros, mas, em qualquer caso fica 
solidariamente responsável pelos deveres e obrigações que competirem no 
contrato.
Art. 7º - Tendo o praso de concessão e caso a Prefeitura não queira explorar 
diretamente o serviço, fica assegurado ao concessionário, em igualdade de 
condições, o direito de opção para novo contrato, mediante determinado aluguel 
ou arrendamento
Art. 8º - No caso de ser feita a exploração da Estação Rodoviária 
diretamente pela Prefeitura, a sua Receita e Despesa deverão constar dos 
orçamentos anuais, sob rubricas e verbas próprias.
Art. 9º - Fica o Prefeito do Município autorizado a regulamentar em ocasião 
oportuna e mediante aprovação da Câmara Municipal, a exploração da Estação 
Rodoviária referente à taxa sobre venda de passagens, locação de dependências 
e outros rendimentos, bem como criação de cargos e despesas correlatas.
Art. 10º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor 
na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem pertencer o conhecimento e 
execução desta lei, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela 
se contém.
Prefeitura Municipal de Piumhy, 10 de Maio de 1.958.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Ass. Oswaldo Soares Machado – Prefeito
Ass. Nello Badinhani Almada – Secretário
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação.

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