| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 238 / 1958 |
| Date | 1958-05-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a construção da Estação Rodoviária. |
| native_id | 1914 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 238 Dispõe sobre a construção da Estação Rodoviária. A Câmara Municipal de Piumhy, decreta eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Prefeito do Município autorizado a construir, em local a ser préviamente designado, edifício destinado ao funcionamento da Estação Rodoviária Municipal, bem como realizar obras complementares de calçamento iluminação e embelezamento do local. Art. 2º - A construção da Estação Rodoviária Municipal poderá ser feita diretamente às expensas dos cofres municipais, ou por concessão a terceiros mediante contrato. Art. 3º - Sendo a construção por conta do Município, fica o poder executivo autorizado a pedir, oportunamente crédito adicional ou fazer consignar em orçamento dotação especial para este fim. Art. 4º - No caso de concessão a terceiros, o praso de exploração não podera exceder de 25 (vinte e cinco) anos, correndo a construção do prédio e todas as instalações por conta exclusiva do concessionário sem qualquer ônus para a Prefeitura. § 1º - Terá preferência para a concessão o possuidor do prédio no centro da cidade, que se propuser a adaptá-lo imediatamente e fazer funcionar a rodoviária dentro de 60 dias a contar da publicação desta lei, até que seja construída a própria Estação Rodoviária Municipal. § 2º - As condições para o funcionamento da rodoviária em prédio provisório, serão fixadas por decreto do Prefeito em que além de outras reputadas convenientes constarão as seguintes: a) O funcionamento da rodoviária em prédio provisório, será no máximo por 5 (cinco) anos devendo neste período ser construída a Estação Municipal. b) Caso não as possua, serão feitas as instalações higienicas necessárias, sala de estar destinada a pessôas em viagens com mobiliário próprio, cômodo próprio para depósito de malas e volumes e ampla iluminação; e, PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 c) Se anexado for bar ou restaurante, serão observadas rigorosas condições higiênicas, vedado o comercio de bebidas fortemente alcoolizadas. Art. 5º - Terminada a construção da Estação Rodoviária Municipal, e respectivas instalações, de acordo com o projeto a ser aprovado pela municipalidade, as construções e instalações ficarão imediatamente incorporadas ao patrimônio do Município com respectivo valor, ficando assegurado ao concessionário o direito de exploração pelo prazo do contrato, de acordo com o artigo 4º, livre de pagamento de aluguel, arrendamento de qualquer tributo. Art. 6º - A exploração da Estação Rodoviária Municipal pelo concessionário, obedecerá a tabela de preços que for elaborada pelo Poder Executivo sujeita sempre a ser revista pelo mesmo ou por iniciativa da câmara. § único – O concessionário poderá transferir a concessão, a pessoa idônea, em parte ou no todo, associar-se com terceiros, mas, em qualquer caso fica solidariamente responsável pelos deveres e obrigações que competirem no contrato. Art. 7º - Tendo o praso de concessão e caso a Prefeitura não queira explorar diretamente o serviço, fica assegurado ao concessionário, em igualdade de condições, o direito de opção para novo contrato, mediante determinado aluguel ou arrendamento Art. 8º - No caso de ser feita a exploração da Estação Rodoviária diretamente pela Prefeitura, a sua Receita e Despesa deverão constar dos orçamentos anuais, sob rubricas e verbas próprias. Art. 9º - Fica o Prefeito do Município autorizado a regulamentar em ocasião oportuna e mediante aprovação da Câmara Municipal, a exploração da Estação Rodoviária referente à taxa sobre venda de passagens, locação de dependências e outros rendimentos, bem como criação de cargos e despesas correlatas. Art. 10º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem pertencer o conhecimento e execução desta lei, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Piumhy, 10 de Maio de 1.958. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Ass. Oswaldo Soares Machado – Prefeito Ass. Nello Badinhani Almada – Secretário Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.