br-locleg corpus explorer

← Piumhi (MG)

norma nº 512/1967

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 512 / 1967
Date 1967-10-30
EmentaInstitui o Código de Posturas do Município e dá outras Providências.
native_id1920

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 36

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LEI Nº 512
Alterada pela Lei nº 710, de 04 de julho de 1977
Alterada pela Lei nº 866, de 02 de março de 1984
(Institui o Código de Posturas do 
Município e dá outras Providências). 
O Povo de Piumhy, por seus representantes à Câmara Municipal, Decreta, 
e eu, em seu nome, sob a proteção Deus sanciono a seguinte lei:
 Título I
Disposições Gerais
Capítulo I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Êste código contem nas medidas de polícia administrativa a 
cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos 
estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações 
entre o poder público local e os Munícipes.
Artigo. 2º - Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários Municipais incumbe 
velar pela observância dos preceitos dêste código.
Capítulo II
Das Infrações e das Penas
Artigo 3º - Constitui-se infração toda a ação ou omissão contrária às 
disposições deste código ou de outras Leis, decretos, resoluções ou atos 
baixados pelo Govêrno Municipal no uso do seu poder de polícia.
Artigo 4º - Será considerado infrator todo aquêle que cometer, mandar, 
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da
execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o 
infrator.
Artigo 5º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer será 
pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos 
deste código.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Artigo 6º - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se,
imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la 
no prazo legal:
§ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber 
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de 
concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou têrmos de 
qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração 
Municipal.
Artigo 7º - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo: 
Parágrafo único: - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em 
vista:_
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições dêste código.
Artigo 8º - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dôbro.
Parágrafo único: - Reincidente é o que violar o preceito dêsse código por 
cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Artigo 9º - As penalidades a que se refere êste código não isentam o infrator 
da obrigação de reparar o dano resultante da infração na forma do Artigo 159 do 
Código Civil.
Parágrafo único: - Aplicada à multa não fica o infrator desobrigado do 
cumprimento da exigência que a houver determinado.
Artigo 10º - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao 
depósito da Prefeitura; quando a isso não se prestar a coisa ou quando a 
apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de 
terceiros, ou de próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único: - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de 
pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das 
despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Artigo 11: - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 
(sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela 
Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao Proprietário,
mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Artigo 12: - Não serão diretamente puníveis das penas definidas nêste 
código:_
I - Os incapazes na forma da Lei;
II - Os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 13 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que 
se refere o artigo anterior a pena recairá:
I - Sôbre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o louco.
II - Sôbre aquêle que der causa a contravenção forçada.
Capítulo II
Dos autos de Infrações
Artigo 14: - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade 
Municipal apura a violação das disposições dêste código e de outras leis, 
decretos e regulamentos do Município.
Artigo 15: - Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação 
das normas dêste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, os dos 
chefes do Serviço por qualquer outro servidor Municipal ou qualquer pessoa que a 
presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova devidamente 
testemunhada.
Parágrafo único: - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente 
ordenará sempre que couber, a lavratura do auto de infração. 
Art. 16: - Ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 106, são 
autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para 
isto designados pelo Prefeito.
Art. 17: - É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o 
Prefeito ou seu substituto legal, êste quando em exercício.
Art. 18: - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão 
obrigatoriamente:
I - O dia, mês, hora e lugar em que foi lavrado;
II - O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato 
constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou 
agravante à ação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
III - O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV - A disposição infringida;
V - A assinatura de quem o lavrou, do infrator e duas testemunhas capazes 
se houver.
Art. 19 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada 
no mesmo para autoridade que o lavrar.
- Capítulo IV -
- Do Processo de Execução -
Art. 20 - O infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa,
devendo fazê-la em requerimento dirigido ao prefeito.
Art. 21 - Julgada improcedente ou não sendo a defesa representada no 
prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, ao qual será intimado a recolhê-la 
no prazo de cindo dias.
- Título II –
- Da Higiene Pública -
- Capítulo I -
- Disposições Gerais -
Art. 22: - A fiscalização sanitária abrangerá especificamente a higiene e 
limpeza da vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação 
incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e 
produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.
Art. 23: - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade,
apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo 
medidas ou solicitando providências a bem da higiene Pública.
Parágrafo único: - A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso,
quando o mesmo for da alçada do Govêrno Municipal, ou remeterá cópia do 
relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as 
providencias necessárias forem da alçada das mesmas.
- Capítulo II -
- Da Higiene das vias públicas -
Art. 24: - O Serviço de Limpeza das ruas, praças e logradouros Públicos 
será executado diretamente pela Prefeitura ou concessão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Art. 25: - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta 
fronteiriços à sua residência.
§ 1º: - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em 
hora conveniente de pouco trânsito.
§ 2º - É absolutamente proibido, em qualquer caso, fazer varre lixo ou 
detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos. 
Art. 26: - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e 
dos veículos para as vias públicas e bem assim despejar ou atirar papéis,
anúncios reclames e quaisquer detritos sôbre o leito de logradouros Públicos
Art. 27: - A Ninguém e lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar os 
livres escoamentos das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canis das vias 
Públicas, danificando e obstruindo tais servidões.
Art. 28: - Para preservar da maneira geral a higiene Pública fica 
terminantemente proibido:_
I - Lavar Roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados na vias públicas; 
II - Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
III - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer material que possam 
comprometer o asseio das vias Públicas; 
IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer corpos em 
quantidade capaz de molestar a vizinhança; 
V - Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou qualquer detrito; 
VI - Conduzir para cidade, vilas e povoações do Município, doentes 
portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias 
precauções de higiene e para fins de tratamento.
Art. 29º - É expressamente proibida a instalação de dentro do perímetro da 
cidade e povoações, de indústria que pela natureza dos produtos, pelas matérias 
primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo 
possam prejudicar a saúde Pública.
Art. 30 – xxxxx (não texto não constou o art. 30, passando do 29 para 31)
Art. 31 - Não é permitido, senão á distancia de 800 (oitocentos) metros das 
ruas e logradouro públicos a instalação de estrumeiras ou depósitos de grande 
quantidade, de estrume animal não beneficiado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Art. 32. Na infração de qualquer artigo dêste capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor da 10 a 20% (dez a vinte por cento) do salário mínimo 
vigente na região.
- Capítulo III -
- Da Higiene das Habitações -
Art. 33: - As residências urbanas ou suburbanas deverão ser pintadas de 
cinco em cinco anos no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades 
sanitárias.
Art. 34: - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em 
perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Parágrafo único: Não é permitida a existência de terrenos cobertos de 
mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, 
vilas e povoados.
Art. 35: - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios 
dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
Parágrafo único: - As providências para o escoamento das águas 
estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 36: - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas 
providas de tampas; para ser removido pelo Serviço de Limpeza Pública.
Parágrafo único: - Não serão considerados como lixo os resíduos de 
fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes 
de demolição, as matérias excrementícias e restos de forragens das cocheiras e 
estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, 
fôlhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à
custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 37 - As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão 
ser dotadas de instalação incineradora e coletora de lixo, estas convenientemente 
dispostas perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para Limpeza e 
Lavagem.
Art. 38: - Nenhum prédio situado em via Pública dotado de rêde de água e 
esgotos poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido 
de instalações sanitárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
§ 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água,
banheiros e privadas em número proporcional ao de seus moradores.
§ 2º - Não serão permitidos nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados,
providos de abastecimento de água, a abertura ou manutenção de cisternas.
Art. 39: - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares,
de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais 
de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou 
outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo único: - Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés 
poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.
Art. 40: - Na infração de qualquer artigo dêste capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região
- Capítulo IV -
- Da Higiene da Alimentação -
Art. 41 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades 
sanitárias do Estado, severa fiscalização sôbre a produção, o comércio e 
consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único: - Para os efeitos dêste código, consideram-se gêneros 
alimentícios tôdas as substâncias, sólidas ou liquidas, destinada a ser ingeridas 
pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 42 - Não será permitida a produção, exposição ou vendas de gêneros 
alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais 
serão apreendidos pelos funcionários encarregados da fiscalização e removidos 
para local destinado a inutilização dos mesmos.
§ 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fabrica ou estabelecimento 
comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em 
virtude da infração.
§ 2º - A reincidência na pratica das infrações previstas neste artigo 
determinará a cassação da Licença para o funcionamento da fábrica ou casa 
comercial.
Art. 43 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais 
concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser 
observados as seguintes:_
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
I - O estabelecimento terá, para o depósito de verduras que deverão ser 
consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e 
à prova de moscas, poeira e quaisquer contaminações;
II - As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes 
rigorosamente limpas e afastada um metro no mínimo das ombreiras das portas 
externas;
III - As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza,
que será feita diariamente.
Parágrafo único: - É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, depósitos 
de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 44. - É proibido ter em depósito ou expostos à venda:
I - Aves doentes
II - Frutas não sazonadas
III - Legumes, hortaliças, frutas e ovos deteriorados.
Art. 45. - Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de 
gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público deve ser 
comprovadamente pura.
Art. 46. - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água 
potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 47. - As fábricas de doces, de massas, as refinarias, padarias, 
confeitaria e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
I - Os pisos e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestido de 
ladrilhos até a altura de dois metros;
II - As salas de preparos dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à
prova de môscas.
Art. 48: - Não é permitido, dar ao consumo: carne fresca, de Bovinos, suínos 
ou caprinos, que não tenham sido abatidos, em matadouro, sujeitos à
fiscalização.
Art. 49: - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão 
estacionar em lugar que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à 
venda. 
Art. 50: - Na infração de qualquer artigo dêste capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
- Capítulo V -
- Da Higiene dos Estabelecimentos -
Art. 51: - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e 
estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I - A lavagem de louças e talheres deverá fazer-se em água corrente, não 
sendo permitida sôbre qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou 
vasilhames;
II - A higienização da louça e talheres deverá fazer-se em água fervente;
III - Os guardanapos e tolhas serão de uso individual; 
IV - Os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem 
levantamento da tampa;
V - As louças e os talheres deverão ser guardados em armários com portas 
ventiladas, não podendo ficar expostos às poeiras e às moscas.
Art. 52: - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são 
obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente 
trajados, de preferência uniformizados.
Art. 53: - Nos salões de barbeiros ou cabeleireiros é obrigatório o uso de 
toalhas e golas individuais.
Parágrafo único: - Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho,
blusas brancas, apropriadas rigorosamente limpas. 
Art. 54: - Nos hospitais, casa de saúde e maternidades, além das 
disposições gerais dêste código, que lhes fôrem aplicáveis, é obrigatória:
I - A existência de uma lavanderia, à agua quente com instalação completa 
de desinfecção; 
II - A existência de depósito apropriado para roupa servida;
III - A instalação de necrotério de acordo, de acordo c/ o artigo 55 dêste 
código.
IV - A instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças destinadas 
respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de comida e à distribuição de 
comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças 
ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura mínima de dois metros.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Art. 55: - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em 
prédio izolado, distância no mínimo de 20 (vinte) metros das habitações vizinhas e 
situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado. 
Art. 56 - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoados 
do Município deverão, além de outras observâncias das disposições deste código, 
que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:
I - Possuir muros divisórios, com três metros, de altura mínima separando-as 
dos terrenos limítrofes;
II - Conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e 
a divisa do lote;
III - Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e 
sarjetas de contôrno para as águas das chuvas;
IV - Construir depósitos para estrume, à prova de insetos e com a 
capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, à qual deve ser 
diariamente removida para a zona rural;
V - Possuir depósitos para ferragens, isoladas da parte destinada aos 
animais e devidamente vedada aos ratos;
VI - Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para 
empregados e a parte destinada aos animais;
VII - Obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do 
logradouro.
Art. 57: - Na infração de qualquer artigo dêste capítulo será imposta a multa 
correspondente de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região.
- Título III -
- Da Polícia de Costumes, Seguranças e ordem Pública -
- Capítulo I -
- Da Modalidade do Sossêgo Público -
Art. 58: É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes,
a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou 
obscenos.
Parágrafo Único: - A reincidência na infração deste artigo determinará a 
cassação de licença de funcionamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Art. 59: - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas dos 
Municípios, exceto nos locais designado pela Prefeitura como próprios para 
banhos ou esportes náuticos.
Art. 60: - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas 
alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo Único: - As desordens, algazarra ou barulho, porventura 
verificada nos estabelecimentos, sujeitarão aos proprietários à multa podendo ser 
cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 61 – É expressamente proibido perturbar o sossêgo Público com ruídos 
ou sons excessivos, evitáveis, tais como;
I - Os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com êstes em mau 
estado de funcionamento;
II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros 
aparelhos;
III - A propaganda realizada com auto-falantes, bombas, tambores, cornetas, 
etc., sem prévia autorização da Prefeitura; 
IV - Os produzidos por arma de fogo;
V - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - Os de apitos, silvos ou de sereias de fábricas, cinemas ou 
estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das vinte duas 
horas;
VII - Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem 
licença, das autoridades;
Parágrafo Único: - Excetuam-se das proibições dêste artigo:
I - Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, Corpo de 
Bombeiros e polícia, quando em serviço;
II - Os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 62 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes 
das cinco e depois das vinte e duas horas, salvo os toques e rebates por ocasião 
de incêndios ou inundação.
Art. 63 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído 
antes das sete e depois das vinte horas, nas proximidades de hospitais, escolas, 
asílos e casas de residências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Art. 64: - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem
dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes 
parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos 
prejudiciais à rádio recepção.
Parágrafo único: - As máquinas e aparêlhos que, a respeito da aplicação de 
dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, 
não poderão funcionar aos domingos e feriados nem, a partir das dezoito horas 
nos dias úteis.
Art. 65: - Na infração de qualquer artigo dêste capítulo, será imposta a multa 
correspondente de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região, sem prejuízo 
da ação penal cabível.
- Capítulo II -
- Dos divertimentos Públicos -
Art. 66 - Divertimentos Públicos, para os efeitos dêste Código, são os que se 
realizarem nas vias Públicas, ou em recintos fechados do livre acesso do público.
Art. 67: - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da 
Prefeitura.
Parágrafo Único: - O requerimento de licença para funcionamento de 
qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido feitas as 
exigencias regulamentares referentes à construção, de higiene de edifício, e 
procedida a vitoria policial.
Art. 68: - Em tôdas as casas de diversões públicas serão observadas as 
seguintes disposições, além das estabelecidas neste código de obras:
I - Tanto as salas de espetáculo como as de entrada serão mantidas 
higienicamente limpas;
II - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão
sempre livres de grades, móveis e de quaisquer objetos que possam dificultar a 
retirada rápida do público em caso de emergência;
III - Tôdas as portas de saída serão encimada pela inscrição “Saída”, legível 
à distância e luminosa de forma suave, quando apagarem as luzes das salas;
IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e 
mantidos em perfeito funcionamento;
V - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
VI - Serão tomadas tôdas as precauções necessárias para evitar incêndio 
sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em local visível e de fácil 
acesso.
VII - Possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarradeira 
hidráulica em perfeito estado de funcionamento;
VIII - Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, 
vedadas apenas com reposteiros e cortinas;
IX: Deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
X: O Mobiliário será mantido em perfeito estado de Conservação.
Parágrafo Único: - É proibido aos espectadores sem distinção de sexo, 
assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções.
Art. 69 - Nas casa de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem 
exaustores suficientes, deve entre a saída e a entrada, dos espectadores 
decorrer, lapso de tempo suficiente para efeito de renovação do ar.
Art. 70: - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão 
reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais,
encarregadas da fiscalização.
Art. 71 - Os programas anunciados serão executados e integralmente, não
podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1º Em caso de programação de modificação do programa ou de horário, o 
empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
§ 2º As disposições dêste artigo aplicam-se inclusive as competições 
esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 72 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior 
ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala 
de espetáculos.
Art. 73: - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou 
diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100
metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.
Art. 74 - Para funcionamento de teatros, além das demais disposições 
aplicáveis dêste Código, deverão ser observadas as seguintes:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
I - A parte destinada ao público será inteiramente separada da parte 
destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis 
comunicações de serviço.
II - A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta 
comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada 
franca, sem dependência da parte destinada à permanência do Público.
Artigo 75: - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as 
seguintes disposições:_
I - Só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas 
de materiais incombustíveis;
III - No interior das cabines não poderá existir, maior número de películas do 
que as necessárias para as sessões de cada dia, e ainda assim deverão elas 
estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente 
fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 76 - A armação de eiras de panos ou parques de diversões só poderá 
ser permitida em certos locais, a juizo da Prefeitura.
§ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata 
êste artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.
§ 2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as 
restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a 
moralidade dos divertimentos e o sossêgo da vizinhança.
§ 3º - Ao seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um 
circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhe a 
renovação pedida.
§ 4º - Os circos ou parques de diversões, embora autorizados, só poderão 
ser franqueados ao público depois de vistoriados sem tôdas as usas instalações 
pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 77: - Para permitir a armação de circos ou barracos em logradouros 
Públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o 
máximo de treis salários mínimos vigentes na região, como garantia de despesa 
com eventual Limpeza de recomposições do logradouro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Parágrafo único: - O depósito será restituído integralmente se não houver 
necessidade de Limpeza especial ou reparos; em caso contrário serão deduzidas
do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art. 78: - Na localização de “dancings”, ou de estabelecimentos de diversões 
noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossêgo de decôro da população.
Art. 79 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem para 
realizar-se, de prévia autorização da Prefeitura.
Parágrafo único: - Excetuam-se das disposições dêste artigo as reuniões 
de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por 
clubes ou entidades de classe, em sua sede ou as realizadas em residências 
particulares. 
Art. 80. É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos 
apresentarem-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outras substâncias 
que possa molestar dos transeuntes.
Parágrafo Único: - Fora o período destinado a festejos carnavalescos a 
ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas,
salvo com licença especial das autoridades.
Art. 81 - Na infração de qualquer artigo dêste capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região.
- Capítulo III -
- Dos Locais de Culto -
Art. 82: - As Igrejas, os templos e as casa de culto, são locais tidos e 
havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido fixar 
suas paredes e muros ou nêles pregar cartazes.
Art. 83: - Nas Igrejas, templos e casas de culto, os locais franqueados ao 
público deverão ser limpos, iluminados e arejados.
Art. 84: - As igrejas templos e casas de culto não poderão conter maior 
número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada 
por suas instalações.
Art. 85: - Na infração de qualquer artigo dêste capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região
- Capítulo IV -
- Do Transito Público -
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Art. 86: - O Trânsito de acôrdo com as leis vigentes é livre, e sua 
regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos 
transeuntes e da população em geral.
Art. 87: - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito 
de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos 
públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências Policiais o 
determinarem.
Parágrafo único: - Sempre que houver necessidade de interromper o 
trânsito deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e 
luminosa à noite. 
Art. 88: - Compreende-se na proibição do artigo anterior o deposito de 
quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita 
diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na 
via pública, com o mínimo de prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a treis
horas.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos 
materiais depositados nas vias públicas deverão advertir os veículos, à distância 
conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 89: - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - Conduzir animais ou veículos em disparada;
II - Conduzir animais bravos sem necessária precaução;
III - Conduzir carros de boi sem gueiros;
IV - Atirar às vias públicas, logradouros públicos corpos ou detritos que 
possam incomodar os transeuntes.
Art. 90: - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas 
vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento 
de trânsito.
Art. 91: - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer 
veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 92 - É proibido embaraçar o trânsito de molestar os pedestres por tais 
meios como:
I - Conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
II - Conduzir pelos passeios veículos de qualquer espécie;
III - Patinar a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V - Conduzir ou conservar animais sôbre passeio e jardins.
Parágrafo único: - Excetuam-se ao disposto no item II, dêste artigo 
carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento,
triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 93: - Na infração de qualquer artigo dêste capítulo, quando não prevista 
pena no Código Nacional de Trânsito será imposta a multa correspondente ao 
valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região.
Capítulo V -
- Das Medidas referentes aos animais -
Art. 94: É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 95: Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos 
públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Art. 96: - O animal recolhido em virtude do disposto dêste capítulo, será 
retirado dentro do prazo máximo de sete dias, mediante pagamento da multa e da 
taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo único: - Não sendo o animal retirado neste prazo deverá a 
Prefeitura efetuar a sua venda em hasta Pública, precedida da necessária 
publicação.
Art. 97: - É proibida a criação ou engorda de suínos na cidade.
§ 1º - Mediante licença poderá em caráter precário permitir engorda de 
suínos, no máximo dois em cada propriedade particular, desde que as cevas 
sejam cimentadas, tenham água corrente para Limpeza diária e fossa adequada 
para recolhimento dos detritos.
§ 2º - As licenças concedidas no caso do parágrafo anterior, poderão ser 
cassadas em qualquer tempo pela Prefeitura ou pelo Serviço de Saúde Pública do 
Estado.
Art. 98: - É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede 
Municipal, de qualquer outra espécie de gado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Parágrafo único: - Observadas as exigencias sanitárias a que se refere o 
artigo 56 dêste Código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras 
mediante licença e fiscalização da Prefeitura. 
Art. 99 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade, vilas 
serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º: - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não 
for retirado pelo seu dono, dentro de dez dias, mediante o pagamento de multa e 
das taxas respectivas.
§ 2º - os proprietários de cães registrados serão notificados devendo retirá￾los em idêntico prazo sem o qual serão os animais igualmente sacrificados.
§ 3º - Quando se tratar de animal de raça poderá a Prefeitura a seu critério, 
agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do artigo 96 dêste 
Código.
Art. 100: - Haverá na Prefeitura, o registro de cães, que será feito 
anualmente mediante, o pagamento da taxa respectiva.
§ 1º - Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa 
de identificação a ser colocada na coleira do animal.
§ 2º - Para registro de cães é obrigatória a apresentação de comprovante de 
vacinação ante rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.
§ 3º - São isentos de matrículas os cães pertencentes a Boiadeiros, 
Vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nêle 
não permaneçam por mais de uma semana.
Art. 101: - O cão registrado poderá andar sôlto na via pública, desde que em
companhia de seu dono, respondendo êste pelos danos que o animal causar a 
terceiros.
Art. 102: - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou 
rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 103: - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras 
e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a 
segurança dos espectadores.
Art. 104: - É expressamente proibido:_
I - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II - Criar galinha nos porões e no interior das habitações;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
III - Criar pombos nos forros das casas de residências.
Art. 105: É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais 
ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I - Transportar, nos veículos de tração animal carga ou passageiros de pêso 
superior às suas fôrças;
II - Carregar animais com pêso superior a cento e cinqüenta quilos (150k);
III - Montar em animais que já tenha a carga permitida;
IV - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, 
enfraquecidos ou extremamente magros.
V - Obrigar qualquer animal, a trabalhar mais de oito horas contínuas sem 
descanso de mais de seis horas, sem água e sem alimento apropriado;
VI - Martirizar animais para dêles alcançar esforços excessivos;
VII - Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo￾o levantar a custa de castigos e sofrimentos;
VIII - Castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX - Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou 
asas ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimentos;
X - Transportar animais amarrados a traseira de veículos ou atados um ao 
outro pela cauda;
XI - Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, 
enfraquecidos ou feridos;
XII - Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e 
alimentos,
XIII - Usar de instrumento diferente de chicote leve para estímulo e correção 
de animais;
XIV - Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XV - Usar arreios sôbre feridas, contusões ou chagas do animal;
XVI - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, 
que acarretar violência e sofrimento para o animal.
Art. 106: - Na infração de qualquer artigo dêste Capítulo, será imposta a 
multa correspondente ao valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Parágrafo único: - Qualquer do povo poderá autuar os infratores devendo o 
auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à 
Prefeitura para os fins de direito.
- Capítulo VI -
- Da Extinção de Insetos Nocivos -
Art. 107 - Todo o proprietário de terreno cultivado ou não dentro dos limites 
do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua 
propriedade.
Art. 108 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura a existência de formigueiros,
será feita intimação do proprietário do terreno onde os mesmos estiverem 
localizados, mandando-se o prazo de vinte dias para proceder ao seu extermínio.
Art. 109 - Se o prazo fixado não for extinto o formigueiro, a Prefeitura 
incumbir-se-á de cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescida de 
20% pelo trabalho de administração, além de multa correspondente ao valor de 
10 a 50% do valor do salário mínimo vigente na região.
- Capítulo VII -
- Do Emplacamento da Vias publicas -
Art. 110 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento 
das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma 
faixa de largura, no máximo, igual a metade do passeio.
§ 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de 
nomenclatura dos logradouros serão nêles afixados de forma bem visível.
§ 2º - Dispensam-se os tapumes quando tratar-se de:
I - Construção ou reparos de muros, de grades com altura não superior a 
dois metros;
II - Pinturas ou pequenos reparos;
Art. 111 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentarem perfeitas condições de segurança;
II - Terem a largura do passeio, até o máximo dois metros;
III - Não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e rêdes 
telefônicas e distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer à 
paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Art. 112 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos 
logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou 
de caráter popular que sejam observadas as condições seguintes:
I - Serem aprovadas pela Prefeitura, quanto a sua localização;
II - Não perturbarem o trânsito Público;
III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, 
ocorrendo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos verificados. 
IV - Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, a contar 
do encerramento dos festejos.
Parágrafo único; - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a 
Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável 
as despesas de remoção, dando o material removido o destino que entender.
Art. 113 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos,
nos casos previstos no parágrafo primeiro do artigo 88 dêste código.
Art. 114 - O ajardinamento e arborização das praças e vias públicas serão 
atribuições exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo único: - Nos logradouros abertos por particulares, com licença da 
Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva 
arborização.
Art. 115 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da 
arborização Pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 116 - Nas árvores dos logradouros Públicos Não será permitida a 
colocação de cartazes e anúncios, nem a afixação de cabos ou fios, sem 
autorização da Prefeitura.
Art. 117 - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os 
avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só 
poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da 
Prefeitura, que indicará as posições convenientes da respectiva instalação.
Art. 118 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados 
os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados 
mediante licença prévia da Prefeitura.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Art. 119 - Nas bancas para venda de jornais e revistas poderão ser 
permitidas, nos logradouros públicos, desde que a satisfaçam às seguintes 
condições:
I - Terem a sua localização aprovada pela Prefeitura;
II - Apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;
III - Não perturbarem o trânsito público.
IV - Serem de fácil remoção.
Art. 120 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e 
cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique 
livre para o transito público uma faixa do passeio na largura mínima de 2 metros.
Art. 121: - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente 
poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor 
artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.
§ 1º - Dependerá ainda da aprovação, o local escolhido para afixação dos 
monumentos.
§ 2º - No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em 
logradouro público seu mostrador deverá permanecer coberto.
Art. 122 - Na infração de qualquer artigo dêste Capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região.
- Capítulo VIII -
- Dos Inflamáveis e Explosivos -
Art. 123 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação e 
comércio, o transporte e o emprêgo de inflamáveis e explosivos.
Art. 124 - São considerados inflamáveis:
I - O fósforo e os materiais fosforados;
II - A gasolina e demais derivados de petróleo;
III - Os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV - Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - Toda e qualquer outra substancia, cujo risco de inflamabilidade seja 
acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135°). 
Art. 125 - Consideram –se explosivos;
I - Os fogos de artifício
II - A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
III - A polvora e ao algodão-pólvora;
IV - As espoletas e os estopins;
V - Os fulminatos cloratos, formitatos e congêneres;
VI - Os cartuchos de, guerra, caça e minas.
Art. 126 - É absolutamente proibido: 
I - Fabricar explosivo sem licença especial e em local não determinado pela 
Prefeitura;
II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem 
atender às exigências legais, quanto a construção e segurança;
III - Depositar ou conservar em vias públicas, mesmo provisoriamente,
inflamáveis e explosivos.
§ 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em 
seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença 
de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de vinte 
dias. 
§ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedras poderão manter depósito de 
explosivos, correspondente ao mesmo consumo de 30 dias, desde que os 
depósitos estejam localizados a uma distância mínima de duzentos e cinquenta 
metros da habitação mais próxima e a cento e cinquenta metros das ruas e 
estradas. Se a distância a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 
metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 127: - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos 
em locais especialmente designados na zona rural com licença especial da 
Prefeitura.
§ 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de 
extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
§ 2º - Todas as dependencias e anexos dos depósitos de explosivos de
explosivos e inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo￾se emprêgo de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 128: - Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis sem 
as precauções devidas.
§ 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo, 
explosivos e inflamáveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
§ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão 
conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 129 - É expressamente proibido:
I - Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos 
perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os 
mesmos logradouros;
II - Soltar balões em tôda extensão do Município;
III - Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da 
Prefeitura;
IV - Utilizar, sem justo motivo, arma de fogo dentro do perímetro urbano do 
Município;
V - Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal 
visível para advertência aos passantes e transeuntes.
§ 1º - A Proibição de que tratam os itens I, II, II,I poderá ser suspensa 
mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades 
religiosas de caráter tradicional.
§ 2º - Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela 
Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que 
julgar necessárias ao interêsse da segurança pública.
Art. 130 - A instalação de postos de abastecimento de Veículos, bombas de 
gasolina e de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da Prefeitura.
§ 1º - A Prefeitura poderá negar licença se reconhecer que a instalação do 
depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que 
julgar necessárias ou interêsse da segurança.
Art. 131 - Na infração de qualquer artigo dêste Capítulo será imposta uma 
multa correspondente ao valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região, 
além de responsabilidade Civil ou Criminal do infrator, se for o caso.
- Capítulo IX -
Das Queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens.
Art. 132 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a
devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Art. 133 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas 
queimadas, as medidas preventivas necessárias.
Art. 134 - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos 
que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I - Preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura; 
II - Mandar aviso aos confrontantes, com antecedência mínima de 12 horas,
marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 135 - A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras 
ou campos alheios;
Parágrafo único: - Salvo acôrdo entre os interessados, é proibido queimar 
campos de criação em comum.
Art. 136 - A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura.
§ 1º - A Prefeitura só concederá licença qdo o terreno se destinar a 
construção ou plantio pelo proprietário.
§ 2º - A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.
Art. 137 - É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou 
arbustos nos logradouros, jardins e parques públicos.
Art. 138 - Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do 
Município.
Art. 139 - Na infração de qualquer artigo dêste Capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região.
- Capítulo X -
Da Exploração de Pedreiras e Cascalheiras, 
Olaria e Depósitos de Areia e Saibro.
Art. 140 - A Exploração de pedreiras, cascalheiras, Olarias e Deposito de 
areia e saibro depende de Licença da Prefeitura, que a concederá observados os 
preceitos dêste Código.
Art. 141 - A licença poderá ser processada mediante apresentação de 
requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador instituído de 
acôrdo com êste artigo.
§ 1º - De requerimento deverão constar as seguintes indicações:
 a) - Nome e residencia do proprietário do terreno;
b) Nome e residencia do explorador, se êste não for o proprietário;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
 c) Localização do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser 
empregado, se for o caso.
§ 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes 
documentos:
 a) Prova de propriedade do terreno;
 b) Autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório no 
caso de não ser ele o explorador;
c) Planta da situação com indicação do relevo do solo por meio de curvas de 
nível contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das 
respectivas instalações e indicando as construções logradouros os mananciais e 
curso de água situados em toda a faixa de largura de cem metros em torno da 
área a ser explorada.
d) Perfis do terreno em três vias.
§ 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno no porte, poderão ser 
dispensados, a critério da Prefeitura os documentos indicados nas alíneas “c” e 
“d” do parágrafo anterior.
Art. 142 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único: - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora 
licenciada e explorada de acôrdo com êste código, desde posteriormente se 
verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou a propriedade.
Art. 143 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições 
que julgar convenientes.
Art. 144 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da 
exploração serão feitos por meio de requerimentos e instruídos com o documento 
de licença anteriormente concedida.
Art. 145 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 146 - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 147 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes 
condições:_
I - Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar:
II - Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III - Içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para 
ser vista à distancia;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
IV - Toque por três vêzes, com intervalos de dois minutos, de uma sinêta e o 
aviso em brando prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 148 - A instalação de olarias na zona urbana e suburbana do Município
deve obedecer as seguintes prescrições:
I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores 
vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II - Quando as cavações facilitarem a formação de depósito de água será o 
explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à
medida que for retirado o barro.
Art. 149 - Prefeitura poderá, a qualquer tempo determinar a execução de 
obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de 
proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias 
de águas.
Art. 150 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do 
Município:
I - A jusante do local em que recebem contribuições de esgôtos;
II - Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III - Quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma 
a estagnação das águas;
IV - Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas de 
qualquer obra construída nas margens ou sôbre os leitos dos rios.
Art. 151 - Na infração de qualquer artigo dêste Capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região além 
da responsabilidade civil ou criminal que couber.
- Capítulo XI -
- Dos Muros e Cercas -
Art. 152 - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá￾los, dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.
Art. 153 - Serão comuns os muros e cêrcas divisórias entre propriedades 
urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confrontantes, concorrer 
em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação na forma do 
Art. 588 do Código Civil.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Parágrafo único: - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou 
possuidores a construção e conservação das cêrcas para conter aves 
domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cêrcas 
especiais.
Art. 154 - Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados 
e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentos sôbre alvenaria, devendo 
em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros.
Art. 155 - Os terrenos rurais, salvo acôrdo expresso entre os proprietários,
serão fechados com:
I - Cêrca de arame farpado com três fios no mínimo e um metro e quarenta 
centímetro de altura;
II - Cêrcas vivas de espécies vegetais adequadas e resistentes;
III - Telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinquenta 
centímetros.
Art. 156 - Será aplicada a multa de 10 a 20% do salário mínimo vigente na 
região a todo aquêle que:_
I - Fizer cêrcas ou muros em desacôrdo com as normas dêste Capítulo
II - Danificar, por quaisquer meio, cêrcas existentes, sem prejuízo da 
responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
- Capítulo XII -
- Dos Anúncios e Cartazes -
Art. 157: - A exploração dos meios de publicidade de nas vias e logradouros 
Públicos, bem como nos lugares de acesso comuns, depende de Licença da 
Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade dêste artigo todos os cartazes, letreiros, 
programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários 
luminosos ou não, feitos qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, 
distribuídos afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou 
calçadas.
§ 2º - Incluem-se na obrigatoriedade dêste artigo os anúncios que, embora 
apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares 
públicos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Art. 158 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de 
amplificadores de voz, alto falantes e propagandista, assim como feita, por meio 
de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente, sujeita a prévia licença e 
ao pagamento de taxa respectiva.
Art. 159: - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito 
público;
II - De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus 
panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - Seja ofensiva à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, 
crenças e instituições;
IV - Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e 
respectivas bandeiras;
V - Contenham incorreções de linguagem;
VI - Façam uso de palavras de língua estrangeira, salvo aquelas que por 
insuficiência de nosso léxico, a ele se hajam incorporado;
VII - Pelo seu número ou prá distribuição, prejudiquem o aspecto das 
fachadas.
Art. 160 - Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio 
de cartazes os anúncios deverão mencionar:
I - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os 
cartazes ou anúncios; 
II - A natureza do material empregado na confecção;
III - as dimensões;
IV - As inscrições e o texto;
V - As cores empregadas.
Art. 161 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda 
indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único: - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura 
mínima de dois metros e cinquenta centímetros do passeio.
Art. 162 - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou 
distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
menores de (10) dez centímetros por (15) quinze centímetros, nem maiores que 
(30) trinta centímetros por (45) quarenta e cinco centímetros.
Art. 163: - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas 
condições renovados ou concertados, sempre que tais providências sejam 
necessárias para seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo único: - Desde que não haja modificação de dizeres ou 
localização, os consêrtos ou repartição de anúncios e letreiros dependerão
apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 164 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis, tenham 
satisfeito as formalidades dêste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados 
pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além de pagamento de 
multa prevista nesta lei.
Art. 165 - Na infração de qualquer artigo dêste Capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região.
- Título IV -
- Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais –
- Seção I -
- Das Indústrias e do Comércio Localizado -
Art. 166 - Nenhum estabelecimento Comercial ou Industrial poderá funcionar 
no Município sem prévia Licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos 
interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo único: - O requerimento deverá especificar com clareza:
I - O ramo do Comércio ou da Indústria;
II - O montante do capital investido;
III - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 167 - Não será concedida a licença, dentro do perímetro urbano, aos 
estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições constantes 
do art. 30 dêste código.
Art. 168: - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, 
confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros 
estabelecimentos congêneres, será sempre procedido de exame no local e de 
aprovação da autoridade Sanitária competente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Art. 169: - Para efeito de Fiscalização, o proprietário do estabelecimento 
licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à 
autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 170: - Para mudança de local do estabelecimento comercial ou industrial 
deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificar se o novo 
local satisfaz as condições exigidas.
Art. 171: - A licença de localização poderá ser cassada:
I - Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossêgo e da 
segurança pública;
III - Se o licenciado se negar a exigir o alvará de localização à autoridade 
competente, quando solicitado a fazê-lo.
IV - Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que 
fundamentarem a solicitação.
§ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º - Poderá ser igualmente fechado o estabelecimento que exercer 
atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que 
preceitua êste Capítulo.
- Seção II -
- Do Comércio Ambulante -
Art. 172: - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença 
especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação 
Fiscal do Município do que preceitua êste Código.
Art. 173: - Da Licença concedida deverão constar os seguintes elementos 
essenciais, além de outros que forem estabelecidas:
I - Número de inscrição;
II - Residência do Comerciante ou responsável;
III - Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona 
o comércio ambulante.
Parágrafo único: - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício o 
período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da 
mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 174: - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais
previamente determinados pela Prefeitura;
II - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
III - Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Art. 175: - Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta à multa 
correspondente ao valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região, além 
das penalidades fiscais cabíveis. 
- Capítulo II -
- do Horário de Funcionamento -
Art. 176: - A abertura e o funcionamento dos estabelecimentos industriais e 
comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário, observado os preceitos 
da legislação federal que regular o contrato de duração e as condições de 
trabalho.
I - Para a indústria de modo geral:
a) Abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis;
b) Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão 
fechados, bem como nos feriados locais quando decretados pela autoridade 
competente.
Parágrafo 1º: - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos 
domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório nos 
estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, 
lacticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e 
distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, 
serviços de esgotos, serviços de transporte coletivo ou a outras atividades que, a 
juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.
II - Para o comércio de modo geral:
a) Abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis;
b) Nos dias previstos na letra “b,” item I, os estabelecimentos permanecerão 
fechados;
c) Os estabelecimentos não funcionarão em 30 de outubro, dia consagrado 
ao empregado do comércio. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
§ 2º - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes 
interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22
horas na última quinzena de cada ano.
Art. 177 - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em 
horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I - Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos;
A) Nos dias úteis das 6 às 20 horas;
B) Aos domingos e feriados das 6 às 12 horas;
II - Varejista de peixe.
A) Nos dias úteis das 5 às 17 horas;
B) Aos domingos e feriados das 5 às 12 horas;
III - Açougues e Varejistas de carne fresca:
A) Nos dias úteis das 5 às 18 horas;
B) Aos domingos e feriados das 5 às 12 horas
IV - Padarias:
A) Nos dias úteis das 5 às 22 horas;
B) Nos domingos e feriados no mesmo horário, para os estabelecimentos
que estiverem de plantão, obedecido a escala organizada pela Prefeitura.
V - Farmácias:
A) Nos dias úteis das 8 às 22 horas;
B) Nos domingos e feriados no mesmo horário, para os estabelecimentos 
que estiverem de plantão, obedecido a escala organizada pela Prefeitura.
VI - Restaurantes, Bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:
A) Nos dias úteis das 7 às 24 horas;
B) Nos domingos e feriados das 7 às 22 horas;
VII - Agências de aluguéis de Bicicletas e Similares;
A) Nnos dias úteis das 6 às 22 horas;
B) Nos Domingos e feriados das 6 às 20 horas;
VIII - Chantarias e “Bombonieres”.
A) Nos dias úteis, das 7 às 22 horas;
B) Nos domingos e feriados das 7 às 12 horas;
IX - Barbeiros, Cabeleireiros, massagistas e engraxates.
A) Nos dias úteis das 8 às 20 horas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
B) Aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito às
22 horas. 
X - Cafés e leitarias. 
A) Nos dias úteis das 5 às 22 horas;
B) Nos Domingos e feriados das 5 às 12 horas;
XI - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
A) Nos dias úteis das 5 às 24 horas;
B) Nos domingos e feriados das 5 às 18 horas;
XII - Lojas de Flôres e coroas:
A) Nos dias úteis das 7 às 22 horas;
B) Nos domingos e feriados das 7 às 12 horas;
XIII - Carvoarias e similares:
A) Nos dias úteis das 6 às 18 horas;
B) Nos Domingos e Feriados das 6 às 12 horas;
XIV - Dancings”, Cabarés e Similares das 20 às 2 horas da manhã seguinte;
XV - Casas de Loteria:
A) Nos dias úteis das 8 às 20 horas;
B) Nos domingos e feriados das 8 às 14 horas;
XVI - Os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em 
qualquer dia e hora.
§ 1º - A farmácias, quando fechadas poderão em caso de urgência atender 
ao público em qualquer hora do dia ou da noite. 
§ 2º - Quando fechadas, as farmácias deverão fixar à porta, uma placa com 
a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
§ 3º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de 
comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo 
em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
Art. 178: - As infrações resultantes de não cumprimento das disposições 
dêste artigo serão punidas com multas correspondentes ao valor de 20 a 30% do 
salário mínimo vigente na região.
- Capítulo III -
- Da Aferição de Peso e Medidas -
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Art. 179 - As transações comerciais em que intervenham medidas de 
qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica 
federal. 
Art. 180 - As pessoas ou estabelecimentos que façam, compra ou venda de 
mercadorias, são obrigados a submeter anualmente a exame, verificação e 
aferição os aparelhos e instrumentos de medir por êles utilizados
§ 1º - A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de 
recolhidas aos cofres Municipais a referida taxa
§ 2º - Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser 
aferidos em local indicado pela Prefeitura.
Art. 181 - A aferição consiste na comprovação dos pêsos e medidas com os 
padrões metrológicos e na aposição do carimbo oficial da Prefeitura aos que 
forem julgados legais. 
Art. 182: - Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de 
madeira, pedra, argila ou substancia equivalente.
Parágrafo único: Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas 
que se encontrarem avariados, furados ou de qualquer modo suspeitos
Art. 183 - Para efeito de Fiscalização, a Prefeitura poderá, em qualquer 
tempo, mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de 
pesar ou medir, utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere o 
artigo 180. 
Art. 184: - Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados,
antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou 
instrumentos de medir a ser utilizados em suas transações comerciais. 
Art. 185 - Será aplicada a multa de 10 a 50% do salário mínimo àquele que: 
I - Usar nas transações comerciais, aparelhos instrumentos e utensílios de 
pesar ou medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal;
II - Deixar de apresentar anualmente, ou quando exigido para exame os 
aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados na compra ou venda de 
produtos; 
III - Usar nos estabelecimentos comerciais ou industriais, instrumentos de 
medir ou pesar viciados, já aferidos ou não.
- Capítulo IV -
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
- Disposição Final –
Art. 186 - Êste código entrará esta lei em vigor 60 (sessenta) dias após a 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ficam revogados os artigos de Nos 179 até 186
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução 
deste código pertencer que a cumpram e se façam cumprir tão inteiramente como 
nêle se contém.
Prefeitura Municipal de Piumhi, 30 de outubro 
 1.967
___________________________
- Querobino Mourão Filho -
- Prefeito Municipal -
_______________________
- Silvio Soares Melo -
 
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação. 

open original →