| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 271 / 1959 |
| Date | 1959-11-13 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração de impostos e taxas municipais. |
| native_id | 1949 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 271 Dispõe sôbre alteração de impostos e taxas municipais. A Câmara Municipal de Piumhy, decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao lançamento do imposto sôbre industria e profissões com o aumento até o limite de 20% (vinte por cento) por ano, pelo prazo de 3 anos. Art. 2º - O imposto de licença referente a construção e reconstrução de prédios passará a ser cobrado da seguinte forma: Para a construção ou reconstrução de: Um pavimento na zona urbana: Cr$100,00 Mais de um pavimento: Cr$200,00 Na zona suburbana (qualquer nº de pavimentos) Cr$100,00 Art. 3º - Passa a ser de Cr$10,00 (dez cruzeiros) a taxa de expediente cobrada sobre requerimento. Art. 4º - A taxa rodoviária passará a ser cobrada de uma só vez, até o dia 30 de Abril de cada ano. Parágrafo unico. Ficam suprimidos os parágrafo 1º e 2º do Art. 9º da Lei nº.190 de 3-11-956. ART. 5º - A taxa de esgotos, a que se refere o art. 7º da Lei 189 de 3-11- 1.956 passará a ser cobrada da seguinte forma: Residência particular Cr$180,00 Pensão, Hotel, Bar, Oficina, Posto de Lavação etc. Cr$360,00 ART. 6º - A taxa de agua potavél, na cidade será cobrada na forma da legislação em vigor e com as seguintes modificações: a) Casas residenciais com uma torneira ou escape Cr$20,00 (vinte cruzeiros mensais; b) Casas residenciais com mais de uma torneira ou escape Cr$40,00 (quarenta cruzeiros) mensais; c) Farmácias, gabinetes dentários e barbearias Cr$40,00 (quarenta cruzeiros) mensais; PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 d) Pensões e açougues Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros) mensais; e) Lavanderias, tinturarias e padarias manuais Cr$55,00 (cinquenta e cinco cruzeiros) mensais; f) hoteis, restaurantes, engarrafações, laticinios, casas de saúde ou estabelecimento hospitalar particular, chácaras estabelecimentos industriais e padarias elétricas, Cr$95,00 (noventa e cinco cruzeiros) mensais; g) Bares, confeitarias e cortumes, Cr$125,00 (cento e vinte e cinco cruzeiros) mensais; h) Pôstos de lavação de automoveis, Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) mensais. ART. 7º - A taxa de força à medidor, para fins industriais, será cobrada na seguinte base: a) Taxa mínima 30K.W.H – Cr$50,00 e o que exceder 30K.W.H, a 1,50 (Um cruzeiros e cinqüenta centavos) por K.W.H; Paragrafo Unico – A taxa de força sem medidor, será cobrada à razão de Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros) o H.P. ART. 8º - A taxa de luz a Forfait, à medidor e por lâmpadas externas, será cobrada nas seguintes bases: I – Forfait: taxa minima de 50 (cinquenta) velas, Cr$40,00 (quarenta cruzeiros) mensais e Cr$1,00 (Um cruzeiro) por vela que exceder. II – A medidor taxa minima de 20 (vinte) K.W.H, Cr$40,00 (quarenta cruzeiros) e pelo que exceder, 1,50 (Um cruzeiros e cinquenta centavos) por kilowat-hora. III – Lâmpadas externas: Cr$6,00 (seis cruzeiros) por lâmpada externa, não ligada a medidor. ART. 9º - A taxa de conservação de calçamento a que se refere o paragrafo unico da Lei nº 176 de 18-5-1956, passará a ser de 5,00 (cinco cruzeiros) por metro quadrado ART. 10º - Revogadas as disposições em contrário entrará esta lei em vigor, na data de 1º de Janeiro de 1960. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Gabinete do Prefeito, 13 de Novembro de 1.959. ass. Jose Neca da Costa = Prefeito Municipal ass. Cibele Bruno - Secretária Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.