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norma nº 271/1959

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 271 / 1959
Date 1959-11-13
EmentaDispõe sobre alteração de impostos e taxas municipais.
native_id1949

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LEI Nº 271
Dispõe sôbre alteração de impostos 
e taxas municipais.
A Câmara Municipal de Piumhy, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao lançamento do 
imposto sôbre industria e profissões com o aumento até o limite de 20% (vinte por 
cento) por ano, pelo prazo de 3 anos.
Art. 2º - O imposto de licença referente a construção e reconstrução de 
prédios passará a ser cobrado da seguinte forma: 
Para a construção ou reconstrução de:
Um pavimento na zona urbana: Cr$100,00
Mais de um pavimento: Cr$200,00
Na zona suburbana (qualquer nº de pavimentos) Cr$100,00
Art. 3º - Passa a ser de Cr$10,00 (dez cruzeiros) a taxa de expediente 
cobrada sobre requerimento.
Art. 4º - A taxa rodoviária passará a ser cobrada de uma só vez, até o dia 30 
de Abril de cada ano.
Parágrafo unico. Ficam suprimidos os parágrafo 1º e 2º do Art. 9º da Lei 
nº.190 de 3-11-956.
ART. 5º - A taxa de esgotos, a que se refere o art. 7º da Lei 189 de 3-11-
1.956 passará a ser cobrada da seguinte forma:
Residência particular Cr$180,00
Pensão, Hotel, Bar, Oficina, Posto de Lavação etc. Cr$360,00
ART. 6º - A taxa de agua potavél, na cidade será cobrada na forma da 
legislação em vigor e com as seguintes modificações:
a) Casas residenciais com uma torneira ou escape Cr$20,00 (vinte cruzeiros 
mensais;
b) Casas residenciais com mais de uma torneira ou escape Cr$40,00
(quarenta cruzeiros) mensais;
c) Farmácias, gabinetes dentários e barbearias Cr$40,00 (quarenta 
cruzeiros) mensais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
d) Pensões e açougues Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros) mensais;
e) Lavanderias, tinturarias e padarias manuais Cr$55,00 (cinquenta e cinco 
cruzeiros) mensais;
f) hoteis, restaurantes, engarrafações, laticinios, casas de saúde ou 
estabelecimento hospitalar particular, chácaras estabelecimentos 
industriais e padarias elétricas, Cr$95,00 (noventa e cinco cruzeiros) 
mensais;
g) Bares, confeitarias e cortumes, Cr$125,00 (cento e vinte e cinco 
cruzeiros) mensais;
h) Pôstos de lavação de automoveis, Cr$200,00 (duzentos cruzeiros)
mensais.
ART. 7º - A taxa de força à medidor, para fins industriais, será cobrada na 
seguinte base:
a) Taxa mínima 30K.W.H – Cr$50,00 e o que exceder 30K.W.H, a 1,50 (Um 
cruzeiros e cinqüenta centavos) por K.W.H;
Paragrafo Unico – A taxa de força sem medidor, será cobrada à razão de 
Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros) o H.P.
ART. 8º - A taxa de luz a Forfait, à medidor e por lâmpadas externas, será 
cobrada nas seguintes bases:
I – Forfait: taxa minima de 50 (cinquenta) velas, Cr$40,00 (quarenta 
cruzeiros) mensais e Cr$1,00 (Um cruzeiro) por vela que exceder.
II – A medidor taxa minima de 20 (vinte) K.W.H, Cr$40,00 (quarenta 
cruzeiros) e pelo que exceder, 1,50 (Um cruzeiros e cinquenta centavos) por 
kilowat-hora.
III – Lâmpadas externas: Cr$6,00 (seis cruzeiros) por lâmpada externa, não 
ligada a medidor.
ART. 9º - A taxa de conservação de calçamento a que se refere o paragrafo 
unico da Lei nº 176 de 18-5-1956, passará a ser de 5,00 (cinco cruzeiros) por 
metro quadrado
ART. 10º - Revogadas as disposições em contrário entrará esta lei em vigor, 
na data de 1º de Janeiro de 1960. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução 
desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela 
se contém.
Gabinete do Prefeito, 13 de Novembro de 1.959.
ass. Jose Neca da Costa = Prefeito Municipal
ass. Cibele Bruno - Secretária
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação. 

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