| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 276 / 1959 |
| Date | 1959-11-13 |
| Ementa | Dispõe sobre Estradas e Caminhos Públicos. |
| native_id | 1954 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 276 Dispõe sôbre Estradas e Caminhos Publicos. A Câmara Municipal de Piumhy decretou e eu sanciono a seguinte lei: ART. 1º - As estradas e caminhos a que se refere está lei, são os que destinam ao livre trânsito, público construidos ou conservados pelos poderes administrativos. Paragrafo Unico – São municipais as estradas e caminhos construidos ou conservados pela Prefeitura e situados no território do Município. ART. 2º - Quando necessária a abertura de estradas, a Prefeitura promoverá acôrdo com os proprietários dos terrenos marginais, para obter o necessário consentimento, com ou sem indenização. Parágrafo Unico – Não sendo possivel o ajusto amigavél, a Prefeitura promoverá a desapropriação por utilidade publica, nos termos da legislação em vigor. ART. 3º - Na construção de estradas Municipais, observar-se-ão as seguintes condições: a) Largura total mínima de oito metros sendo seis metros a largura mínima da pista. b) Rampa máxima de 10% (dez por cento) c) Raio de curva, mínimo de 30 (trinta) metros; Parágrafo Único – Tratando-se de caminho, a largura mínima será de seis metros, compreendidos as faixas laterais de proteção. ART. 4º - Sempre que os municipes, representarem à Prefeitura sôbre a conveniência de abertura ou modificação de traçado de estradas e caminhos municipais deverão instruir a representação com memorial justificativo. Parágrafo Unico – Concedida a permissão que será dada em face da comprovação de necessidade, digo: ART. 5º - Para mudança, dentro dos limites de seu terreno, de qualquer estrada ou caminho publico, deverá o proprietário respectivo, requerer a PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 necessária permissão à Prefeitura juntando ao pedido, projeto do trecho a modificar-se e um memorial justificativo. Parágrafo Unico – Concedida a permissão que será dada em face da comprovação de necessidade e vantagens na mudança, o requerente fará a modificação à sua custa sem interromper o trânsito, não lhe assistindo qualquer direito à indenização. ART. 6º - Os proprietários dos terrenos marginais das estradas ou caminhos públicos, não poderão sob qualquer pretexto fecha-los, diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultando o trânsito, por qualquer meio, sob pena de multa e obrigação de repôr a via pública no seu estado primitivo, no prazo que lhes for marcado. Paragrafo Unico – Não fazendo o infrator, a recomposição, a Prefeitura a promoverá cobrando-lhe as despesas realizadas. ART. 7º - Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o escoamento das àguas de drenagem de estradas e caminhos para a sua propriedade. ART. 8º - É proibido nas estradas de rodagem do município, o transporte de madeiras a rasto e trânsito de veículos de tração animal, a menos que sejam estes de eixo fixo e tenham nas rodas aros de dez centímetros de largura. ART. 9º - Serão aplicadas as multas de 100,00 a 1.000,00 nos seguintes casos de infração, elevadas ao dobro nas reincidências alem da responsabilidade criminal que couber. I – Estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servidão pública das estradas, sem previa licença da Prefeitura. II – Colocar porteiras ou tranqueiras nas estradas ou caminhos publicos sem prévio consentimento da Prefeitura. III – Impedir o escoamento das aguas pluviais das estradas e caminhos publicos para os terrenos marginais. IV – Transitar ou fazer transitar nas estradas de rodagem do Município, carros de boi, carroções ou carroças que não satisfaçam as condições estabelecidas no art. 8º. V – Arrastar paus ou madeiras pelas estradas do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 VI – Danificar ou arrancar marcos quilometricos e sinais de transito existentes nas estradas. VII – Danificar, de qualquer modo, as estradas de rodagem e os caminhos publicos. Art. 10º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor, na data de sua publicação. Mando portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Gabinete do Prefeito, 13 de Novembro de 1.959. ass. Jose Neca da Costa:_ Prefeito Municipal ass. Cibele Bruno:_ Secretária Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.