br-locleg corpus explorer

← Piumhi (MG)

norma nº 276/1959

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 276 / 1959
Date 1959-11-13
EmentaDispõe sobre Estradas e Caminhos Públicos.
native_id1954

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LEI Nº 276
Dispõe sôbre Estradas e Caminhos 
Publicos. 
A Câmara Municipal de Piumhy decretou e eu sanciono a seguinte lei:
ART. 1º - As estradas e caminhos a que se refere está lei, são os que 
destinam ao livre trânsito, público construidos ou conservados pelos poderes 
administrativos.
Paragrafo Unico – São municipais as estradas e caminhos construidos ou 
conservados pela Prefeitura e situados no território do Município. 
ART. 2º - Quando necessária a abertura de estradas, a Prefeitura promoverá 
acôrdo com os proprietários dos terrenos marginais, para obter o necessário 
consentimento, com ou sem indenização.
Parágrafo Unico – Não sendo possivel o ajusto amigavél, a Prefeitura 
promoverá a desapropriação por utilidade publica, nos termos da legislação em 
vigor.
ART. 3º - Na construção de estradas Municipais, observar-se-ão as 
seguintes condições:
a) Largura total mínima de oito metros sendo seis metros a largura mínima 
da pista.
b) Rampa máxima de 10% (dez por cento)
c) Raio de curva, mínimo de 30 (trinta) metros;
 Parágrafo Único – Tratando-se de caminho, a largura mínima será de seis 
metros, compreendidos as faixas laterais de proteção.
ART. 4º - Sempre que os municipes, representarem à Prefeitura sôbre a 
conveniência de abertura ou modificação de traçado de estradas e caminhos 
municipais deverão instruir a representação com memorial justificativo.
Parágrafo Unico – Concedida a permissão que será dada em face da 
comprovação de necessidade, digo:
ART. 5º - Para mudança, dentro dos limites de seu terreno, de qualquer 
estrada ou caminho publico, deverá o proprietário respectivo, requerer a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
necessária permissão à Prefeitura juntando ao pedido, projeto do trecho a 
modificar-se e um memorial justificativo.
Parágrafo Unico – Concedida a permissão que será dada em face da 
comprovação de necessidade e vantagens na mudança, o requerente fará a 
modificação à sua custa sem interromper o trânsito, não lhe assistindo qualquer 
direito à indenização.
ART. 6º - Os proprietários dos terrenos marginais das estradas ou caminhos 
públicos, não poderão sob qualquer pretexto fecha-los, diminuir-lhes a largura,
impedir ou dificultando o trânsito, por qualquer meio, sob pena de multa e 
obrigação de repôr a via pública no seu estado primitivo, no prazo que lhes for 
marcado.
Paragrafo Unico – Não fazendo o infrator, a recomposição, a Prefeitura a 
promoverá cobrando-lhe as despesas realizadas.
ART. 7º - Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o 
escoamento das àguas de drenagem de estradas e caminhos para a sua 
propriedade.
ART. 8º - É proibido nas estradas de rodagem do município, o transporte de 
madeiras a rasto e trânsito de veículos de tração animal, a menos que sejam 
estes de eixo fixo e tenham nas rodas aros de dez centímetros de largura.
ART. 9º - Serão aplicadas as multas de 100,00 a 1.000,00 nos seguintes 
casos de infração, elevadas ao dobro nas reincidências alem da responsabilidade 
criminal que couber.
I – Estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servidão pública das 
estradas, sem previa licença da Prefeitura.
II – Colocar porteiras ou tranqueiras nas estradas ou caminhos publicos sem 
prévio consentimento da Prefeitura.
III – Impedir o escoamento das aguas pluviais das estradas e caminhos 
publicos para os terrenos marginais.
IV – Transitar ou fazer transitar nas estradas de rodagem do Município,
carros de boi, carroções ou carroças que não satisfaçam as condições 
estabelecidas no art. 8º.
 V – Arrastar paus ou madeiras pelas estradas do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
VI – Danificar ou arrancar marcos quilometricos e sinais de transito 
existentes nas estradas.
VII – Danificar, de qualquer modo, as estradas de rodagem e os caminhos 
publicos.
Art. 10º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor,
na data de sua publicação. 
Mando portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução 
desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela 
se contém.
Gabinete do Prefeito, 13 de Novembro de 1.959.
ass. Jose Neca da Costa:_ Prefeito Municipal
ass. Cibele Bruno:_ Secretária
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação. 

open original →