| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 280 / 1960 |
| Date | 1960-04-30 |
| Ementa | Cria o Órgão Rodoviário Municipal. |
| native_id | 1959 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 280 Cria o Órgão Rodoviário Municipal A Câmara Municipal de Piumhy decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado, na Prefeitura Municipal de Piumhy, o orgão rodoviário municipal. Art. 2º - O orgão rodoviario municipal, que será diretamente subordinado ao Prefeito, terá a seu cargo a execução de todos os serviços e obras referentes à construção e conservação das estradas rodoviárias situadas no territorio do Municipio. Art. 3º - A superintendência do orgão rodoviario municipal, objeto desta lei, ficará a cargo do Chefe do Serviço de estradas e ponte da Prefeitura Municipal, sem prejuízo de suas funções, promoverá: a) execução e fiscalização das obras e serviços referentes à construção e conservação das estradas municipais. b) Apresentação mensalmente, de um relatório circunstanciado das atividades do órgão, devendo conter sugestão úteis ao bom andamento dos serviços; c) Guarda e conservação das maquinas e veicúlos destinados aos serviços de estradas. d) fiscalização e cumprimento dos dispositivos constantes da Lei nº. 276, de 13 de novembro de 1.959. e) requisitar ao Prefeito o pessoal e material necessários aos serviços. f) examinar as fôlhas de comparecimento dos operários e visar às folhas de pagamento. Art. 4º - Fica criado, no quadro do pessoal da Prefeitura Municipal, o cargo de Chefe do Serviço de Estradas e Pontes, com os vencimentos anuais de Cr$48.000,00 (Quarenta e oito mil cruzeiros). Art. 5º - Para ocorrer à despesa de que trata está lei no corrente exercicio, fica aberto o credito especial de Cr$32.000,00 (trinta e dois mil cruzeiros). Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, entrará está lei em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Mando portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Piumhy 30 de Abril de 1.960. ass. José Neca da Costa = Prefeito Municipal ass. Noé Alvarenga = Secretário Interino Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.