br-locleg corpus explorer

← Piumhi (MG)

norma nº 525/1968

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 525 / 1968
Date 1968-05-14
EmentaDispõe sôbre encampação das Tôrres repetidoras de Sinais de Televisão.
native_id1978

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
1
LEI Nº. 525/1968 
Dispõe sobre encampação das torres 
repetidoras de sinais de televisão. 
O povo de Piumhi por seus representantes à Câmara Municipal, 
decreta e eu em seu nome sob a proteção de Deus sanciono a seguinte 
lei. 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a encampação 
das torres repetidoras de sinais de televisão neste Município juntamente 
com todos os materiais e acessórios existentes conforme carta de 
doação da firma Guilherme Cassine Praça e Cia. Ltda. Com a relação 
de todos os materiais. 
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar convênio com 
a firma doadora no qual deverão constar todos os direitos e deveres de 
ambas as partes ficando fazendo parte integrante do referido convênio 
a oferta assinada pela firma Guilherme Cassine Praça e Cia.ltda. 
§ único – O convênio de que trata este artigo deverá ser referendada 
pelo Legislativo Municipal. 
Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a mandar confeccionar 
um repetidor para ser colocado em Santo Antonio do Monte. 
§ único – Para fazer face às despesas de que trata este artigo fica 
aberto o credito especial ate o valor de cinco mil cruzeiros novos. 
Art. 4º - O Executivo Municipal poderá a título de manutenção dos 
repetidores, cobrar a taxa de um cruzeiro novo por aparelho – mensais. 
§ único – O contribuinte que efetuar o pagamento de uma só vez 
terá o desconto de 20%. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
2
Art. 5º - O Governo Municipal regulamentará por decreto a cobrança 
da taxa constante da presente lei bem como no que diz respeito ao 
levantamento de aparelhos existentes fiscalização e aquisição de novos 
aparelhos pelos contribuintes. 
Art. 6º - Ficam as firmas, revendedoras de aparelhos de TV nesta 
cidade a uma taxa de dez cruzeiros novos por aparelho vendido bem 
como sujeitas a enviar a Prefeitura uma relação dos aparelhos vendidos 
mensalmente. 
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário entrará esta lei em 
vigor na data de 1º de julho do corrente ano. 
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta lei pertencer que a cumpram e se façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Piumhi, 14 de maio de 1968.
Querobino Mourão Filho 
Prefeito 
Silvio Soares Melo 
Secretário 

open original →