| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 525 / 1968 |
| Date | 1968-05-14 |
| Ementa | Dispõe sôbre encampação das Tôrres repetidoras de Sinais de Televisão. |
| native_id | 1978 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 CNPJ. 16.781.346/0001-04 1 LEI Nº. 525/1968 Dispõe sobre encampação das torres repetidoras de sinais de televisão. O povo de Piumhi por seus representantes à Câmara Municipal, decreta e eu em seu nome sob a proteção de Deus sanciono a seguinte lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a encampação das torres repetidoras de sinais de televisão neste Município juntamente com todos os materiais e acessórios existentes conforme carta de doação da firma Guilherme Cassine Praça e Cia. Ltda. Com a relação de todos os materiais. Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar convênio com a firma doadora no qual deverão constar todos os direitos e deveres de ambas as partes ficando fazendo parte integrante do referido convênio a oferta assinada pela firma Guilherme Cassine Praça e Cia.ltda. § único – O convênio de que trata este artigo deverá ser referendada pelo Legislativo Municipal. Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a mandar confeccionar um repetidor para ser colocado em Santo Antonio do Monte. § único – Para fazer face às despesas de que trata este artigo fica aberto o credito especial ate o valor de cinco mil cruzeiros novos. Art. 4º - O Executivo Municipal poderá a título de manutenção dos repetidores, cobrar a taxa de um cruzeiro novo por aparelho – mensais. § único – O contribuinte que efetuar o pagamento de uma só vez terá o desconto de 20%. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 CNPJ. 16.781.346/0001-04 2 Art. 5º - O Governo Municipal regulamentará por decreto a cobrança da taxa constante da presente lei bem como no que diz respeito ao levantamento de aparelhos existentes fiscalização e aquisição de novos aparelhos pelos contribuintes. Art. 6º - Ficam as firmas, revendedoras de aparelhos de TV nesta cidade a uma taxa de dez cruzeiros novos por aparelho vendido bem como sujeitas a enviar a Prefeitura uma relação dos aparelhos vendidos mensalmente. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário entrará esta lei em vigor na data de 1º de julho do corrente ano. Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e se façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Piumhi, 14 de maio de 1968. Querobino Mourão Filho Prefeito Silvio Soares Melo Secretário