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norma nº 302/1961

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 302 / 1961
Date 1961-02-22
EmentaAutoriza Concessão para exploração do Serviço Telefônico da Cidade.
native_id1983

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LEI Nº 302
Autorisa Concessão para exploração 
do Serviço Telefônico da Cidade. 
A Câmara Municipal de Piumhy decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Gôverno do Municipio autorizado a conceder, mediante 
concorrência Pública ou administrativa na forma do disposto na parte 2ª
(segunda), titulo V, do Codigo de Posturas Municipais (Lei 112, de 24/10/1951).
Paragrafo Unico – O Edital de Concorrência publica deverá consignar as 
condições minimas seguintes:
a) Prazo máximo de um (1) ano para inicio da construção.
 b) O prazo de concessão será de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data 
da assinatura do contrato
c) Findo o prazo da concessão, a Prefeitura poderá adquirir todo acervo da 
Concessionária, pelo custo real, tendo a emprêsa preferência para nova 
concessão.
d) A Emprêsa concessionária será concedida a isenção de tributos
Municipais pelo prazo de 15 anos (quinze anos)
e) A empresa concessionária se obrigará a instalar no Serviço Telefônico, 
sistema de Bateria Central com a capacidade de 200 (duzentas) linhas,
obrigando-se a realizar as amplificações digo ampliações que se fizerem 
necessária, tendo em vista o progresso da cidade.
f) Durante o prazo da Concessão, a Concessionária terá o direito de 
depreciar em seu Serviço Telefônico, 10% (dez por cento) o qual será destinado a 
renovação.
g) A Empresa Concessionária terá direito em qualquer tempo, mediante, 
demonstração contabil à Prefeitura Municipal, aumentar os preços dos seus 
serviços, afim de garantir uma remuneração nunca além de 12% (doze por cento) 
sôbre o valôr do Serviço Telefônico a seu cargo.
h) As tarifas a serem fixadas no ato da assinatura do contrato se conterão 
nos limites das seguintes taxas, ficando durante o prazo da concessão garantido 
à Concessionária o direito de um lucro liquido anual de 12% (doze por cento) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
sôbre o justo valôr depois de deduzidas as despesas de serviço, inclusive as de 
depreciação, reserva legais e estatutárias na ordem seguinte:
1º) – Assinaturas de telefones para uso não exclusivamente residenciais, por 
mês, na data da inauguração do serviço, quantia nunca superior a Cr$500,00 
(quinhentos cruzeiros)
2º) – Assinaturas de telefones mais localizadas fora do pèrimetro da rêde 
servida pela Concessionária, por mês, na data da inaguração do Serviço, quantia 
nunca superior a seiscentos cruzeiros (Cr$600,00)
3º) – Assinaturas de telefones, exclusivamente para uso residencial, por 
mês, na data da inaguração do serviço quantia nunca superior a Cr$400,00 
(quatrocentos cruzeiros).
 i) A empresa Concessionária obriga-se a adotar o sistema de cabos isolados 
em circuito bifilares, para poder obter o tráfego mútuo com a Companhia 
Telefônica de Minas Gerais.
 j) A empresa Concessionária por si ou Companhia idônea, se obriga as 
encomendas e equipamentos para execução dos serviços dentro de trinta (30) 
dias após a assinatura do contrato e a concluir as instalações no menor prazo 
possivel.
 k) A empresa Concessionária terá direito independente de quaisquer ônus,
de arrendar ou transferir o contrato de concessão e todos os seus bens, direitos,
obrigações ou vantagens nos termos da Concessão ficando mantido 
reciprocamente entre a sucessora e a Prefeitura Municipal, todos os direitos, 
obrigações, ônus e vantagens da Concessão.
 l) A êmpresa Concessionária obriga-se a aceitar a cumprir todos os itens 
constantes desta lei, como também do Edital de Concorrência Pública.
m) A Prefeitura Municipal imporá multas de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a 
Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) pela infração de quaisquer disposições do 
contrato, dobrando nas reincidências.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário entrará está lei em vigor na 
data de sua publicação.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução 
desta lei pertencer, que a cumpram e se façam cumprir tão inteiramente como 
nela se contém.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Prefeitura Municipal de Piumhy 22 de fevereiro de 1.961
 
ass. José Neca da Costa - Prefeito Municipal
ass. Álvaro Cardoso Faria Filho - Secretário 
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação. 

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