| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 302 / 1961 |
| Date | 1961-02-22 |
| Ementa | Autoriza Concessão para exploração do Serviço Telefônico da Cidade. |
| native_id | 1983 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 302 Autorisa Concessão para exploração do Serviço Telefônico da Cidade. A Câmara Municipal de Piumhy decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Gôverno do Municipio autorizado a conceder, mediante concorrência Pública ou administrativa na forma do disposto na parte 2ª (segunda), titulo V, do Codigo de Posturas Municipais (Lei 112, de 24/10/1951). Paragrafo Unico – O Edital de Concorrência publica deverá consignar as condições minimas seguintes: a) Prazo máximo de um (1) ano para inicio da construção. b) O prazo de concessão será de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da assinatura do contrato c) Findo o prazo da concessão, a Prefeitura poderá adquirir todo acervo da Concessionária, pelo custo real, tendo a emprêsa preferência para nova concessão. d) A Emprêsa concessionária será concedida a isenção de tributos Municipais pelo prazo de 15 anos (quinze anos) e) A empresa concessionária se obrigará a instalar no Serviço Telefônico, sistema de Bateria Central com a capacidade de 200 (duzentas) linhas, obrigando-se a realizar as amplificações digo ampliações que se fizerem necessária, tendo em vista o progresso da cidade. f) Durante o prazo da Concessão, a Concessionária terá o direito de depreciar em seu Serviço Telefônico, 10% (dez por cento) o qual será destinado a renovação. g) A Empresa Concessionária terá direito em qualquer tempo, mediante, demonstração contabil à Prefeitura Municipal, aumentar os preços dos seus serviços, afim de garantir uma remuneração nunca além de 12% (doze por cento) sôbre o valôr do Serviço Telefônico a seu cargo. h) As tarifas a serem fixadas no ato da assinatura do contrato se conterão nos limites das seguintes taxas, ficando durante o prazo da concessão garantido à Concessionária o direito de um lucro liquido anual de 12% (doze por cento) PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 sôbre o justo valôr depois de deduzidas as despesas de serviço, inclusive as de depreciação, reserva legais e estatutárias na ordem seguinte: 1º) – Assinaturas de telefones para uso não exclusivamente residenciais, por mês, na data da inauguração do serviço, quantia nunca superior a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) 2º) – Assinaturas de telefones mais localizadas fora do pèrimetro da rêde servida pela Concessionária, por mês, na data da inaguração do Serviço, quantia nunca superior a seiscentos cruzeiros (Cr$600,00) 3º) – Assinaturas de telefones, exclusivamente para uso residencial, por mês, na data da inaguração do serviço quantia nunca superior a Cr$400,00 (quatrocentos cruzeiros). i) A empresa Concessionária obriga-se a adotar o sistema de cabos isolados em circuito bifilares, para poder obter o tráfego mútuo com a Companhia Telefônica de Minas Gerais. j) A empresa Concessionária por si ou Companhia idônea, se obriga as encomendas e equipamentos para execução dos serviços dentro de trinta (30) dias após a assinatura do contrato e a concluir as instalações no menor prazo possivel. k) A empresa Concessionária terá direito independente de quaisquer ônus, de arrendar ou transferir o contrato de concessão e todos os seus bens, direitos, obrigações ou vantagens nos termos da Concessão ficando mantido reciprocamente entre a sucessora e a Prefeitura Municipal, todos os direitos, obrigações, ônus e vantagens da Concessão. l) A êmpresa Concessionária obriga-se a aceitar a cumprir todos os itens constantes desta lei, como também do Edital de Concorrência Pública. m) A Prefeitura Municipal imporá multas de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) pela infração de quaisquer disposições do contrato, dobrando nas reincidências. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário entrará está lei em vigor na data de sua publicação. Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e se façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Prefeitura Municipal de Piumhy 22 de fevereiro de 1.961 ass. José Neca da Costa - Prefeito Municipal ass. Álvaro Cardoso Faria Filho - Secretário Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.