| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 424 / 1965 |
| Date | 1965-05-14 |
| Ementa | Modifica a Lei nº 340 de 6/7/62, que dispõe sôbre isenção do imposto de Transmissão “Inter-Vivos” aos associados do Instituto de Previdencia dos Servidores do Estado de Minas Gerais. |
| native_id | 1987 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 424 (Alterada pela Lei nº 454, de 03 de maio de 1966) Modifica a Lei nº 340 de 6/1/62, que dispõe sôbre isenção do imposto de Transmissão “Inter-Vivos” aos associados do Instituto de Previdencia dos Servidores do Estado de Minas Gerais. A Câmara Municipal de Piumhy decreta eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 1º da Lei nº 340 de 6/Julho/62: – O Imposto sôbre Transmissão de Propriedade Imóvel “Inter-Vivos” não incide sobre a primeira aquisição de casa propria para sua residência, feita por associado do Instituto de Previdencia dos Servidores do Estado de Minas Gerais – (IPSEMG) e Instituto de Previdencia de Assistencia dos Servidores de Minas Gerais. Paragrafo Único: - Os beneficios de que trata a presente lei serão concedidos somente aos funcionários publicos municipais estaduais e federais residentes neste Municipio. Art. 2º - A isenção prevista no artigo anterior será recolhida mediante requerimento ao Prefeito Municipal acompanhado de certidões negativas dos Cartórios de Registros de Imoveis, da situação dos bens a serem adquiridos, assim como declaração do adquirente com firma reconhecida, de que não é (propriedade) digo proprietário de imovel em outra localidade e de que não gozou anteriormente de favôr idêntico, e, ainda certidão de sua inscrição no IPSEMG ou IPASE. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando está lei em vigor na data de sua publicação. Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e se façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Piumhy 26 de Março de 1.965 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 ass. José Goulart - Prefeito ass. Osmar Eustáquio – Secretário Substituto Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.