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norma nº 591/1971

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 591 / 1971
Date 1971-07-06
EmentaFixa contribuição do Município de Piumhi, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LEI Nº 591
(Fixa contribuição do Município de 
Piumhi, para o Programa de Formação do 
Patrimônio do Servidor Público e dá 
outras providências)
O Povo de Piumhi, por seus representantes à Câmara Municipal, Decreta, e 
Eu, em seu nome, sob a proteção de Deus, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Município de Piumhi, contribuirá para o Programa de Formação 
do Patrimônio do Servidor Público, nos têrmos da Lei Complementar nº. 8 da 
União de 03-12-70, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente 
recolhidas ao Banco do Brasil S.A.
a - 1% (um por cento) da Receitas Correntes próprias, deduzidas as 
Transferências feitas a outras entidades da administração Pública, a partir de 1º 
de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) em 
1973 e subsequentes.
b - 2% (dois por cento) das Transferências recebidas do Govêrno da União 
através do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a 
partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sôbre as 
Transferências de que trata êste artigo, mais de uma contribuição.
Art. 2º - Às autarquias, Empresas públicas, Sociedade de Economia Mista, e 
Fundações do Município, contribuirão para o Programa de Formação do 
Patrimônio do Servidor Público, com 0,4 (quatro décimos) por cento da Receita 
Orçamentária, inclusive transferências e Receita Operacional, a partir de 1º de 
Julho de 1971, 0,6 (seis décimos) por cento no ano de 1972 e 0,8 (oito décimos) 
por cento no ano de 1973 e subsequentes.
Art. 3º - Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do 
Patrimônio do Servidor Público e na forma e condições previstas na Lei 
Complementar nº. 08 da União, apenas os servidores em atividades do Município 
de Piumhi e os de suas entidades da administração indireta e fundações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor,
na data de sua publicação.
 Prefeitura Municipal de Piumhi, 6 de julho de 1971
_______________________________________________
 Américo Arantes - Prefeito Municipal 
 
 ____________________________
 Sílvio Soares de Melo - Secretário 
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação. 

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