| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 591 / 1971 |
| Date | 1971-07-06 |
| Ementa | Fixa contribuição do Município de Piumhi, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e dá outras providências. |
| native_id | 2035 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 591 (Fixa contribuição do Município de Piumhi, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e dá outras providências) O Povo de Piumhi, por seus representantes à Câmara Municipal, Decreta, e Eu, em seu nome, sob a proteção de Deus, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Município de Piumhi, contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos têrmos da Lei Complementar nº. 8 da União de 03-12-70, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S.A. a - 1% (um por cento) da Receitas Correntes próprias, deduzidas as Transferências feitas a outras entidades da administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) em 1973 e subsequentes. b - 2% (dois por cento) das Transferências recebidas do Govêrno da União através do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971. Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sôbre as Transferências de que trata êste artigo, mais de uma contribuição. Art. 2º - Às autarquias, Empresas públicas, Sociedade de Economia Mista, e Fundações do Município, contribuirão para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, com 0,4 (quatro décimos) por cento da Receita Orçamentária, inclusive transferências e Receita Operacional, a partir de 1º de Julho de 1971, 0,6 (seis décimos) por cento no ano de 1972 e 0,8 (oito décimos) por cento no ano de 1973 e subsequentes. Art. 3º - Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e na forma e condições previstas na Lei Complementar nº. 08 da União, apenas os servidores em atividades do Município de Piumhi e os de suas entidades da administração indireta e fundações. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor, na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Piumhi, 6 de julho de 1971 _______________________________________________ Américo Arantes - Prefeito Municipal ____________________________ Sílvio Soares de Melo - Secretário Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.