| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 323 / 1961 |
| Date | 1961-11-30 |
| Ementa | Modifica a Lei nº 314 de 31-10-61 que dispõe sobre Vencimentos e salários do Pessoal da Prefeitura. |
| native_id | 2059 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 323 Alterou a Lei nº 314. de 31 de outubro de 1961 Modifica a Lei nº 314 de 31-10-61 que dispõe sobre Vencimentos e salarios do Pessoal da Prefeitura. A Câmara Municipal de Piumhy decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os Vencimentos e salarios do Pessoal da Prefeitura discriminados na Lei nº. 314, de 31-10-61 em decorrência das alterações da Lei nº 322 de 30- 11-61, que modifica a Lei nº. 313 de 31-10-61, que orça a receita e fixa a despesa para o exercicio de 1.962 passam a ser os seguintes: Cargos e Funções Vencimentos Anuais Almoxarife .................................................................................Cr$132.000,00 Secretário.....................................................................................Cr$78.000,00 Auxiliar Dactilografo ....................................................................Cr$40.800,00 Porteiro Continuo ........................................................................Cr$48.000,00 Chefe do Serviço de Fazenda ...................................................Cr$144.000,00 Auxiliar II II II II ...................................................Cr$108.000,00 Auxiliar Dactilografo ....................................................................Cr$60.000,00 Fiscal Geral de Rendas ...............................................................Cr$78.000,00 30 professoras do Rurais a 30.000,00 ......................................Cr$900.000,00 2 Auxiliares do Pôsto de Higiene 24.000,00 ...............................Cr$48.000,00 Encarregado do Serviço de Agua e Esgôto ..............................Cr$104.400,00 II da Usina de Eletricidade .......................................Cr$72.000,00 Auxiliar da Usina de Eletricidade .................................................Cr$50.400,00 Auxiliar do Serviço de Eletric. e Telefones ..................................Cr$64.800,00 II do Serviço de Agua e Esgôto .........................................Cr$48.000,00 5 telefonista a Cr$3.600,00 .........................................................Cr$18.000,00 Encarregado do Serv. de Eletricidade ........................................Cr$96.000,00 II do Serv. de Estradas e Pontes .............................Cr$104.400,00 Auxiliar do Serviço de Limpesa Pública ......................................Cr$36.000,00 Fiscal do Matadouro ....................................................................Cr$52.800,00 Fiscal do Distrito da Cidade ........................................................Cr$66.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Fiscal do Distrito de Perobas ......................................................Cr$26.400,00 2 Magarefes a 57.60,00 ............................................................Cr$115.200,00 Encarregado do Cemitério ..........................................................Cr$28.800,00 Soma .................................................................Cr$2.664.000,00 Art. 2º - Para ocorrer às despesas de que trata está lei serão consignadas dotações proprias para o exercicio de 1.962. Art. 3º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a publicar novamente a Lei nº. 314 que dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal da Prefeitura com as modificações decorrentes desta Lei. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrario entrará está lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.962. Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e se façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Piumhy – 30-11-61 ass. José Neca da Costa - Prefeito ass. Álvaro Cardoso Faria Filho - Secretário Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.