| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 599 / 1971 |
| Date | 1971-12-01 |
| Ementa | Dispõe sôbre tributos Municipais e dá outras providências. |
| native_id | 2071 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 599 (Dispõe sôbre tributos Municipais e dá outras providências) O Povo de Piumhi, por seus representantes à Câmara Municipal, decreta, e eu, em seu nome, sob a proteção de Deus, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A alíquota da taxa de iluminação pública a que se refere a lei nº. 510 de 30-10-67, será a seguinte: 1 - Letra “a” do artigo 1º Prédios de um pavimento 10,00 Prédios de mais de um pavimento 12,00 2 - Letra “b” do artigo 1º Prédios de um pavimento 9,50 Prédios de mais de um pavimento 11,00 3 - Letra “c” do artigo 1º Prédios de um pavimento 9,00 Prédios de mais de um pavimento 10,00 4 - Letra “d” do artigo 1º Prédios de um pavimento 7,50 Prédios de mais de um pavimento 8,50 5 - Letra “e” do artigo 1º Prédios de um pavimento 6,00 Prédios de mais de um pavimento 7,00 Art. 2º - A tarifa mensal de serviço de esgôtos, de que trata o artigo 3º da lei 510, passará a ser cobrada da seguinte maneira: Item 1= Cada residência 1,50 Item 2= Demais ligações 2,00 Art. 3º - A taxa de licença para construção de prédios a que se refere o artigo 5º da lei nº. 510 de 30-10-67, será, alterada da seguinte forma: Item 1 – Prédio de 1 pavimento em rua calçada 20,00 Item 2 – Prédio de mais de 1 pavimento em rua calçada 25,00 Item 3 – Prédio de um pavimento em rua não calçada 10,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Item 4 – Prédio de mais de 1 pavimento em rua não calçada 15,00 Parágrafo único: Tratando-se de reconstrução de prédios e construção de muros e passeios, a taxa será a constante dêste artigo, com redução de 50% (cinquenta por cento). Art. 4º - A taxa de licença de que trata o artigo 6º da lei 510, incidente sôbre atividade comercial, será acrescida de 20% (vinte por cento). Parágrago único: - A licença para funcionamento de espetáculo circense e parque de diversões, será concedida mediante o pagamento da taxa de 15,00. Art. 5º: - A taxa de conservação de calçamento de que trata o artigo 8º da lei nº. 510, será cobrada à razão de Cr$0,15, anuais por metro quadrado de testada. Art. 6º - A taxa de expediente será cobrada a razão de Cr$1,00. Artigo 7º - Os impostos Predial e Territorial Urbano, de que trata o artigo 11º da lei 510, serão acrescidos a 20%. Art. 8º - A taxa de averbação de que trata o artigo 224 do Código Tributário, passará a ser cobrada da seguinte maneira: Até Cr$100,00 4,00 De mais de Cr$100,0 a Cr$500,00 8,00 De mais de Cr$500,00 a 1.000,00 10,00 De mais de Cr$1000,00 a Cr$2.000,00 14,00 De mais de Cr$2.000,00 a 3.000,00 19,00 De mais de 3.000,00 a 5.000,00 24,00 De mais de 5.000,00 a 10.000,00 29,00 De mais de 10.000,00 34,00 Art. 9º - A taxa de matança de bovinos e suínos será cobrada da seguinte maneira: Bovinos (por cabeça) 15,00 Suínos (por cabeça) 7,50 Art. 10º - A tarifa de Serviços de Água passará a ser a seguinte: 1 - Residência com uma torneira 1,50 2 - Residência com mais de una torneira 5,00 3 - Farmácias, barbearias, cinemas, oficinas mecânicas, alfaiatarias e comércio em geral 5,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 4 - Açougues, pensões, gabinetes dentários 6,00 5 - Hotéis, caieiras, restaurantes, padarias e bares 8,00 6 - Postos de lavagem e Curtumes 30,00 Parágrafo Único: - Fica considerado uma torneira (1), quando a mesma for no quintal e a casa não possui depósito de água para instalação. Art. 11º - Fica o prefeito municipal a, mediante decreto, estabelecer novas tarifas que possam fazer face as despesas com a construção de novo manancial do Ribeirão das Araras e suas obras subsequentes. Art. 12º - A taxa de ligação do serviço de água e Esgotos, será a seguinte: Taxa de ligação de água 25,00 Taxa de Ligação de esgôtos 20,00 Art. 13º - A taxa de Limpeza Pública será cobrada à Cr$0,35 por metro. Art. 14º - A taxa de cemitérios passará a ser cobrada da seguinte forma: Sepultura Comum para adultos 6,00 Sepultura Comum para crianças até 12 anos 4,00 Sepultura Comum perpétua para adultos 15,00 Carneira perpétua crianças 10,00 Terreno (metro quadrado) 20,00 Licença para construção de túmulos e Canteiros 10,00 Artigo 15º - A licença para bicicletas e carroças será cobrada da seguinte forma: Bicicleta 4,00 Carroça 5,00 Artigo 16º - O Impôsto sôbre serviços de qualquer natureza, fica acrescido de 20% (vinte por cento) com exceção dos profissionais liberais, cujo exceção dos profissionais liberais, cujo impôsto é cobrado na base de salário mínimo. Artigo 17º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de 1º de janeiro de 1.972. Prefeitura Municipal de Piumhi, 1º de dezembro de 1971 _______________________________________________ Prefeito - Américo Arantes PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 _____________________________ Secretário - Sílvio Soares de Melo Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.