br-locleg corpus explorer

← Piumhi (MG)

norma nº 605/1972

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 605 / 1972
Date 1972-12-11
EmentaCria o Fundo de Assistência Social – FAS – e dá outras providências.
native_id2077

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LEI Nº 605
(Alterada pela Lei nº 717, de 04 de julho de 1972)
(Cria o fundo de Assistência Social – FAS
– e dá outras providências)
A Câmara Municipal de Piumhi, decretou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído na Prefeitura Municipal de Piumhi, o Fundo de 
Assistência Social - FAS - que se constituirá do valor de Cr$1,00 (Hum cruzeiro), 
correspondente a cada tarifa mensal de consumo de água, com exceção da 
residência que tenham apenas uma torneira.
Art. 1º - O valor do Fundo de Assistência Social – FAS – a que se 
refere o Artigo 1º da Lei 605 de 11-12-72, será acrescida de 10% (dez 
por cento), sobre a tarifa do serviço de água. (Texto da Lei nº 717, de 04 de 
novembro de 1977)
Art. 2º - Em hipótese alguma poderá haver isenção salvo o disposto no 
artigo anterior.
Art. 3º - O recolhimento do Fundo de Assistência Social - FAS - será 
escriturado em conta inteiramente distinta e vinculada no mesmo estabelecimento 
de crédito encarregado da arrecadação da Tarifa do serviço de água.
Parágrafo único: - Esta conta distinta de Receita e Despesa, será 
movimentada pela Prefeitura Municipal em operações Extraordinárias e como tal 
devidamente contabilizada.
Art. 4º - O fundo de Assistência Social - FAS - reverterá totalmente a favor 
de entidade de comprovada idoneidade jurídica e patrimonial e que, entre outras, 
preste alguns dos serviços: amparo a criança abandonada; amparo a velhice; 
prestação de serviços:
A) Amparo a criança abandonada
B) Amparo a velhice
C) Prestação de serviços
D) Assistência médica
E) Orientação para o trabalho
F) Combate a mendicância
G) Albergamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Parágrafo único: – Caberá ao Executivo mediante estudos dos 
requerimentos, instituidos com relação dos serviços prestados, dar destinação do 
produto FAS.
Art. 5º - A entidade beneficiada anualmente, a fim de fazer juz. ao produto 
do FAZ, apresentará prestação de contas e relatórios de suas atividades no 
exercício anterior.
Art. 6º - Mediante decreto poderá o Prefeito Municipal regulamentar a 
execução da presente Lei.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, Esta Lei entrará em vigor 
a 1º de janeiro de 1973.
 Prefeitura Municipal de Piumhi, 11 de dezembro de 1972.
_______________________________________________
 Américo Arantes - Prefeito 
 
 _____________________________
 Sílvio Soares de Melo - Secretário 
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação. 

open original →