| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 605 / 1972 |
| Date | 1972-12-11 |
| Ementa | Cria o Fundo de Assistência Social – FAS – e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 605 (Alterada pela Lei nº 717, de 04 de julho de 1972) (Cria o fundo de Assistência Social – FAS – e dá outras providências) A Câmara Municipal de Piumhi, decretou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído na Prefeitura Municipal de Piumhi, o Fundo de Assistência Social - FAS - que se constituirá do valor de Cr$1,00 (Hum cruzeiro), correspondente a cada tarifa mensal de consumo de água, com exceção da residência que tenham apenas uma torneira. Art. 1º - O valor do Fundo de Assistência Social – FAS – a que se refere o Artigo 1º da Lei 605 de 11-12-72, será acrescida de 10% (dez por cento), sobre a tarifa do serviço de água. (Texto da Lei nº 717, de 04 de novembro de 1977) Art. 2º - Em hipótese alguma poderá haver isenção salvo o disposto no artigo anterior. Art. 3º - O recolhimento do Fundo de Assistência Social - FAS - será escriturado em conta inteiramente distinta e vinculada no mesmo estabelecimento de crédito encarregado da arrecadação da Tarifa do serviço de água. Parágrafo único: - Esta conta distinta de Receita e Despesa, será movimentada pela Prefeitura Municipal em operações Extraordinárias e como tal devidamente contabilizada. Art. 4º - O fundo de Assistência Social - FAS - reverterá totalmente a favor de entidade de comprovada idoneidade jurídica e patrimonial e que, entre outras, preste alguns dos serviços: amparo a criança abandonada; amparo a velhice; prestação de serviços: A) Amparo a criança abandonada B) Amparo a velhice C) Prestação de serviços D) Assistência médica E) Orientação para o trabalho F) Combate a mendicância G) Albergamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Parágrafo único: – Caberá ao Executivo mediante estudos dos requerimentos, instituidos com relação dos serviços prestados, dar destinação do produto FAS. Art. 5º - A entidade beneficiada anualmente, a fim de fazer juz. ao produto do FAZ, apresentará prestação de contas e relatórios de suas atividades no exercício anterior. Art. 6º - Mediante decreto poderá o Prefeito Municipal regulamentar a execução da presente Lei. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1973. Prefeitura Municipal de Piumhi, 11 de dezembro de 1972. _______________________________________________ Américo Arantes - Prefeito _____________________________ Sílvio Soares de Melo - Secretário Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.