| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 609 / 1972 |
| Date | 1972-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre tributos municipais e dá outras providências. |
| native_id | 2081 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 609 (Dispõe sobre tributos municipais e dá outras providências) A Câmara Municipal de Piumhi, decretou, e eu, em nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A alíquota da Taxa de Iluminação pública a que se refere a Lei nº. 510 de 30 10 67, será a seguinte: 1 - Letra “a” do artigo 1º Prédios de um pavimento 12,00 Prédios de mais de um pavimento 15,00 2 - Letra “b” do artigo 1º Prédios de um pavimento 11,00 Prédios de mais de um pavimento 13,00 3 - Letra “c” do artigo 1º Prédios de um pavimento 10,50 Prédios de mais de um pavimento 12,00 4 - Letra “d” do artigo 1º Prédios de um pavimento 8,50 Prédios de mais de um pavimento 10,50 5 - Letra “e” do artigo 1º Prédios de um pavimento 7,00 Prédios de mais de um pavimento 8,00 Art. 2º - A tarifa mensal de serviço de esgôtos, de que trata o artigo 3º da Lei nº 510, passará a ser cobrada da seguinte maneira: Item 1: Cada residência 2,50 Item 2: demais ligações 2,50 Art. 3º - A taxa de licença para construção de prédios a que se refere o artigo 5º da Lei nº. 510 de 30 10 67, será, alterada da seguinte forma: Item 1: Prédio de 1 pavimento em rua calçada 30,00 Item 2: Prédio de mais de 1 pavimento em rua calçada 40,00 Item 3: Prédio de um pavimento em rua não calçada 15,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Item 4 – Prédio de mais de 1 pavimento em rua não calçada 20,00 Parágrafo único: Tratando-se de reconstrução de prédios e construção de muros e passeios, a taxa será a constante deste artigo, com redução de 50% (cinquenta por cento). Art. 4º - A taxa de licença de que trata o artigo 6º da Lei nº 510, incidente sobre atividade comerciais, será acrescida de 30%. Parágrafo único: - A licença para funcionamento de espetáculo circense e parque de diversões, será concedida mediante o pagamento da taxa de 30,00. Art. 5º - A taxa de conservação de calçamento de que trata o artigo 8º da Lei nº. 510, será cobrada à razão de Cr$0,20, anuais por metro quadrado de testada. Art. 6º - A taxa de expediente será cobrada a razão de Cr$2,00. Art. 7º - Os Impostos Predial e Territorial Urbano, de que trata o artigo 11º da Lei nº 510, serão acrescidos a 20%. Art. 8º - A taxa de averbação de que trata o artigo 224 do Código Tributário, passará a ser cobrada da seguinte maneira: até Cr$100,00 5,00 de mais de Cr$100,0 a Cr$500,00 10,00 de mais de Cr$500,00 a 1.000,00 15,00 de mais de Cr$1000,00 a Cr$2.000,00 20,00 de mais de Cr$2.000,00 a 3.000,00 25,00 de mais de 3.000,00 a 5.000,00 33,00 de mais de 5.000,00 a 10.000,00 40,00 de mais de 10.000,00 até 20.000,00 48,00 de mais de 20.000,00 até 30.000,00 60,00 de mais de 30.000,00 80,00 Art. 9º - A taxa de matança de bovinos e suinos será cobrada da seguinte maneira: Bovinos (por cabeça) 20,00 Suinos (por cabeça) 10,00 Transporte 2,00 Art. 10º - A tarifa de Serviços de Água passará a ser a seguinte: 1 - Residência com uma torneira 2,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 2 - Residência com duas ou mais torneiras 6,00 3 - Farmácias, barbearias, cinemas, sapatarias, oficinas mecânicas, alfaiatarias e comércio em geral 6,00 4 - Açougues, pensões, gabinetes dentários 7,00 5 - Hotéis, caieiras, restaurantes, padarias e bares 10,00 6 - Postos de lavagem e Curtumes (2 lavadores) 60,00 Postos de lavagem (1 lavador) 45,00 Parágrafo único: - Fica considerado uma torneira, quando a mesma for no quintal e a casa não possui depósito de água para instalação. Art. 11º - Fica o Prefeito municipal a, mediante decreto, estabelecer novas tarifas que possam fazer face às despesas com a construção de novo manancial do Ribeirão das Araras e suas obras subsequentes. Art. 12º - A taxa de ligação do serviço de água e esgôtos, será a seguinte: Taxa de ligação de água 30,00 Taxa de Ligação de esgotos 25,00 Art. 13º - A taxa de Limpeza Pública será cobrada à Cr$0,45 por metro. Art. 14º - A taxa de cemitérios passará a ser cobrada da seguinte forma: Sepultura Comum (adultos) 10,00 Sepultura Comum (criança) até 12 anos 7,00 Sepultura Comum perpétua (adultos) 25,00 Carneira perpétua (crianças) 10,00 Terreno - metro quadrado 40,00 Licença para construção de túmulos e Canteiros 15,00 Art. 15º - A licença para bicicletas e carroças será cobrada da seguinte forma: Bicicleta 5,00 Carroça 6,00 Art.16º - O imposto sobre serviços de qualquer natureza, fica acrescido de 20%, com exceção dos profissionais liberais, cujo imposto é cobrado na base de salário mínimo. Art. 17º - Revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor esta Lei em 1º de Janeiro de 1.973. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Prefeitura Municipal de Piumhi, 11 de dezembro de 1972. _______________________________________________ Américo Arantes - Prefeito _____________________________ Sílvio Soares de Melo - Secretário Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.