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norma nº 609/1972

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 609 / 1972
Date 1972-12-11
EmentaDispõe sobre tributos municipais e dá outras providências.
native_id2081

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LEI Nº 609
(Dispõe sobre tributos municipais e dá 
outras providências) 
A Câmara Municipal de Piumhi, decretou, e eu, em nome, sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - A alíquota da Taxa de Iluminação pública a que se refere a Lei nº. 
510 de 30 10 67, será a seguinte:
1 - Letra “a” do artigo 1º 
Prédios de um pavimento 12,00
Prédios de mais de um pavimento 15,00
2 - Letra “b” do artigo 1º
Prédios de um pavimento 11,00
Prédios de mais de um pavimento 13,00
3 - Letra “c” do artigo 1º 
Prédios de um pavimento 10,50
Prédios de mais de um pavimento 12,00
4 - Letra “d” do artigo 1º
Prédios de um pavimento 8,50
Prédios de mais de um pavimento 10,50
5 - Letra “e” do artigo 1º
Prédios de um pavimento 7,00
Prédios de mais de um pavimento 8,00
Art. 2º - A tarifa mensal de serviço de esgôtos, de que trata o artigo 3º da Lei
nº 510, passará a ser cobrada da seguinte maneira:
Item 1: Cada residência 2,50
Item 2: demais ligações 2,50
Art. 3º - A taxa de licença para construção de prédios a que se refere o 
artigo 5º da Lei nº. 510 de 30 10 67, será, alterada da seguinte forma:
Item 1: Prédio de 1 pavimento em rua calçada 30,00
Item 2: Prédio de mais de 1 pavimento em rua calçada 40,00
Item 3: Prédio de um pavimento em rua não calçada 15,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Item 4 – Prédio de mais de 1 pavimento em rua não calçada 20,00
Parágrafo único: Tratando-se de reconstrução de prédios e construção de 
muros e passeios, a taxa será a constante deste artigo, com redução de 50%
(cinquenta por cento). 
Art. 4º - A taxa de licença de que trata o artigo 6º da Lei nº 510, incidente 
sobre atividade comerciais, será acrescida de 30%.
Parágrafo único: - A licença para funcionamento de espetáculo circense e 
parque de diversões, será concedida mediante o pagamento da taxa de 30,00. 
Art. 5º - A taxa de conservação de calçamento de que trata o artigo 8º da 
Lei nº. 510, será cobrada à razão de Cr$0,20, anuais por metro quadrado de 
testada.
Art. 6º - A taxa de expediente será cobrada a razão de Cr$2,00. 
Art. 7º - Os Impostos Predial e Territorial Urbano, de que trata o artigo 11º da 
Lei nº 510, serão acrescidos a 20%.
Art. 8º - A taxa de averbação de que trata o artigo 224 do Código Tributário,
passará a ser cobrada da seguinte maneira: 
até Cr$100,00 5,00
de mais de Cr$100,0 a Cr$500,00 10,00
de mais de Cr$500,00 a 1.000,00 15,00
de mais de Cr$1000,00 a Cr$2.000,00 20,00
de mais de Cr$2.000,00 a 3.000,00 25,00
de mais de 3.000,00 a 5.000,00 33,00
de mais de 5.000,00 a 10.000,00 40,00
de mais de 10.000,00 até 20.000,00 48,00
de mais de 20.000,00 até 30.000,00 60,00 
de mais de 30.000,00 80,00
Art. 9º - A taxa de matança de bovinos e suinos será cobrada da seguinte 
maneira: 
Bovinos (por cabeça) 20,00 
Suinos (por cabeça) 10,00
Transporte 2,00
Art. 10º - A tarifa de Serviços de Água passará a ser a seguinte:
1 - Residência com uma torneira 2,00
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2 - Residência com duas ou mais torneiras 6,00
3 - Farmácias, barbearias, cinemas, sapatarias, oficinas mecânicas, 
alfaiatarias e comércio em geral 6,00
4 - Açougues, pensões, gabinetes dentários 7,00
5 - Hotéis, caieiras, restaurantes, padarias e bares 10,00
6 - Postos de lavagem e Curtumes (2 lavadores) 60,00
 Postos de lavagem (1 lavador) 45,00
Parágrafo único: - Fica considerado uma torneira, quando a mesma for no 
quintal e a casa não possui depósito de água para instalação.
Art. 11º - Fica o Prefeito municipal a, mediante decreto, estabelecer novas 
tarifas que possam fazer face às despesas com a construção de novo manancial 
do Ribeirão das Araras e suas obras subsequentes.
Art. 12º - A taxa de ligação do serviço de água e esgôtos, será a seguinte:
Taxa de ligação de água 30,00
Taxa de Ligação de esgotos 25,00
Art. 13º - A taxa de Limpeza Pública será cobrada à Cr$0,45 por metro.
Art. 14º - A taxa de cemitérios passará a ser cobrada da seguinte forma: 
Sepultura Comum (adultos) 10,00
Sepultura Comum (criança) até 12 anos 7,00
Sepultura Comum perpétua (adultos) 25,00
 Carneira perpétua (crianças) 10,00 
 Terreno - metro quadrado 40,00
Licença para construção de túmulos e Canteiros 15,00
Art. 15º - A licença para bicicletas e carroças será cobrada da seguinte 
forma: 
Bicicleta 5,00
Carroça 6,00
Art.16º - O imposto sobre serviços de qualquer natureza, fica acrescido de 
20%, com exceção dos profissionais liberais, cujo imposto é cobrado na base de 
salário mínimo.
Art. 17º - Revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor esta Lei 
em 1º de Janeiro de 1.973.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
 Prefeitura Municipal de Piumhi, 11 de dezembro de 1972.
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 Américo Arantes - Prefeito 
 
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 Sílvio Soares de Melo - Secretário 
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação. 

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