| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 623 / 1973 |
| Date | 1973-11-16 |
| Ementa | Dispõe sobre Tributos Municipais e outras providências. |
| native_id | 2095 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 623 (Dispõe sobre Tributos Municipais e outras providências). A Câmara Municipal de Piumhi decretou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A alíquota da taxa de iluminação pública a que se refere a lei nº. 510 de 30 10 67, modificada pela Lei nº 609 de 11 12 72, será acrescida de 50% (cinqüenta por cento). Art. 2º - A tarifa mensal de serviço de Esgoto, de que trata o art. 3º da Lei 510, passará a ser cobrada a Cr$3,00 (três cruzeiros) de modo geral. Art. 3º - A taxa de licença para construção de predios a que se refere o Art. 5º da Lei 510, será alterada da seguinte forma: Item 1 – Prédio de um pavimento em rua calçada 60,00 Item 2 – Prédios de mais de um pavimento em rua calçada 80,00 Item 3 – Prédios de um pavimento em rua não calçada 30,00 Item 4 – Prédio de mais de 1 pavimento em rua não calçada 40,00 Parágrafo único: Tratando-se de reconstrução de prédios e construção de muros e passeios, a taxa será a constante desse artigo, com redução de 75% (setenta e cinco por cento). Art. 4º - A taxa de licença de que trata o artigo 6º da Lei 510, incidente sobre atividade comerciais, será acrescida de 50% (cinquenta por cento). Parágrago único: - A licença para funcionamento de espetáculo circense e parque de Diversões será concedida mediante o pagamento da taxa de Cr$30,00 (trinta cruzeiros). Art. 5º: - A taxa de conservação de calçamento de que trata o artigo 8º da Lei nº. 510, será cobrada à razão de Cr$0,30 anuais, por metro quadrado de testada. Art. 6º - A taxa de expediente será cobrada a razão de Cr$2,00. Art. 7º - A taxa de averbação de que trata o artigo 224, do Código Tributário, passará a ser cobrada da seguinte maneira: até 100,00 6,00 de mais de 100,0 até 500,00 12,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 de mais de 500,00 até 1.000,00 18,00 de mais de 1000,00 até 2.000,00 24,00 de mais de 2.000,00 até 3.000,00 30,00 de mais de 3.000,00 até 5.000,00 40,00 de mais de 5.000,00 até 10.000,00 48,00 de mais de 10.000,00 até 20.000,00 60,00 de mais de 20.000,00 até 50.000,00 80,00 de mais de 50.000,00 até 100.000,00 100,00 de mais de 100.000,00 até 150.000,00 130,00 de mais de 150.000,00 até 200.000,00 150,00 de mais de 200.000,00 até 300.000,00 200,00 de mais de 300.000,00 até 400.000,00 250,00 de mais de 400.000,00 até 500.000,00 300,00 de mais de 500.000,00 até ................ 350,00. Art. 8º - A taxa de matança de bovinos e suínos será cobrada da seguinte maneira: Bovinos (por cabeça) 25,00 Suínos (por cabeça) 13,50 Art. 9º - A taxa de ligação de água e esgoto será a seguinte: Taxa de ligação de água 40,00 Taxa de Ligação de esgoto 30,00 Art. 10º - A taxa de Limpeza Pública será cobrada à Cr$0,45 por metro. Art. 11º - A taxa de cemitérios passará a ser cobrada da seguinte forma: Sepultura Comum (adulto)......................................................15,00 Sepultura Comum (criança)....................................................10,00 Sepultura perpétua (adultos)..................................................40,00 Carneira perpétua (criança)....................................................25,00 Terreno (metro quadrado).....................................................60,00 Art. 12º - A Licença para bicicletas e carroças será cobrada a Cr$10.00 (dez cruzeiros) por veículo. Art. 13º - O Imposto sobre serviços de qualquer natureza, fica acrescido de 20% (Vinte por cento), com exceção dos profissionais Liberais cujo imposto é cobrado na base de salário mínimo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 14º - A taxa de expediente sobre requerimentos será de Cr$5,00. Art. 15º - O Imposto Predial e Territorial Urbano será cobrado de acordo com a constante Lei 488 de 080767, no art. 129 e seus itens. Art. 16º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de 1º de janeiro de 1.974. Prefeitura Municipal de Piumhi, 16 de novembro de 1973. _______________________________________________ Bossuet Costa - Prefeito _____________________________ Boaventura Freire da Costa - Secretário Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.