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norma nº 631/1974

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 631 / 1974
Date 1974-12-03
EmentaDispõe sobre financiamento e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LEI Nº 631
(Dispõe sobre financiamento e dá outras 
providências)
A Câmara Municipal de Piumhi, decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Piumhi, Estado de Minas Gerais 
autorizada a adquirir da Firma Brasif Comercial Brasileira de Ferro Ltda, com sede 
na cidade de Belo Horizonte, à Rua Espírito Santo nº. 08, uma Motoniveladora 
marca Ruber Warco modêlo 140 M, ano fabricação – 1974, para utilização dos 
serviços municipais, pelo preço de Cr$265.000,00 (duzentos e sessenta cinco mil 
cruzeiros).
Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, fica o Prefeito Municipal 
autorizado a contrair, um financiamento de Cr$212.000,00 (Duzentos e doze mil 
cruzeiros) junto a COFIMIG CIA de Crédito, Financiamento e Investimento de 
Minas Gerais, correspondente a 80% (oitenta por cento) do preço mencionado no 
Art. 1º, em 24 (vinte e quatro) prestações mensais iguais e sucessivas de 
Cr$12.730,60 (Doze mil, setecentos e trinta cruzeiros e sessenta centavos), 
vencendo a primeira delas trinta, 30 (trinta dias) após o contrato de financiamento,
sendo que os juros (incluindo comissões, impostos e taxas de permanência e 
outras despesas) serão de 3,52%, calculados na base do prazo médio de 
financiamento.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal dará à Cofimig - Cia de crédito, financiamento 
e Investimento de Minas Gerais emprêsa financiadora, em garantia do fiel 
cumprimento de todas as obrigações decorrente dessa operação e mencionada 
no contrato principal e no adiantamento, a própria máquina a ser adquirida, em 
alienação fiduciária e em caução as cotas do Imposto sobre circulação de 
Mercadorias (ICM) ou cota do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 4º - Para dar cumprimento a todas as suas obrigações decorrentes 
desse financiamento, a Prefeitura Municipal assinará o indispensável contrato e 
respectivo adiantamento, nos quais constarão todas as condições assim como 
dará a favor da Cofimig, uma procuração, em caráter definitivo, irretratável e 
irrevogável, até o final de todas as obrigações assumidas em decorrência da 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
aplicação desta Lei, no sentido de a credora poder receber, caso a Prefeitura se 
torne inadimplente em qualquer prestação, os valores das cotas explicitadas no 
Art. 3º, podendo, ainda bloquear qualquer delas, ou todas ao mesmo tempo,
assinar recibos ou outros documentos e dar quitação.
Parágrafo Único: - O bloqueio que se refere este artigo dá-se integralmente 
para que a Cofimig receba apenas as prestações vencidas, deixando o restante 
para a Prefeitura. 
Art. 5º - Os orçamentos municipais consignarão dotações especiais 
enquanto houver débito em decorrência da operação autorizada, suficiente para 
ocorrerem aos pagamentos das prestações vencidas, que compreendem 
amortização do principal e dos juros do empréstimo.
Art. 6º - Se em qualquer época antes de findar o cumprimento das 
obrigações oriundas desse financiamento houver qualquer modificação tributária 
ou nas participações dos municípios, extinguindo-se ou alterando o que já existe 
tudo quanto surgir, quer quanto a tributação, que no tocante às cotas e 
participações, responderão igualmente, pelo cumprimento das obrigações 
assumidas em decorrência da operação financeira, objeto desta Lei.
Art. 7º - Fica ainda aberto um crédito especial até o valor de Cr$265.000,00
(Duzentos e sessenta e cinco mil cruzeiros), equivalente ao custo da máquina a 
ser adquirida, com vigência até 31 de dezembro de 1974.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor 
na data de sua publicação.
 Prefeitura Municipal de Piumhi, 03 de dezembro 1974
__________________________________
Bossuet Costa - Prefeito
_____________________________
Sílvio Soares de Melo - Secretário
 
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação. 

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