| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 637 / 1974 |
| Date | 1974-10-10 |
| Ementa | Dispõe sobre tributos municipais e dá outras providências. |
| native_id | 2107 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 637 (Dispõe sobre tributos municipais e dá outras providências) A Câmara Municipal de Piumhi, decreta, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A tarifa mensal de Serviço de Esgoto, de que trata o Art. 3º da Lei 510, passará à ser cobrada a Cr$3,50 (três cruzeiros e cincoenta centavos) de modo geral. Art. 2º - A taxa de Licença para construção de prédios a que se refere o Art. 5º da Lei 510, será alterada da seguinte forma: Item 1 - Predios de 1 pavimento em rua calçada 70,00 Item 2 - Predios de mais de 1 pavimento em rua não calçada 50,00 Item 3 - Predio de mais de 1 pavimento em rua calçada 100,00 Item 4 - Predio de 1 pavimento em rua não calçada 35,00 Parágrafo Único: - Tratando-se de reconstrução de Prédios e construção de muros e passeios, a taxa será a constante desde Artigo com redução de 75% (setenta e cinco por cento). Art. 3º - A Taxa de Licença de que trata o Artigo 6º da Lei 510, incidente sobre atividade comerciais, será acrescida de 50% (cinquenta por cento). Art. 4º - A Taxa de conservação de calçamento de que trata o artigo 8º da Lei nº. 510, será cobrada à razão de Cr$0,35 anuais, por metro quadrado de Testada. Art. 5º - A Taxa de Expediente será cobrada a razão de Cr$3,00 (três cruzeiros). Art. 6º - A taxa de averbação de que trata o Art. 225, do Código Tributário, passará a ser cobrada da seguinte maneira: até 100,00 7,00 de mais de 100,0 até 500,00 14,00 de mais de 500,00 até 1.000,00 20,00 de mais de 1000,00 até 2.000,00 27,00 de mais de 2.000,00 até 3.000,00 35,00 de mais de 3.000,00 até 5.000,00 45,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 de mais de 5.000,00 até 10.000,00 55,00 de mais de 10.000,00 até 20.000,00 67,00 de mais de 20.000,00 até 50.000,00 90,00 de mais de 50.000,00 até 100.000,00 110,00 de mais de 100.000,00 até 150.000,00 150,00 de mais de 150.000,00 até 200.000,00 170,00 de mais de 200.000,00 até 300.000,00 220,00 de mais de 300.000,00 até 400.000,00 270,00 de mais de 400.000,00 até 500.000,00 320,00 de mais de 500.000,00 até ................ 370,00 Art. 7º - A taxa de matança de bovinos e suínos será cobrada da seguinte maneira: Bovinos (por cabeça) 30,00 Suínos (por cabeça) 16,50 Transporte 5,00 Art. 8º - A Taxa de Ligação de Agua e Esgoto será a seguinte: Taxa de Agua 50,00 Taxa de esgoto 40,00 Art. 9º - A taxa de Limpeza Pública será cobrada à Cr$0,50 por metro. Art. 10º - A taxa de cemitérios passará a ser cobrada da seguinte forma: Sepultura Comum (adulto)......................................................18,00 Sepultura Comum (criança)....................................................22,00 Carneira perpétua (adulto)......................................................50,00 Carneira perpétua (criança)....................................................30,00 Terreno (metro quadrado).....................................................70,00 Art. 11º - A licença para bicicletas e carroças será cobrada a Cr$12.00 (doze cruzeiros) por veículo. Art. 12º - O Imposto sobre serviços de qualquer natureza fica acrescido de 20% (Vinte por cento), com exceção dos profissionais liberais, cujo imposto é cobrado na base de salário mínimo. Art. 13º - A tarifa do serviço de água passará a ser a seguinte: 1 - Residência com uma torneira 6,00 2 - Residência com duas ou mais de uma torneira 13,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 3 - Farmácias, barbearias, cinemas, oficinas mecânica alfaiataria e comercio em geral 13,00 4 - Açougues, pensões, gabinete dentário 15,00 5 - Posto de lavagem (com 1 lavador) 80,00 7 - Posto de lavagem (com 2 lavadores) 120,00 Art. 14º - Entrará está Lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piumhi, 10 de outubro de 1974 ________________________________ _______________________ Bossuet Costa – Prefeito Sílvio Soares Melo Prefeito Municipal Secretário Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.