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norma nº 639/1974

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 639 / 1974
Date 1974-10-10
EmentaDispõe sobre regime jurídico dos funcionários municipais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LEI Nº 639
(Alterada pela Lei nº 684, de 30 de novembro de 1976)
(Dispõe sobre regime jurídico dos 
funcionários municipal)
A Câmara Municipal de Piumhi, decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Titulo I
Capítulo Único
Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei institui o regime jurídico dos Funcionários Públicos do 
Município de Piumhi, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único - É de natureza estatutária o regime jurídico do funcionário 
face à administração. 
Art. 2º - O funcionário para efeito desta Lei, é a pessoa legalmente investida 
em cargo público de provimento efetivo ou em emissão e pago pelo tesouro do 
município.
Art. 3º - Cargo é um conjunto de deveres, responsabilidade e atribuições 
cometidos a uma pessoa.
Parágrafo 1º - O cargo público é criado por Lei, com denominação propria e 
com numero e vencimentos certos.
Parágrafo 2º - Os cargos de que se trata a presente Lei são de provimento 
de caráter efetivo ou em emissão.
Art. 4º - O vencimento do cargo corresponderá previamente fixado em Lei.
Art. 5º - Classe é o agrupamento de cargos de denominação idêntica, do 
mesmo padrão de vencimento e semelhantes quanto ao grau de dificuldade e 
responsabilidade que compreendem e o padrão basico de vencimento.
Art. 7º - Grupo ocupacional é a reunião de classes isoladas ou em serie de 
classes correlatas quanto à natureza de suas atribuições. 
Art. 8º - É vedado o exercício gratuito de cargos publicos.
Titulo II
Do Provimento e da Vacancia
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Capítulo I
Do Provimento
Art. 9º - Os cargos públicos são providos por:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Acesso;
IV - Reintegração;
V - Aproveitamento; 
VI - Reversão.
Art. 10º - Compete ao Prefeito Municipal prover, por decreto, os cargos 
públicos respeitadas as prescrições legais.
Parágrafo Único - O Decreto de provimento deverá conter, necessariamente 
as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de 
quem der posse:
I - A denominação do cargo vago e demais elementos de identificações o 
motivo da vacancia e o nome do ex-ocupante se ocorrer a hipótese em que 
possam ser atendidos estes últimos elementos;
II - o caráter de investidura.
III - O fundamento legal bem como a indicação do padrão de vencimento do 
cargo.
IV - A indicação de que o exercício do cargo se fora cumulativamente com 
outro cargo municipal, quando for o caso.
Seção I
Da nomeação
Subseção I
Disposições gerais
Art. 11º - A nomeação se fará:
I - Em carater efetivo, para cargo de provimento efetivo de classe isolada ou 
inicial de serie de classe;
II - Em comissão quando se tratar de cargo de direção, chefia, 
assessoramento e outros que em virtude de Lei, assim devem ser providos;
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III - em substituição ou impedimento temporário do ocupante do cargo efetivo 
ou em comissão.
Art. 12º - Não poderá ser nomeado para cargo Público Municipal aquele que 
houver sido condenado por furto, roubo, abuso de confiança, falencia, fraudulenta 
falsidade ou crime cometido contra a administração publica a defesa nacional.
Subseção II
do Concurso
Art. 13º - A primeira investidura em cargo efetivo de provimento efetivo 
efetuar-se-á mediante concurso público de provas escritas e subsidiariamente de 
provas práticas ou práticas-orais.
Parágrafo Único - No concurso para provimento de cargo de nivel 
universitário haverá, também, prova de título.
Art. 14º - A aprovação em concurso não cria direitos à nomeação, mas esta,
quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
Parágrafo 1º - Terá preferência, para nomeação, em caso de empate na 
classificação o candidato já pertencente ao serviço publico municipal e, havendo
mais de um com este requisito e mais antigo.
Parágrafo 2º - Se ocorrer empate de candidato não pertencente ao serviço 
publico municipal, decidir-se á em favor do mais jovem.
Art. 15º - Observar-se-á na realização dos concurso, sem prejuizo de outras 
exigências ou condições regulamentares as seguintes normas:
I - Não se publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto 
vigorar o prazo de validade de concurso anterior, para o mesmo cargo, havendo 
candidato aprovado e não convocado para investidura. 
II - Independerá de limite de idade a inscrição em concurso de ocupante de 
cargo ou função pública municipal.
III - Os concursos serão realizados quando a administração julgar oportuno e 
terão validade de dois anos, a contar da publicação da homologação,
prorrogaveis por um ano, a critério da Administração.
IV - Os editais deverão conter exigencias ou condições que possibilitem a 
comprovação, por parte do candidato, das qualificações requisitadas constantes 
da especificação dos cargos.
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V - Os candidatos assegurarão meios amplos de recurso, na fase de 
homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, 
homologação de concurso e nomeação do candidato.
Subseção III
Da Posse
Art. 16º - Posse é a investidura em cargo público ou função gratificada. 
Parágrafo Unico - Não haverá posse nos casos de promoção e acesso.
Art. 17º - Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfazer os 
seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro,
II - Ter idade compreendida entre dezoito (18) anos completos e (45) 
quarenta e cinco anos incompletos.
III - Estar em gozo dos direitos políticos
IV - Estar quite com as obrigações militares,
V - Se julgado pelo exame físico e mental;
VI - Habilitar-se previame3nte em concurso púbico, nos termos deste 
estatutos, salvo quando se tratar de comissão.
VII - Atender aos requisitos especiais para o desempenho do cargo e possuir 
habilitação legal exigida
Parágrafo 1º - A prova das condições a que se referem os itens I, II, VII 
deste artigo será dispensada quando se tratar de reintegração e reversão de 
funcionário.
Parágrafo 2º - a prova das condições a que se referem os itens I, II, III e IV 
deste artigo será dispensada quando se tratar de ocupante de cargo público 
municipal.
Parágrafo 3º - O chefe do Executivo poderá fixar os limites de idade para 
ingresso nos diferentes classes de serviço publico municipal, respeitando os 
limites do item II do Art 17º.
Art. 18º - No ato da posse o candidato deverá declarar por escrito se é titular 
de outro cargo ou função pública.
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Parágrafo Único - Se a hipótese for que sobrevenha ou possa sobrevir 
acumulação proibida com a posse esta sera sustada, até que respeitados os 
prazos do art. 23 se comprove inexistente aquela.
Art. 19º - São competentes para dar posse:
I - O Prefeito Municipal aos chefes de órgãos que lhe forem diretamente 
subordinados;
II - O chefe do órgão de pessoal a Prefeitura aos funcionários em geral.
Art. 20º - Do termo de posse constará o compromisso de fiel cumprimento 
dos deveres e das obrigações do cargo.
Parágrafo Único - O funcionário declarará, para que figurem 
obrigatoriamente no termo de posse, os bens os valores que constituírem o seu 
patrimonio.
Art. 21º - Poderá haver posse mediante procuração por instrumento público,
em caso especiais, a critério da autoridade competente.
Art. 22º - A posse deverá verificar-se após trinta (30) dias contados da 
publicação do decreto de provimento no orgão de imprensa oficial ou na falta 
deste por edital fixado na porta da Prefeitura.
Art. 23º - Cumpre à autoridade que der posse verificar, sob pena de 
responsabilidade, se forem satisfeitas as condições legais para a investidura.
Parágrafo 1º - Este prazo poderá ser prorrogado (desde que) por mais trinta
(30) dias desde que o candidato requeira justificadamente, antes do termino do 
prazo fixado neste Artigo.
Parágrafo 2º - Se a posse não se der dentro do prazo previsto, o ato de 
nomeação ficará automaticamente sem efeito.
Subseção IV
Do estágio probátorio 
Art. 24º - Estagio probatorio é o período de setecentos e trinta dias (730) de 
efetivo exercício do funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo.
Parágrafo Único - No período de estágio, apurar-se-ao os seguintes 
requisitos:
I - Idoneidade moral
II - Disciplina
III - Pontualidade
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IV - Assiduidade;
V - Eficiência.
Art. 25º - O chefe do serviço onde sirva o funcionário sujeito ao estagio 
probatorio noventa (90) dias antes do término deste, informará ao orgão da 
administração do pessoal sobre o funcionário tendo em vista os requisitos 
enumerados no parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo 1º - À vista da informação referida, o órgão de administração de 
pessoal emitirá parecer escrito concluindo a favor ou contra a confirmação do 
estagiário.
Parágrafo 2º - Desse parecer, se contrario à confirmação, dar-se-á vista ao 
estagiário pelo prazo de cinco (5) dias.
Parágrafo 3º - Julgado o parecer e a defesa, o órgão competente, se 
considerar aconselhavel a exoneração do funcionário, encaminhará ao Prefeito o 
respectivo decreto.
Parágrafo 4º - Se o despacho do orgão competente for favorável à
permanencia do funcionário, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
Parágrafo 5º - A apuração dos requisitos de que trata o parágrafo unico do 
Art. 24º deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionario possa ser 
feita antes de findo o período de estagio.
Parágrafo 6º - O chefe que deixar de prestar a informação prevista neste 
artigo, cometerá infração disciplinar ficando sujeito à penalidade prevista no artigo
177.
Art. 26º - Ficará dispensado de novo estagio probatorio o funcionario que já 
tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo público municipal.
Subseção V
Do exercício
Art. 27º - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrado no
assentamento individual do funcionamento.
Paragrafo Unico - O início do exercício e a alteração que neste ocorrerem 
serão comunicadas, pelo chefe de órgão em que tiver em exercício o funcionario 
do orgão de administração do pessoal.
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Art. 28º - O chefe do orgão para onde for destinado o funcionario compete 
dar-lhe o exercício.
Art. 29º - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de quinze (15) dias 
contados:
I - da data da publicação oficial do decreto, no caso de reintegração;
II - da data de posse nos demais casos.
Parágrafo 1º - O funcionario que não entrar em exercicio dentro do prazo 
será exonerado do cargo incumbido do seu (cargo) chefe imediato, comunicar o 
fato ao chefe do orgão pessoal.
Parágrafo 2º - A promoção e o acesso não interrompem o exercício, que é 
contado na nova classe a partir da data de sua publicação ao ato que promover o 
funcionário ou decretar o seu acesso.
Paragrafo 3º - O funcionário, quando licenciado, ou afastado em virtude do 
disposto nos itens I, II e III do Art. 68º, deverá entrar em exercício imediatamente 
apos o termino de licença ou do afastamento.
Paragrafo 4º - O prazo a que se refere o artigo poderá ser prorrogado por 
mais quinze (15) dias, a requerimento do interessado.
Art. 30º - O funcionário só poderá ter exercício no orgão em que foi lotado.
Parágrafo 1º - O afastamento do funcionário de seu orgão para ter exercicio 
em outro só se verificará mediante previa autorização do prefeito, para fim,
determinado e prazo certo.
Parágrafo 2º - Atendida sempre conveniência do serviço, o Prefeito poderá 
alterar a lotação do funcionário “ex-officio” ou a pedido.
Parágrafo 3º - A inobservancia do disposto, neste artigo, acarretará sanções 
para o funcionário e a chefia responsável.
Art. 31º - O funcionário não poderá ausentar-se do Município para estudo ou 
missão de qualquer Natureza, com ou sem vencimento, sem previa autorização 
ou designação do Prefeito.
Art. 32º - O funcionário designado para estudo de aperfeiçoamento fora do 
Município, com ônus para cofres municipais, ficará obrigado a prestar serviço pelo 
menos por mais de dois (2) anos, devendo ser assinado termo de compromisso.
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Paragrafo Unico - Não cumprir esta obrigação, será o Município indenizado 
da quantia total despendida na viagem, incluída o vencimento e as vantagens 
recebidos.
Art. 33º - Nenhum funcionario será colocado à disposição de qualquer órgão 
da União, do Estado, de Municípios e suas entidades autárquicas ou de economia 
mista, com vencimentos ou vantagens do cargos.
Parágrafo 1º - O funcionario não poderá permanecer à disposição de outro 
órgão mais de quatro anos (4) nem requisitado novamente a não ser depois de 
decorrido quatro (4) anos de serviço efetivo no município contado na data do 
regresso.
Parágrafo 2º - O disposto no paragrafo anterior, não se aplica ao funcionário 
em exercício de cargo em comissão nos governos da União, dos Estados ou 
municípios, hipótese em que poderá permanecer afastado da administração 
municipal enquanto perdurar o comissionamento.
Art. 34º - O numero de dias que o funcionário afastado da prefeitura nos 
termos do Parágrafo 1º do Art. 33º, gastar viagem para reassumir o exercício será 
considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.
Parágrafo Unico - o prazo a que se refere este artigo, não poderá ser 
superior a sete (7) dias, contados a partir da dispensa ou exoneração.
Art. 35º - Preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime 
comum ou funcional, ou ainda condenado por crime comum ou funcional, ou 
ainda condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia,
o funcionário será afastado do exercício, ate que seja dada a decisão final do 
julgado.
Subseção VI
Da Substituição
Art. 36º - A substituição será automática ou dependerá de ato da 
administração.
Parágrafo 1º - No caso de substituição automática, prevista em Lei, o 
substituto perceberá o vencimento correspondente ao do substituido a partir do 
trigésimo segundo dia de substituição.
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Parágrafo 2º - Mesmo que para determinado cargo ou função, não esteja 
previsto substituição, poderá esta ocorrer mediante ato da autoridade competente, 
provadas as necessidade e conveniencia da administração, neste caso, o 
substituto perceberá os vencimentos correspondentes ao do substituto a partir do 
primeiro dia de substituição. 
Parágrafo 3º - O substituto, se funcionário municipal, perderá, durante o 
tempo de substituição remunerada, o vencimento do cargo ou função em que for 
titular, salvo nos casos em que de função gratificada e de opção.
Parágrafo 4º - Em caso excepcional, atendido a conveniencia da 
Administração o titular do cargo ou função de direção de chefia poderá ser 
nomeado ou designado cumulativamente como substituto para outro cargo ou 
função da mesma natureza, ate que se verifique a nomeação ou designação do 
titular e, nesse caso, só perceberá o vencimento correspondente a um cargo ou 
uma função.
Seção II
Da Promoção
Subsenção I
Disposições Gerais
Art. 38º - Promoção é elevação do funcionario efetivo, pelo criterio de 
merecimento ou de antiguidade; à classe imediatamente superior, dentro da 
mesma serie de classe, e será feita à razão de 1/4 ( um quarto) por antiguidade e 
3/4 (três quartos) por merecimento.
Parágrafo Único - caso a promoção não se possa realizar por um dos 
critérios previstos, por inexistir funcionario que preencha ou requisitos para a 
promoção, será feita pelo outro, na impossibilidade: de ser realizada por qualquer 
dos critérios, poderá o cargo, a critério da administração, ser provido por concurso 
público. 
Art. 39º - O funcionario para concorrer à promoção, deverá satisfazer os 
requisitos especiais e a habilitação legal exigidos para o preenchimento do cargo.
Art. 40º - O funcionario promovido reunirá a contagem de tempo na classe 
superior para efeito de nova promoção.
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Parágrafo Único - É de 730 (setecentos e trinta) dias efetivo exercício na 
classe A interstício mínimo para concorrer à promoção.
Art. 41º - O chefe do Executivo constituirá a comissão de Promoção que se 
reunirá nos meses de janeiro a julho de cada ano, para preparar as listas de 
promoções sempre que houver cargos que desta forma devam ser preenchidos.
Parágrafo 1º - Nos casos de promoção por antiguidade a comissão de 
promoção examinará e encaminhará ao Prefeito com parecer conclusivo, a lista 
preparada pelo órgão de pessoal da Prefeitura. 
Parágrafo 2º - Nos casos de promoção por merecimento, a comissão de 
promoção organizará para cada classe uma lista de funcionario classificados, a 
promoção por ordem de classificação obtidos nas provas (§ 1º Art. 46) e no 
boletim de merecimento (§ 2º art. 46).
Parágrafo 3º - Divulgadas as listas de classificação de que tratam os 
parágrafos 1º e 2º, o funcionario que se julgar prejudicado poderá recorrer ao 
Prefeito dentro do prazo de cinco (5) dias.
Parágrafo 4º - As listas de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo 
terão validade por (2) dois anos, contados de sua publicação, digo, divulgação 
oficial.
Art. 42º - A decretação da promoção dependerá sempre da existencia de um 
cargo vago, que desta forma deva ser provido, e obedecerá rigorosamente, a 
ordem de classificação, por merecimento ou antiguidade, conforme o caso (Art.
38º)
Parágrafo 1º - Vagando cargo possível de provimento por procuração caso 
exista funcionário classificado.
Parágrafo 2º - Quando não for efetivada dentro do prazo previsto no 
parágrafo anterior, a promoção produzirá seus efeitos a partir do primeiro após o 
termino do prazo previsto neste artigo.
Parágrafo 3º - Para todos os efeitos será considerado promovido o 
funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada no prazo legal a 
promoção que lhe cabia.
Art. 43º - Decretada sem efeito a promoção, será expedido novo decreto em 
beneficio de quem tenha direito.
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Parágrafo 1º - O funcionário que tenha sua promoção decretada 
endevidamente não ficará obrigado a restituir o que em decorrencia tiver recebido,
salvo se ficar provado a utilização de meios fraudulentos para sua obtenção.
Parágrafo 2º - O funcionário a que cabia a promoção será indenizado da 
diferença de vencimento a que tiver direito.
Art. 44º - O funcionário suspenso não concorrerá a promoção dentro de
trezentos e sessenta e cinco (365) dias contados do termino do cumprimento da 
penalidade
Paragrafo Unico - O funcionário classificado a promoção que vier a sofrer 
suspensão não será promovido, só podendo concorrer a nova promoção depois 
de decorrido o prazo previsto neste artigo.
Art. 45º - O funcionário que não estiver em exercício, ressalvadas tão 
somente as hipoteses consideradas como efetivo exercício por este Estatuto (Art. 
68), não poderá concorrer a promoção.
Parágrafo Unico - O funcionario que estiver em mandato eletivo e que 
estiver afastado de seu cargo somente poderá ser promovido por antiguidade.
Subseção II
Da Promoção por merecimento
Art. 46º - Para concorrer a promoção por merecimento deverá o funcionário 
comprovar capacidade funcional para as atribuições do exercicio da classe a que 
concorra e, ainda obtiver um numero mínimo de pauta no boletim de merecimento 
na forma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo 1º - A comprovação de capacidade funcional far-se-á através de 
provas do conhecimento.
Paragrafo 2º - O boletim de merecimento apurará unicamente:
I - Assiduidade
II - Pontualidade
III - Elogios e punições
IV - Cursos de treinamentos correlacionados com as atribuições de classe 
que estiver ocupando ou a que vai concorrer.
Parágrafo 3º - As provas terão o pêso (3) três e o boletim peso dois (2).
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Parágrafo 4º - O merecimento é adquirido na classe.
Parágrafo 5º - Não será classificado para promoção por merecimento o 
servidor que não obtiver em cada uma das provas pelo menos (50%) do seu valor 
total.
Art. 47º - Ocorrendo empate na classificação por merecimento terá 
preferência, sucessivamente, o que obtiver maior número de pontos nas provas, o 
de maior prole, o mais idoso.
Subseção III
Da promoção por Antiguidade
Art. 48º - A antiguidade, para efeito de promoção, será determinada pelo 
tempo de efetivo exercício na classe.
Art. 49º - Para efeito de apuração de antiguidade de classe, serão 
consideradas de efetivo exercício:
I - Os afastamentos, previsto no Art. 68.
II - O tempo de efetivo exercício na classe anterior, quando ocorrer ... de 
classe.
Art. 50 - Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá 
preferência, sucessivamente, o funcionário de maior tempo de serviço público no 
município, o de maior prole, o mais idoso.
Seção III
Do Acesso
Art. 51º - Acesso é a passagem, pelo critério de merecimento, do funcionário 
efetivo de classe isolada ou final de serie de classes para classe de nível mais 
elevado, isolada ou inicial de serie de classe.
(No original não consta o art. 52)
Seção IV
Da Reintegração
Art. 53º - A reintegração é o regresso no serviço público do funcionário 
demitido, com ressarcimento dos prejuizo decorrentes do afastamento.
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Parágrafo 1º - A reintegração decorrerá sempre da decisão administrativa 
ou judiciaria passada em julgado.
Parágrafo 2º - A decisão administrativa que determinar a reintegração do 
funcionario será sempre proferida de recurso voluntario do interessado, interposto 
tempestivamente.
Art. 54º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado se este 
houver sido transformado, no cargo resultante da transformação, se extinto em 
cargo de vencimento equivalente, respeitadas a habilitação profissional.
Art. 55º - Reintegrado o funcionario quem lhe houver ocupado o lugar será 
exonerado, ou, se ocupava outro lugar, a este será reconduzido sem direito de 
indenização.
Art. 56º - O funcionario reintegrado será submetido a inspeção medica e 
aposentado quando incapaz.
Seção V
Do Aproveitamento
Art. 57º - Aproveitamento é o reingresso no serviço público de funcionário 
em disponibilidade.
Parágrafo 1º - O aproveitamento de funcionário será obrigatório: 
I - Quando for restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a 
disponibilidade.
II - Quando o novo provimento do cargo anteriormente declarado 
desnecessário.
Parágrafo 2º - O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade 
física e mental.
Art. 58º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga terá preferencia o 
de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de mais tempo de 
serviço publico.
Art. 59º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a 
disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo igual, digo, legal, salvo 
caso de doença, será o funcionario aposentado.
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Seção VI
Da Reversão
Art. 60º - Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário,
aposentado, quando insubsistente os inativos da aposentadoria ou quando 
conveniente ao serviço público.
Parágrafo Unico - Para que a reversão se efetiva, é necessaria que o 
aposentado:
I - Não haja completado setenta (70) anos de idade;
II - Não contar com mais de trinta e cinco (35) anos de serviço público,
incluindo o tempo de inatividade, se do sexo masculino, ou trinta (30) anos se do 
sexo feminino.
III - Seja julgado apto em incepção medica.
Art. 61º - A reversão far-se-a no cargo em que se der a aposentadoria 
naquele que estiver sido transformado.
Art. 62º - A reversão far-se-á a pedido ou “ex-officio”.
Parágrafo Unico - A reversão “ex-offício não poderá dar-se em classe 
vencimento inferior ao provento da inatividade.
Seção VII
Da Readaptação
Art. 63º - Readaptação é a investidura do funcionário efetivo em cargo de 
atribuições mais compatíveis com a sua capacidade fisica e mental.
Paragrafo 1º - A readaptação dependerá da existencia de uma vaga e será 
feita a pedido ou “ex-officio” precedido sempre de incepção medica.
Paragrafo 2º - A readaptação para serie de classe só se dará na classe 
inicial.
Parágrafo 3º - a readaptação não acarretará aumento nem descesso de 
vencimento.
Capítulo II
Da Vacância
Art. 64º - A vacância do cargo decorrerá de:
I - Exoneração
II - Demissão
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III - Promoção
IV - Acesso
V - Aposentadoria
VI - Posse em outro cargo de acumulação proibida.
VII - Falecimento.
Art. 65º - Dar-se-á a exoneração:
I - A pedido;
II - “Ex-officio”
a - Quando se tratar de provimento em comissão ou em substituição.
b - Quando não satisfeita as condições do estagio probatorio.
c - No caso do Parágrafo 1º do Art. 29º.
Art. 66º - A vaga ocorrerá na data:
I - do falecimento.
II - Imediata àquela em que o funcionario completar (70) anos de idade.
III - Da publicação.
a - Da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento da 
que determinar esta ultima medida, se o cargo já estiver criado;
b - Do decreto que promover, aposentadoria, exonerar, demitir ou conceder 
acesso;
c - Da posse em outro cargo de acumulação proibido.
Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Tempo de Serviço
Art. 67º - A apuração do tempo de serviço far-se-á em dias:
Parágrafo 2º - O numero de dias será convertido em anos, considerando o 
ano de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.
Parágrafo 2º - Operada a conversão, os dias restantes, ate cento e oitenta e 
dois (182) dias, não serão computados arredondando-se para um ano, quando 
excede-se esse numero, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria por 
invalidez.
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Art. 68º - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento em 
virtude de:
I - Ferias de qualquer titulo;
II - Casamento até oito (8) dias contados da realização do ato;
III - Luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjugue, filho ou irmão, até oito (8)
dias a contar do falecimento.
IV - Licença por acidente em serviço doença profissional.
V - Moléstia comprovada, até o maximo de dois (2) dias no mês nos termos 
do Art. 113.
VI - Licença para repouso da gestante.
VII - Convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais 
de reserva.
VIII - Júri e outros serviços obrigados por Lei;
IX - Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
X - Missão ou Estudo, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito.
XI - Exercício de cargo de provimento em missão em orgão da União dos 
Estados dos Municípios, inclusive suas autarquias, sociedade de economia mista 
empresa pública e fundação.
Art. 69º - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á 
integralmente:
I - O tempo de serviço público federal, estadual, ou municipal, inclusive 
autárquico.
II - O período de serviço ativo nas forças Armadas;
III - O tempo de serviço prestado como extranumerário, ou sob qualquer 
outra forma da admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos.
Parágrafo único - O tempo de serviço não prestado ao Município, somente 
será computado à vista de certidão passada pelo orgão competente.
Art. 70º - É vedado a soma de tempo de serviço, simultaneamente prestados 
e, cargos ou funções da União, do Estado dos Territórios ou de suas autárquias.
Capítulo II
Da Estabilidade
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Art. 71º - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire 
estabilidade depois de dois anos quando nomeados por concurso.
Paragrafo 1º - Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, como 
funcionário, se não for aprovado e classificado em concurso público.
Paragrafo 2º - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
Art. 72º - O funcionário perderá o cargo, quando estavel, no caso de sua 
extinção ou no de ser demitido mediante processo disciplinar em que se lhe tenha 
assegurado ampla defesa.
Art. 73º - O funcionário em estagio probatório somente será exonerado do 
cargo apos observancia no disposto no artigo 25º ou demitido mediante processo
disciplinar quando este se impuser antes de concluído o estagio.
Capitúlo III
Das Férias
Art. 74º - O funcionario gozará obrigatoriamente, trinta (30) dias 
consecutivos de ferias por ano, concedidos de acordo com a escala organizada 
pela chefia da repartição ou serviço.
Parágrafo 1º - As férias serão reduzidas a vinte (20) dias quando o 
funcionário contar, no período aquisitivo, mais de nove (9) faltas (consecutivos)
não justificados ao trabalho, obedecido o disposto no parágrafo unico Art. 113º.
Parágrafo 2º - Somente depois de doze (12) meses de exercício o 
funcionário terá direito às férias.
Paragrafo 3º - Durante às férias o funcionario terá direito aos vencimento ao 
salário – família, auxilio para diferença de caixa, adicional por tempo e serviço e à
gratificação de função.
Paragrafo 4º - É vedada em qualquer hipótese, a conversão de férias em 
dinheiro.
Art. 75º - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa 
necessidade do serviço e pelo máximo de dois períodos, atestados a necessidade 
de oficio, pelo chefe do orgão em que servir o funcionario.
Art. 76º - O funcionário em gôzo de ferias não poderá interrompê-las por 
motivo de promoção ou acesso.
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Art. 77º - Perderá o gôozo das ferias o funcionario que, no periodo aquisitivo,
houver gozado de mais de (2) dois meses de qualquer licença a que se referem a 
nº I e II do Art. 81, bem como por qualquer período a do nº IV do Art. 81º e do 
Artigo 104.
Capítulo IV
Das Férias - Prêmio
Art. 79º - Apos cada decenio de efetivo exercício, no serviço público 
municipal ao funcionario que as requerer, conceder-se-ão ferias premio de seis 
(6) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
Paragrafo 1º - Os direitos e as vantagens serão os do cargo em comissão,
quando comissionamento abranger dez (10) anos ininterruptos no mesmo cargo.
Período 2º - No se concederão férias-premio se houver o funcionario em 
cada decênio:
I - sofrido pena de suspensão.
II - faltado do serviço, injustamente por mais de dez (10) dias consecutivos 
ou não.
III - gozado licença.
a - Para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 dias consecutivos ou 
não.
B - Por motivo de doença em pessoa da família, por mais de cento e vinte 
dias (120) consecutivos ou não.
c - Para o trato de interesse particular por qualquer prazo.
d - Por motivo de afastamento do cônjugue quando funcionario ou militar, por 
mais de noventa (90) dias consecutivos ou não
Paragrafo 3º - As ferias premio poderão ser gozadas em 2 períodos.
4º - Apuradas as férias prémias de que trata este artigo, poderão as 
mesmas, a critério do interessado e mediante requerimento ser convertidas em 
dinheiro. (Parágrafo 4º acrescido pela Lei nº 684, de 30 de novembro de 1976)
Art. 80º - O direito das ferias premio não tem prazo para ser exercitado.
Capítulo V
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Da licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 81º - Conceder-se-á licenças:
I - para tratamento de saúde
II - por motivo de doença na pessoa da família
III - para repouso à gestante;
IV - para serviço militar;
V - para o trato de interesses particulares.
Art. 82º - Terminada a licença o funcionario retornará imediatamente ao 
exercício, ressalvado o previsto no Art. 83.
Art. 83º - A licença poderá ser prorrogada a “ex-officio” ou a pedido.
Paragrafo Unico - O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo 
da licença, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido 
entre a data do termino e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 84º - A licença concedida dentro de sessenta (60) dias contados do 
termino da anterior, será concedida prorrogação desta.
Art. 85º - A competencia para a concessão de licença será do Prefeito ou de 
outra autoridade definida em regulamento ou no regimento interno da Prefeitura.
Art. 86º - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo 
superior a vinte e quatro (24) meses salvo nos casos dos nº IV do Artigo 81, nº II 
de Art. 94 e Art. 204.
Art. 87º - O funcionário em gozo de licença comunicará a chefia da 
repartição o local onde poderá ser encontrado.
Art. 88º - A licença depende da inspeção medica será concedida pelo prazo 
indicado no laudo, findo o prazo, há nova inspeção e o laudo médico concluirá 
pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Seção II
Da licença para tratamento de saúde
Art. 89º - A licença para tratamento de saude será pedido ou “ex-officio”.
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Parágrafo Único – Num e outro caso, é indispensável a inspeção medica,
que deverá realizar-se, sempre que necessário do funcionário.
Art. 90º - No curso da licença, o funcionario abster-se-á de exercer qualquer 
atividade remunerada, ou mesmo gratuita, quando seja em caráter contínuo, sob 
pena imediata de cassação da licença, com total perda do vencimento 
correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar em ambos os 
casos.
Art. 91º - No curso da licença, o funcionario poderá ser examinado a 
requerimento ou “ex-officio”, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu 
cargo se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como 
faltas os dias de ausência.
Art. 92º - Expirado o prazo do Art. 85º o funcionario será submetido a nova 
inspeção medica e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público.
Paragrafo Unico - Na hipotese deste artigo o tempo necessario à inspeção 
medica será considerado como de prorrogação.
Art. 93º - O funcionário que se recusar a inspeção medica será punido de 
suspensão, que cessará tão logo se verifique a inspeção.
Art. 94º - Será com vencimento integral a licença concedida ao 
funcionamento:
I - Para o tratamento de saúde.
II - Atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, 
pênfigo foliácio, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave.
III - Acidentado em serviço ou atacado de doença profissional.
Paragrafo Unico - A licença a que se refere o nº II será concedida se a 
inspeção medica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.
Seção III
Da Licença por motivo de doença em pessoa da Família
Art. 95º - O funcionario poderá obter licença por motivo de doença na sua 
família, cujo nome deste de seu assentamento individual, desde que prove ser 
indispensavel a assistencia pessoal e esta nos possa ser prestada juntamente 
com o exercício do cargo.
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Parágrafo 1º - Provar-se-á a doença mediante inspeção medica.
Parágrafo 2º - A licença a que trata este artigo, será concedida com 
vencimento integral durante dois (2) meses primeiros e com os seguintes 
descontos quando ultrapassar este limite:
I - Trinta por cento (30%), de dois (2) ate seis (6) meses,
II - Cinquenta por cento (50%) de seis (6) até doze (12) meses.
III - Sem vencimento de doze (12) até 24 meses.
SEÇÃO IV
Da licença à gestante
Art. 96º - À funcionaria gestante serão concedidos três (3) meses de licença,
com vencimentos, mediante inspeção medica.
Parágrafo Único - A licença será concedida a partir do oitavo mês, salvo 
prescrição medica em contrario.
Art. 97º - Se a criança nascer viva prematuramente, antes de concedida a 
licença, o inicio a partir da data do parto.
Seção V
Da licença para serviço militar
Art. 98º - Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos 
da segurança nacional, será concedida licença com vencimento.
Paragrafo 1º - A licença concedida à vista do documento oficial que 
comprove a incorporação.
Paragrafo 2º - Do vencimento será descontada a importancia que o 
funcionario perceber na qualidade de incorporado, salvo se houver optado pelas 
vantagens do serviço militar.
Paragrafo 3º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-a prazo não 
excedente de sete (7) dias para reassumir o exercício, em perda de vencimento.
Art. 99º - Ao funcionario Oficial da reserva, aplicam-se as disposições do 
artigo anterior durante estágios previstos pelo regulamento militar.
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Seção VI
Da licença para trato de interesse particular
Art. 100º - O funcionario estável, poderá obter licença sem vencimentos para 
o trato de interesse particulares, pelo prazo mínimo de (2) anos.
Parágrafo 1º - O requerente aguardará em exercicio a concessão da licença 
sob pena de demissão por abandono do cargo.
Parágrafo 2º - Será negada a licença quando inconvenientemente ao 
interesse do serviço.
Art. 101º - Só poderá ser concedida nova licença para trato de interesse 
particulares a que se refere o Art. 100º depois de decorridos dois (2) anos do 
termino da anterior.
Art. 102º - O funcionário poderá a qualquer tempo desistir da licença.
Art. 103º - Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser 
cassada a juizo do Prefeito.
Parágrafo Único - Cassada a licença o funcionário terá trinta (30) dias para 
reassumir o exercício, após publicação do ato.
Art. 104º - A funcionaria ou funcionário efetivos, cujo cônjugues for 
funcionário Federal ou Estadual e tiver sido mandado, “ex-officio” em outro ponto 
do território nacional, ou no estrangeiro, terá direito a licença sem vencimento.
Parágrafo Unico - A licença será concedida mediante pedido devidamente 
instituído.
Art. 105º - Ao funcionário em comissão, não se concederá nessa qualidade,
licença para trato de interesse particular.
Capítulo IV
Do vencimento e dos vantagens
Seção I
Disposições gerais
Art. 106º - Alem do vencimento, poderão ser deferidas, tão - somente as 
seguintes vantagens:
I - Ajuda de custo
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II - Diária
III - Auxilio para diferença de caixa
IV – Salário - família
V - Salário - doença;
VI - Gratificações;
VII - Adicional por tempo de serviço.
Art. 107º - É permitida a consignação sobre vencimentos, provento e 
adicional por tempo de serviço.
Art. 108º - A soma das consignações não poderá exceder a trinta por cento 
(30%) do vencimento, provento ou adicional por tempo de serviço.
Paragrafo Unico - Ete limite poderá ser elevado de sessenta por cento 
(60%) quando se tratar de aquisição de casa propria e prestação alimentícia.
Art. 109º - A consignação em folha poderá servir a garantia de:
I - Quantias devidas à Fazenda Pública; 
II - Contribuição para montepio, pensão ou aposentadoria, desde que sejam 
em favor de instituições sociais.
III - Cota para esposa e filho, em cumprimento da decisão judiciária.
IV - Contribuição para aquisição de casa própria, por intermedio de Institutos 
de Previdencia e Assistência, Caixa Econômica e demais órgãos integrantes do 
sistema financeiro de habitação.
Seção II
Do Vencimento
Art. 110º - Vencimento é a retribuição ao funcionario pelo efetivo exercício 
do cargo e corresponde ao padro fixado por Lei.
Art. 111º - Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário:
I - Quando no exercício do cargo em comissão.
II - Quando no mandato eletivo remunerado.
III - Quando designado para servir em qualquer orgão da União, do Estadual, 
ou de Município e de suas autarquias, entidades de economia mista, emprêsa 
publica ou fundações, ressalvadas as exceções previstas em Lei.
Parágrafo Unico - No caso do Item I deste artigo, o funcionário poderá optar 
pelos vencimentos do cargo de que for titular efetivo.
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Art. 112º - O funcionário perdera:
I - O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço salvo motivo legal.
II - Um terço (1/3) do vencimento do dia quando comparecer ao serviço 
dentro da hora seguinte à marcada para o inicio dos trabalhos ou quando se 
retirar dentro da ultima hora do expediente.
III - Um terço (1/3) de vencimento durante o afastamento, por motivo de 
suspensão preventiva ou prisão preventiva, prisão administrativa, comunicação de 
crime comum ou denuncia por crime funcional, ou, ainda condenação por crime 
inafiançavel em processo na qual não haja pronuncia, com direito a diferença se 
absolvido.
IV - Dois terços (2/3) do vencimento durante o período do afastamento em 
virtude de condenações, por sentença definitiva, de pena que não determine 
demissão.
V - Os vencimentos totais durante o afastamento por motivo de suspensão 
preventiva ou prisão administrativa, decretadas em caso de alcance ou malversão 
de dinheiro públicos.
Paragrafo 1º - Os dispostos nos itens III e IV, aplica-se tambem aos casos 
de contravenção.
Parágrafo 2º - Nenhum desconto se fará no vencimento, quando a soma de 
tempos correspondente aos comparecimentos depois da hora marcada para início 
do expediente não exceda a sessenta (60) minutos por mês.
Parágrafo 3º - O comparecimento depois da primeira hora de expediente ou 
a retirada antes da ultima hora serão, computados como ausencia para todos os 
efeitos legais.
Art. 113º - Serão relevados até duas (2) faltas durante o mês, motivados por 
doença comprovada por inspeção medica.
Parágrafo Unico - O chefe imediato do funcionário, podera justificar-lhe as 
faltas para efeito do disposto no Parágrafo 1º do Art. 74, até o limite de seis (6)
dias por ano e duas (2) dias por mês.
Art. 114º - Nos casos de falta sucessivas, serão computados, para efeito de 
descontos, dos dias de repouso domingos e feriados intercalados.
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Art. 115º - As disposições e indenizações à Fazenda Pública poderão ser 
descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do 
vencimento.
Paragrafo Unico - Não caberá desconto parcelado, quando o funcionario 
solicitar exoneração, ou abandono do cargo.
Art. 116º - O vencimento e demais vantagens atribuidas ao funcionarios não 
poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar:
I - Prestação de Alimentos.
II - Dívida à Fazenda Pública.
Seção III
Da Ajuda de Custo
Art. 117º - Será concedida ajuda de custo ao funcionario que for designado 
para serviço fora do Município.
Paragrafo 1º - A ajuda de custo destina-se as expensas de viagens e será 
fixada pelo Prefeito, que, ao arbitrá-la levará em conta as condições de vida do
funcionario e as despesas a realizar. 
Paragrafo 2º - A ajuda de custo será calculada:
I - Sobre o vencimento do cargo.
II - Sobre o vencimento do caro efetivo acrescido da gratificação, quando se 
tratar de função por essa forma de trabalho.
Parágrafo 3º - Não se concederá ajuda de custo a funcionário posto à
disposição de qualquer entidade de Direito Público.
Paragrafo 4º - O funcionário restituirá a ajuda de custo quando, antes de 
terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandona o serviço.
Paragrafo 5º - A restituição é exclusiva responsabilidade pessoal e será
proporcional aos dias de serviços não prestados.
Seção IV
Das Diárias
Art. 118º - Ao funcionario que se deslocar do Município com objetivo de 
serviço, conceder-se-a uma diária, a título de indenização das despesas de 
viagem, incluidas as de alimentação e pousada.
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Parágrafo único - Não conceder-se-á diária durante o periodo de transito 
nem quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou 
ocupação.
Art. 119º - A concessão de diaria e seu valor, serão regulamentados por 
decreto do Prefeito.
Seção V
Do Auxilio para diferencia de caixa
Art. 120º - Ao funcionário, que no desempenho de suas atribuições, pagar 
ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido no período de exercício 
auxilio fixado ate cinco por cento (5%) do vencimento, a título de compensação de 
diferença de caixa.
Seção VI
Do Salario - Família
Art. 121º - Será concedido salário-família ao funcionario ativo e inativo:
I - Pelo cônjuge do sexo feminino, que não exerça atividade remunerada.
II - Pelo cônjuge do sexo masculino, quando invalido ou mentalmente 
incapaz sem renda própria.
III - Por filho menor de quatorze (14) anos e que não exerça atividade 
remunerada não tenha renda propria.
IV - Por filho estudante menor de vinte e quatro a (24) anos que frequentem 
curso superior, ou menor de vinte e em (21) que frequentar curso secundário ou 
superior, em estabelecimento oficial ou particular e que não exerça atividade 
remunerada e não tenha renda propria. 
Paragrafo 1º - Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o 
enteado, o adotivo, e o menor que mediante autorização judicial, estiver a guarda 
e sustento do funcionario.
Paragrafo 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se renda propria 
importancia igual ou superior ao salario mínimo em vigor no Município.
Art. 122º - Quando a mãe e o pai forem funcionários municipais, inativo ou 
ativo, e viverem em comum, o salário-família sera concedido ao que maior 
vencimento perceber, ou provento.
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Paragrafo Unico - Se não tiverem em comum, será concedido ao que tiver 
beneficiário sob a sua guarda e ambos tiverem, será concedido a um e outros dos 
pais, de acordo com a distribuição do beneficiário.
Art. 123º - Ao pai e mãe equiparam se o padrasto, a madrasta e, sua falte 
deste, os representantes legais dos incapazes
Art. 124º - Ocorrendo o falecimento do servidor, o salário-família continuará 
a ser pago a seus filhos menores por intermedio da pessoa em cuja guarda se 
encontre enquanto jús à concessão.
Parágrafo 1º - Em se tratando de dependentes maior de dezoito (18) anos 
com a morte do funcionário, o auxilio-família passará a ser pago diretamente a 
ele.
Paragrafo 2º - Passará a ser pago à viúva do servidor o pagamento do 
salário-família correspondente ao menos que vivia sob a guarda e o sustento 
daquele que desde que a viuva consiga outra autorização judicial possa mantê-lo 
a ser e seu responsável.
Paragrafo 3º - caso o servido não tenha requerido o salário família relativo 
aos seus dependentes o requerimento poderá ser feito após sua morte pela 
pessoa cuja guarda e sustento se encontram.
Art. 125º - Cada cota do salário-família corresponderá a uma porcentagem 
de cinco por cento (5%) do Salário-mínimo vigente no Município e será a partir da 
data em que for protocolado o requerimento, se devidamente instruído.
Art. 126º - O salário - família será devido ainda se o funcionario não fizer jús 
(este de base) no mês, nenhuma parcela a titulo de vencimento ou provento.
Art. 127º - Nenhum desconto incidirá sobre o salário – família, nem servirá 
este de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdencia social.
Art. 128º - Todo aquele, que por ação ou omissão, der causa a pagamento 
indevido de salário - familia ficará obrigado a restituir do indébito, sem prejuízo 
das demais cominações legais.
Parágrafo Unico - Consideram-se solidariamente responsáveis, para todos 
os efeitos os que houverem firmado atestado ou declarações falsas, para efeito 
de intenção de pedido de salário - família.
Seção VII
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Do Auxílio – Doença
 Art. 129º - Após doze (120 meses consecutivos de licença para tratamento 
de saude, em consequencia de doença mencionada no Art 94º nº II o funcionario 
terá (feito) direito, a título de auxilio a um mês de vencimento. 
Art. 130º - A despesa com o tratamento do acidentado em serviço correrá 
por conta dos cofres municipais ou de instituições de assistencia social, mediante 
acordo com o município.
Seção VIII
Das Gratificações
Art. 131º - Conceder-se-á a gratificações:
I - de função
II - pela prestação de serviços extraordinários.
III - pelo exercício.
a - do encargo de membro ou Auxiliar de comissão de concurso.
b - do encargo do professor ou Auxiliar de curso legalmente instituído.
IV - Pela participação em orgãos de deliberações coletiva.
Parágrafo Unico - O disposto no nº V aplicar-se-á quando o serviço for 
executado fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver 
sujeito o funcionário, no desempenho de seu cargo.
Art. 132º - Gratificação de função é (o funcionário) retribuição mensal pelo 
desempenho de encargos de chefia de assessoramento e outros que a Lei 
determinar.
Art. 133º - Não perderá a gratificação de função o funcionario que se 
ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença, comprovado ou serviço 
obrigatório por Lei.
Paragrafo Unico - É proibido conceder gratificação de função, pelo exercicio 
pelo chefia, quando esta atividade for inerente no exercicio do cargo. 
Art. 134º - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário que não 
excederá a cinquenta por cento (50%) de vencimento mensal será:
I - Previamente (retirado) arbitrada pelo Prefeito.
II - Paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
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Paragrafo 1º - Quando paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado 
a gratificação corresponderá ao valor da hora de jornada normal de trabalho.
Paragrafo 2º - Se o serviço extraordinario tiver inicio após as vinte e duas 
(22) horas, o valor da hora será acrescido de vinte e cinco por cento (25%).
Art. 135º - Não poderá receber gratificações por serviço extraordinário:
I - O ocupante de cargo de direção ou chefia, em comissão ou não.
II - O funcionamento que, por qualquer motivo não se encontre em exercício 
do cargo.
Seção IX
Do Adicional por tempo de serviço
Art. 136º - Por cada quinqüênio de efetivo exercício no serviço público 
municipal, será concedido ao funcionario um adicional correspondente a dez por 
cento (10%) dos vencimentos de seu cargo efetivo.
Parágrafo 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que 
funcionario completar o tempo de serviço exigido.
Parágrafo 2º - O funcionario que exercer, acumulativamente, mais de um 
cargo terá direito ao adicional com relação a cada cargo, mas os periodos 
anteriores à acumulação, quando computados para feito de uma cocessão, não 
serão considerados para cocessão em outro cargo.
Paragrafo 3º - O funcionario continuará a perceber na aposentadoria, o 
adicional em cujo gozo se encontrava na atividade
Capítulo VII
Dos Concessões
Art. 137º - Sem prejuízo do vencimento ou qualquer outro direito ou,
vantagens legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até (8) oito dias 
consecutivos por motivo de:
I - Casamento.
II - Falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmão.
Art. 138º - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde que tiver de 
afastar-se do Município, por imposição de Laudo medico oficial poderá ser 
concedido o pagamento do transporte.
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Paragrafo Unico - O transporte poderá ser concedido, igualmente a uma (1) 
pessoa da família do funcionário, descontando-se as despesas assim realizadas 
em cinco prestações mensais.
Art. 139º - Ao cônjuge ou, na falta dele, à pessoa que provar ter feito 
despesa em virtude de falecimento do funcionário, ainda que em disponibilidade 
ou aposentado, será concedido auxilio – funeral, correspondente a um mês de 
vencimento ou provento.
Paragrafo 1º - Em caso de acumulação, o auxilio - funeral será pago 
somente em razão do cargo de maior vencimento do funcionário falecido.
Parágrafo 2º - A despesa correrá por (conta) dotação propria do cargo, não 
sendo dado exercicio ao nomeado para, preenchê-lo antes de decorrido trinta (30)
dias do falecimento do antecessor.
Paragrafo 3º - O processo de pagamento de auxilio - funeral terá tramitação 
sumaria devendo estar concluído no prazo maximo de setenta e duas (72) horas 
contado da apresentação do atestado do obito no orgão de administração de 
pessoal.
Art. 140º - Os vencimentos o provento não sofrerão descontos alem dos 
previsto em Lei.
Art. 141º - Ao funcionário estudante no curso primário, secundario ou 
superior será permitido faltar ao serviço sem prejuízo do vencimento e das 
vantagens nos dias de exames parciais ou finais mediante comprovação fornecida 
pelo respectivo estabelecimento de ensino.
Art. 142º - Por falecimento do funcionário ocorrido em consequencia de 
acidente no desempenho de suas atribuições, sera pago ao conjugue 
sobrevivente ou na falta deste os dependentes do falecido ate completarem idade 
dou passarem exercer função remunerada uma pensão especial equivalente ao 
vencimento que percebia por ocasião do óbito.
Capitúlio VIII
Da Assistência
Art. 143º - O município, diretamente ou não, prestará serviços de Assistência 
e previdência aos seus funcionarios e respectivos familiares nos termos e 
condições estabelecidas em Lei.
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Capítulo IX
Da Direito a petição
Art. 144º - É assegurado ao funcionario o direito de requerer ou representar,
o requerimento, dirigido a autoridade competente para decidi-lo, será 
obrigatoriamente examinado pelo orgão da administração do pessoal que o 
examinará a decisão final.
Paragrafo único - O requerimento deverá ser decidido no prazo de vinte 
(20) dias, improrrogaveis.
Art. 146º - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver 
expedido o ato ou o Prefeito em primeiro decisão, e não poderá ser renovado.
Paragrafo Unico - O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo 
de (20) vinte dias improrrogaveis.
Art. 147º - Caberá recurso:
I - quando o pedido de reconsideração não for decidido no prazo legal.
II - Do indeferimento de pedido de reconsideração.
III - Das decisões sobre recurso sucessivamente interposto.
Paragrafo 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à
que estiver expedido o ato ou proferido em decisão (que), sucessivamente em 
escala ascendentes, às demais autoridades.
Paragrafo 2º - O recurso que não tiver novos argumentos será rejeitado ”in 
limine”. 
Art. 148º - O pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo; o recurso 
quando cabível, terá efeito devolutivo e suspensivo, o que foi provido será 
retroagirá, nos seus efeitos à data do ato impugnado.
Art. 149º - O direito de peitar na esfera administrativa prescreverá:
I - em cinco (5) anos quanto aos atos de que decorram demissões, cassação 
e aposentadoria ou disponibilidade.
II - em trinta (30) dias nos demais casos:
Art. 150º - O prazo de prescrição constar-se-á da data da publicação do ato 
impugnado, quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado 
dele tiver ciência.
Art. 151º - O pedido de reconsideração e recurso quando cabíveis 
interrompem a prescrição de uma só vez.
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Paragrafo unico - A prescrição interrompida recomeçará a correr, pela 
metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do ultimo ato ou termo do 
respectivo processo.
Capitulo X
Da Disponibidade
Art. 152º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário 
estavel será posto em disponibilidade, remunerado com proventos proporcionais 
ao tempo de serviço.
Parágrafo 1º - A declaração de desnecessidade será feita por declaração do 
Prefeito Municipal.
Parágrafo 2º - Os proventos de disponibilidade do funcionario serão 
calculados em razão de trinta e cinco (1/35) por ano de serviço, se do sexo 
masculino, e um trinta avos (1/30) se do sexo feminino por ano, acrescidos de 
adicional por tempo de serviço a que fizer jús na data da disponibilidade e do 
salário - familia.
Capitulio XI
DA APOSENTADORIA
Art. 153º - O funcionario é aposentado:
I - Compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade.
II - A pedido, após trinta e cinco (35) anos de serviço se do sexo masculino e
trinta (30) anos de serviço se do sexo feminino.
III - Por invalidez.
Paragrafo 1º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de 
licença por período não excedente a vinte e quatro (24) meses, salvo quando o 
laudo medico concluir, anteriormente o prazo, pela incapacidade definitiva para o 
serviço público.
Art. 154º - A aposentadoria receberá provento integrais:
I - Nos casos do nº. II do Art. 153.
II - Quando invalido em consequencia de acidente em exercício de suas 
atribuições ou em virtude de doença profissional.
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III - Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia 
maligna, cegueira, lepra, pênigo foliáceo, paralisia e cardiopatia grave.
Paragrafo 1º - Considera-se a acidente, para efeito desta Lei, o evento 
danoso que tiver como causa imediata ou o exercício das atribuições inerentes do 
cargo.
Paragrafo 2º - Equipara-se a acidente a pressão sofrida e não provocada 
pelo funcionario no exercício de suas funções.
Paragrafo 3º - A prova de acidente será feita em processo especial no prazo 
de oito dias prorrogável quando as circunstancias o exigirem sob pena de 
suspensão de quem omitir ou retardar a providencia.
Paragrafo 4º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das 
condições do serviço ou de fatos neles ocorridos, devendo o laudo medico 
estabelecer rigorosa caracterização
Paragrafo 5º - Ao funcionario ocupante do cargo em comissão, aplicar-se-á 
o disposto deste artigo, quando invalido, nos termos do nº. II.
Art. 155º - Fora dos casos do art. 154º os proventos serão proporcionado ao 
tempo de serviço, na razão de um trinta e cinco (1/35) anos por ano qdo se tratar 
de funcionário do sexo masculino e um trinta avos (1/30) quando do sexo 
feminino.
Paragrafo 1º - Nos casos da Lei Federal fixar menor tempo, a proporção de 
tantos avos quanto os anos de serviço necessarios para aposentadoria integral.
Paragrafo 2º - Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a um 
terço (1/3) do vencimento, da atividade, nem a ele superiores.
Art. 156º - Os proventos de inatividade dos aposentados serão revisto,
quando, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, a Lei conceder 
aumento geral de vencimento aos funcionários em atividade.
Paragrafo único - O reajustamento dos proventos dos aposentados será 
feito pelo orgão do pessoal, nas bases que a lei determinar.
Art. 157º - Os aposentados receberão, juntamente com os proventos, os 
adicionais por tempo de serviço, salário - família e quaisquer outras vantagens 
atribuídas aos funcionários por lei em carater permanente.
Art. 158º - A aposentadoria que depender de inspeção medica só será 
decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionario.
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Art. 159º - É automática a aposentadoria a compulsoria, calculando-se os 
proventos do aposentado com base no vencimento e vantagens a que fizer jús no 
dia em que atingir a idade limite.
Art. 160º - Nos casos em que tenha sido aposentadoria concedido por 
motivo de invalidez, será o aposentado submetido a inspeção medica após o 
decurso de cada três (3) anos, para efeito de reversão.
Titulo IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Da Acumulação
Art. 161º - É vedada a cumulação exceto:
I - A de juiz e um cargo de professor;
II - A de dois (2) cargos de professor;
III - a cargos de professor com outro técnico ou cientifico;
IV - A de dois (2) cargos privativos medicos.
Paragrafo 1º - Em qualquer caso, a acumulação é permitida quando haja 
correlação de materias e compatibilidade de horários.
Paragrafo 2º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos 
aposentado, quando de mandato eletivo, cargo em comissão ou contrato para 
prestação de serviços técnicos ou especializados.
Parágrafo 3º - A ressalva do Parágrafo 2º não se aplica aos aposentados 
por invalidez.
Art. 162º - Empossado em mandato eletivo municipal, o servidor será 
imediatamente afastado do cargo.
Art. 163º - O funcionário não poderá exceder mais de uma função gratificada 
nem participar de mais de um orgão de deliberação coletiva.
Art. 164º - Verificada em processo administrativo acumulação proibida, a 
prova boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos; se não o fizer dentro de 
quinze (15) dias, sera executado de qualquer deles, a criterio da administração.
Parágrafo 1º - Provada má – fé, o funcionario será demitido de todos os 
cargos.
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Parágrafo 2º - Se a acumulação proibida for em cargo de outra entidade 
estatal ou paraestatal, será o funcionario demitido do cargo municipal.
Capítulo II
Dos Deveres
Art. 165º - São deveres do funcionário:
I - Exação administrativa,
II – Assiduidade,
III – Pontualidade,
IV – Discrição, 
V – Urbanidade,
VI - Observar as normas legais e regulamentares,
VII - Obedecer às ordens superiores, salvo quando manifestarem ilegais,
VIII - Representar a autoridade superior sobre irregularidade de que tiver 
ciencia em razão do cargo
IX - Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado,
X - Fazer pronta comunicação a seu chefe de serviço imediata o motivo de 
seu comparecimento ao serviço.
XI - Manter nas relações de trabalho ou não, comportamento condizente com 
a sua qualidade de funcionario público e cidadão.
XII - Atender prontamente:
a - As reaquisições para defesa da fazenda pública
b - A expedição de certidões requeridas para defesa dos direitos;
c - Ao imediato cumprimento de decisões e ordens enviadas pelo Poder 
Judiciário.
XIII - Colaborar com o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à chefia 
imediata as medidas que julgar necessários.
Capitulo III
Das Proibições
Art. 166º - Ao funcionário é proibido:
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I - Referir-se de modo depreciativo em informações, parecer ou despacho às 
autoridades e atos da administração pública, sendo-lhe permitido, porém em 
trabalho assinado, criticá-las de ponto de vista doutrinario ou de organização de 
serviço.
II - Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição.
III - Promover manifestação de apreço de desapreço, fazer mandar ou 
subscrever lista de donativo de repartições.
IV - Desempenhar atribuições diversas da pertinente a sua classe, salvo os 
casos previstos em Lei.
V - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros em 
prejuízo da dignidade da função.
VI - Participar de gerencia ou administração de empresa comercial ou 
industrial exceto sociedade de economia mista ou empresa Publica.
VII - Exercer comercio ou participar de sociedade comercial, exceto como 
acionista quotista ou comanditário.
VIII - Participar a usura em qualquer de suas formas.
IX - Pleitear como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas 
municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento e vantagens de 
paredes até segundo grau.
X - Receber propinas, presente, comissões e vantagens de qualquer especie 
em razão de suas fim atribuições.
XI - Cometer à pessoa estranha à repartição, fora os casos previstos em Lei,
o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados.
XII - Empregar material da repartição em serviço particular.
XIII - Utilizar veículo do município ou permitir que dele se utiliza para serviço 
ou fins alheios ao serviço público.
XIV - Praticar qualquer outro ato ou exercer a atividade proibida por Lei ou 
incompatíveis com suas atribuições funcionais.
Capitulo IV
Da responsabilidade
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Art. 167º - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionario 
responde administrativa, civil e penalmente.
Art. 168º - A responsabilidade administrativa resulta dos atos ou omissões 
que contravenham o regular cumprimento dos deveres, atribuições e 
responsabilidade que as Leis e os regulamentos cometam ao funcionario.
Art. 169º - A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou 
culposo, que impor em prejuizo da Fazenda Publica ou de terceiros.
Parágrafo 1º - A indenização à Fazenda Municipal poderá ser liquidada 
mediante desconto em prestação mensal não excedente da decima parte do 
vencimento, à mingua de outros bens que respondam pela indenização.
Parágrafo 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o 
funcionário perante à Ffazenda Público Municipal, em ação regressiva, proposta 
depois de transitar em julgado a decisão da ultima instância que houver 
condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado
Art. 170º - A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções 
imputadas ao funcionario nessa qualidade.
Art. 171º - As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular se 
sendo uma e outras independentes de si, bem assim as instancias administrativas 
civil e penal.
Capitulo V
Da Penalidade
Art. 172º - Considera-se infração disciplinar o ato protelado pelo funcionario 
com violação dos deveres e das proibições decorrentes do cargo que exerce.
Paragrafo Unico - A infração punível que consista em ação, quem em 
omissão, e independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço.
Art. 173 - São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidades:
I - Advertência verbal.
II - Repreensão.
III - Multas.
IV - Suspensão disciplinar.
V - Destituição de função.
VI - Demissão
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VII - Cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo Unico - Nas aplicações de penas disciplinares, serão 
consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem 
para o serviço público.
Art. 174º - Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena disciplinar por 
infração ou infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo, mas a 
autoridade competente poderá entre as penas cabíveis, pela que melhor atenda 
aos interesses da disciplina e do serviço.
Art. 175º - A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de 
desobediência ou falta de cumprimento de deveres.
Art. 176º - A pena de suspensão disciplinar, o que não excederá noventa 
(90) dias, será aplicada em falta grave ou no caso de reincidencia.
Parágrafo 1º - O funcionário enquanto suspenso, perderá todos os direitos e 
vantagens decorrente no exercício do cargo.
Parágrafo 2º - Quando houver conveniencia para o cargo do serviço a pena 
de suspensão disciplinar poderá ser convertida em multa na base de cinquenta 
por cento (50%) por dia de vencimento obrigado nesse caso o funcionário a 
permanecer no serviço.
Art. 177º - São, dentre outros motivos determinantes, de instituições / digo, 
destituições de funções:
I - Atestar falsamente e prestação de serviço extraordinario.
II - Não cumprir ou tolerar que se cumpra a jornada de trabalho.
III - Promover ou tolerar o desvio irregular de função,
IV - Retardar a instrução ou o andamento de processo,
V - Coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político -
partidaria.
VI - Deixar de prestar ao orgão de pessoal a informação de que trata o art. 
25 deste Estatuto.
Art. 178º - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - Crime contra a Administração Pública nos termos da lei penal.
II - Abandono de cargo.
III - Incontinencia pública escandalosa, vícios de jogos proibidos e 
embriaguez habitual.
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IV - Insubordinação grave em serviço.
V - Ofensa física em serviço contra funcionario ou particulares, salvo em 
legítima defesa.
VI - Aplicação irregular do dinheiro público.
VII - Lesão nos cofres públicos e dilapidação do patrimonio publico.
VIII - Revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão do seu
serviço.
IX - Incidência em qualquer das proibições de que tratam os nºs V a XIII do 
Art. 166º.
Parágrafo 1º - Considera-se abandono do cargo a ausencia do funcionário,
sem causa justificada, por mais de vinte (20) dias consecutivos.
Parágrafo 2º - Incorrerá ainda em pena de demissão, por falta de
assiduidade o funcionário que, no período de doze (12) meses, falta ao serviço 
trinta e dois (32) dias interpeladamente, sem causa justificada.
Art. 179º - O ato de demitir o funcionário municipal mencionará sempre a 
causa da penalidade e a disposição legal em que se fundamentar.
Art. 180º - Considerada a gravidade da falta, a demissão poderá ser 
aplicada com nota “a bem do serviço publico”, a qual constará sempre nos 
(processo, que o funcionário) decretos de demissão fundados nos nºs
I, VI e VII do 
Art. 178.
Art. 181º - Será cassada a disponibilidade se ficar provado em processo o 
funcionario em disponibilidade:
I - Praticar, quando em atividade qualquer das faltas para os quais é 
cominada, neste estatuto, pena de demissão.
II - Foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão se estivesse 
em atividade.
III - Aceitar ilegalmente cargo ou função pública.
IV - Aceitar representação do Estado Estrangeiro sem prévia autorização.
V - Praticar usura ou advocacia administrativa.
Paragrafo Unico - Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário 
que não assumir no prazo legal o exercício do cargo em que for aproveitado.
Art. 182º - Será cassada a aposentadoria do funcionário nos casos dos nºs
 I, 
III, IV e V do Art. anterior.
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Art. 183º - Para a disposição de penas disciplinares são competentes:
I - O Prefeito nos casos de demissão, cassação de disponibilidade e 
aposentadoria, bem como suspenso de quinze (15) dias.
II - A autoridade imediatamente subordinada ao Prefeito, responsável pelo 
orgão em que tenha exercicio o funcionario nos casos de suspensão disciplinar 
ate quinze (15) dias.
III - O chefe imediato do funcionario nos casos de advertencia verbal e 
repreensão.
Parágrafo 1º - A pena da multa será aplicada pela autoridade que impuser à 
suspensão disciplinar.
Parágrafo 2º - A pena de destituição será aplicada pela autoridade que 
houver feito a designação.
Art. 184º - Serão considerados como suspensão disciplinar os dias que o 
funcionario deixar de atender às convocações do júri, e do serviço eleitoral, sem 
motivo justificado.
Art. 185º - São circunstancias que atenuam à aplicação da pena:
I - A prestação de mais de quinze (15) anos de serviço com exemplar 
comportamento e zelo.
II - A confissão espontânea da infração.
Art. 186º - São circunstancia que agravam a aplicação da pena:
I - O conluio para à pratica da infração.
II - Acumulações de infrações.
III - A reincidência genérica ou específico na infração.
Art. 187º - Contados da data da infração, prescreverá, na esfera 
administrativa:
I - Em dois (2) anos a falta sujeita às penas de repreenção, multa ou 
suspensão disciplinar.
II - Em quatro (4) anos a falta sujeita à pena da demissão, cassação de 
aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo Único - A falta também prevista como crime na Lei prescreverá 
juntamente com este.
Titulo V
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Do processo Disciplinar
Capítulo I
Do Processo
Art. 188º - A autoridade que tiver ciencia de qualquer irregularidade no 
serviço publico, é obrigada a denuncia-la ou promover-lhe imediata apuração por 
meios sumários, ou mediante processo disciplinar, assegurada ampla defesa ao 
indicado
Parágrafo Unico - O processo precederá à aplicação das penas de 
suspensão por mais de trinta (30) dias, de destituição de chefia, de demissão de 
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 189º - São competente para determinar a instauração do processo 
disciplinar, os chefes dos orgãos diretamente subordinado ao Prefeito Municipal.
Art. 190º - Promoverá o processo uma comissão, designada pela autoridade 
que houver determinado e composta de três (3) funcionarios estaveis e que não 
estejam na ocasião, ocupando cargo ou exercendo função de que sejam 
demisíves “ad nutum”.
Paragrafo 1º - Ao designar a comissão à autoridade indicará dentre seus 
membro o respectivo presidente.
Parágrafo 2º - O presidente da comissão designará o funcionario que deve 
servir como secretario.
Art. 191º - A títulos de atos preparatorios do termo inicial do processo 
disciplinar, poderá a comissão realizar investigação sumaria e (......palavra não 
decifrável) resguardando o sigilo sempre que necessário.
Art. 192º - O processo disciplinar, propriamente dito, abrir-se-á com um 
termo inicial indicativo dos atos ou fatos irregulares e da responsabilidade e sua 
autoria.
Parágrafo 1º - Dentro de quarenta e oito (48) horas seguinte à sua lavratura 
a comissão transmitira ao acusado cópia do termo, citando-o para todos os atos 
do processo sob pena de revelia.
Parágrafo 2º - Achando-se o acusado em lugar incerto será citado por edital 
que se publicará três (3) vezes no orgão oficial de imprensa, para no prazo de dez 
(10) dias, a contar da ultima publicação, apresentar-se para a defesa.
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Parágrafo 3º - Não havendo orgão oficial de imprensa, o edital será 
publicado em jornal local e afixado na porta da Prefeitura.
Paragrafo 4º - Feita a citação nos termos do parágrafo 2º, dar-se-á ao 
acusado como defensor, até que ele compareça, um funcionario municipal estável 
é que não esteja, na ocasião, ocupando cargo ou exercendo função de que seja 
demisível “ad nutum”.
Art. 193º - Da data de citação ou da abertura da vista o defensor dativo 
ocorrerá o tríduo para defesa previa na qual o acusado podera contrair a 
acusação, requerer meios de prova e apreciar os elementos coligidos na face 
preliminar de sindicancia ou investigação.
Paragrafo Unico - O acusado terá o direito de acompanhar por si ou por 
procurador, todos os termos e atos do processo e produzir provas, em direito 
permitido em prol de sua defesa, podendo a comissão interfevir a juntada das 
(...palavra não decifrável) relação ao objeto do processo ou inspirados em propósitos 
morais festaamente protelatorios.
Art. 194º - Decorrido o tríduo, iniciará o período probatório, no qual a 
comissão promoverá os atos que julgar conveniente, à instrução do processo 
inclusive os requeridos, pelo acusado e deferidos.
Parágrafo 1º - A comissão poderá citar o acusado a prestar declaração, se 
ele não comparecer ou recusa a declará-las ser–lhe-á aplicada a pena de 
confesso.
Parágrafo 2º - A perícia quando cabível será feita por tecnico escolhido pela 
comissão, o qual poderá ser assistido por outro indicado pelo acusado.
Art. 195º - Encerrado o prazo, pela comissão, do probatório, será assinado 
ao acusado o prazo de dez (10) dias para o oferecimento de suas razões finais de 
defesa.
Paragrafo 1º - Havendo dois ou mais acusados o prazo comum de vinte (20) 
dias.
Parágrafo 2º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para 
diligencia reputados indispensaveis a critério da comissão
Art. 197º - A comissão terá o prazo de sessenta (60) dias para concluir o 
processo disciplinar, salvo se, por motivo justificado, este prazo for prorrogado 
pela autoridade competente.
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Paragrafo Unico - O excesso de prazo importa em responsabilidade de 
quem lhe der causa, mas não tem como consequência a prescrição do processo.
Art. 198º - Recebido o processo com o relatório final, a autoridade 
competente proferirá julgamento no prazo de vinte (20) dias, salvo baixo auto em 
diligencia, quando se renovará o prazo para conclusão deste.
Paragrafo Unico - Não decidido o processo no prazo deste artigo, o 
indicado resumirá automaticamente o exercício do cargo, e ajudará o julgamento, 
salvo o disposto no Paragrafo 2º do Artigo 205.
Art. 199º - A autoridade a quem for remetido o processo proporá a quem de 
direito, no prazo do Art. 298º, as sanções e providencias que excederem de sua 
alçada.
Paragrafo Unico - Havendo mais de um indiciado a diversidade de sanções 
caberá o julgamento a autoridade competente para imposição de pena mais 
grave.
Art. 200º - Quando a irregularidade objeto de inquerito ou de processo 
disciplinar constituir crime, o Prefeito comunicará o fato à autoridade judicial para 
os devidos fins, de concluindo o processo na esfera administrativa, remeterá os 
autos a autoridade judiciaria competente, ficando translado na Prefeitura.
Art. 201º - Em qualquer face do processo será permitida a intervenção de 
denfeder constituído pelo indicado.
Art. 202º - O funcionário só poderá, exonerar, a pedido, após a conclusão do 
processo disciplinar a que responder, desde que reconhecida sua inocência.
Art. 203 - A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo dos 
trabalhos de inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do 
serviço na repartição, durante o curso das diligencias e elaboração do relatorio.
Capítulo II
Da Prisão Administrativa
Art. 204º - Cabe ao Prefeito fundamentalmente por escrito, ordenar a prisão 
administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes a 
Fazenda Pública Municipal ou que se achem à guarda desta, no caso de alcance 
ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
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Paragrafo 1º - O Prefeito comunicará o fato a autoridade judiciaria 
competente e providenciará no sentido de ser realizado com urgencia o processo 
de tomada de contas.
Paragrafo 2º - A prisão administrativa não excederá de sessenta (60) dias.
Capítulo III
Da Suspensão Preventiva
Art. 205º - O Prefeito poderá determinar a suspensão preventiva do 
funcionario até sessenta (60) para que este não venha influir na apuração da falta 
cometida.
Parágrafo 1º - Findo o prazo de que se trata o artigo, cessarão os efeitos da 
suspensão preventiva, ainda que o processo não esteja concluido.
Parágrafo 2º - No caso de Alcance ou malversação de dinheiro publico, o 
afastamento se prolongará até a decisão do processo disciplinar.
Art. 206º - O funcionario terá direito:
I - À contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado 
preso administrativamente ou suspenso preventivamente se do processo não 
resultar disciplina ou esta se limitar a repreensão.
II - À contagem do período de afastamento que exceder ao prazo de
suspensão disciplinar aplicada;
III - À contagem de período de prisão administrativa ou suspensão preventiva 
e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que 
reconhecida a sua inocência.
Capítulo IV
Da Revisão
Art. 207º - Dentro do prazo de cinco (5) anos, a contar da data da 
publicação, poderá ser requerida a revisão do processo que resultou a pena 
disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a
inocencia do requerente.
Parágrafo 1º - Não constitui fundamento para revisão, a simples alegação 
de injustiça da penalidade.
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Paragrafo 2º - Tratando-se de funcionario falecido ou desaparecido, a 
revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa (desde) constante de seu 
assentamento individual
Art. 208º - Correrá a revisão em apenso do processo originário.
Art. 209 - O requerimento devidamente instituído, será encaminhado ao 
orgão de administração de pessoal, que procederá de conformidade com o 
disposto no Capitulo I, deste Título.
Art. 210º - Na inicial o requerente pedirá dia e hora para inquirição das 
testemunhas que arrolar.
Paragrafo 1º - Será considerada informante a testemunha que, residindo 
fora da sede do município, preste depoimento por escrito.
Paragrafo 2º - Concluida a revisão, em prazo não superior a sessenta (60)
dias será o processo, com o respectivo relatorio encaminhado à autoridade 
competente para julgá-lo.
Paragrafo 3º - A autoridade competente terá vinte (20) dias para decidir 
salvo se baixar o processo em diligencia, quando se renovará o prazo após 
conclusão.
Art. 211º - Julgada procedente a revisão seus efeitos retroagirão a data da 
decisão revista.
Título VI
Capítulo Único
Disposição Finais
Art. 212º - A jornada de trabalho juros repartições publicas municipais, será 
fixada em decreto do chefe do Executivo, não podendo, em cada caso, ser 
superior a quarenta e oito horas (48) e inferior a trinta e cinco (35) horas 
semanais.
Paragrafo Único - Compete ao chefe da repartição ou do serviço antecipar 
ou prorrogar o período de trabalho, qdo necessário (pelos) respondendo pelos 
abusos que cometer.
Art. 213º - Consideram-se pertencentes à família do funcionário, além do 
conjuge ou filhos, quaisquer pessoa que vivam às suas expensas e constem de 
assentamento individual.
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Art. 214º - Para todos os efeitos previstos neste Estatutos e Leis do 
Município, os exames físico, e de sanidade mental, serão obrigatoriamente 
realizado por medico da Prefeitura, ou, na sua falta medico credenciado pelo 
Prefeito Municipal.
Paragrafo 1º - Em casos especial, atendendo à natureza da enfermidade o 
Prefeito Municipal podera designar um a junta medica para proceder ao exame, 
dela fazendo parte, obrigatoriamente o medico da Prefeitura.
Paragrafo 2º - Os atestados medico concedidos aos funcionarios municipais 
quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à
notificação posterior pelo médico da Prefeitura.
Art. 215º - Contar-se-ão por dia, corridos os prazos previstos neste Estatuto. 
Paragrafo Unico – não se computará no prazo o dia inicial prorrogando-se 
para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado domingo ou feriado.
Art. 216º - É vedado ao funcionario servir, sob chefia imediata do cônjuge ou 
parente do 2º grau, salvo em função de confiança ou livre escolha não podendo 
exceder a dois (2) o seu numero.
Art. 217º - São isentos de selos e emolumentos os requerimentos, certidões 
e outros papeis, que na esfera administrativa, interessam o funcionario público, 
ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 218º - O funcionário candidato do cargo eletivo, desde que exerça cargo 
de chefia, em comissão ou não de fiscalização ou de arrecadação será afastado,
sem vencimento, a partir da data que for feito sua inscrição perante a justiça 
eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.
Art. 219º - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou 
exercicio em cargo ou função publico.
Art. 220 - O presente Estatuto se aplica aos funcionários da Camara 
Municipal, cabendo ao Presidente desta, as atribuições reservadas nesta Lei ao 
Prefeito, qdo for o caso.
Art. 221º - O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos 
necessário à execução da presente Lei.
Art. 223º - Esta Lei entrara em vigor a data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario.
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Prefeitura Municipal de Piumhi, 10 de Outubro de 1974
 ______________
 Bossuet Costa 
 Prefeito
__________________
Silvio Soares de Melo
Secretario
 
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação. 

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