br-locleg corpus explorer

← Piumhi (MG)

norma nº 638/1974

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 638 / 1974
Date 1974-10-10
EmentaDispõe sobre o Código de Obras do Município e dá outras providências.
native_id2112

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 69

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
1
LEI Nº. 638/1974 
Dispõe sobre código de obras do 
Município e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Piumhi decretou e eu sanciono a seguinte lei: 
NORMAS E LEGISLAÇÃO SOBRE CONSTRUÇÕES. 
Profissionais habilitados a projetar, calcular e construir. 
Art. 1º - São considerados legalmente habilitados para projetar, calcular, 
dirigir e executar as obras do Município de Piumhi os profissionais que 
satisfazerem as condições estabelecidas pelo decreto federal nº. 23.569 de 
11/12/1933 e lei federal nº. 5194 de 24/12/1966 e também as que determinam 
este código. 
Art. 2º - Os profissionais habilitados serão agrupados em duas categorias: 
profissionais diplomados, e profissionais licenciados. 
Parágrafo 1º - Profissionais diplomados são os portadores de diplomas 
fornecidos por escola de grau superior, engenharia ou arquitetura e de 
carteira profissional expedida pelos conselhos regionais de engenharia e 
arquitetura. 
Parágrafo 2º - Profissionais licenciados são os que não possuindo diploma 
nas condições do parágrafo anterior são portadores de carteiras profissionais 
expedidas pelos conselhos regionais de engenharia e arquitetura. 
Art. 3º - Só poderá assinar qualquer projeto, desenho, calculo ou 
memorial a ser submetido a aprovação da Prefeitura de qualquer obra os 
profissionais legalmente habilitados e registrados da prefeitura. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
2
Art. 4º - As firmas construtoras ou entidades de exercer funções que se 
enquadra que se enquadram neste código serão consideradas legalmente 
habilitadas quando tiverem registrado como responsável técnico um 
profissional legalmente habilitado. 
Art. 5º - A responsabilidade técnica dos projetos, cálculos e memoriais 
caberá exclusivamente aos profissionais que os tiverem assinados; a Prefeitura 
não assumirá em consequências da aprovação dos projetos, cálculos e 
memoriais bem como da execução de obras responsabilidades técnicas por 
qualquer dessas partes ou pela inobservância dos dispositivos do presente 
código. 
Art. 6º - As atividades dos profissionais constantes no artigo 4º ficarão 
sujeitos as limitações das respectivas carteiras profissionais. 
Parágrafo único – Em caso de duvida sobre as limitações a que se refere 
este artigo serão solicitadas esclarecimentos no CREA. 
REGISTRO DE PROFISSIONAIS 
Art. 7º - Haverá na Prefeitura um livro especial para registro de pessoas, 
firmas, sociedades, companhias e empresas habilitadas a elaboração de 
projetos, execução de obras públicas e particulares. 
Art. 8º - A inscrição para registro de que trata o art. 7º far-se-á mediante: 
I – requerimento ao prefeito solicitando a matricula; 
II – apresentação da carteira profissional ou documento que a substitua 
fornecida pelo conselho federal de engenharia e arquitetura CREA da IV 
região ou visada por ela se pertencer outra região;
III – prova de pagamento de taxa de inscrição; 
IV – prova de quitação com impostos federais, estaduais e municipais. 
Parágrafo 1º - Tratando-se de firma de empresa o requerimento deverá 
ser assinado pelo responsável técnico; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
3
Parágrafo 2º - Não será considerado registrado num exercício o 
profissional ou firma que deixar de pagar os impostos e taxas correspondentes 
ao mesmo exercício ou que deixar de registrar esses pagamentos na 
prefeitura. 
Art. 9º - A Prefeitura organizará um registro dos profissionais matriculados 
e será reservada para cada profissional uma ficha de registro observando as 
seguintes exigências: 
I – nome por extenso bem como sua abreviatura usual; 
II – transcrição dos dizeres de sua carteira profissional e de outros 
documentos a ele anexados pelo CREA. 
III – assinatura do profissional e menção da firma de que fizer parte. 
IV – endereço do escritório ou residência do profissional. 
V – anotação do numero do requerimento e da data do despacho do 
prefeito que determinou o registro. 
VI – anotação do pagamento de todos os impostos e taxas relativos a 
profissão com anotação do numero e data dos respectivos talões. 
VII – anotações, multas e suspensões, etc. 
VIII – anotações das ocorrências relativas a obras projetos e cálculos do 
profissional. 
Art. 10 – No local da obra e enquanto nela trabalhar deverá haver em 
posição bem legível e visível uma placa ou tabuleta com as seguintes 
indicações: 
I – nome do autor do projeto seu título e nº. da carteira do CREA da 
região. 
II – nome do autor dos cálculos estruturas e nº. da carteira do CREA da 
região. 
III – nome do responsável pela execução das obras, seguido do seu titulo 
profissional e nº. da carteira do CREA da região. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
4
IV – nome da firma companhia empresa quando for o caso.
V – a rua e o nº. do prédio em construção. 
Parágrafo 1º - A placa ou tabuleta de que trata este artigo não deverá 
ser menor do que 1m x 0,50m. 
Art. 11 – As placas mantidas nas obras estarão isentas de impostos e 
taxas em virtude das determinações do art. 7º o decreto federal 23.569. 
Art. 12 – Os trabalhos de qualquer natureza referente à construção só 
serão aceitos ou permitidos pela Prefeitura se estiverem sob direção do 
profissional registro na forma deste regulamento. 
Art. 13 – Os autores dos projetos e executores assumirão inteira 
responsabilidade pelos seus trabalhos e pela observância do presente 
regulamento ficando sujeito as penas neles previstas. 
Art. 14 – Será passível de pena de suspensão a juízo do departamento 
técnico da Prefeitura o profissional que: 
I – cometer reiteradas infrações contra o presente regulamento 
ocorrendo em mais de três multas durante o período de um ano. 
II – continuar na execução das obras embargadas pela prefeitura. 
III – deixar de pagar imposto, relativo aos exercícios da profissão dentro 
do prazo marcado pela prefeitura. 
IV – revelar imperícia na execução da obra. 
Art. 15 – As penalidades de suspensão por motivo técnico serão 
comunicadas no CREA da 4º região com declaração explicitas do motivo que 
ocasionar a inspeção. 
LICENÇAS E ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO 
Art. 16 – As obras de construção ou de reconstrução total ou parcial de 
qualquer espécie de modificação acréscimos, reforma de prédios e bem assim 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
5
a demolição parcial ou total de qualquer construção só poderão ser feitas de 
acordo com as disposições do presente código. 
Parágrafo 1º - A licença será dada por meio de alvará sujeito ao 
pagamento da respectiva taxa mediante o requerimento dirigido ao prefeito e 
assinado pelo proprietário. 
Parágrafo 2º - Tratando de construção serão cobradas ainda as taxas de 
alinhamento nivelamento e numeração se estas forem necessárias. 
Art. 17 – A licença para qualquer construção, demolição, reforma, 
modificação e acréscimo de edifícios ou suas dependências, muros, grades, 
depende da previa aprovação pela Prefeitura dos projetos das respectivas 
obras. 
Parágrafo 1º - Não é necessária a apresentação da planta, mas 
indispensável da licença: para construir no decurso da obra definitiva já 
licenciada, abrigos provisórios de operários ou para materiais desde que sejam 
demolidos logo que acabar as obras. 
Art. 18 – Poderão ser executados sem comunicação de qualquer
espécie os serviços de remendos e de revestimentos de paredes, muros, 
pinturas, substituição de telhas partidas conserto em esquadrias e construção e 
reparação de passeios reparos nas instalações sanitárias e consertos de 
canalização no interior da propriedade. 
Art. 19 – Está isenta de licença, mas deve ser comunicada a Prefeitura, 
estando sujeito à fiscalização: 
Parágrafo 1º - A construção de muros divisórios. 
Parágrafo 2º - A construção de dependências não destinadas à 
habitação humana como sejam: viveiros, galinheiros, caramanchões, estufas, 
tanques cuja cobertura não ultrapasse 12m² e que não sejam visíveis no 
logradouro. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
6
Art. 20 – O alvará de licença expedido fixará os prazos para inicio e 
conclusão da obra entre 6 a 24 meses. Findo o prazo para a conclusão o 
proprietário terá que solicitar a reavaliação do mesmo caso não tenha 
terminado a obra. 
Art. 21 – As disposições deste código no que se refere a execução de 
obras atingem também aos que forem intimados pela prefeitura. 
Art. 22 – A construção de edifícios públicos é regulada por leis próprias. 
PROJETOS E ALVARÁS DE CONSTRUÇÕES 
Art. 23 – A Prefeitura cabe o direito de indagar a destinação de uma 
obra no seu conjunto e nas suas partes e recusar a que for inadequada sob o 
ponto de vista de segurança higiene salubridade e estética. 
Art. 24 – Os projetos que acompanha o requerimento de licença relativo 
à execução de qualquer obra de construção, reconstrução, modificação ou 
acréscimo de prédio deverão satisfazer obrigatoriamente as seguintes 
condições: 
I – ser apresentado em três vias uma original em papel transparente 
vegetal ou tela, desenhado a nanquim e duas copias heliográficas. 
II – trazer a data e a assinatura do proprietário da obra e do autor do 
projeto. 
III – conter a designação da obra dos números do lote do quarteirão e 
da zona ou bairro onde vai ser erguido. Tudo de acordo com os dizeres da 
escritura de aquisição averbada no patrimônio da prefeitura. 
Art. 25 – Os projetos constarão de: 
I – plantas cotadas de todos os pavimentos a construir, reconstruir ou 
acrescer, indicando os destinos de cada compartimento e suas áreas as 
dimensões dos vãos de iluminação e ventilação devendo sempre ser 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
7
representada as divisas os lotes escala 1:50 ou 1:100 quando o prédio for muito 
grande. 
II – elevação da fachada ou fachadas voltadas para os logradouros 
públicos escalas 1:50 e gradil. 
III – corte longitudinal e transversal escala 1:50. 
IV – diagrama da cobertura na escala 1:200 ou 1:500. 
V – perfis das linhas longitudinais e transversal do terreno escala 1:200. 
VI – planta de situação na qual seja indicado: 
a) Posição do edifício em relação às linhas limítrofes do terreno; 
b) Orientação; 
c) Numeração do prédio ou prédios mais próximos; 
d) Localização dos prédios acaso existentes no terreno contíguos de 
um e de outro lado com indicação cotada de seus apartamentos em relação 
ao alinhamento e divisas laterais; 
e) Localização do prédio numerado ou da esquina mais próxima do 
lote a ser construído. 
Art. 26 – Nos projetos de reconstrução, modificação e acréscimo 
deverão ser representados: 
I – a tinta, as partes existentes e conservadas; 
II – a tinta vermelha as partes novas e a renovar; 
III – a tinta amarela, apartes a demolir; 
IV – a tinta azul, os elementos construídos com ferro e aço. 
V – a terra de .. e as madeira 
Art. 27 – Para as construções em concreto armado alem das plantas e 
desenho, indicado nos artigos precedentes deverá ser apresentado uma 
memória justificativa contendo o cálculo das estruturas, lajes, etc. e os 
desenhos dos detalhes dos ferros da armadura e sua disposição alem dos mais 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
8
dados de acordo com as exigências da associação brasileira de normas 
técnicas ABNT. 
Parágrafo 1º - Os cálculos desenhos e memórias justificativas de 
construções em concreto armado serão apresentados em uma via trazendo a 
assinatura do seu proprietário do autor da obra e seu construtor. 
Parágrafo 2º - A apresentação destes elementos que serão arquivados 
na prefeitura deverá ser feita antes da execução da obra. 
Parágrafo 3º - Não é necessário a apresentação de desenho, cálculos, 
memoriais, etc. nos seguintes casos: 
a)Lajes de concreto armado e aparada nos quatro lados em paredes 
de alvenaria e com sobrecarga de 200 K/m² desde que o vão na dimensão 
maior não exceda de 4m. 
b)Colunas de concreto armado que não façam parte de estruturas 
sujeitas a sobrecarga até 200 kg. 
Art. 28 – Será devolvido ao autor do projeto com declaração do motivo 
todo projeto que contiver erros de qualquer espécie ou que não satisfazer a 
este código. 
Art. 29 – Se o projeto apresentar apenas leves inexatidões é equivoco o 
órgão oficial da Prefeitura ficará a disposição do interessado para 
esclarecimentos se findo o prazo de 20 dias não forem prestados os ditos 
esclarecimentos será o requerimento arquivado. 
Parágrafo 1º - O projeto arquivado poderá ser restituído mediante
requerimento do interessado. 
Parágrafo 2º - Retificações que se tenha que fazer nas peças gráficas 
poderá ser apresentado separadamente em duas vias devidamente 
autenticada pelo proprietário da obra ou seu representante e pelo seu autor 
do projeto. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
9
Parágrafo 3º - Não serão permitidas emendas ou rasuras nos projetos 
salvo a correção de cotas que será feito pelo profissional responsável. 
Art. 30 – Aprovado o projeto será expedida a guia para que o
interessado pague as taxas emolumentos devidos. 
Art. 31 – O prazo de aprovação dos projetos é de 20 dias caso não haja 
correção a fazer a contar da data da entrada do requerimento na Prefeitura. 
Se findo esse prazo o requerimento não houver recebido o despacho o 
interessado poderá dar inicio a construção mediante obediência aos 
dispositivos neste código sujeitando-se a demolir a que fizer em desacordo 
com o mesmo. 
Art. 32 – Exibido pelo interessado o conhecimento pelo qual prove ser 
pago a Prefeitura os emolumentos devido será expedido o respectivo alvará 
assinado pela autoridade competente. 
Parágrafo 1º - No alvará de construção será expresso o tipo da obra a ser 
construída a rua o número do lote o numero do quarteirão a zona ou bairro e 
outras indicações que julgadas essenciais. 
Art. 33 – Os prazos para inicio e conclusão da construção deverá ser 
fixado no alvará o prazo para execução do projeto não poderá exceder 24 
meses caso a multa da obra ou qualquer outra circunstancia impeça a 
observância do prazo deverá o interessado requerer outro alvará. 
Art. 34 – Se no caso do artigo 30 após a aprovação do projeto o 
interessado não retirar o respectivo alvará no prazo de 20 dias será suspensa à 
construção até a satisfação dessa exigência. 
Art. 35 – Dos exemplares do projeto rubricados pela autoridade 
competente a copia será entregue ao proprietário conjuntamente com o 
alvará e o recibo dos emolumentos o original ficará arquivado na Prefeitura. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
10
Parágrafo único – O exemplar aprovado entregue ao interessado bem 
como o alvará deverão estar sempre no local das obras para controle de 
fiscalização. 
Art. 36 – Para projetos aprovados e não executados poderão ser 
concedido novo alvará ate três anos da data de aprovação respeitando-se as 
disposições legais em vigor. 
Art. 37 – Para modificações essenciais no projeto aprovado será 
necessário novo alvará requerido e processado de acordo com este capítulo. 
Art. 38 – Para pequenas modificações que não ultrapassam os limites 
fixados aos elementos essenciais da construção não será exigido novo alvará 
sendo, entretanto necessária a aprovação pela autoridade municipal 
competente. 
CAPITULO I 
ALINHAMENTO E NIVELAMENTO PARA CONSTRUÇÃO 
Art. 39 – Para inicio de construção em terreno em que ainda não se 
edificou é necessário que o interessado esteja de posse das notas de 
alinhamento e nivelamento fornecidas pela prefeitura. 
Parágrafo 1º - Tratando-se de construção em este já edificado situado a 
logradouro não sujeito a modificação altimetrica serão dispensados as notas 
de nivelamento. 
Parágrafo 2º - O alinhamento e nivelamento serão determinados de 
acordo com os projetos oficialmente aprovados para logradouro respectivo. 
Art. 40 – Nas construções que estiverem sujeitas o recuo para retificação 
de alinhamento ou alargamento de logradouro público só serão permitidas 
obras de acréscimos reconstrução parcial reparos, consertos nas seguintes 
condições: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
11
I – obras de acréscimos – se nas partes acrescidas forem observadas as 
prescrições deste código não prejudicando as partes antigas do edifício e não 
vindo contribuir para aumentar a sua natural duração. 
II – reconstrução parcial – se tiverem por fim melhorarem as condições 
de higiene e de comodidade e não vier contribuir para aumentar a duração 
natural do edifício. 
III – reparo e consertos – se tiverem por fim melhorarem as condições de 
higiene e comodidade e não vierem a contribuir a duração natural do edifício. 
Parágrafo 1º - No caso de recuo ou de avanços dos prédios para a 
observância do alinhamento do logradouro a licença para novas construções 
ou reconstruções excetuadas o disposto nos itens I e II deste artigo será 
concedido mediante assinatura pelo proprietário junto a prefeitura de termo 
avanço ou recuo. 
Parágrafo 2º - Quando 2/3 dos prédios de um logradouro já estiverem 
enquadrados dentro do novo alinhamento estabelecido a Prefeitura exigirá 
dos proprietários dos demais prédios que se enquadrem dentro do novo 
alinhamento. 
Art. 41 – As notas de alinhamento e nivelamento serão fornecidas em 
forma de croquis mediante o requerimento e pagamento das respectivas 
taxas. 
Art. 42 – Os croquis serão extraídos em três vias e conterá em todas as 
indicações relativas aos pontos marcados no terreno por meio de piquetes e 
pelo menos uma referencia de nível. 
Parágrafo único – A primeira via do croqui será entregue ao interessado 
contra recibo e as outras na Prefeitura. 
Art. 43 – Para efeito de inicio da construção o croquis de alinhamento e 
nivelamento terá validade por seis meses deverá ser mantido no local da obra 
durante a construção. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
12
Parágrafo único – Devem ser conservados em seus lugares os piquetes 
colocados pela Prefeitura ate o termino da obra. 
Art. 44 – Antes que qualquer construção no alinhamento ou logradouro 
atinja a altura de um metro o profissional responsável pela execução da obra 
pedirá verificação do alinhamento à Prefeitura esta deverá fazê-la dentro de 
três dias úteis no máximo. 
Parágrafo 1º - Quando se trata de estrutura de concreto armado o 
pedido de verificação será feito antes de ser concretada as colunas do 
pavimento térreo. 
Parágrafo 2º - Os muros de vedação provisórios estão isentos das 
exigências deste artigo. 
Art. 45 – As notas de alinhamento e nivelamento devem ser observadas 
com fidelidade. 
Art. 46 – Nos cruzamentos das vias públicas os dois alinhamentos serão 
concordados por um terceiro normal a bissetriz do ângulo por eles formados e 
de comprimento variável entre 2,50m e 4,50m esse remate pode porém ter 
qualquer forma contando que seja inscrita nos três alinhamentos citados. 
Parágrafo 1º - Esta concordância é exigida para primeiro pavimento. 
Parágrafo 2º - Em se tratando de logradouro com desníveis sensíveis a 
determinação desta concordância ficará a juízo da prefeitura. 
Art. 47 – Nos cruzamentos esconsos as disposições do artigo anterior 
poderão em casos excepcionais a juízo da prefeitura sofrer alterações. 
INICIO E ANDAMENTO DAS OBRAS 
Art. 48 – Uma obra só poderá ser iniciada depois de corridos 24 horas do 
momento em que o construtor responsável comunicar ao órgão competente 
da Prefeitura que a mesma vai entrar em execução. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
13
Art. 49 – Durante o decorrer da construção deverão ser mantidos na 
obra com fácil acesso a fiscalização os seguintes documentos conforme 
artigos anteriores: 
a) Notas de alinhamento e nivelamento devidamente assinada pela 
autoridade competente; 
b) Alvará de construção; 
c) Copia do projeto aprovado assinado peal autoridade competente 
e pelo construtor responsável. 
Art. 50 – As obras deverão ser executadas em pleno acordo com os 
elementos geométricos essenciais do projeto aprovado. 
Parágrafo 1º - Consideram-se, elementos geométricos essenciais para 
efeito do presente artigo. 
a) Altura do edifício; 
b) Os pés direito; 
c) As espessuras das paredes mestras as ações das vigas dos pilares e 
das colunas as dimensões dos embasamentos. 
d) As dimensões e as áreas dos pavimentos e compartimentos; 
e) As dimensões das áreas e das passagens; 
f) A posição das paredes externas; 
g) Área e a forma da cobertura; 
h) A posição e a dimensão dos vãos externos; 
i) As dimensões das saliências; 
j) As linhas e detalhes das fachadas 
Parágrafo 2º - Serão permitidas alterações em obra licenciada desde 
que tais alterações não digam respeito aos elementos geométricos essenciais 
nem desobedeçam as determinações deste código. Qualquer alteração 
deverá ser precedida de uma comunicação escrita a prefeitura com 
referencia pormenorizada. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
14
ALTERAÇÕES EM PROJETOS APROVADOS 
Art. 51 – Qualquer alteração em projeto já aprovado deverá ser 
submetido a aprovação do departamento competente. 
Parágrafo 1º - Tratando-se de alterações em elementos geométricos
essenciais será exigido um novo requerimento solicitando aprovação e a 
expedição de um novo alvará. 
Parágrafo 2º - Pequenas alterações não atingindo elemento geométrico 
essencial do projeto dispensam alvará. 
CONCLUSÃO DAS OBRAS – VISTORIAS – HABITE-SE 
Art. 52 – Terminada a construção ou reconstrução de qualquer prédio o 
respectivo construtor ou o proprietário dará aviso por escrito a Prefeitura 
acompanhada do projeto e da chave a fim de que esta mande examinar o 
prédio e verificar se foi executado de acordo com o projeto e se foram 
observados as prescrições deste código. 
Art. 53 – A vistoria deverá ser feita após três dias úteis a contar da data 
do aviso dado a Prefeitura do termino da obra. 
Parágrafo 1º - Se a vistoria não for feita dentro desse prazo considerar-se￾á a obra provada podendo o prédio ser habitado ocupado ou utilizado pelo 
proprietário ou a quem for destinada. 
Parágrafo 2º - Antes de ser feita a vistoria de que se trata este artigo não 
será permitida a ocupação ou utilização do prédio sob pena de multa e outras 
exigências regulamentares. 
Parágrafo 3º - Será permitida a instalação de balcões, armários, 
prateleiras, maquinas e equipamentos destinados a estabelecimentos 
comerciais ou industriais sem que possam, entretanto funcionar antes da 
vistoria. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
15
BAIXA PARCIAL 
Art. 54 – Poderá ser concedida baixa parcial da construção: 
a) Quando se tratar de prédios com mais de dois pavimentos em que 
poderá ser concedida baixa de construção por pares a medida que se 
concluírem. 
b) Quando se tratar de prédio composto de parte comercial e 
residencial e puder uma ser utilizada independentemente da outra. 
c) Ao edifício concluído de um conjunto de edifícios a serem construídos 
no mesmo terreno. 
Parágrafo único – A Prefeitura não fica sujeita a, prazo para conceder 
baixa parcial de construção. 
MUDANÇA DE DESTINAÇÃO 
Art. 55 – Concluída a construção e concedida à baixa não poderá ser 
mudado o seu destino sem previa licença da prefeitura sob pena de multa e 
interdição. 
Parágrafo 1º - Só será permitida a mudança parcial ou total do destino 
de qualquer construção quando isso não contrariar as disposições deste 
código. 
Parágrafo 2º - A licença para a mudança do destino pedida em 
requerimento instruída com a planta do prédio será concedida por alvará 
depois de verificada a sua regularidade. 
PARALISAÇÃO DAS OBRAS 
Art. 56 – No caso de verificar paralisação de uma obra por mais de 90 
dias deverá ser feito o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro 
por meio de um muro dotado de um portão para entrada observando a que 
exige este código para o fechamento de terreno na zona respectiva. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
16
Parágrafo 1º - Tratando-se de construção no alinhamento unidos vãos 
aberto sob o logradouro deverá ser guarnecido com porta para permitir o 
acesso ao interior da construção devendo ser todos os outros vãos que 
deixarem para o logradouro fechado com alvenaria. 
Parágrafo 2º - No caso de continuar paralisada a construção depois de 
corridos seis dias será feito pela fiscalização de obras um exame no local a fim 
de verificar se a mesma construção oferece perigo e tomar as providencias 
conveniente. 
Parágrafo 3º - Esse exame será repetido sempre que julgado necessário 
enquanto durar a paralisação da obra. 
DEMOLIÇÃO 
Art. 57 – A demolição de qualquer construção executada apenas os 
muros de fechamento a 3m de altura só poderá ser executada mediante 
licença da prefeitura e o pagamento da respectiva taxa. 
Parágrafo 1º - Tratando-se de edifício com mais de dois pavimentos ou 
qualquer construção que tenha mais de 6m de altura a demolição só poderá 
ser profissional registrado na Prefeitura. 
Parágrafo 2º - No requerimento em que for pedida a licença para a
demolição compreendida no parágrafo anterior será declarada o nome do 
profissional responsável o qual deverá assinar o mesmo requerimento 
juntamente com o proprietário ou o representante legal. 
Parágrafo 3º - As demolições parciais que alterarem o edifício em
qualquer elemento essencial deverá inclusive apresentar projeto detalhado. 
Art. 58 – Exceto no caso de perigo eminente não se precederá a 
demolição do prédio no alinhamento sem o tapamento da frente 
correspondente a fachada. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
17
Art. 59 – Em qualquer demolição o profissional responsável ou o 
proprietário conforme o caso poderá por em prática todas as medidas 
necessárias e possíveis para garantir a segurança dos operários do público das 
benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas e bem assim para 
impedir o levantamento do pó molhado e entulhado fazendo a irrigação do 
logradouro bem assim como deverá ser varrido quando preciso. 
Parágrafo único – A Prefeitura poderá sempre que for conveniente 
principalmente no logradouro da zona central estabelecer horas mesmo à 
noite dentro das qual uma demolição deve ser feita 
Art. 60 – Compete ao proprietário fazer a limpeza da via pública em 
toda a área prejudicada pela obra. 
CAPITULO II 
CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES 
Art. 61 – A fachada principal dos edifícios recuada deve ser paralelo ao 
alinhamento da via pública salvo quando o terreno for em esquina formando 
ângulo agudo caso e que a fachada principal do ângulo formado pelo 
alinhamento das duas vias. 
Parágrafo 1º - Em terrenos de esquina em ângulo reto haverá duas 
fachadas sendo que a principal deverá ser a que der para o logradouro mais 
importante. 
Parágrafo 2º - Quando as divisas laterais do lote foram obliquas em 
relação ao logradouro a fachada principal poderá ser em linha quebrada 
com vértices mais salientes alinhados segundo uma paralela a frente do lote 
em recuo regulamentar. 
Parágrafo 3º - Em terrenos de esquina quando os alinhamentos formam 
ângulo agudo uma das faces da construção poderá ser normal à bissetriz ao 
ângulo constituído pelos alinhamentos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
18
Parágrafo 4º - O recuo do edifício é medido sobre a perpendicular
comum ao alinhamento do logradouro e a fachada. 
Parágrafo 5º - Este recuo é obtido da mesma maneira para edifício de 
esquina. 
Art. 62 – O recuo dos edifícios em relação ao alinhamento deverá ser de 
4m nas zonas residenciais. 
Parágrafo 1º - No caso de prédios de corpo saliente o mais avançado é 
que deverá guardar distancia mínima estabelecida para o recuo. 
Parágrafo 2º - Em toda a reconstrução quando as obras aumentarem as 
resistências dos edifícios será obrigado ao recuo do art. 62. 
Art. 63 – O espaço compreendido entre o logradouro e o edifício deverá 
ser convenientemente ajardinado e tratado. 
Art. 64 – Não pode ser coberto o espaço livre mínimo ao lado do prédio 
apenas se permitem construir alpendres cuja saliência não se projete alem de 
um metro e vinte centímetros sobre a porta de entrada. 
Art. 65 – Não podem levar cobertas, os afastamentos e recuos dos 
prédios quando estiverem no limite exigido exceto no caso de associações de 
lotes quando se adotarem passagens cobertas. 
Art. 66 – No caso de lotes que derem frente para dois logradouros 
excluindo-se os lotes de esquina será permitida a construção de duas 
edificações com a condição que a soma das áreas construídas não ultrapasse 
50% da área do lote obedecendo ainda às prescrições do art. 61. 
Art. 67 – As dependências dos prédios deverão ser construídas nos fundos 
dos terrenos sempre que possível fora da vista do logradouro público não 
podendo a área total das mesmas ser superior a 50% da área do edifício ainda 
mais a soma das duas áreas não devem ser superior a 50% da área do lote. 
Art. 68 – Para os terrenos de mais de dois metros acima do nível da via 
pública ou de difícil acesso devido sua declividade será permitida a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
19
construção de garagem no alinhamento do logradouro desde que não firam 
a estética do edifício principal e das construções vizinhas. 
Art. 69 – Os edifícios construídos no alinhamento da via pública devem 
ter a fachada provida de platibanda. 
Art. 70 – Os edifícios construídos sobre linhas divisórias não podem ter 
buracos que deitem água para terreno do vizinho o que se evitará por meio 
de calhas e condutores. 
AREAS ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO 
AREAS 
Art. 71 – As áreas devem prover de iluminação e ventilação suficiente 
aos compartimentos a que servem. 
Art. 72 – dentro das dimensões mínimas de uma área não poderá existir 
saliência e balanço de mais de vinte e cinco centímetros. 
Art. 73 – as áreas para efeito deste código estão divididas em áreas 
principais e áreas secundárias. 
Parágrafo único – Área principal é aquela destinada a iluminar e ventilar 
o compartimento de permanência prolongada diurna ou noturna área 
secundaria é a destinada a iluminar e ventilar compartimentos de utilização 
transitória. 
Art. 74 – Toda área principal fechada deverá satisfazer as seguintes 
exigências. 
I – ser de 2m no mínimo e o afastamento de qualquer vão a face da 
parede que lhes fique oposta afastamento esse medido sobre a perpendicular 
traçada em plano horizontal ao meio do peitoral ou soleira do vão interessado. 
II – permitir a inscrição de um círculo de 2m de diâmetro no mínimo. 
III – ter de superfície no mínimo 8m² 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
20
IV - permitir acima do segundo pavimento ao nível de cada piso a 
inscrição de um circulo cujo diâmetro mínimo seja dado pela formula: D = 2m 
% h/b no qual o N representa a distancia do piso considerado o piso do 
segundo pavimento e b = 4. 
Parágrafo único – Para os edifícios que venham a sofrer acréscimo 
reformas ou modificações os respectivos projetos devem estar de acordo com 
as exigências deste código. 
Art. 75 – Toda a área principal aberta deverá ter as seguintes condições: 
I – ser de 1,50m no mínimo o afastamento de qualquer vão à face da 
parede que lhe fica oposta afastamento médio sobre a perpendicular traçada 
em plano horizontal ao meio do peitoral ou do vão interessado. 
II – permitir a inscrição de um círculo de 1,50m de diâmetro no mínimo. 
III – ter área mínima de 6m². 
IV – permitir acima do segundo pavimento do nível de cada piso, a 
inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo D seja dado pela formula: D = 
1,50m + h/b. na qual o H representa a distancia do piso considerado piso do 2º 
pavimento b = 6. 
Art. 76 – Toda área secundaria deverá satisfazer as seguintes condições: 
I – ser de 1,50m no mínimo o afastamento de qualquer vão da face da 
parede que lhe fique oposta afastamento este medido sobre a perpendicular 
traçada em plano horizontal ao meio do peitoral ou vão interessado. 
II – permitir a inscrição de um círculo de 1,50m de diâmetro. 
III – ter a área no mínimo de 6m². 
IV – permitir acesso ao pavimento ao nível de cada piso, a inscrição de 
um circulo cujo metro mínimo seja dado pela formula: D = 1,50m + h/8 na qual 
H representa a distancia do piso considerado ao piso do segundo pavimento. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
21
Parágrafo único – Para os edifícios que venham a sofrer acréscimo, 
modificações ou reformas os respectivos projetos devem estar de acordo com 
as exigências deste órgão. 
Art. 77 – As áreas de frente dos edifícios não estarão submetidos à regra 
quanto forma e dimensões. 
Art. 78 – As áreas fechadas devem ser pavimentadas com material 
impermeável e providas de escoadouros para águas pluviais. 
ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO 
Art. 79 – Todo compartimento seja qual for o seu destino deverá ter 
dentro das prescrições deste código pelo menos um vão em plano vertical 
aberto diretamente ou para o logradouro público ou para uma área ou suas 
reentrâncias. 
Parágrafo 1º - As disposições deste artigo poderão sofre modificações 
quando se trata de compartimentos de edifícios especiais que exijam luz 
adequadas as suas finalidade. 
Parágrafo 2º - Os compartimentos deverão ser dotados nessas aberturas 
de dispositivos próprios, persianas ou similares, para assegurar a circulação de 
ar. 
Art. 80 – O total da superfície para o exterior em cada compartimento 
não pode ser inferior a: 
a) 1/6 da superfície do piso nos dormitórios salas de aula oficina de 
precisão salas de desenho. 
b) 1/8 da superfície do piso nas salas de estar nos refeitórios, 
escritórios nas bibliotecas nas cozinhas nas copas nas instalações sanitárias em 
caixas de escada nos halls nos corredores nos arquivos e nos depósitos. 
c) 1/10 da superfície do piso nos armazéns, lojas e sobrelojas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
22
Parágrafo 1º - Esses valores serão de 1/5 e 1/6 e 1/8 respectivamente da 
superfície do piso se os vãos derem para áreas cobertas como sejam varandas 
pórticos, alpendres ou marquise e quando não haja parede oposta a menos 
de dois metros do limite da correspondente cobertura o presente parágrafo 
não se aplica aos vãos correspondentes à cobertura que não excedam a um 
metro de largura desde que não existam paredes nas condições indicadas. 
Parágrafo 2º - Os vãos que se acharem sob cobertura de marquise 
alpendre pórticos ou varanda de largura superior a três metros não são 
considerados válidos para efeito de iluminação. 
Art. 81 – Em cada compartimento os vãos de iluminação terão sua verga 
distanciada do teto no máximo um sexto de pé direito salvo no sótão quando 
as vergas se distanciarão do teto no máximo 20 cm. 
Art. 82 – Nenhum vão será considerado como iluminado e ventilado 
pontos de compartimentos que deles distem mais de duas vezes o valor do pé 
direito quando o mesmo abrir para a área fechada duas vezes e meia esse 
valor nos demais casos. 
Art. 83 – A iluminação e ventilação zenital e por meio de claraboias será 
tolerada em compartimentos destinados a escadas, armazéns, depósitos 
desde que a iluminação e ventilação afetiva seja igual a metade ½ da área 
do compartimento. 
Art. 84 – Em caso de construções especiais será permitida pela prefeitura 
a adoção de dispositivos especiais para iluminação e ventilação artificiais. 
COMPARTIMENTOS - CLASSIFICAÇÃO 
Art. 85 – Os compartimentos são classificados em três categorias: 
I – compartimentos de permanência prolongada diurna e noturna, 
dormitório, refeitório, sala de estar, de visita, de musica, de jogos, de televisão, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
23
de costura, loja, salas, e gabinetes de trabalho, escritórios, consultório, estúdios 
e outros destinos semelhantes. 
II – compartimentos de utilização: vestíbulos, sala de espera, corredores, 
caixa de escadas, rouparia, cozinha, copas, dispensa, instalações sanitárias, 
banheiro, arquivos, depósitos, e similares. 
III – compartimentos de utilização especial: aqueles que pela sua 
finalidade dispensam abertura para o exterior: câmaras fotográficas, 
frigoríficos, caixas fortes, adega e similares. 
PÉ DIREITO 
Art. 86 – O pé direito terá a seguinte altura mínima: 
I – 2,80m para compartimento de permanência prolongada diurna e 
noturna. 
II – 2,50m para compartimento de utilização transitória. 
III – 3,50m para lojas. 
IV – 2,50m para sobrelojas e compartimentos especiais. 
CONDIÇÃO DOS COMPARTIMENTOS 
Art. 87 – Os compartimentos de permanência prolongada devem 
oferecer forma tal em plano horizontal entre as paredes opostas concernentes 
um círculo de 2m de raio no mínimo. 
Art. 88 – Compartimento algum poderá ser dividido em prejuízo as áreas 
de iluminação e ventilação aqui estabelecidas. 
ESCADAS 
Art. 89 – Largura das escadas em residência, unifamiliares será de 0,75m 
e 1,20m nas habitações coletivas: pensões, hotéis, prédios de escritórios e 
similares. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
24
Art. 90 – Nas habitações coletivas as paredes de caixas de escadas 
serão segundo respectiva rampa revestida de material liso e impermeável em 
faixa de 1,50m de altura. 
Art. 91 – As escadas deverão ser iluminadas e ventiladas por basculantes 
ou janelas onde entrará luz natural. 
Art. 92 – O material empregado nas escadas será obrigatoriamente 
incombustível. 
Art. 93 – A altura dos degraus deve ser maior do que 0,18m poderão ser 
toleradas até 0,20m as escadas particulares que ligam as lojas dos porões ou 
as sobrelojas a altura do piso não deve ser inferior a 0,25m. 
Art. 94 – As escadas em caracol devem ter pelo menos 1,50m de 
diâmetro em projeção horizontal. O piso de cada degrau não poderá ser 
inferior a 0,30m na parte mais larga. 
Art. 95 – Todas as escadas que se elevarem a mais de 1m acima do solo 
deve ser guarnecida de guarda corpo. 
Art. 96 – Toda vez que o número de degraus exceder a 15 é necessário 
um patamar intermediário que tenha pelo menos a largura da escada. 
Art. 97 – A existência de elevador não dispensa a construção de 
escadas. 
CORREDORES 
Art. 98 – Nas habitações particulares os corredores até 5m de 
comprimento terão no mínimo 0,80m de largura quando tiverem comprimento 
superior a 5m deverão receber luz direta e terão no mínimo 1m de largura. 
Art. 99 – Nas habitações coletivas os corredores de uso comum e de 
comprimento até 10m terão largura mínima de 1,20m os corredores maiores de 
10m terão largura mínima de 1,50m de largura sendo indispensável a 
iluminação direta depois de cinco metros de comprimento. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
25
COZINHAS 
Art. 100 – As cozinhas deverão satisfazer as seguintes condições: 
a) Não ter comunicação direta com compartimento de habitação 
noturna nem com instalação sanitária. 
b) Ter área que circunde um circulo de raio igual a 1,50m. 
c) O piso terá o material liso resistente e impermeável. 
d) O teto será de material incombustível quando houver pavimento 
suposto. 
Art. 101 – as chaminés satisfarão as seguintes condições: 
a)Devem se elevar pelo menos 1m acima dos telhados devendo ter a 
altura suficiente para que a fumaça não incomode ou prejudique os prédios 
vizinhos. 
b)Quando metálicos deverão fiar isolados de quaisquer peças de 
material do edifício. 
c)Não poderão ser construídos de material metálico os trechos 
compreendidos entre o forro e o telhado e os que atravessarem paredes e 
tetos de estuque de tela ou madeira. 
d)Deverão ser assentada em base sólida munida de portas de ferro que 
permitam sua limpeza interna. 
e)Os desvios de direção vertical quando necessários não excederão o 
ângulo de 45°. 
f) Não terão outras aberturas nas paredes laterais senão a porta de 
limpar a tampa de ferro hermética afastada de pelo menos 1m de qualquer 
peça de material combustível. 
Parágrafo único – Poderá a prefeitura em qualquer tempo determinar os 
acréscimos ou modificações das chaminés que não satisfazerem as condições 
previstas neste código. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
26
INSTALAÇÕES SANITARIAS 
Art. 102 – Os compartimentos destinados exclusivamente a WC terão no 
mínimo 1m² de área no mínimo. 
Art. 103 – Os compartimentos destinados exclusivamente a chuveiros 
terão área no mínimo de 1m². 
Art. 104 – Os compartimentos de banho e WC terão o piso e as paredes 
até 1,50m de altura revestida de material liso e impermeável. 
Art. 105 – Os compartimentos de WC não poderão ter comunicação 
direta com a cozinha sala de refeição e de estar. 
Art. 106 – Cada pavimento destinado à habitação deverá dispor no 
mínimo de um WC além dos compartimentos nele situados. 
GARAGENS 
Art. 107 – Os compartimentos destinados à garagem particular deverão 
satisfazer as seguintes condições: 
a) Pé direito no mínimo de 2,20m. 
b) Piso revestido de material liso e impermeável com declividade 
necessária para o escoamento das águas de lavagem. 
c) Teto de material combustível quando houver pavimentos 
superpostos ou quando a garagem fizer parte integrante do edifício. 
d) As paredes serão de material incombustível 
e) Não terão comunicação direta com nenhum outro 
compartimento exceto cômodos de passagem. 
LOJAS, SOBRELOJAS, JIRAUS, PORÕES E SOTÃOS. 
Art. 108 – Em edifícios destinados a usos comerciais, escritórios, 
consultório e similares é obrigatória a existência de instalações sanitárias em 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
27
cada pavimento na proporção de uma para cada grupo de 05 
compartimentos. 
Art. 109 – Para loja se estabelece: 
a)A profundidade máxima igual a duas e meio vezes o pé direito 
quando iluminada apenas pela porta da frente para que tenha profundidade 
é necessário que possuam vãos amplos na parede dos fundos ou nas laterais. 
b)Terão pelo menos uma latrina e lavabo, convenientemente instaladas. 
c)Não deverão ter comunicação direta com os gabinetes sanitários ou 
com compartimentos de uso noturno. 
Art. 110 – Nos agrupamentos de lojas as latrinas poderão ser também 
agrupadas uma para cada estabelecimento desde que tenha acesso fácil e 
independente. 
Art. 111 – Será dispensada a construção de instalações sanitárias quando 
a loja for continua a residência do comerciante e o acesso do WC da 
residência for independente. 
SOBRELOJAS 
Art. 112 – As sobrelojas só serão permitidas quando de sua construção 
não resultar prejuízo para o pé direito mínimo de 3,50m regulamentar da loja. 
Art. 113 – Quando o pé direito da loja for no mínimo de 6 metros permitir￾se-ão as sobrelojas na parte posterior da loja desde que a sobreloja tenha um 
pé direito de 2,50m no mínimo, e 3,40m debaixo da sobreloja. 
Art. 114 - As sobrelojas devem ser construídas de concreto armado sendo 
proibido a construção de madeira. 
Art. 115 – As sobrelojas deverão possuir guarda-copos quando não 
ocuparem toda a área da loja. 
Art. 116 – As sobrelojas devem se comunicar com a loja através de 
escada interna fixa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
28
JIRAUS 
Art. 117 – A construção jiraus destinados a pequenos escritórios depósitos 
dispositivos elevados de fábricas, etc. será permitida desde que o espaço 
tomado aproveitável com essa construção fique em boas condições de 
iluminação e ventilação e não resulte prejuízo para as mesmas condições do 
compartimento em que essa construção tiver de ser feita. 
Art. 118 – Os jiraus quando destinados a permanência de pessoas deverá 
satisfazer as seguintes condições: 
I – ter pé direito no mínimo de 2m. 
II – possuir balaustrada; 
III – possuir escada de acesso fixa com corrimão. 
Art. 119 – Quando os jiraus forem destinados a depósitos deverão 
satisfazer as seguintes condições: 
I – ter o pé direito mínimo de 1,90m. 
II – ter escada de acesso que poderá ser móvel. 
Art. 120 – Não será concedida licença para construção de jiraus sem 
que seja apresentada alem das plantas correspondentes a construção 
propriamente uma planta minuciosa de compartimento onde ele vais ser 
construído acompanhada de informações completas sobre sua finalidade. 
Parágrafo único – No caso de ser o jirau, destinados a depósito de 
mercadorias a sobrecarga deverá ainda ser justificada as condições de 
resistência não só da projetada construção como das partes do edifício por 
elas interessadas. 
Art. 121 – Se depois da aceitação da obra for desvirtuada a utilização do 
jirau poderá a prefeitura exigir a demolição do mesmo. 
Art. 122 – É proibida a construção de jiraus destinados a residência. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
29
Art. 123 – Não é permitida a construção de jirau que cubra mais de 1/5 
da área do compartimento em que for colocado salvo no caso de constituir 
passadiço de pequena largura não superior a 0,80m. 
Art. 124 - Em caso de necessidade poderá ser exigida a abertura de 
vãos que iluminem e ventilem o espaço tornando aproveitável com as 
construção do jirau. 
PORÕES 
Art. 125 – Os porões poderão ser utilizados nos seguintes casos: 
a) como cozinha e como habitação diurna e noturna quando o pé 
direito for no mínimo de 2,50m. 
Art. 126 – A iluminação e ventilação obedecerão as seguintes condições 
deste código. 
Art. 127 – Os porões de altura inferior a 1,20m deverão ser aterrados. 
Art. 128 – As paredes do perímetro dos porões serão na parte externa 
revestida de material impermeável e resistente ate 0,30m acima do terreno 
exterior. 
SOTÃOS 
Art. 129 – Nos sótãos os compartimentos que tiverem o pé direito acima 
de 2,20m e satisfazerem as demais exigências deste código quanto a área 
iluminação e ventilação e alem disso forem formados poderão ser usados para 
habitação. 
SEÇÃO I 
ESTETICA DOS EDIFICIOS 
FACHADAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
30
Art. 130 – Todos os projetos para construção ou reconstrução acréscimos 
ou modificações serão submetidos a aprovação da Prefeitura afim de serem 
examinados sob o ponto de vistas estético considerados isoladamente ou em 
conjuntos com construções já existentes. 
Art. 131 – Compartimentos de escadas, casas de maquina e elevadores 
reservatórios ou qualquer outro corpo acessório aparecendo acima das 
coberturas terraços ou telhados devem ficar incorporados a massa 
arquitetônica do edifício formando motivos que poderão ser tratados como 
torres ou pavimentos parciais recuados ou não dos alinhamentos. 
PINTURA 
Art. 132 – As fachadas de um edifício que caracterizam por um único 
motivo arquitetônico não poderão receber pinturas diferentes ou qualquer 
tratamento que perturbe a harmonia. 
Art. 133 – Pintura figurativa decorativa frases escritas que terão que ficar 
a vista do público, só poderá ser executado depois que seus desenhos 
completos forem aprovados pela prefeitura. 
Art. 134 – Não serão permitidas as pinturas de cores berrantes ou de cor 
preta quer nas fachadas quer nos muros de alinhamentos. 
Art. 135 – As fachadas e demais paredes externas aos edifícios e os 
muros de alinhamento deverão ser convenientemente conservado podendo a 
prefeitura intimar o proprietário a cumprir essa disposição sob pena de multa. 
SALIENCIAS 
Art. 136 – Nas fachadas dos edifícios construídos no alinhamento serão 
permitidas saliências até o máximo de 0,20m desde que o passeio no 
logradouro não tenha largura inferior a 2m. 
Art. 137 – Não será permitida a construção em balanços sobre passeios. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
31
Art. 138 – Será permitida a construção de marquises na testada dos 
edifícios construídos no alinhamento do logradouro desde que obedeçam as 
seguintes condições: 
a) Não excedam a largura do passeio nem ao limite máximo de três 
metros. 
b) Não apresentarem quaisquer de seus elementos abaixo da cota 
de três metros referida ao nível do passeio. 
c) Não prejudicarem a arborização e iluminação pública. 
d) Serem constituídos de material incombustível e resistível a ação do 
tempo. 
e) Serem providas de cobertura protetora quando revestida de vidros 
ou outro material frágil. 
f) Terem na face superior um caimento em direção à fachada junto 
qual será colocada calha e o respectivo condutor afim, de coletarem as 
águas encaminhando–os para a sarjeta sob o passeio. 
g) Serem construída em toda a extensão da fachada de modo a 
evitarem qualquer solução de conformidade entre as marquises contínuas. 
h) As cotas de uma marquise deverão ser iguais as das existentes na 
face da quadra salvo casos especiais a juízo da prefeitura 
Art. 139 – Em edifício ou em edifícios pelos conjuntos de suas linhas 
constituírem blocos arquitetônicos cujo equilíbrio ou sistema não deva ser 
prejudicado não será permitido a colocação de marquises especiais. 
Art. 140 – Fica obrigatória a colocação de marquises especiais nos 
prédios comerciais a serem construídos ou reconstruídos nos logradouros da 
parte comercial bem como nos edifícios comerciais já existentes nessa zona 
quando tiverem de ser executado nesses edifícios obras que importam na 
modificação de fachada. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
32
Parágrafo único – As marquises metálicas construídas nos logradouros
serão obrigatoriamente revestidas pela parte inferior com material inalterável. 
Art. 141 – A altura e o balanço de marquise na mesma quadra serão 
uniformes, salvo o caso de logradouro acentualmente em declive. 
Art. 142 – Quando construídas em logradouro de grande declividade as 
marquises se comporão de tantos segmentos horizontais quanto forem 
convenientes. 
Parágrafo 1º - No caso de não convir por motivos estéticos à reprodução 
dos característicos lineares das marquises já existentes poderá a prefeitura 
adotar outros que sirva de padrão. 
Parágrafo 2º - A juízo da prefeitura poderá para edifício de situação 
especial ou de caráter monumental ser permitida a construção de marquises 
em nível diferente das demais na mesma quadra. 
Art. 143 – Será permitida ao uso de escores protetores contra a ação do 
sol instalados na extremidade da marquise e paralelamente a fachada do 
edifício desde que sejam atendidas as seguintes condições: 
a) Não descerem quando completamente distendido abaixo de 
2,20m a contar do nível do passeio. 
b) Serem de enrolamento mecânico afim de que recolham passando 
o sol. 
c) Serem munidos, nas extremidades inferiores e vergalhões metálicos 
ou de outros convenientemente capeados e suficientemente pregados que 
lhes garantam segurança quando estendidos. 
Art. 144 – Com o pedido de licença para colocação de marquises alem 
da declaração do prazo para execução da obra deverá ser apresentado o 
projeto detalhado com a assinatura do proprietário e do autor do projeto. 
Parágrafo 1º - Os desenhos convenientemente cotados conterão: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
33
a) Na escala 1:50 o conjunto da marquise com a parte da fachada 
que ela interesse; 
b) Detalhe do revestimento inferior ou forro; 
c) Projeção horizontal do passeio localizando os postes e arvore 
acaso existente no trecho correspondente à fachada.
d) Na escala 1:25 seção transversal da marquise determinado-lhe o 
perfil a constituição da estrutura os focos de luz e a largura do passeio. 
Parágrafo 2º - Calculo da resistência da obra. 
Parágrafo 3º - A Prefeitura poderá exigir sempre que julgar conveniente a 
apresentação da fotografia de toda fachada. 
Parágrafo 4º - Anexo ao projeto deverá conter um memorial descritivo 
dos materiais a ser empregados revestimentos, iluminação e sistema de 
escoamento de água pluvial. 
Art. 145 – No caso de inobservância de qualquer detalhe do projeto 
aprovado ficará o responsável sujeito as penalidades previstas neste código 
obrigado a executar as alterações julgada conveniente e ate demolir obra se 
achar necessário a Prefeitura. 
SEÇÃO II 
TOLDOS 
Art. 146 – Os toldos deverão satisfazer as seguintes condições: 
a) Não excederem a largura do passeio e ficarem sujeito em 
qualquer caso ao balanço máximo de 2m. 
b) Não descerem quando instalado no pavimento térreo os seus 
elementos inclusive bambinetas abaixo de 2,20m em cota referida ao nível do 
passeio. 
c) Não terem as bambinetas dimensões maiores do que 0,60m. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
34
d) Não prejudicarem a arborização pública e não ocultarem placas 
de nomenclaturas de logradouros. 
e) Não receberem nas cabeceiras laterais quaisquer planejamentos 
quando instalados no pavimento térreo. 
f) Serem aparelhados com as ferragens e roldanas necessárias do 
seu completo enrolamento da peça junto à fachada. 
g) Serem sujeitos à lona ou outro material de boa qualidade e 
convenientemente acabado. 
Art. 147 – Os toldos sempre mantidos em perfeito estado de conservação 
e asseio só poderão ser utilizados nas horas de sol e de intempéries quando 
instalado no pavimento térreo. 
Art. 148 – Os requerimentos para a colocação de toldos deverão ser 
acompanhados de seu desenho e em duas vias representando uma seção 
normal a fachadas na qual figure o toldo o segmento da fachada e quando 
se destinarem o pavimento térreo o passeio com as respectivas cotas. 
VITRINES E MOSTRUARIOS 
Art. 149 – A licença para a instalação de mostruários e vitrinas só será 
concedida pela prefeitura quando da instalação não advenha prejuízo para a 
iluminação e ventilação prescritas neste código satisfeitas as exigências de 
ordem estética. 
Parágrafo único – Só será permitido a colocação de vitrines que ocupem 
parcialmente passagens ou vão de entradas desde que a passagem livre não 
fique reduzida a menos de 1,20m 
Art. 150 – na parede externa da loja será permitida a instalação de 
mostruário desde que: 
a) Tenha o passeio do logradouro à largura mínima de 2m. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
35
b) Seja de 0,30m a saliência máxima de qualquer um de seus 
elementos sobre o plano vertical marcado pelo alinhamento do logradouro. 
c) Não interceptem elementos característicos de fachada. 
d) Apresentem aspecto conveniente contas arredondadas e sejam 
constituídos de material resistente a ação do tempo. 
ANUNCIOS 
Art. 151 – Os quadros com anúncios luminosos serão permitidos a juízo da 
Prefeitura se não prejudicarem a estética da fachada e as condições de 
iluminação dos edifícios os anúncios luminosos não devem ter intensidade de 
luz que ofusquem a vista dos transeuntes e condutores de veículos. 
Art. 152 – A execução dos anúncios depende da aprovação da 
prefeitura devendo ser apresentado o projeto antes de sua execução. 
Art. 153 – Os cartazes emblemas e letreiros de qualquer espécie só 
poderão ser executados nas fachadas se não infringirem este código e 
mediante a prévia aprovação da prefeitura. 
PARTES COMPONENTES DA CONSTRUÇÃO 
FUNDAÇÕES 
Art. 154 – Não será permitido a construir sem prévio saneamento do 
terreno: a - úmido ou pantanoso; b - que haja servido de deposito de lixo; c – 
misturado com humo ou substancias orgânicas. 
Art. 155 – Em terrenos úmidos será empregado meio para evitar que a 
umidade suba ate o primeiro piso. 
Parágrafo único – Em caso de necessidade será feita a drenagem do 
terreno para rebaixar o lençol d’água subterrâneo. 
Art. 156 – As fundações comuns ou especiais deverão ser executadas de 
modo que fique assegurada a estabilidade da obra. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
36
PISOS 
Art. 157 – A edificação acima dos alicerces ficará separada do solo em 
toda a superfície por meio de concreto que irá isolar pelo menos dez 
centímetros ou por calçamento de pedras convenientemente juntadas 
Art. 158 – Os pisos nos edifícios de dois ou mais pavimentos deverão ser 
incombustíveis. 
Art. 159 – Serão incombustíveis os pisos dos pavimentos passadiços, 
galerias, etc. dos edifícios ocupados por estabelecimentos comerciais 
industriais casas de diversão hospital sociedades clubes habitações coletivas 
deposito, etc. 
Art. 160 – Os pisos serão convenientemente segundo o caso e as 
prescrições deste código. 
PAREDES 
Art. 161 – As paredes dos edifícios terão espessura de acordo com o 
material empregado e as cargas a supostas podendo ser exigido pela 
prefeitura quando julgado conveniente o cálculo de estabilidade. 
Art. 162 – Todas as paredes serão revestidas interna e externamente de 
emboco e revoco feitos com argamassa apropriada. 
Parágrafo 1º - O revestimento será dispensado se o estilo exigir material 
aparente que possa dispensar essa medida. 
Parágrafo 2º - Quando as paredes ficarem com o paramento externo em 
contato com o terreno circundante deverão receber revestimento externo 
impermeável. 
Art. 163 – Serão admitidas mediante previa aprovação divisões de 
madeira, placas de filtro, amianto plásticos ou outros materiais semelhantes em 
peças de uso diurno como escritórios, consultórios, etc. desde que se atinjam o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
37
teto das peças cada uma das subdivisões fique com as condições de 
iluminação e ventilação exigidas por este código. 
Parágrafo único – Se as divisões a que se refere o artigo anterior não 
atingirem o teto ficando livre na parte superior 1/3 pelo menos do pé direito 
não será necessário que os compartimentos resultantes das subdivisões 
satisfaçam as condições indicadas no citado artigo.
Art. 164 – As divisões de madeira a que se refere o artigo anterior não 
podem ser construídas para formação de compartimentos de permanência 
noturna e habitação coletiva. 
COBERTURAS 
Art. 165 – Nas coberturas dos edifícios serão empregados material 
impermeável e imperecível de reduzida condutibilidade calorífica 
incombustível e capaz de resistir a ação dos agentes atmosféricos. 
Parágrafo único – em se tratando de construção provisória não 
destinada a habitação, poderá ser admitida material, que possui maior 
condutibilidade calorífica. 
Art. 166 – A cobertura dos edifícios a serem construídos ou reconstruídos 
deverá ser convenientemente impermeável quando constituído por laje 
concretada e em todos os casos em que o material empregado não seja pela 
sua própria natureza considerada impermeável. 
SEÇÃO IV 
CONSTRUÇÕES PARA FINS ESPECIAIS 
CASAS DE MADEIRA E GALPÕES 
Art. 167 – É proibida a construção de casas de madeira na zona urbana 
e suburbana da cidade para residência. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
38
Parágrafo único – Admite-se a construção de madeira provisoriamente 
para acampamento 
GALPÕES 
Art. 168 – Os galpões só serão construídos em arcas de fundo de modo 
que não seja visível do logradouro, devendo ser afastados do alinhamento e 
oculto por outras construções. 
Parágrafo 1º - Quando existirem construções que os oculte, deverão ficar 
recuados pelo menos 20 metros sendo obrigatória à construção bem 
acabada de muro no alinhamento com dois metros e meio de largura. 
Parágrafo 2º - As disposições anteriores não se aplicam aos galpões a 
serem construídos nas zonas rurais. 
Art. 169 – O pé direito mínimo dos galões será de três metros.
HABITAÇÕES COLETIVAS EM GERAL 
Art. 170 – Os edifícios quando construídos para servir de habitação 
coletiva deverão satisfazer as seguintes condições:
a) Terão estrutura, paredes, pisos, forros, escadas, inteiramente 
construídas de material incombustível tolerando-se madeira ou outro material 
combustível no ultimo teto em esquadrias, corrimãos e como revestimento 
assentado diretamente sobre concreto ou alvenaria; 
b) Terão instalações sanitárias na proporção de um para cada sexo ou 
individual sendo a parte destinada aos homens, subdividido em WC e 
mictórios. 
c) Terão instalações para banho independentemente das instalações 
sanitárias na relação de um banheiro para cada grupo de quinze moradores 
ou fração. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
39
d) Poderão ter instalações sanitárias e do banho com comunicação 
direta para compartimento dormitório desde que se destinem ao uso exclusivo 
dos moradores deste compartimento. 
e) As instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com a 
cozinha, copa e sala de refeições. 
Art. 171 – Nas casas de habitação coletiva será permitida a existência de 
garagem privativa para o edifício e seus moradores.
Art. 172 – Poderão existir nas habitações coletivas compartimentos 
destinados ao comércio não se admitindo a instalação de comercio que 
perturbe a estética e o sossego dos moradores. 
Art. 173 – Nos edifícios destinados as habitações coletivas ou o escritório 
as entradas principais deverão ser amplas de modo a permitir fácil acesso as 
escadas e ao elevador. 
Parágrafo único – A largura da porta será de 1,20m nos edifícios de 01 a 
02 pavimentos e de um 1,50m ao que tenham mais de 02 pavimentos. 
Art. 174 – São terminantemente proibidos os cortiços, estalagens 
albergues ou casas para moradia coletiva sob qualquer denominação que 
não satisfaçam as condições exigidas por este código. 
CASAS DE APARTAMENTOS 
Art. 175 – São consideradas casas de apartamentos aquelas que
possuem grupos de compartimento constituindo habitação distinta destinada 
a residência permanente compreendido cada apartamento pelo menos dois 
compartimentos sendo um dos quais de instalação sanitária. 
Art. 176 – Além das disposições deste código que lhe confere ao artigo 
anterior deverão as casas de apartamentos atender as seguintes condições: 
a) Nas mediações da entrada do edifício será reservado um 
compartimento para instalação de portaria. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
40
b) Os apartamentos que possuírem instalação completa deverão ser 
dotados de uma área de serviço para localização de tanques ou maquinas de 
lavar roupas. 
c) Haverá instalação coletora de lixo convenientemente disposta 
perfeitamente vedada com bocas de carregamento em todos os pavimentos 
dotados de dispositivos de lavagem. 
d) Haverá instalações contra incêndio. 
Art. 177 – Em uma casa de apartamentos poderão existir 
independentemente dos apartamentos compartimentos destinados a 
administração do imóvel depósitos de utensílios e aposentos de empregado 
desde que haja para estes instalações independente de WC e chuveiro. 
Art. 178 – Quando os edifícios tiverem mais de dois reservatórios de água 
sendo um na parte mais elevada de o outro na parte subsolo dotado de 
bomba automática elétrica para abastecimento do superior pelo inferior 
devendo ter o reservatório superior sem embargo das disposições relativas às 
instalações preventivas de incêndio a capacidade mínima corresponde ate a 
200 litros para cada compartimento destinado a dormitório não havendo o 
reservatório inferior ter capacidade menor que vez e meio do reservatório 
superior. 
HOTEIS E MOTEIS 
Art. 179 – As construções que se destinarem a motéis e hotéis alem das 
demais disposições deste código que lhe forem aplicáveis devem ainda 
obrigatoriamente possuir as seguintes dependências.
a) Apartamentos ou quartos destinado à habitação. 
b) Vestíbulo com local para instalação da portaria. 
c) Sala de estar 
d) Sala de entrada e correspondência. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
41
Parágrafo 1º - Quando houver cozinha deverá ter as dimensões 
compatíveis com o número de refeições a serem feitas, sendo o mínimo 
admissível 9m² instalações independentes de instalações de frigorífico e 
geladeira. O piso deverá ser revestido de material liso resistente e impermeável 
e as paredes até a altura de 2m de azulejo ou material equivalente. 
Parágrafo 2º - Se houver copa e dispensa as paredes serão revestidas 
igual a cozinha. 
Parágrafo 3º - As instalações para uso do empregado deverão ser 
independentes da dos hospedes. 
Art. 180 – Os quartos que não possuírem instalação privativa de banho 
deverão ser dotados de lavatório com água corrente.
Art. 181 – Em cada pavimento deverá ter instalação sanitária em 
proporção de uma privada e um banheiro com água quente e fira lavatório 
no mínimo para cada grupo de seis quartos que não tenham instalação 
privativa. 
Art. 182 – As construções destinadas a hotéis quando tiverem mais de três 
pavimentos deverão ter abastecimento de água assegurando por 02 
reservatórios sendo um situado na parte mais elevada da construção. 
Parágrafo 1º - O reservatório superior que terá capacidade 
correspondente a 200 litros por dormitório será alimentado pelo inferior por 
meio de bomba elétrica. 
Parágrafo 2º - A capacidade do reservatório inferior será igual a dez e 
meio a capacidade do superior. 
Art. 183 – Os hotéis deverão ser dotados de instalações contra incêndio. 
Art. 184 – Deverão ser instalados depósitos com incineradores de lixo 
estes devem ser isolados dos cômodos onde se manipulam tais como copas, 
cozinhas, dispensa, bem como dos cômodos destinados aos hospedes. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
42
Parágrafo 1º - Dos depósitos de lixo devem ser construídos de metal ou 
alvenaria revestida interna e externamente de material liso e resistente e ser 
hermeticamente fechado com dispositivo para limpeza e lavagem. 
Art. 185 – Os coletores de lixo devem estar situados em local sem vista 
direta do público. 
Art. 186 – As construções destinadas a hotéis quando mais de três 
pavimentos terão pelo menos dois elevadores sendo pelo menos um de 
serviço não sendo dispensada a escada. 
Art. 187 – Quando houver lavanderia anexa suas paredes e piso devem 
satisfazer as condições do § 1º do artigo 179 deste código. 
Parágrafo 1º - São obrigatórias, nestas lavanderias anexas as seguintes 
dependências para roupa lavada e local para isolamento dos pertencentes 
de cama (colchões, travesseiros, etc.) é indispensável o local de isolamento 
referido mesmo que não haja as instalações próprias para lavanderias. 
Parágrafo 2º - Deverá obrigatoriamente instalação sanitária 
exclusivamente para uso do pessoal empregado na lavanderia. 
ESCOLAS 
Art. 188 – Além de sujeitarem as condições quais das edificações no que 
lhe disser respeito, estabelecidos no presente código devem ainda satisfazer os 
seguintes: 
a) Ser de no máximo três pavimentos. 
b) Ter escadas dentro das seguintes formas: 
I – largura mínima de 1,20m. 
II – lances retos. 
III – subdivisão em dez ou quinze degraus com patamar de descanso 
com no mínimo 1,20m pela largura da escada. 
IV – degraus com no máximo 0,17m de altura. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
43
V – piso dos degraus de no mínimo 0,28m. 
c) As dimensões das salas de aulas serão proporcionais ao numero de 
alunos não devendo este exceder a quarenta por sala dispondo cada aluno 
de 1m². 
d) as salas de aula não poderão ter largura superior a duas vezes a 
distancia do piso a verga quando a iluminação for unilateral. 
e) as janelas disporão de elementos que assegurem ventilação 
permanente. 
f) o pé direito no mínimo é de ter metros. 
g) a pintura da parede das salas será de tinta lavável e de cores de 
tonalidades suaves. A caiação será tolerada acima de 1,80m do piso. 
h) não deverá existir saliência nas paredes nem pilares dentro da sala. 
i) deverá haver WC e um lavatório para o grupo de vinte alunos. 
j) deverão ter bebedouros automáticos com água filtrada abrigados 
intempéries e afastados das instalações sanitárias.
k) os gabinetes sanitários deverão ser separados para cada sexo. 
l) deverá espaço destinado a recreio e ginástica parte do qual será 
coberto calculado em função da idade especificação do ministério da 
educação ou da secretaria de educação 06 a 09m² por aluno 
m) a iluminação das salas de aula será preferencialmente pelo lado 
esquerdo, sendo de preferência a iluminação por ambos os lados, bilateral. 
n) sempre que possível ser adotado o sistema de ventilação cruzada 
para que o ar superiormente e livremente a sala aos sentidos de preferência e 
largura. 
o) os peitoris serão de no mínimo 1m de altura. 
p) a superfície total da janela de cada sala será de no mínimo 1/5 da 
superfície do piso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
44
ESCOLAS COM ALOJAMENTOS 
Art. 190 – Nos dormitórios coletivos serão exigidos no mínimo 6m² por 
pessoa e atender as seguintes exigências: 
a) Terão compartimentos destinados a vestuário vestíbulo e sala de 
espera. 
b) Os corredores de circulação e as varandas terão no mínimo 1,50m. 
c) Os refeitórios serão bem iluminados ventilados e será contígua a 
copa. 
Art. 191 – O acesso aos pavimentos superiores poderá ser feito através de 
rampas desde que tenham largura prevista para as escadas e sua declividade 
máxima seja de 15%. 
HOSPITAIS – CASAS DE SAUDE E MATERNIDADE 
Art. 192 – Os hospitais casas de saúde e estabelecimentos congêneres só 
poderão ser construídos em locais agradáveis e afastados pelo menos 10m de 
ruas e terrenos vizinhos. 
Parágrafo 1º - Os edifícios destinados a este tipo de utilização poderão 
ser construídos em bloco independentes obedecidas nas exigências para as 
áreas de iluminação e ventilação orientada de maneira a se beneficiarem de 
insolação adequada. 
Art. 193 – Quando o numero de leitos for superior a 100 deverá haver um 
pavilhão em separado destinado a observação de moléstias transmissíveis. 
Art. 194 – Os dormitórios nas maternidades deverão ter capacidade para 
no máximo quatro doentes os compartimentos destinados a gestante deverão 
alijar no máximo oito. 
Art. 195 – As maternidades deverão ter cômodo separado reservados 
respectivamente para berçário isolamento de doente oftalmia purulento 
infecção puerpal e outras características semelhantes. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
45
Art. 196 – Nos hospitais, casa de saúde, maternidade, alem das 
disposições gerais deste código que lhes foram aplicáveis serão respeitadas as 
seguintes: 
a) As paredes externas serão construídas com material não condutor 
de calor; 
b) As enfermarias serão sempre que possíveis em forma retângula o 
pé direito mínimo de três metros. 
c) A orientação das enfermarias sempre que possíveis será 
compreendida entre as direções norte-nordeste, NNE e norte noroeste NNO 
devendo cada uma das suas faces principais sendo proibido a orientação sul. 
d) Todos os cômodos serão abertos para o exterior exclusivamente 
para áreas principais e não podendo haver áreas secundarias e nem 
fechadas. 
e) A área total da janela será no mínimo de 1/5 da superfície total do 
piso de cada cômodo. 
f) Serão evitadas vergas. 
g) As circulações centrais terão no mínimo 1,60m devendo o piso ser 
de material isolante térmico acústica, sendo estas dimensões regulamentadas 
por normas técnicas hospitalares. 
h) As salas de operação serão de preferência orientadas para o sul e 
deverão dispor de abertura e requisitos exigidos pela técnica hospitalar. 
i) As paredes internas dos cômodos serão impermeabilizadas ate a 
altura de pelo menos 1,80m por meio de barras a óleo esmaltes látex ou outros 
materiais impermeáveis. 
j) Em cada pavimento haverá instalações sanitárias na proporção 
de um para cada dez doentes. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
46
k) Dois cômodos de instalações sanitárias não se comunicarão 
diretamente com as enfermarias devendo haver de permeio de uma ante￾sala. 
l) Para os empregados haverá instalações sanitárias completas em 
proporção conveniente. 
m) As lavanderias serão dotadas de água quente e instalação para 
desinfecção de depósitos especiais para roupas sujas. 
n) Haverá sempre estabilizadores de roupas e utensílios incineradores 
de detritos e lixo e outros equipamentos indispensáveis. 
o) Haverá instalação contra incêndio. 
p) Haverá elevadores para o transporte de pessoas em maca 
quando o edifício tiver mais de dois pavimentos. 
q) Se houver numero superior a 100 leitos haverá no mínimo dois 
elevadores sendo um para o transporte em macas de qualquer forma a razão 
será de dois elevadores para cada grupo de cem leitos ou fração desse 
numero. 
r) Em qualquer caso é obrigatória a escada independentemente dos 
elevadores construída de material incombustível sendo a largura mínima 
admissível de 1,20m 
NECROTERIOS 
Art. 197 – Os necrotérios serão instalados preferencialmente isolado com 
arejamentos e insolação suficiente e situado de maneira que seu interior não 
seja devassado satisfazendo ainda as seguintes condições: 
a) Terem o piso impermeabilizado com material liso e resistente, ralos 
para escoamento das águas de limpeza. 
b) Terem as paredes impermeabilizadas ate a altura de pelo menos 2m. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
47
c) As coberturas de ventilação devem ser providas de selos contra 
insetos. 
VELORIOS 
Art. 198 – Os velórios poderão ser instalados no conjunto hospitalar 
atendendo as exigências do art. 197 e mais: 
a) Área mínima de 50m² devendo ter ainda uma área coberta próxima 
para abrigar maior numero de pessoas. 
b) Fácil acesso de acompanhantes. 
c) Fácil acesso de veículos 
d) Instalações sanitárias independentes para homens e mulheres. 
ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÃO PÚBLICA EM GERAL 
Art. 199 – Os edifícios que se destinam a divertimentos, tais como: 
espetáculos, jogos, projeções, reuniões e demais espécies de lazer alem das 
prescrições deste código deverão ainda satisfazer os seguintes: 
a) Ser construído de material incombustível. 
b) A madeira e outros materiais poderão ainda, ser usada nas 
esquadrias nos lambris nos corrimãos eventualmente na divisão de camarotes 
e frisos ou em revestimento de pisos desde que sejam executados sem deixar 
vazio. 
c) O piso será de concreto. 
Art. 200 – As portas de saída das salas de espetáculo ou projeções 
deverão obedecer as seguintes condições: 
I – cada terá um vão livre de 2m. 
II – as portas terão a largura total, somados os vãos correspondentes a 
1m para 100 pessoas não podendo haver entre duas portas um pano de 
parede de mais de 2m. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
48
III – as portas quando não forem diretamente abertas sobre a via pública 
darão uma passagem de corredores cuja largura mínima deverá corresponder 
1m para 200 pessoas não podendo essa largura ser inferior a 3m que entre o 
logradouro e a porta de saída da sala mais afastado dele não exista uma 
distancia maior de 50m. 
IV – se a distancia acima referida for superior a 50m a cada 5m da 
distancia citada corresponderá a um acréscimo de 0,50m na largura da 
passagem. 
V – as passagens e corredores de que tratam os números anteriores não 
poderão ter sua largura prejudicada com a instalação de mostruários, 
balcões, móveis, corrente, biombos, etc. bem como de salas pátios vestíbulos 
ou outras áreas situadas no percurso entre a via pública e a sala de projeção 
ou de espetáculos. 
VI – esta circulação não poderá ser dotada de degraus para vencer as 
diferenças de nível. 
AS ESCADAS 
Art. 201 – Para a plateia balcões camarotes galerias, etc. precisam 
satisfazer as seguintes exigências: 
I – ter largura útil de 1m para cada cem pessoas considerada a lotação 
completa do salão de projeção ou de espetáculo. 
II – ser de lances retos com no máximo 16 degraus e intercalados de 
patamares com pelo menos 1,20m. 
III – os espelhos ser de no máximo 0,18m de altura. 
IV – os pisos terão no mínimo 0,30m de largura. 
V – a largura mínima será de 1,50m. 
VI – as galerias serão ligadas ao piso imediatamente inferior por escadas 
independente da que ligou os diferentes pisos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
49
Art. 202 – A largura dos corredores de circulação de acesso ao público, 
as várias ordens de variedades localidades elevadas será proporcional ao 
numero de pessoas que por ali tiverem de transitar guardada a razão de 1m 
para cada grupo de cem pessoas. 
Parágrafo único – A largura desses corredores nunca inferior será: 
I – a 2,50m para o corredor dos frisos e camarotes de 1ª ordem e 2m 
para os demais quando a lotação do teatro for superior a 500 pessoas. 
II – 2m e 1,50m respectivamente quando a lotação for inferior a 500 
pessoas. 
III – a circulação nas escadas e corredores será disciplinada em um só 
sentido onde houver circulação dupla motivos imperiosos as larguras serão 
aumentadas na proporção de 1m para cada 50 pessoas.
Art. 203 – Nas passagens nos corredores e nas escadas os vãos não 
poderão ser guarnecidos com folhas de fechamento, grades, corrente ou 
qualquer dispositivo que possa impedir no momento do pânico e escoamento 
do público em qualquer sentido. 
Parágrafo 1º - Esta disposição é extensiva aos vãos de partes destruídas 
ao escoamento do público no sentido do logradouro. 
Parágrafo 2º - Quando indispensável esses vãos poderão ser guarnecido 
de reposteiros. 
Parágrafo 3º - Para fechamento das portas que derem ao logradouro
deverá ser adotado o dispositivo de correr preferência no sentido vertical este 
dispositivo deverá ser obrigatoriamente mantido durante o funcionamento das 
diversões em posições que deixe o vão inteiramente livre. 
Art. 204 – Para o estabelecimento das relações que tem como base o 
numero de pessoas deve ser considerado: 
a) Se os assentos forem fixos no pavimento será computada a 
lotação completa da sala. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
50
b) Se os assentos forem livres adotar-se-á a estimativa de duas 
pessoas por metro quadrado, considerando as áreas livres destinada ao 
público em todas as ordens de localidade da sala. 
Art. 205 – Será observado ainda o seguinte na plateia ou na sala de 
espetáculo e de projeção em geral: 
a) Piso com declinação de pelo menos 3%. 
b) Todas as portas de saída encimadas pela inscrição SAIDA 
suavemente iluminada mesmo com a sala escura. 
c) Instrumental de musica em posição que não impeça a boa 
visibilidade e que não impeçam o escoamento da sala. 
Art. 206 – As cadeiras quando constituírem seus deverão satisfazer as 
seguintes condições: 
I – ser do tipo uniforme; 
II – ser de braço; 
III – ter assento basculante; 
IV – ter as dimensões mínimas de 0,40m de largura medido, entre o 
braço de eixo a eixo. 
V – Cada fila não poderá conter mais de 15 cadeiras sendo separada as 
filas de 1m pelo menos. 
VI – se encostada a parede as filas terão no máximo oito cadeiras. 
VII – o espaçamento entre duas filas, consecutivas será em projeção 
horizontal de no mínimo 0,40m medidos entre os planos verticais que possam 
pelas pontas mais avançadas e recuados da fila. 
Art. 207 – Nos projetos alem das exigências deste código deverá ser 
apresentado diagrama explicativo e os detalhes de plateia e balcões 
indicando a visibilidade por meio de ângulo sobre o palco não podendo os 
ângulos serem superiores a trinta graus. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
51
Art. 208 – As instalações sanitárias serão separadas por sexo e terão fácil 
acesso havendo ainda toalete para senhoras e mictórios para os homens. 
Art. 209 – A Prefeitura poderá exigir a instalação de ar condicionado 
seguindo as prescrições da associação brasileira de normas técnicas ABNT e 
obedecidas a características técnica de projetos específicos. 
Parágrafo 1º - Estas instalações estarão sujeitas a uma vistoria anual da 
prefeitura e serão permanentes a fiscalização. 
Parágrafo 2º - A renovação do ar é obrigatória satisfazendo as 
instalações a seguinte condição: o ar é injetado ou insuflado previamente 
filtrado não penetrará por ponto que deste horizontal e verticalmente de pelo 
menos de 10m do ponto onde é feita a exação do ar viciado. 
Parágrafo 3º - A velocidade do ar no recinto não poderá exceder a
velocidade de 1m por segundo. 
Parágrafo 4º - O ar deverá ser uniformemente distribuído e o recinto 
atingindo a todos os cantos do recinto sem zonas de estagnação sem 
corrente. 
Parágrafo 5º - A instalação deverá funcionar ininterruptamente durante 
as horas do funcionamento do espetáculo exibido e conferências, etc. mesmo 
durante os intervalos de modo que se mantenham permanentemente no 
recinto as condições estabelecidas. 
Parágrafo 6º - A instalação deverá ser dotada de aparelhos registradores 
de temperatura e umidade para que a prefeitura possa fazer o necessário 
controle das condições estabelecidas. 
Art. 210 – É obrigatória a instalação de dispositivos contra incêndio. 
Art. 211 – É proibida a comunicação interna entre o estabelecimento de 
diversão e prédios vizinhos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
52
Art. 212 – Nos estabelecimentos de diversão cuja instalação tiver caráter 
permanente deverão ser postos em pratica as medidas necessárias para que o 
ruído não perturbe o sossego e o repouso da vizinhança. 
Art. 213 – A instalação de parque de diversões, circos e outros 
estabelecimentos de diversão de permanência provisória não poderão ocorrer 
num raio de 100m em torno do estabelecimento de ensino, hospitais, 
biblioteca, asilos e outros congêneres. 
Art. 214 – A Prefeitura determinará as áreas para instalações de 
estabelecimentos de diversão de permanência transitória. 
OS TEATROS 
Art. 215 – Os teatros alem de outras disposições aplicáveis deste código 
atenderão ainda as que vêm aqui mencionadas: 
Parágrafo 1º - Haverá perfeita separação entre a plateia e a parte 
destinada aos artistas só se permitindo as ligações indispensáveis aos serviços 
sendo esta comunicação bem como a boca de cena munida de material 
incombustível e tornando-se possível o isolamento de duas partes do teatro no 
caso de incêndio. 
Parágrafo 2º - Para os camarins exige-se uma área mínima de 5m² por 
unidade sendo arejado, iluminado, diretamente sempre que possível. 
Parágrafo 3º - Os artistas terão acesso fácil e direta a via pública as 
dependências a eles destinados. 
Parágrafo 4º - No caso de ser impossível a iluminação e ventilação, direto 
nos camarins poderá a prefeitura exigir a instalação de dispositivos de 
renovação do ar. 
Parágrafo 5º - Para os escritórios de administração se exige o já
estabelecido para os compartimentos de permanência diurna. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
53
Parágrafo 6º - Para o depósito destinado a materiais de decoração
moveis cenário e guarda roupa e outros pertences quando não situado em 
cômodo independente do teatro exige-se que sejam construídos de material 
incombustíveis sendo os seus vãos guarnecidos de fechos também 
incombustíveis como precaução contra incêndio. 
Parágrafo 7º - Em caso algum podem esses depósitos de situar por baixo 
do palco. 
Parágrafo 8º - Admite-se que o piso do palco seja de madeira somente 
nas partes removíveis nas partes fixas terá de ser de concreto armado. 
OS CINEMAS 
Art. 216 – Para os cinemas além das demais disposições deste serão 
observadas as seguintes: 
Parágrafo 1º - As cabines de projeção deverão ter internamente as
dimensões mínimas de 2m serão inteiramente construídas com material 
incombustível. 
Parágrafo 2º - As cabines de projeção só poderão ter com aberturas 
dimensões mínimas correspondentes a cada projetor. 
Parágrafo 3º - Quando o acesso à cabine for por escada esta de 
material incombustível dotada de corrimão em local que não atravanque a 
passagem do público. 
Parágrafo 4º - A cabine de projeção deverá ser ventilada 
suficientemente. 
Parágrafo 5º - É obrigatória a existência de extintores químicos de 
funcionamento automático como proteção contra incêndio. 
Parágrafo 6º - A tela de projeção ficará distante no mínimo 4m em
coluna horizontal da primeira fila de espectadores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
54
Art. 217 – Durante as horas de funcionamento dos cinemas os vão de 
portas devem ser vedados simplesmente por meio de reposteiros de pano afim 
de que o público possa sair sem desembaraço em caso necessário. 
CIRCOS 
Art. 218 – A instalação de circo coberto de pano só poderá ser feita com 
autorização da prefeitura que determinará os locais apropriados distante de 
estabelecimentos, hospitais, asilos, escola, biblioteca e outros lugares julgar 
conveniente. 
Parágrafo 1º - Os circos embora autorizados, só poderão ser 
frequentados pelo público depois de vistoriado por engenheiro da prefeitura 
sob pena de multa e embargo de funcionamento. 
Parágrafo 2º - As licenças para circo de pano serão concedidas por 
prazo de sessenta dias podendo ser renovada por período de sessenta dias ate 
o máximo de trezentos dias. 
Parágrafo 3º - Antes de concedida à renovação da licença será feita 
nova vistoria do estabelecimento. 
Parágrafo 4º - Se não for conveniente à renovação por não oferecer a 
instalação segurança bastante para o público a prefeitura pode negá-lo 
providenciando logo a interdição do circo. 
Art. 219 – Para circos construídos de material incombustível de caráter 
permanente são exigidas as mesmas condições para os teatros e cinemas. 
PARQUES DE DIVERSÕES 
Art. 221 – Os parques de diversões de primeira categoria assim 
chamados os que tiverem caráter definitivo serão construídos de material 
incombustível só se tolerando madeira ou outros materiais combustíveis 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
55
naquelas partes em que para os teatros e cinemas e também se tolera e nas 
peças de mecanismos ou parelho de matéria combustível. 
Parágrafo 1º - A construção de parques de diversões de 1ª categoria 
será permitida em lugares a juízo da prefeitura. 
Parágrafo 2º - Quando permitidos os edifícios estão sujeitos à exigência 
deste código no que se refere às edificações. 
Parágrafo 3º - Juntamente com os projetos de construção dos parques 
de diversões de qualquer categoria deverão ser apresentados desenhos 
completos de todos os mecanismos e aparelhos de divertimentos, destinado 
ao transporte de pessoa alem dos cálculos e gráficos exigidos pela Prefeitura. 
Parágrafo 4º – Novos aparelhos de divertimento a serem instalados no 
parque já autorizado ficam sujeitos à mesma exigência. 
Parágrafo 5º - Os parques de diversão de qualquer categoria só poderão 
ser franqueados ao público depois da vistoria em todas as instalações pelo 
engenheiro da prefeitura. 
Parágrafo 6º - A inobservância do disposto no presente artigo e seu 
parágrafo 5º motivarão imposto de multa e proibição de funcionamento. 
Art. 222 – Os parques de diversão de segunda categoria geralmente em 
instalação provisória só será permitida a juízo da prefeitura em determinados 
locais. 
Parágrafo 1º - A autorização para funcionamento não será concedida 
para prazo superior a 60 dias podendo ser renovado por novo período de 60 
dias. 
Parágrafo 2º - Os parques de diversão embora autorizados só poderão 
ser franqueado ao público depois de terem sido vistoriado pelo engenheiro da 
prefeitura sob pena de multa e embargo de seu funcionamento. 
Parágrafo 3º - Ao conceder a autorização poderá a prefeitura 
estabelecer as restrições que julgar conveniente no sentido de conservar a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
56
ordem e a moral dos divertimentos e o sossego da vizinhança nos parques de 
diversão de 1º e 2ª categoria. 
Parágrafo 4º - A seu juízo a prefeitura não poderá renovar a autorização 
de seu funcionamento que logo será interditado ou então obriga-lo a novas 
restrições ao conceder-lhe nova pedida. 
Parágrafo 5º - O desrespeito a interdição referida no parágrafo anterior 
será punido com as medidas correspondentes ao embargo das obras. 
PISCINAS DE NATAÇÃO 
Art. 223 – As construções das piscinas de natação dependem de licença 
da prefeitura alem de outras disposições aplicáveis as que constam dos 
parágrafos abaixo numerados; 
Parágrafo 1º - O requerimento da licença será instituído com o projeto 
completo de piscina das dependências anexas obrigatórias ou não e com 
memorial explicativo sobre a execução dos detalhes da obra. 
Parágrafo 2º - As paredes e o fundo serão impermeabilizado e de 
resistência suficiente as pressões exercidas sobre aquelas superfícies tanto 
pelas águas provenientes de subsolo quanto vazia como pela água que 
contiver quando cheia assegurada a não infiltração em qualquer dos sentidos 
Parágrafo 3º - O revestimento do fundo será de cor clara pedra ladrilhos, 
azulejos cerâmica ou similar de modo que permita visibilidade dos corpos 
submersos. 
Parágrafo 4º - Dispor de disposição que não permitam o retrocesso para 
seu interior das águas que transbordem. 
Parágrafo 5º - Ao de uso público serão dotadas de aparelhamento para 
seu tratamento da água por processos usuais aprovado pela prefeitura. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
57
Parágrafo 6º - Essa exigência do parágrafo 5º poderá ser dispensada se 
a renovação da água se processa num período máximo de dez horas não 
sendo dispensada a cloração. 
Parágrafo 7º - É obrigatória a manutenção permanente da limpeza das 
piscinas em todas as suas partes e dependências. 
Parágrafo 8º - Os detritos submersos espuma e outras matérias serão 
removidos por processo que não dependem da entrada da água das pessoas 
encarregadas da limpeza operação essa feita diariamente. 
Parágrafo 9º - As piscinas estarão sujeitas a fiscalização da prefeitura 
sendo as despesas decorrentes dos exames da água pagos pelo proprietário. 
Parágrafo 10º - A Prefeitura poderá expedir intimações para o 
cumprimento das exigências deste artigo marcando os prazos convenientes 
mediante aplicação de multa e ate interdição de suas piscinas. 
Art. 224 – serão feitas ainda as seguintes exigências nas construções de 
piscinas: 
Parágrafo 1º - Haverá compartimentos anexos próximos a piscina 
instalação de chuveiro, latrinas, mictórios e lavatórios na razão de um chuveiro 
para quarenta banhista, e uma latrina para quarenta mulheres e um mictório 
para sessenta homens e um lavatório para 60 banhista calculado o numero 
todas dessas instalações pelo movimento das horas de maior frequência. 
Parágrafo 2º - O contorno das piscinas deverá ser isolado de maneira 
que os expectadores fiquem impossibilitados de chegar ao recinto reservado 
aos banhistas. 
FABRICAS E OFICINAS 
Art. 225 – Na construção de estabelecimentos industriais, fabrica em 
geral e oficina, alem das disposições deste código que lhe forem aplicáveis e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
58
respeitada a legislação federal sobre higiene industrial será observado o 
seguinte: 
Parágrafo 1º - As salas de trabalho deverão ter asseguradas as suas 
áreas em proporção ao numero de operários a iluminação e ventilação, 
corresponderão a 1/8 no mínimo da superfície do piso da sala devendo as 
aberturas dar diretamente para o exterior. 
Parágrafo 2º - O pé direito destas salas terá no mínimo 3,50m quando o 
numero de operários for mais de 30 por sala. 
Parágrafo 3º - Terão instalação sanitária separada para cada sexo na 
proporção uma latrina para 15 devendo a parte destinada aos homens possuir 
mictórios. 
Parágrafo 4º - Deverá haver cômodo para mudança de roupa com 
armário e chuveiros na razão de um para 15, também separada por sexo. 
Parágrafo 5º - Terão os fornos caldeirão, maquinas, estufas fogões e 
quaisquer outros dispositivos onde se produza ou concentre calor 
convenientemente dotados de isolamento térmico e afastados um metro da 
parede da oficina. 
Parágrafo 6º - Os dispositivos combustíveis deverão ser instalados em 
lugares apropriados. 
Parágrafo 7º - É obrigatória a instalação de aparelhagem contra 
incêndio obedecendo às prescrições técnicas e as determinações que forem 
estabelecidas para caso especial. 
Art. 226 – As chaminés de qualquer espécie deverão ter altura suficiente 
a fim de que a fuligem e os resíduos sejam dispersos na atmosfera sem prejuízo 
aos vizinhos quando a quantidade for mínima de resíduos. 
Parágrafo 1º - Será obrigatória a instalação de filtro de aparelhagem 
técnica especial quando a quantidade de resíduos expedidos ameaçarem a 
propriedade dos vizinhos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
59
Parágrafo 2º - A Prefeitura reservará o direito de vistoria ao 
funcionamento das chaminés e confirmado o mau funcionamento os 
proprietários ou responsáveis deverão modificá-las ou instalar aparelhos 
técnicos especiais e filtros para diminuir a poluição. 
Parágrafo 3º - O não cumprimento dessa exigência equivale a interdição 
do funcionamento da indústria. Fabricas de produtos alimentícios torrefações 
de café, fábrica de sorvetes padarias, produtos farmacêuticos, etc. 
Art. 227 – Nas padarias, confeitarias, fábricas de balas e doces, sorveteria 
leiteria e outros produtos alimentícios e bem assim nos laboratórios 
farmacêuticos será alem das disposições aplicáveis deste código observado o 
seguinte: 
I – quanto as salas de manipulação terão: 
a) As paredes deverão ser revestidas a altura de pelo menos 2,50m com 
azulejos de preferência de cor clara. 
b) seja o piso de material liso impermeável e resistente como ladrilho 
mosaico ou similar de preferência cor clara. 
c) a cada 100m² de piso deve correspondente dar uma torneira de 
lavagem e um ralo 
II – alem das instalações sanitárias lavatórios compartimento para 
mudança e guarda roupa nas condições indicada para fabricas em geral 
terão banheiro com chuveiro para os operários na proporção de um para 
quinze. 
III – não poderá ser levantada construção diretamente sobre os fornos 
das padarias e congêneres devendo ter pelo menos 1m de distancia entre 
esses fornos e o teto sendo esta distancia aumentada para 1,50m pelo menos 
no caso de haver pavimento superior aquele em que existir o forno. 
IV – a matéria prima destinada às padarias sorveteria, fabricas de massa 
e congêneres deverão ser estocadas em compartimento próprias 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
60
convenientemente dispostas com paredes e pisos ladrilhados e não protegido 
de tela contra insetos. 
V – as padarias, fábrica de massa e doces, refinaria, etc. com 
funcionamento noturno poderão ter compartimentos que satisfaçam todas as 
exigências deste código relativas aos compartimentos de permanência 
noturna que sirva de dormitório para os operários. 
VI – os compartimentos de permanência noturna e instalações sanitárias 
não podem ter ligação direta com a sala de manipulação ou com a sala de 
deposito de matéria prima. 
AÇOUGUES 
Art. 228 – Os açougues serão instalados em compartimento de superfície 
mínima de 16m² e deve satisfazer as seguintes exigências: 
I – não poderão ter comunicação direta com a parte interna da casa se 
estiver na mesma construção excluindo-se o quintal corredor de entrada da 
casa de residência dessa proibição.Redação determinada pela Lei nº. 754 de 05 de novembro de 
1979. 
II – terão portas de grade de ferro que permitam o arejamento impeçam 
entrada de pequenos animais. 
III – terão as paredes revestidas de azulejo branco ou material 
equivalente ate a altura mínima de 2,50m sendo o restante ate o teto pintado 
a óleo esmalte ou similar. 
IV – terão os pisos revestidos de cor clara com declividade necessária 
para escoamento de água de lavagem. 
V – terão pia com torneira e ralo no piso ligado a rede de esgoto com 
caixa sinfonada. 
VI – as mesas de manuseio da carne não poderão ser de madeira, mas 
de mármore, aço inoxidável ou outros materiais fáceis de serem lavados e 
rápido enxugamento e que não absorvam cheiro. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
61
VII – serão sempre que necessário dotado de câmaras frigoríficas de 
capacidade conveniente. 
GARAGENS E ESTACIONAMENTO 
Art. 229 – As garagens com fins comerciais alem do que mandam as 
disposições aplicáveis neste código obrigatoriamente terão: 
I – seus elementos construídos de material incombustível com exceção 
de madeiramento da cobertura e das esquadrias. 
II – os pisos sob cobertura serão pavimentados com asfalto, ou revestido 
por uma camada de dez centímetros de concreto, ou por calçada de 
paralelepípedos, com as juntas tomadas com argamassa de cimento. 
III – o revestimento das paredes até no mínimo 2,50m com argamassa de 
cimento de ladrilhos ou azulejos. 
IV – a parte destinada a permanência de veículos é inteiramente 
separada das demais dependências administrativas, deposito, almoxarifado, 
etc. por meio de paredes construído de material incombustível. 
V – será de 2,80m por compartimento destinado a deposito de veículos. 
VI – as instalações sanitárias serão individuais constituídas de latrina, 
mictórios e chuveiros separados na razão de uma unidade para 15 pessoas 
consideradas a sua permanência nas garagens. 
VII – as águas de lavagem não poderão escoar diretamente para a rua 
devendo para isso haver ralos em quantidade e situação convenientes. 
VIII – instalação conveniente contra incêndio. 
IX – serão subterrâneos de material metálico, e dotados de bombas, os 
depósitos de abastecimento de veículos. 
X – esses depósitos não poderão ser construídos no corpo da construção 
poderão ser colocados sob o passeio. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
62
XI – a garagem deve ser recuada, afim de que poder colocar em frente 
às bombas de abastecimento de combustível. 
XII – admite-se a instalação de garagem e edifício de mais de um 
pavimento desde que esse seja construído de material incombustível e de fácil 
acesso. 
XIII – nos edifícios de mais de um pavimento e que se destinam a 
garagem não se permitirá a existência de compartimento com outras 
destinações que não sejam escritório deposito almoxarifado oficina da própria 
garagem. 
XIV – os compartimentos destinados aos vigias a partir do 2º pavimento 
serão dotados de escada externa para o uso de emergência no caso de 
incêndio. 
XV – as garagens poderão ser instaladas no subsolo será permitida 
podendo existir podendo existir mais de um pavimento abaixo do terreno. 
XVI – a prefeitura poderá exigir sistemas adequados para renovação de 
ar na garagem subterrânea. 
XVII – a prefeitura deverá ser comunicada quando por motivo de 
reparos não funcionar o sistema de renovação de ar podendo interditar total 
ou parcial a garagem 
XVIII – nos compartimentos subterrâneos das garagens poderão 
somente exigir compartimentos destinados a depósitos. 
XIX – a instalação de garagem em galpões será permitida desde que 
sejam eles construídos de material incombustível ou metálico e satisfaçam 
todas as exigências deste código e sejam destinados somente a depósitos de 
veículos. 
XX – admite-se estacionamento de veiculo em lotes vagos desde que 
ofereçam segurança e tranquilidade aos vizinhos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
63
POSTOS DE ABASTECIMENTO DE AUTOMOVEIS 
Art. 230 – Nas construções e no funcionamento dos postos de 
abastecimento de automóveis serão observadas as diversas determinações 
constantes do artigo e parágrafos expressos além de todas as que lhe forem 
aplicáveis deste código e da legislação em vigor sobre inflamáveis. 
1 – O projeto para a construção de posto de abastecimento de 
automóveis a ser apresentado a Prefeitura deverá detalhar as instalações a 
serem executadas e conter explicação dos serviços que o posto irá prestar. 
2 – Não poderá haver ligação direta entre posto e suas dependências 
com quaisquer compartimentos vizinhos. 
3 – O isolamento do posto dos edifícios vizinhos deverá ser feito de 
parede de concreto armado ou de material de que evite a propagação do 
fogo. 
4 – Os depósitos de lubrificantes nos postos de abastecimento de 
automóveis deverão ter recipiente fechado a prova de poeira e dotados de 
dispositivos que impeçam a queda do lubrificante ao solo. 
5 – É obrigatória a instalação nos postos de aparelhagem própria para 
abastecer de água nos veículos de compressores para suprimento de ar nos 
pneus e aparelho para fornecer água destilada para bateria. 
6 – É obrigatória instalações contra incêndio e alem disso extintores 
portáteis em quantidade e colocação conveniente mantidos em perfeitas 
condições de funcionamento. 
7 – Estes postos não poderão atender aos veículos que estejam 
estacionados na via pública. 
8 – É obrigatória a instalação nos postos de instalações sanitárias 
separada de senhora e homens. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
64
9 – É obrigado a instalação de pelo menos um compartimento para 
abrigo dos empregados dotados de instalações sanitárias com lavabo, 
chuveiro e latrina. 
10 – Os depósitos de inflamáveis nos postos serão metálicos e 
subterrâneo a prova de fogo e sujeito nos detalhes e funcionamento do que 
prescreve a legislação especial sobre inflamáveis. 
LIMPEZA LAVAGEM E LUBIFICAÇÃO DE VEICULOS 
Art. 231 – Nos postos de abastecimento poderão ser instalados serviços 
de limpeza de lavagem e lubrificação geral dos veículos observados porem 
rigorosamente as seguintes prescrições: 
1- limpeza deverá ser feita por meio de aspirador ou então em 
compartimento fechado de modo que não possa a poeira ser arrastada pela 
corrente de ar para fora do mesmo compartimento. 
2 – a lavagem será feita em recinto fechado afastado do logradouro no 
mínimo 4m e dotado de canalização de água de se acumularem no solo ou 
escoarem no logradouro. 
3 – o departamento de água e esgoto determinará para onde e como a 
água será lançada com graxa e os resíduos resultantes da lavagem, 
lubrificação do veiculo. 
4 – a lubrificação do veiculo por meio de pulverização ou vaporização 
de qualquer espécie oleosa ou não só poderá ser feita em compartimento 
fechado e de modo que a substancia pulverizada ou vaporizada não seja 
arrastada para o exterior pelas correntes de ar. 
Parágrafo único – As disposições do artigo precedente e suas alíneas são 
exclusivas as garagens comerciais e outros estabelecimentos onde se realize os 
serviços em questão e as garagens particulares de mais quatro veículos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
65
Art. 232 – O rampamento de meios fios e passeios do logradouro para 
acesso de veículos aos postos será determinado pela prefeitura. 
Parágrafo único – Não será permitido o rampamento de meio fio e 
passeio nas curvas de esquina. 
DEPOSITOS E INFLAMAVEIS E EXPLOSIVOS 
Art. 233 – Os depósitos de armazenamento de inflamáveis a granel bem 
como de explosivos só poderão ser na zona rural. 
Parágrafo 1º – A licença para a sua instalação dependerá da 
aprovação pela prefeitura do projeto das respectivas obras. 
Parágrafo 2º - A Prefeitura poderá impor as condições que julgar 
necessária a segurança das propriedades vizinhas exigindo que o projeto 
tenha os detalhes correspondentes. 
Parágrafo 3º - Os depósitos de inflamáveis com todas as usa 
dependências e anexos inclusive oficina galpões para armazenamento de 
tambores, latas ou outros recipientes locais de enchimento desses recipientes, 
escritórios, casas de residência de empregado deverão ser dotados de 
instalações contra incêndio e extintores portáteis em quantidade e disposições 
convenientes tudo em permanente e perfeita condição de funcionamento. 
Parágrafo 4º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de 
inflamáveis serão construídos de material incombustível admitindo-se o 
emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias. 
Parágrafo 5º - As casas de residência de empregados deverão ficar pelo 
menos 100m dos tanques e galpões de armazenamento de inflamáveis. 
Parágrafo 6º - Para o deposito de explosivos a Prefeitura estabelecerá 
em caso as condições de segurança que julgarem necessárias além das 
condições aqui expostas do código de construções. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
66
Parágrafo 7º - Aos depósitos de inflamáveis e de explosivos já existentes e 
aos que irão ser construídos em qualquer tempo poderá a prefeitura impor 
condições que lhes forem melhores as condições de segurança. 
COCHEIRAS ESTABULOS GALINHEIRO E POCILGAS 
Art. 234 – Nas zonas urbanas e suburbanas não serão permitidas a 
construção de cocheiras, estábulos e pocilgas. 
Parágrafo único – a Prefeitura poderá mandar demolir os existentes 
aplicando multa a não obediência da intimação. 
Art. 235 – Os galinheiros serão instalados fora das habitações e terão solo 
do poleiro impermeabilizado com declividade suficiente para escoamento das 
águas de lavagem. 
Art. 236 – Os galinheiros com fins comerciais deverão ser instalados na 
zona rural não permitido sua construção na zona urbana e suburbana. 
TAPUMES 
Art. 237 – Nenhuma obra ou demolição poderá ser feita no alinhamento 
sem que haja em toda frente um tapume provisório. 
Parágrafo 1º - A faixa compreendida pelo tapume não poderá ter a 
largura superior a metade da largura do passeio nem exceder de dois metros 
salvo em casos especiais a juízo da prefeitura. 
Parágrafo 2º - Quando os tapumes forem construídos em esquina de 
logradouro as placas de nomenclaturas as placas de interesse público serão 
neles afixados de forma bem visíveis. 
Parágrafo 3º - Na zona comercial os tapumes terão 2,50m de altura e nos 
demais 1,80m de altura. 
Parágrafo 4º - Serão dispensados os tapumes: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
67
a) Nas construções ou reparos de muros ou grades ate dois metros de 
altura. 
b) Quando se tratar de pintura ou de pequenos reparos.
ANDAIMES 
Art. 238 – Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: 
Parágrafo 1º - Apresentarem perfeitas condições e segurança não só nas 
peças de estrutura como nos assoalhos e tabuados. 
Parágrafo 2º - Obedecerem ao limite máximo de dois metros de largura 
sem, contudo excederem a largura do passeio. 
Parágrafo 3º - Proverem efetivamente a quaisquer outros a proteção das 
árvores dos aparelhos de iluminação pública dos postes de quaisquer outros 
dispositivos existentes sem prejuízo da completa eficiência de tais aparelhos. 
Parágrafo 4º - Quando for necessária a retirada de qualquer aparelho 
referido no parágrafo anterior o interessado deverá pedir nesse sentido 
providencias a prefeitura. 
Art. 239 – Os andaimes armados com cavalete ou escada alem de
obedecerem as condições do artigo precedente deverão obedecer mais aos 
seguintes: 
Parágrafo 1º - Serem utilizados somente para pequenos serviços até a 
altura de 5m. 
Parágrafo 2º - Impedirem por meio de travessas que impeçam o trânsito 
público sob as peças que o constituem. 
Art. 240 – Os andaimes suspensos alem de satisfazerem a todas as 
condições estabelecidas para outros tipos de andaimes e que lhe forem 
aplicáveis deverão atender o seguinte: 
Parágrafo 1º - Não excederem a largura do passeio nem terem largura 
maior de 2m e menor de 1m. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
68
Parágrafo 2º - Serem guarnecidos em todas as faces externas, inclusive a 
inferior com fechamento perfeito para impedir a queda de materiais e a 
propagação de pó. 
Art. 241 – O emprego de andaimes suspensos por cabo, será permitido 
desde que o passadiço satisfaça as seguintes condições: 
a) Não descer a altura inferior a 2,50m no máximo. 
b) Ter largura de 1m no mínimo e 2m no máximo. 
c) Ter uma resistência correspondente a 700 kg por metro quadrado. 
d) Ser dotado de proteção em todas as faces livres para segurança 
dos operários. 
Art. 242 – Nos logradouros de transito intenso a juízo da prefeitura e nos 
que tiverem passeio de largura inferior a 1,50m a ocupação do passeio só será 
permitida ate que a construção atinja a altura de 3m devendo em seguida o 
passeio ser desembaraçado. 
Parágrafo único – No caso do presente artigo serão postas em pratica
todas as medidas necessárias para proteger o transito sob o andaime e para 
impedir a queda de materiais e a propagação de pó por meio de 
fechamento perfeito de face interior e das demais faces externas do andaime 
conforme o que estabelecem as disposições relativas a andaimes suspensos. 
Art. 243 – Em casos excepcionais a prefeitura poderá exigir projetos 
completos com os respectivos cálculos de resistências e estabilidade. 
Art. 244 – A remoção de andaimes tapumes e outros aparelhos de 
construção deverão ser iniciados no máximo 24 horas após o termino da obra. 
MATERIAL NA VIA PÚBLICA 
Art. 245 – Nenhum material de construção ou entulho poderá 
permanecer no logradouro público senão o tempo necessário para sua 
descarga e remoção. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
69
Parágrafo 1º - Verificada a infração do disposto neste artigo o 
responsável será intimado a remover o material dentro do prazo de 24 horas. 
Parágrafo 2º - No caso de desobediência do disposto neste artigo alem 
de multa aplicável a cada caso a Prefeitura removerá o material para 
deposito público. 
Parágrafo 3º - Ocorrida a hipótese no parágrafo anterior a entrega do 
material será feita ao seu legitimo proprietário a vista do desfecho proferido 
pelo prefeito devendo ser pago previamente todas as despesas decorrentes 
no transporte e carregamento 
Art. 246 – Esta lei entrará em vigor em 60 dias após contar da data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Piumhi, 10 de outubro de 1974. 
Bossuet Costa 
Prefeito 
Silvio Soares de Melo 
Secretário 

open original →