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norma nº 654/1975

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 654 / 1975
Date 1975-12-04
EmentaDispõe sobre Tributos Municipais e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LEI Nº 654
(Dispõe sobre Tributos Municipais e dá 
outras providências)
A Câmara Municipal de Piumhi, decretou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Tarifa Mensal de Serviço de Esgoto, de que trata o Art. 3º da Lei
510, passará a ser cobrada à Cr$4,00 de modo geral.
Art. 2º - A Taxa de Licença para construção de prédios a que se refere o Art.
5º da Lei 510, será alterada da seguinte forma:
1 - Prédios de um pavimento em rua calçada 80,00
2 - Prédios de dois (2) pavimentos em rua não calçada 130,00
3 - Prédios de mais de dois (2) pavimentos em rua calçada 150,00
4 - Prédios de um pavimento em rua não calçada 45,00
5 - Prédios de mais de um (1) pavimento em rua não calçada 70,00
Parágrafo 1º - Tratando-se de reconstrução e demolição de prédios,
construção de muros e passeios, a Taxa será a constante de garagem com 50%
(cinqüenta por cento). 
Parágrafo 2º - Tratando-se de qualquer construção no bairro da cidade, a 
Taxa é a constante deste artigo, com redução de 50% (cinqüenta por cento)
Art. 3º - A Taxa de Licença de que trata o art. 6º da Lei 510, incidente sobre 
atividades comerciais, será acrescida de 30% (trinta por cento).
Art. 4º - A Taxa de Conservação de Calçamento de que trata o art. 8º da Lei 
nº. 510, será cobrada à razão de Cr$0,50, anuais, por metro quadrado de 
Testada.
Art. 5º - A Taxa de Expediente será cobrada à razão de Cr$4,00 
Art. 6º - A Taxa de Expediente para requerimento será de Cr$10,00 
Art. 7º - A Taxa de Averbação de que trata o Art. 225, do Código Tributário,
passará a ser cobrada da seguinte maneira: 
Até 100,00 8,00
De mais de 100,00 até 500,00 15,00
De mais de 500,00 até 1.000,00 22,00
De mais de 1000,00 até 2.000,00 30,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
De mais de 2.000,00 até 3.000,00 40,00
De mais de 3.000,00 até 5.000,00 50,00
De mais de 5.000,00 até 10.000,00 65,00
De mais de 10.000,00 até 20.000,00 80,00
De mais de 20.000,00 até 50.000,00 120,00
De mais de 50.000,00 até 800.000,00 150,00
De mais de 80.000,00 até 100.000,00 200,00
De mais de 100.000,00 até 150.000,00 250,00
De mais de 150.000,00 até 200.000,00 300,00
De mais de 200.000,00 até 300.000,00 350,00
De mais de 300.000,00 até 400.000,00 400,00
De mais de 400.000,00 até 500.000,00 450,00
De mais de 500.000,00 500,00
Art. 8º - A taxa de matança de bovinos e suínos será cobrada da seguinte 
maneira: 
Bovinos (por cabeça) 40,00 
Suínos (por cabeça) 20,00
Transporte 8,00
Art. 9º - A Taxa de Ligação de Água e Esgotos, será a seguinte:
Taxa de Água 70,00
Taxa de Esgoto 60,00
Art. 10º - A taxa de Limpeza Pública será cobrada à Cr$0,70 por metro.
Art. 11º - A taxa de Cemitérios passará a ser cobrada da seguinte forma: 
Sepultura Comum (adulto) 22,00
Sepultura Comum (criança) 15,00
Carneira Perpétua (adulto) 80,00
Carneira Perpétua (criança) 50,00
 Terreno (metro quadrado) 100,00
Art. 12º - O Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza fica acrescido de 
20% (Vinte por cento) com exceção dos Profissionais liberais cujo imposto é 
cobrado na base de salário mínimo.
Art. 13º - A Tarifa do Serviço de Água passará a ser a seguinte:
1 - Residências com uma torneira 8,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
2 - Residências com duas ou mais de uma torneira 15,00
3 - Farmácias, barbearias, cinemas, oficinas mecânicas, alfaiatarias e 
comércio em geral 15,00
4 - Açougues, pensões, Gabinete dentários 17,00
5 - Posto de lavagem (1 lavador) 100,00
7 - Posto de lavagem (2 lavadores) 160,00
Art. 14º - Entrará está Lei em vigor na data de 1º de janeiro de 1976, 
revogadas as disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de Piumhi, 04 de dezembro de 1975.
 ____________________
 Bossuet Costa 
 Prefeito Municipal 
 
 ______________________
 Boaventura Freire da Costa
 Secretário Subs. 
 
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação. 

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