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norma nº 667/1976

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 667 / 1976
Date 1976-06-01
EmentaAutoriza a Prefeitura Municipal a executar obras, contrair empréstimos e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LEI Nº 667
(Autoriza a Prefeitura Municipal a 
executar obras, contrair empréstimos e
dá outras providências)
A Câmara Municipal de Piumhi decreta etc.
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Piumhi autorizada a executar obras 
de iluminação pública, na sede do Município, nos bairros da Colina, Morro 
Marruaz, das Capoeiras, das Pindaíbas, e de Melhoria de iluminação Pública, de 
acordo com os projetos, Plantas, especificações e orcamentos elaborados e 
firmados pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. CEMIG.
Art. 2º - Para execução das obras previstas no artigo anterior, poderá a 
Prefeitura ajustar com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais um 
empréstimo no valor de 605.000,00 (seiscentos e cinco cruzeiros) pagando a 
mesma os juros e taxas usualmente cobradas em operações com a 
municipalidade, de acordo com as suas normas internas.
1º - O Empréstimo será contraído de forma a se liberar o seu valor em uma 
só parcela.
2º - Se o empréstimo autorizado neste artigo for de valor inferior ao 
orçamento das obras autorizadas, a diferença será coberta com recursos próprios 
da Prefeitura.
Art. 3º - No contrato que se convencionar o empréstimo com a Caixa 
Econômica do Estado de Minas Gerais poderá a Prefeitura se obrigar:
I - ao resgate do débito decorrente do empréstimo, no prazo de até 10 (dez)
anos, através de prestações mensais, calculadas com juros de dez por cento 
(10%) ao ano mais a taxa de serviços de 2% (dois por cento) ao ano, ambos pela 
Tabela Price e sujeitos as prestações e o valor da dívida a correção monetária, 
trimestral, de acordo com os índices de variações das obrigações Reajustáveis do 
Tesouro Nacional, criada pela Lei nº. 4.357/64 e com fundamento no art. 3º do 
Decreto Lei 949 de 13-10-69 combinado com o artigo 1º do Decreto Lei 19 de 30-
08-66.
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II - Ao pagamento de juros de doze por cento (12%) ao ano, calculados 
sobre cada parcela devidamente corrigida do valor mutuado que lhe for entregue 
pela Caixa Econômica sendo devidos, juros e correção, a partir da ata de 
liberação, e inclusive durante o período de carência se houver;
III - Ao pagamento de juros moratórios de um por cento (1%) ao mês além 
dos juros contratuais, na hipótese de atraso no pagamento das prestações ou 
liquidação do empréstimo.
IV - Ao pagamento de honorários advocatícios, multa contratual de dez por 
centos (10%) sobre o valor do saldo devedor do empréstimo, custas e demais 
despesas decorrentes da cobrança judicial ou amigável, se tal for necessário, em 
virtude de inadimplente de obrigações contratuais.
V - Ao pagamento das despesas com a fiscalização das obras a serem 
executadas com o produto do empréstimo, a qual será levada a efeito pelo 
Departamento de Engenharia da Caixa Econômica, ou por quem ela indicar.
VI - A remeter à Caixa Econômica, mensalmente um relatório detalhado 
sobre o andamento das obras, o qual será firmado pelo engenheiro responsável 
pelas mesmas e pelo Prefeito Municipal;
VII - Ao depósito na Agência da Caixa Econômica deste Município, das 
rendas dos serviços a serem executados com o produto do empréstimo, bem 
como autorizar que os valores das prestações de resgate do empréstimo sejam 
debitados na conta corrente em que se fizerem os depósitos previstos neste item;
VIII - a sacar os valores dos saldos credores porventura existentes na conta 
aludida no item VII acima, somente depois de prévio entendimento com a Caixa 
Econômica, tendo em vista a posição de seu débito decorrente do empréstimo.
IX - ao reajustamento das prestações de resgate, a do respectivo saldo 
devedor do empréstimo na forma permitida pela legislação vigente baseando-se o 
reajustamento nas variações trimestrais das Obrigações reajustáveis do Tesouro 
Nacional. 
Art. 4º - Em garantia, por todo o tempo da vigência do contrato de 
empréstimo e até a liquidação total da dívida pela decorrente, poderá a Prefeitura 
dar a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais as suas rendas provenientes 
da arrecadação do imposto sobre serviços de qualquer natureza, dos serviços 
cujas obras são autorizadas por Lei, bem como o produto das quotas do imposto 
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sobre operações relativas à circulação de mercadorias e de cinquenta por cento 
(50%) das cotas do Fundo de Participação dos Municípios que lhe destinarem.
1º - Através da procuração a Prefeitura autorizará a Caixa Econômica do 
Estado de Minas Gerais a receber dos bancos encarregados das contas dadas 
em garantia do empréstimo, procuração esta que contará poderes que só se 
revogarão quando liquidada toda a dívida e as prestações vencidas do 
empréstimo.
2º - A Prefeitura fornecerá, quando solicitados, os documentos necessários
ou indispensáveis à instrução dos processos para recebimento das quotas do 
imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e do Fundo de 
Participação dos Municípios.
Art. 5º - O contrato de empréstimo poderá prever a arrecadação direta, pela 
Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, através da agência desse 
município, e do imposto sobre serviços de qualquer natureza da competência da 
Prefeitura, no caso de inadimplemento, com relação às obrigações contratuais e 
se os valores dados em garantia forem insuficientes para cobertura do valor das 
prestações.
Único - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, serão de 
responsabilidade da Prefeitura as despesas com a arrecadação, inclusive 
porcentagens e comissões. 
Art. 6º - Se a Prefeitura deixar remeter os relatórios previstos no item IV do 
artigo 3º, o empréstimo poderá ser reajustado ao valor que já tiver sido liberado 
pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, aplicando-se, para o resgate,
as mesmas condições previstas nesta Lei para a realização do empréstimo no 
valor amortizado.
Único - O reajustamento previsto neste artigo ocorrerá, também na hipótese 
da não conclusão das obras no prazo de 180 dias a partir da data do pagamento 
do orçamento, dentro do qual deverão ser realizadas.
Art. 7º - Os orçamentos municipais, durante o tempo da vigência do contrato 
em que se ajustar o empréstimo a que se refere o art. 2º, consignarão,
obrigatoriamente as dotações necessárias às amortizações e juros anuais ao 
mesmo empréstimo.
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Art. 8º - Poderá a Prefeitura despender até Cr$ 605.000,00 (seiscentos e 
trinta e seis mil cruzeiros) para ocorrer as despesas com execução das obras 
previstas no art. 1º bem como Cr$31.000,00 (trinta e hum mil cruzeiros) para 
realização do empréstimo nesta Lei autorizado.
Art. 9º - Fica aberto o crédito especial de Cr$636.000,00 (seiscentos e trinta 
e seis mil cruzeiros) com vigência até 31 de dezembro de 1976, para cobertura 
das despesas previstas e autorizadas nesta Lei.
Art. 10º - A Prefeitura elegerá o foro de Belo Horizonte para a solução das 
pendências sôbre o empréstimo autorizado nesta Lei.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no,Minas 
Gerais, órgão oficial do Estado.
Art. 12º - Revogam–se as disposições em contrario. 
 Prefeitura Municipal de Piumhi, 1º de junho de 1976.
 ____________________
 Bossuet Costa
 Prefeito Municipal 
 
 ______________________
 Sílvio Soares de Melo 
 Secretário 
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação. 

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