| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 667 / 1976 |
| Date | 1976-06-01 |
| Ementa | Autoriza a Prefeitura Municipal a executar obras, contrair empréstimos e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 667 (Autoriza a Prefeitura Municipal a executar obras, contrair empréstimos e dá outras providências) A Câmara Municipal de Piumhi decreta etc. Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Piumhi autorizada a executar obras de iluminação pública, na sede do Município, nos bairros da Colina, Morro Marruaz, das Capoeiras, das Pindaíbas, e de Melhoria de iluminação Pública, de acordo com os projetos, Plantas, especificações e orcamentos elaborados e firmados pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. CEMIG. Art. 2º - Para execução das obras previstas no artigo anterior, poderá a Prefeitura ajustar com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais um empréstimo no valor de 605.000,00 (seiscentos e cinco cruzeiros) pagando a mesma os juros e taxas usualmente cobradas em operações com a municipalidade, de acordo com as suas normas internas. 1º - O Empréstimo será contraído de forma a se liberar o seu valor em uma só parcela. 2º - Se o empréstimo autorizado neste artigo for de valor inferior ao orçamento das obras autorizadas, a diferença será coberta com recursos próprios da Prefeitura. Art. 3º - No contrato que se convencionar o empréstimo com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais poderá a Prefeitura se obrigar: I - ao resgate do débito decorrente do empréstimo, no prazo de até 10 (dez) anos, através de prestações mensais, calculadas com juros de dez por cento (10%) ao ano mais a taxa de serviços de 2% (dois por cento) ao ano, ambos pela Tabela Price e sujeitos as prestações e o valor da dívida a correção monetária, trimestral, de acordo com os índices de variações das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, criada pela Lei nº. 4.357/64 e com fundamento no art. 3º do Decreto Lei 949 de 13-10-69 combinado com o artigo 1º do Decreto Lei 19 de 30- 08-66. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 II - Ao pagamento de juros de doze por cento (12%) ao ano, calculados sobre cada parcela devidamente corrigida do valor mutuado que lhe for entregue pela Caixa Econômica sendo devidos, juros e correção, a partir da ata de liberação, e inclusive durante o período de carência se houver; III - Ao pagamento de juros moratórios de um por cento (1%) ao mês além dos juros contratuais, na hipótese de atraso no pagamento das prestações ou liquidação do empréstimo. IV - Ao pagamento de honorários advocatícios, multa contratual de dez por centos (10%) sobre o valor do saldo devedor do empréstimo, custas e demais despesas decorrentes da cobrança judicial ou amigável, se tal for necessário, em virtude de inadimplente de obrigações contratuais. V - Ao pagamento das despesas com a fiscalização das obras a serem executadas com o produto do empréstimo, a qual será levada a efeito pelo Departamento de Engenharia da Caixa Econômica, ou por quem ela indicar. VI - A remeter à Caixa Econômica, mensalmente um relatório detalhado sobre o andamento das obras, o qual será firmado pelo engenheiro responsável pelas mesmas e pelo Prefeito Municipal; VII - Ao depósito na Agência da Caixa Econômica deste Município, das rendas dos serviços a serem executados com o produto do empréstimo, bem como autorizar que os valores das prestações de resgate do empréstimo sejam debitados na conta corrente em que se fizerem os depósitos previstos neste item; VIII - a sacar os valores dos saldos credores porventura existentes na conta aludida no item VII acima, somente depois de prévio entendimento com a Caixa Econômica, tendo em vista a posição de seu débito decorrente do empréstimo. IX - ao reajustamento das prestações de resgate, a do respectivo saldo devedor do empréstimo na forma permitida pela legislação vigente baseando-se o reajustamento nas variações trimestrais das Obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional. Art. 4º - Em garantia, por todo o tempo da vigência do contrato de empréstimo e até a liquidação total da dívida pela decorrente, poderá a Prefeitura dar a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais as suas rendas provenientes da arrecadação do imposto sobre serviços de qualquer natureza, dos serviços cujas obras são autorizadas por Lei, bem como o produto das quotas do imposto PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 sobre operações relativas à circulação de mercadorias e de cinquenta por cento (50%) das cotas do Fundo de Participação dos Municípios que lhe destinarem. 1º - Através da procuração a Prefeitura autorizará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais a receber dos bancos encarregados das contas dadas em garantia do empréstimo, procuração esta que contará poderes que só se revogarão quando liquidada toda a dívida e as prestações vencidas do empréstimo. 2º - A Prefeitura fornecerá, quando solicitados, os documentos necessários ou indispensáveis à instrução dos processos para recebimento das quotas do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e do Fundo de Participação dos Municípios. Art. 5º - O contrato de empréstimo poderá prever a arrecadação direta, pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, através da agência desse município, e do imposto sobre serviços de qualquer natureza da competência da Prefeitura, no caso de inadimplemento, com relação às obrigações contratuais e se os valores dados em garantia forem insuficientes para cobertura do valor das prestações. Único - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, serão de responsabilidade da Prefeitura as despesas com a arrecadação, inclusive porcentagens e comissões. Art. 6º - Se a Prefeitura deixar remeter os relatórios previstos no item IV do artigo 3º, o empréstimo poderá ser reajustado ao valor que já tiver sido liberado pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, aplicando-se, para o resgate, as mesmas condições previstas nesta Lei para a realização do empréstimo no valor amortizado. Único - O reajustamento previsto neste artigo ocorrerá, também na hipótese da não conclusão das obras no prazo de 180 dias a partir da data do pagamento do orçamento, dentro do qual deverão ser realizadas. Art. 7º - Os orçamentos municipais, durante o tempo da vigência do contrato em que se ajustar o empréstimo a que se refere o art. 2º, consignarão, obrigatoriamente as dotações necessárias às amortizações e juros anuais ao mesmo empréstimo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 8º - Poderá a Prefeitura despender até Cr$ 605.000,00 (seiscentos e trinta e seis mil cruzeiros) para ocorrer as despesas com execução das obras previstas no art. 1º bem como Cr$31.000,00 (trinta e hum mil cruzeiros) para realização do empréstimo nesta Lei autorizado. Art. 9º - Fica aberto o crédito especial de Cr$636.000,00 (seiscentos e trinta e seis mil cruzeiros) com vigência até 31 de dezembro de 1976, para cobertura das despesas previstas e autorizadas nesta Lei. Art. 10º - A Prefeitura elegerá o foro de Belo Horizonte para a solução das pendências sôbre o empréstimo autorizado nesta Lei. Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no,Minas Gerais, órgão oficial do Estado. Art. 12º - Revogam–se as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Piumhi, 1º de junho de 1976. ____________________ Bossuet Costa Prefeito Municipal ______________________ Sílvio Soares de Melo Secretário Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.