| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 684 / 1976 |
| Date | 1976-11-30 |
| Ementa | Dispõe sobre Tributos Municipais e dá outras providências. |
| native_id | 2154 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 684 (Dispõe sobre Tributos Municipais e dá outras providências) A Câmara Municipal de Piumhi, decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Tarifa Mensal de Serviço de Esgoto, de que trata o Art. 3º da Lei 510 passará a ser cobrada à Cr$5,00 de modo geral. Art. 2º - A Taxa de Licença para construção de prédios a que se refere o art. 5º da Lei 510, será alterada da seguinte maneira: 1 - Prédios de um pavimento em rua calçada 100,00 2 - Prédios de 2 pavimentos em rua não calçada 150,00 3 - Prédios de 3 pavimentos em rua calçada 200,00 4 - Prédios de mais de 3 pavimentos em rua calçada 250,00 5 - Prédios de 1 pavimento em rua não calçada 50,00 5 - Prédios de mais de um pavimento em rua não calçada 80,00 Parágrafo Único - Tratando-se de reconstrução e demolição de prédios, construção de muros e passeios, a Taxa será a constante deste artigo com redução de 75% e construção de garagem com 50%(cinqüenta por cento). Parágrafo 2º - Tratando-se de qualquer construção no bairro da cidade, a Taxa é a constante deste artigo, com redução de 50% Art. 3º - A Taxa de licença de que trata o art. 6º da Lei 510 incidente sobre atividades comerciais, será acrescida de 50% Art. 4º - A Taxa de conservação de calçamento de que trata o art. 8º da Lei nº. 510, será cobrada à razão de Cr$0,50, anuais, por metro quadrado de Testada. Art. 5º - A Taxa de Expediente será cobrada à razão de Cr$5,00 Art. 6º - A Taxa de Expediente para requerimento será de Cr$10,00 Art. 7º - A Taxa de Averbação de que trata o art. 225, do Código Tributário, passará a ser cobrada da seguinte maneira: Cr$ Até 100,00 Cr$10,00 De mais de 100,00 até 500,00 20,00 De mais de 500,00 até 1.000,00 25,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 De mais de 1000,00 até 2.000,00 35,00 De mais de 2.000,00 até 3.000,00 45,00 De mais de 3.000,00 até 5.000,00 55,00 De mais de 5.000,00 até 10.000,00 70,00 De mais de 10.000,00 até 20.000,00 85,00 De mais de 20.000,00 até 30.000,00 120,00 De mais de 30.000,00 até 50.000,00 150,00 De mais de 50.000,00 até 80.000,00 180,00 De mais de 80.000,00 até 100.000,00 250,00 De mais de 100.000,00 até 150.000,00 280,00 De mais de 150.000,00 até 200.000,00 350,00 De mais de 200.000,00 até 300.000,00 400,00 De mais de 300.000,00 até 400.000,00 450,00 De mais de 400.000,00 até 500.000,00 500,00 De mais de 500.000,00 até 600.000,00 600,00 De mais de 600.000,00 até 700,00 Art. 8º - A Taxa de matança de bovinos e suínos será cobrada da seguinte maneira: Bovinos (por cabeça) 50,00 Suínos (por cabeça) 25,00 Transporte 10,00 Art. 9º - A Taxa de Ligação de água e esgotos, será a seguinte: Taxa de ligação de água 80,00 Taxa de ligação de esgoto 60,00 Art. 10º - A Taxa de Limpeza Pública será cobrada à Cr$1,00 por metro. Art. 11º - A Taxa de Cemitérios passará a ser cobrada da seguinte forma: Sepultura Comum (adulto) 25,00 Sepultura Comum (criança) 18,00 Carneira Perpétua (adulto) 100,00 Carneira Perpétua (criança) 60,00 Terreno (metro quadrado) 150,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 12º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza fica acrescido de 20% (Vinte por cento) com exceção dos Profissionais Liberais, cujo imposto é cobrado na base de salário mínimo. Art. 13º - A Tarifa do Serviço de água passará a ser a seguinte: 1 - Residências com uma torneira 10,00 2 - Residências com duas ou mais de uma torneira 20,00 3 - Farmácias, barbearias, cinemas, oficinas mecânicas, alfaiatarias e comércio em geral 20,00 4 - Açougues, pensões, Gabinete dentários 22,00 5 - Hotéis, caieiras, restaurantes, padarias e bares 30,00 6 - Posto de lavagem (1 lavador) 150,00 7 - Posto de lavagem (2 lavadores) 250,00 Art. 14º - Entrará está Lei em vigor na data de 1º de janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piumhi, 30 de novembro de 1976 ____________________ Bossuet Costa Prefeito Municipal ______________________ Sílvio Soares de Melo Secretário Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.