| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 626 / 1973 |
| Date | 1973-12-31 |
| Ementa | Modifica redação da Lei nº 510 e dá outras providências. |
| native_id | 2156 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 626 (Alterada pela Lei nº 850, de 16 de junho de 1983) (Modifica redação da Lei nº 510 e dá outras providências) A Câmara Municipal de Piumhi, Decreta, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Art. 1º da Lei nº 510 de 30101967, passará a ter a seguinte redação: Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública sobre o imóvel onde o consumo de energia elétrica seja superior a 30 KHW e que se situem em logradouro que sirva ou venha a servir-se de Iluminação Pública. Art. 2º - Observado o disposto no Art. 1º desta Lei, cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o salário-mínimo vigente no Estado de Minas Gerais, na seguinte proporção: a - 0,5% (meio por cento) do consumidor cujo imóvel dispender de 31 a 50 kWh por mês; b - 1 % (hum por cento) do consumidor cujo imóvel dispender de 51 a 100 kWh por mês; c - 1,5% (hum e meio por cento) do consumidor cujo imóvel dispender de 101 a 200 kWh por mês; d - 2% (dois por cento) do consumidor cujo imóvel dispender mais de 200 kWh por mês. Art. 3º - o produto da Taxa ora modificada, constituirá de Receita destinada a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da municipalidade, decorrente da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para Iluminação Pública, bem como para a melhoria do serviço. Art. 4º - A cobrança de Taxa relativa ao Art. 1º desta Lei, será feita pela Prefeitura Municipal mediante convênio a ser celebrado com as Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A – CEMIG -, juntamente com as contas de consumo particular. Art. 5º - Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá mensalmente, o produto da Taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito indicado pela Prefeitura Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Parágrafo Único 1º: - A CEMIG fornecera à Prefeitura Municipal, no decorrer do mês seguinte em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação. Parágrafo Único 2º: - O “superávit” eventual, levantado em balanço da contabilização da taxa, poderá se aplicado pela Prefeitura Municipal em serviços relacionados com Iluminação Pública. Parágrafo Único 3º: - Quando o saldo desta conta corrente for insuficiente para cobrir o valor da conta de fornecimento de energia elétrica para Iluminação Pública, o Executivo Municipal deverá providenciar a imediata liquidação do débito pendente. Art. 6º - Fica revogado o Art. 1º da Lei 623 de 16111973. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Piumhi, 31 de dezembro de 1973. _______________________________________________ Bossuet Costa - Prefeito _____________________________ Sílvio Soares de Melo - Secretário Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.