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norma nº 626/1973

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 626 / 1973
Date 1973-12-31
EmentaModifica redação da Lei nº 510 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LEI Nº 626
(Alterada pela Lei nº 850, de 16 de junho de 1983)
(Modifica redação da Lei nº 510 e dá 
outras providências) 
A Câmara Municipal de Piumhi, Decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 1º da Lei nº 510 de 30101967, passará a ter a seguinte 
redação: Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública sobre o imóvel onde o 
consumo de energia elétrica seja superior a 30 KHW e que se situem em 
logradouro que sirva ou venha a servir-se de Iluminação Pública.
Art. 2º - Observado o disposto no Art. 1º desta Lei, cobrar-se-á a Taxa de 
Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o salário-mínimo vigente no 
Estado de Minas Gerais, na seguinte proporção:
a - 0,5% (meio por cento) do consumidor cujo imóvel dispender de 31 a 50 
kWh por mês;
b - 1 % (hum por cento) do consumidor cujo imóvel dispender de 51 a 100 
kWh por mês; 
c - 1,5% (hum e meio por cento) do consumidor cujo imóvel dispender de 
101 a 200 kWh por mês;
d - 2% (dois por cento) do consumidor cujo imóvel dispender mais de 200 
kWh por mês.
Art. 3º - o produto da Taxa ora modificada, constituirá de Receita destinada 
a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da municipalidade, decorrente da 
instalação, custeio e consumo de energia elétrica para Iluminação Pública, bem 
como para a melhoria do serviço. 
Art. 4º - A cobrança de Taxa relativa ao Art. 1º desta Lei, será feita pela 
Prefeitura Municipal mediante convênio a ser celebrado com as Centrais Elétricas 
de Minas Gerais S.A – CEMIG -, juntamente com as contas de consumo 
particular.
Art. 5º - Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá 
mensalmente, o produto da Taxa à conta vinculada, em estabelecimento de 
crédito indicado pela Prefeitura Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Parágrafo Único 1º: - A CEMIG fornecera à Prefeitura Municipal, no 
decorrer do mês seguinte em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da 
arrecadação.
Parágrafo Único 2º: - O “superávit” eventual, levantado em balanço da 
contabilização da taxa, poderá se aplicado pela Prefeitura Municipal em serviços 
relacionados com Iluminação Pública.
Parágrafo Único 3º: - Quando o saldo desta conta corrente for insuficiente 
para cobrir o valor da conta de fornecimento de energia elétrica para Iluminação 
Pública, o Executivo Municipal deverá providenciar a imediata liquidação do 
débito pendente.
Art. 6º - Fica revogado o Art. 1º da Lei 623 de 16111973.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario.
 Prefeitura Municipal de Piumhi, 31 de dezembro de 1973.
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 Bossuet Costa - Prefeito 
 
 _____________________________
 Sílvio Soares de Melo - Secretário 
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação. 

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