| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 710 / 1977 |
| Date | 1977-07-04 |
| Ementa | Altera a Lei Nº 512 de 30.10.67 que dispõe sobre o Código de Posturas do Município. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 710 (Altera a Lei Nº 512 de 30.10.67 que dispõe sobre o Código de Posturas do Município). A Câmara Municipal de Piumhi, Decreta e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º da referida Lei passará a ter a seguinte redação: - Este código tem como finalidade instituir as medidas de polícia administrativa a cargo do Município, em matéria de higiene pública, do bem estar público, da localização de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços bem como as correspondentes relações jurídicas entre o poder Púbico Municipal e os Municípios . O artigo 2º - onde se lê: aos funcionários, fica alterado para: - aos Servidores Públicos. Acrescentar ao artigo 2º - Parágrafo Único: Toda Pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrisções deste código fica obrigada a facilitar por todos os meios, a fiscalização Municipal, no desempenho de suas funções legais. Parágrafo Único: Será o que consta no artigo 22 do atual código Acrescentar no artigo 27 inciso 7º: VII - Comprometer por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. No artigo 32 onde se lê: de 10 a 20% do salário mínimo Vigente, fica alterado para: de 10 1 100% no valor de referência Vigente na região e assim também nos artigos: 40, 50, 57, 65, 81, 85, 93, 106, 122, 131, 139, 156, 165, 175, 178 e 185. Acrescentar ao artigo 48: - Além das prescrições deste código que lhe são aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes: I - Terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura II - Velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas; PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 III - Terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas de insetos, IV - Usarem vestiário adequado e limpo; V - Manterem-se rigorosamente asseados. Parágrafo 1º - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias. Parágrafo 2º - O vendedor ambulante de gêneros alimentício de ingestão imediata, é proibido tocá-lo com as mãos, sob pena de multa sendo a proibição extensiva à freguesia. Parágrafo 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda. O artigo 49 terá a seguinte redação: A venda ambulante de Sorvetes, Refrescos, Doces, Guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou receptáculo fechados devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias. Parágrafo 1º - É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-lo de qualquer contaminação. Parágrafo 2º - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de emoltórios poderá ser feito em vasilhas abertas. No artigo 77 onde se lê: até o máximo de treis salários mínimos vigentes na região, será alterado para: de 10 a 300% no valor de referência vigente na região Fica alterado o artigo 100 da seguinte maneira: - É proibido a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano na sede Municipal Fica alterado o título IV para: - do funcionamento do Comércio e da Indústria. Capítulo I – Do licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 - Fica revogada – letra “C” do inciso II do Artigo 176. - Restabelecer o inciso V que deixou de ser anotado nesta lei no artigo 177 com a seguinte redação: - Farmácias: a) nos dias úteis - das 8.00 à 20,00 horas. b) nos domingos e feriados no mesmo horário para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela prefeitura. Ficam revogados os artigos de Nos 179 até 186 Capítulo III Sessão Única Disposição Final Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piumhi, 04 de Julho de 1.977. a) Álvaro Moreira da Silva (Prefeito Municipal) a) Raphael Ferreira Leite (Secretário) Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.