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norma nº 710/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 710 / 1977
Date 1977-07-04
EmentaAltera a Lei Nº 512 de 30.10.67 que dispõe sobre o Código de Posturas do Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LEI Nº 710
(Altera a Lei Nº 512 de 30.10.67 que 
dispõe sobre o Código de Posturas do 
Município).
A Câmara Municipal de Piumhi, Decreta e eu, Prefeito, sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º - O artigo 1º da referida Lei passará a ter a seguinte redação: - Este 
código tem como finalidade instituir as medidas de polícia administrativa a cargo 
do Município, em matéria de higiene pública, do bem estar público, da localização 
de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de 
serviços bem como as correspondentes relações jurídicas entre o poder Púbico 
Municipal e os Municípios .
O artigo 2º - onde se lê: aos funcionários, fica alterado para: - aos Servidores 
Públicos.
Acrescentar ao artigo 2º - Parágrafo Único: Toda Pessoa física ou jurídica, 
sujeita às prescrisções deste código fica obrigada a facilitar por todos os meios, a 
fiscalização Municipal, no desempenho de suas funções legais.
Parágrafo Único: Será o que consta no artigo 22 do atual código
Acrescentar no artigo 27 inciso 7º:
VII - Comprometer por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao 
consumo público ou particular.
No artigo 32 onde se lê: de 10 a 20% do salário mínimo Vigente, fica 
alterado para: de 10 1 100% no valor de referência Vigente na região e assim 
também nos artigos: 40, 50, 57, 65, 81, 85, 93, 106, 122, 131, 139, 156, 165, 175, 
178 e 185.
Acrescentar ao artigo 48: - Além das prescrições deste código que lhe são 
aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes:
I - Terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura 
II - Velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem 
contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de 
multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
III - Terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados 
para isolá-los de impurezas de insetos,
IV - Usarem vestiário adequado e limpo;
V - Manterem-se rigorosamente asseados.
Parágrafo 1º - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas 
descascadas, cortadas ou em fatias.
 Parágrafo 2º - O vendedor ambulante de gêneros alimentício de ingestão 
imediata, é proibido tocá-lo com as mãos, sob pena de multa sendo a proibição 
extensiva à freguesia.
Parágrafo 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não 
poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos 
expostos à venda.
O artigo 49 terá a seguinte redação: A venda ambulante de Sorvetes, 
Refrescos, Doces, Guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão 
imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou receptáculo 
fechados devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja 
inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos 
maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das 
mercadorias.
Parágrafo 1º - É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha 
rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros 
alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-lo de qualquer 
contaminação.
Parágrafo 2º - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos 
de emoltórios poderá ser feito em vasilhas abertas.
No artigo 77 onde se lê: até o máximo de treis salários mínimos vigentes na 
região, será alterado para: de 10 a 300% no valor de referência vigente na região
Fica alterado o artigo 100 da seguinte maneira: - É proibido a criação ou 
engorda de porcos no perímetro urbano na sede Municipal
Fica alterado o título IV para: - do funcionamento do Comércio e da 
Indústria.
Capítulo I – Do licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e 
Comerciais.
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- Fica revogada – letra “C” do inciso II do Artigo 176.
- Restabelecer o inciso V que deixou de ser anotado nesta lei no artigo 177 com a 
seguinte redação:
- Farmácias:
a) nos dias úteis - das 8.00 à 20,00 horas.
b) nos domingos e feriados no mesmo horário para os estabelecimentos que 
estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela prefeitura.
Ficam revogados os artigos de Nos 179 até 186
Capítulo III
Sessão Única
Disposição Final
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de Piumhi, 04 de Julho de 1.977.
 a) Álvaro Moreira da Silva 
 (Prefeito Municipal) 
 
 a) Raphael Ferreira Leite
 (Secretário)
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação. 

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