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norma nº 720/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 720 / 1977
Date 1977-11-28
EmentaAltera a Lei Nº 488 de 08-06-67 que dispõe sobre o Código Tributário do Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LEI Nº 720
(Revogada tacitamente pela Lei nº 1.003, de 16 de agosto de 1989)
(Altera a Lei Nº 488 de 08-06-67 que 
dispõe sobre o Código Tributário do 
Município) 
A Câmara Municipal de Piumhi - Estado de Minas Gerais, decreta e eu, 
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revogado o item IV do artigo 3º; 
 - Fica revogada a letra “a” do artigo 4º; 
 - No artigo 35º onde se lê: arredondando-se para cr$0,10 – leia-se: -
arredondando-se para cr$1,00;
 - Ficam revogados os parágrafos 2º e 3º do artigo 74º; 
 - Ficam revogados os itens I, II, III do artigo 75; 
 - Fica revogado o artigo 76º e seu parágrafo único;
 - Fica revogado artigo 77º e seu parágrafo único; 
 - O artigo 92º terá a seguinte redação: - Sempre que o contribuinte 
não concordar quanto ao valor sobre o qual tenha que incidir o imposto ou taxa, 
poderá o mesmo recorrer ao arbitramento extra-judicial, que se processará nos 
termos deste título, caso não prefira discutir a sua pretensão de direito perante a 
justiça fiscal;
- O parágrafo 2º do artigo do artigo (redação conforme original) 102º terá a seguinte 
redação: - A inscrição do débito não se fará na dívida ativa, se houver 
reclamação; enquanto não forem decidadas a mesma, o recurso ou pedido de 
reconsideração;
- O artigo 146º terá a seguinte redação: - O imposto predial será arrecado 
até o dia constante no lançamento, quando se vencerá o prazo para o seu 
pagamento;
- O artigo 153º terá a seguinte redação: - O imposto de que se trata esta 
seção será cobrado com acréscimo de 50% (cincoenta por cento) no caso de não 
serem os terrenos murados, nas ruas calçadas, conforme as exigências do 
Código de Posturas Municipais ou Código de Obras do Município;
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- Acrescentar ao artigo 153º: - Parágrafo Único o imposto aplicado no artigo 
153º incidirá também sobre os terrenos com ou sem construção, em ruas 
calçadas que não possuam passeios em suas testadas;
- O artigo 154º terá a seguinte redação: - O imposto Territorial Urbano será 
calculado com alíquota 0,29 sobre o valor venal do terreno:
- Fica revogada a tabela a que se refere o artigo;
- Fica revogado o artigo 157º;
- O artigo 168º terá a seguinte redação: - A arrecadação do imposto 
Territorial Urbano será feita de acordo com as datas constantes no lançamento de 
cada ano, conjuntamente com o Imposto Predial;
- Fica revogado o Parágrafo Único do artigo 168º;
- A tabela a que se refere o artigo 176º passará a ser a seguinte: 
01 - Médicos e engenheiros 6 - ORTN
02 - Execução por Administração, Empreitada 
 ou Subempreitada de Construção Civil, de 
 obras hidráulicas e outras semelhantes 5 - ORTN
03 - Dentistas, Farmacêuticos e Advogados 4 - ORTN
04 - Hospitais 4 - ORTN
05 - Recondicionamento de Motores 4 - ORTN
06 - Laboratórios de Análises Clínicas 4 - ORTN
07 - Empresa Funerária 4 - ORTN
08 - Veterinários, Contadores, Técnicos em 
 Contabilidade, e Guarda Livros 3 - ORTN
09 - Administração de Bens ou negócios e
 Consórcios 3 - ORTN
10 - Composição Gráfica, Clicheria, zincografia,
 Litografia e Fotoligrafia 3 - ORTN
11 - Recauchutagem e Renovação de Pneumáticos 3 - ORTN
12 - Projetista, Calculista, Desenhista Técnico 2 - ORTN
13 - Análises Técnicas 2 - ORTN
14 - Propaganda e Publicidade 2 - ORTN
15 - Guarda e Estacionamento de Veículos 2 - ORTN
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16 - Oficinas de Consertos e Restauração de 
 Quaisquer Objetos 2 - ORTN
17 - Oficinas de Pinturas 2 - ORTN
18 - Despachantes 1 - ORTN
19 - Datilografia e Estenografia 1 - ORTN
20 - Raspagem e Lustração de Assoalhos 1 - ORTN
21 - Barbeiro, Manicures, Cabeleireiros, Pedicures 
 tratamento de pele e outros Serviços de Salões de Beleza 1/2 a 1 - ORTN
22 - Banhos, duchas, Massagens, Ginástica, e congêneres 1 - ORTN
23 - Transporte e Comunicações de Natureza Estritamente Municipal 1 - ORTN
24 - Ensino de qualquer Gráu ou Natureza 1 - ORTN
25 - Alfaiates, Modistas, Costureiras 1 - ORTN
26 - Tinturaria e Lavanderia 1 - ORTN
27 - Studios Fotográficos, Cinematográficos e Fonográficos 1 - ORTN
28 - Distribuição e Vendas de bilhete de loteria 1 - ORTN
29 - Teatros, Cinemas, circos, auditórios, parques de
 Diversões e congêneres 10% da R. Mensal
30 - Hotéis e pensões 10% da R. Mensal
- O artigo 179º terá a seguinte redação: - o prazo para o pagamento do 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sem muta (redação do original), até o dia 
30 (Trinta) de abril de cada ano;
Ficam revogados os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 179º;
Ficam revogados os artigos 193º, 194º, 195º, 196º, 197º, e 198º;
- A letra “A” do artigo 200º terá a seguinte redação: - De um a 10 ORTN, 
considerando-se a área, as instalações, a localização e o movimento comercial.
- Fica revogado o parágrafo 1º do artigo 201º;
- O artigo 204º terá a seguinte redação: - A taxa de licença sobre localização 
incide sobre os estabelecimentos e atividades comerciais, industriais, agro￾pecuários e similares ou outras cuja instalação ou início de atividades hajam sido 
previamente licenciados na forma prevista nesta seção, e será cobrada por ano 
ou por período menor inicial, sendo 30% sobre os constantes da letra “a” do artigo 
200º;
- Fica revogada a tabela constante do artigo 217º;
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- O artigo 224º terá a seguinte redação: - A taxa de averbação será cobrada 
à razão de: até cr$100.000,00 = 0,5%; de cr$101.000,00 a cr$500.000,00 = 0,4% 
e acima de cr$500.000,00 = 0,3%;
- O artigo 230º terá a seguinte redação: - A taxa de alinhamento e 
Nivelamento será cobrada à razão de 1% sobre o valor da ORTN, por metro 
quadrado de nivelamento de construção ou imóvel;
- Acrescentar ao artigo 231º o Parágrafo 2º com a seguinte redação: - A taxa 
de licença para construção será cobrada por metro quadrado de construção nas 
seguintes proporções: Construção de 1ª 0,4% = 2ª 0,35; e de 3ª – 0,2%; 
- No artigo 232º onde se lê: sujeita o infrator à multa de Cr$5,00 – passará a 
ser: - Sujeita o infrator à multa de 1 a 3 ORTN, elevados ao dobro no caso de 
reincidência, além das demais penas cabíveis no caso;
- O parágrafo Único do artigo 233º terá a seguinte redação: - A taxa de 
expediente e Emolumentos cobrados sobre todos os conhecimentos de 
arrecadação expedidos, será de cr$10,00 por conhecimento;
- O artigo 234º terá a seguinte redação: - A taxa de Expediente e 
Emolumentos a que se refere este item, será arrecadada por meio de 
conhecimento, na ocasião em que os papéis a ela sujeitos forem protocolados;
lavrados, expedidos, visados e anexados a processos desentranhados ou 
entregues ao contribuinte;
- Parágrafo Único - A taxa de expediente e Emolumentos será de cr$10,00;
- Fica revogada a tabela a que se refere o artigo 234º;
- Ficam revogados os artigos 235º, 236º, 237º;
- Ficam revogados os artigos 238º, e 250º e suas respectivas tabelas;
- A redação do artigo 253º será a seguinte: - A taxa de limpeza pública será 
lançada proporcionalmente à testada do imóvel ou parte dele com economia 
distinta à razão de cr$2,00 (Dois cruzeiros) por metro linear de testada por ano;
- O artigo 260º terá a seguinte redação: - A taxa de calcamento que couber a 
cada contribuinte será paga de uma só vez com desconto de 10% ou dentro de 10 
meses, em prestações mensais iguais a contar do respectivo aviso ou edital, se a 
Prefeitura tiver de executar o serviço por administração. 
Ficam obrigados a construir passeios a reformar os estragos, todos os 
proprietários de prédios e terrenos onde houver calçamento com prazo de 90 dias
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(Noventa). Findo o prazo se houver contribuinte ou, digo, Findo o prazo se o 
contribuinte não tiver construído ou reformado os respectivos passeios, será 
aplicada uma multa de 10 a 50% no valor de referência, sendo cobrada em dobro 
caso não sejam satisfeitas as exigências deste código no prazo de 60 (sessenta) 
dias;
- O artigo 262º terá a seguinte redação: - A taxa de conservação de 
calçamento executado, será cobrada à razão de 1,00 (hum cruzeiro) anuais por 
metro quadrado de testada, do proprietário do imóvel situado em frente a via 
pública calçada;
- Fica revogado o artigo 265º;
- Ficam revogados os artigos 266º, 267º, 269º e respectivas tabelas;
- Fica revogado o artigo 275º e respectiva tabela;
- O artigo 276 terá a seguinte redação: - A renda de Mercados e Feiras será 
cobrada: No Mercado, por instalação Ambulante ou não = 1% sobre o valor da 
ORTN, diariamente;
- Ficam revogadas as tabelas I, II, III, IV e V a que se referem ao artigo 276º;
- Ficam revogadas as tabelas I, II e III do artigo 283º;
- O artigo 283º terá a seguinte redação: - As rendas dos matadouros,
observadas as disposições estabelecidas no código de Posturas Municipais,
serão cobrados pelo serviço de Matança ou abate de gado e de armazenagem 
nos matadouros municipais, da seguinte maneira: A taxa de matança de bovino 
será de 30% sobre o valor da ORTN, por cabeça;
- A taxa de matança de suínos será de 6% sobre o valor da ORTN, por 
cabeça;
- Transporte de bovinos por cabeça: 6% a 10% sobre o valor da ORTN.
- Transporte de suínos por cabeça: 2% a 5% por cento sobre o valor da 
ORTN;
- Fica revogado o artigo 284º e seu parágrafo único;
- O artigo 286º terá a seguinte redação: - As rendas dos cemitérios,
observadas as disposições estabelecidas no Código de Posturas Municipais à
respeito, serão cobrados de acordo com a seguinte tabela:
Sepultura comum = Adultos 20% sobre o valor da ORTN;
 = Crianças 15% sobre o valor da ORTN;
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Carneira Perpétua =
 = Adultos – valor corresponde a 1(hum) ORTN;
 = Crianças – 50% do valor da ORTN;
Terreno por metro quadrado = 1 e ½ valor da ORTN;
- O artigo 290º passará a ter a seguinte redação: - Fica sujeito de 1 a 10 
valores da ORTN, o funcionário Municipal que: Infringir quaisquer uns dos itens do 
referido artigo;
- O parágrafo único do artigo 293º passará a ter a seguinte redação: - Além 
das penas cominadas neste artigo os exatores municipais, compreendidos ai 
todos aqueles que arrecadem impostos e taxas municipais, serão punidos com a 
multa de 1 a 5 Valores da ORTN;
- Fica revogada a letra “B” do artigo 310º;
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor à partir de 1º de Janeiro de 1.978, 
revogadas a disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de Piumhi, 28 de novembro de 1.977.
 a) Álvaro Moreira da Silva 
 Prefeito Municipal 
 
 a) Raphael Ferreira Leite
 Secretário
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação. 

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