| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 720 / 1977 |
| Date | 1977-11-28 |
| Ementa | Altera a Lei Nº 488 de 08-06-67 que dispõe sobre o Código Tributário do Município. |
| native_id | 2188 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 720 (Revogada tacitamente pela Lei nº 1.003, de 16 de agosto de 1989) (Altera a Lei Nº 488 de 08-06-67 que dispõe sobre o Código Tributário do Município) A Câmara Municipal de Piumhi - Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica revogado o item IV do artigo 3º; - Fica revogada a letra “a” do artigo 4º; - No artigo 35º onde se lê: arredondando-se para cr$0,10 – leia-se: - arredondando-se para cr$1,00; - Ficam revogados os parágrafos 2º e 3º do artigo 74º; - Ficam revogados os itens I, II, III do artigo 75; - Fica revogado o artigo 76º e seu parágrafo único; - Fica revogado artigo 77º e seu parágrafo único; - O artigo 92º terá a seguinte redação: - Sempre que o contribuinte não concordar quanto ao valor sobre o qual tenha que incidir o imposto ou taxa, poderá o mesmo recorrer ao arbitramento extra-judicial, que se processará nos termos deste título, caso não prefira discutir a sua pretensão de direito perante a justiça fiscal; - O parágrafo 2º do artigo do artigo (redação conforme original) 102º terá a seguinte redação: - A inscrição do débito não se fará na dívida ativa, se houver reclamação; enquanto não forem decidadas a mesma, o recurso ou pedido de reconsideração; - O artigo 146º terá a seguinte redação: - O imposto predial será arrecado até o dia constante no lançamento, quando se vencerá o prazo para o seu pagamento; - O artigo 153º terá a seguinte redação: - O imposto de que se trata esta seção será cobrado com acréscimo de 50% (cincoenta por cento) no caso de não serem os terrenos murados, nas ruas calçadas, conforme as exigências do Código de Posturas Municipais ou Código de Obras do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 - Acrescentar ao artigo 153º: - Parágrafo Único o imposto aplicado no artigo 153º incidirá também sobre os terrenos com ou sem construção, em ruas calçadas que não possuam passeios em suas testadas; - O artigo 154º terá a seguinte redação: - O imposto Territorial Urbano será calculado com alíquota 0,29 sobre o valor venal do terreno: - Fica revogada a tabela a que se refere o artigo; - Fica revogado o artigo 157º; - O artigo 168º terá a seguinte redação: - A arrecadação do imposto Territorial Urbano será feita de acordo com as datas constantes no lançamento de cada ano, conjuntamente com o Imposto Predial; - Fica revogado o Parágrafo Único do artigo 168º; - A tabela a que se refere o artigo 176º passará a ser a seguinte: 01 - Médicos e engenheiros 6 - ORTN 02 - Execução por Administração, Empreitada ou Subempreitada de Construção Civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes 5 - ORTN 03 - Dentistas, Farmacêuticos e Advogados 4 - ORTN 04 - Hospitais 4 - ORTN 05 - Recondicionamento de Motores 4 - ORTN 06 - Laboratórios de Análises Clínicas 4 - ORTN 07 - Empresa Funerária 4 - ORTN 08 - Veterinários, Contadores, Técnicos em Contabilidade, e Guarda Livros 3 - ORTN 09 - Administração de Bens ou negócios e Consórcios 3 - ORTN 10 - Composição Gráfica, Clicheria, zincografia, Litografia e Fotoligrafia 3 - ORTN 11 - Recauchutagem e Renovação de Pneumáticos 3 - ORTN 12 - Projetista, Calculista, Desenhista Técnico 2 - ORTN 13 - Análises Técnicas 2 - ORTN 14 - Propaganda e Publicidade 2 - ORTN 15 - Guarda e Estacionamento de Veículos 2 - ORTN PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 16 - Oficinas de Consertos e Restauração de Quaisquer Objetos 2 - ORTN 17 - Oficinas de Pinturas 2 - ORTN 18 - Despachantes 1 - ORTN 19 - Datilografia e Estenografia 1 - ORTN 20 - Raspagem e Lustração de Assoalhos 1 - ORTN 21 - Barbeiro, Manicures, Cabeleireiros, Pedicures tratamento de pele e outros Serviços de Salões de Beleza 1/2 a 1 - ORTN 22 - Banhos, duchas, Massagens, Ginástica, e congêneres 1 - ORTN 23 - Transporte e Comunicações de Natureza Estritamente Municipal 1 - ORTN 24 - Ensino de qualquer Gráu ou Natureza 1 - ORTN 25 - Alfaiates, Modistas, Costureiras 1 - ORTN 26 - Tinturaria e Lavanderia 1 - ORTN 27 - Studios Fotográficos, Cinematográficos e Fonográficos 1 - ORTN 28 - Distribuição e Vendas de bilhete de loteria 1 - ORTN 29 - Teatros, Cinemas, circos, auditórios, parques de Diversões e congêneres 10% da R. Mensal 30 - Hotéis e pensões 10% da R. Mensal - O artigo 179º terá a seguinte redação: - o prazo para o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sem muta (redação do original), até o dia 30 (Trinta) de abril de cada ano; Ficam revogados os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 179º; Ficam revogados os artigos 193º, 194º, 195º, 196º, 197º, e 198º; - A letra “A” do artigo 200º terá a seguinte redação: - De um a 10 ORTN, considerando-se a área, as instalações, a localização e o movimento comercial. - Fica revogado o parágrafo 1º do artigo 201º; - O artigo 204º terá a seguinte redação: - A taxa de licença sobre localização incide sobre os estabelecimentos e atividades comerciais, industriais, agropecuários e similares ou outras cuja instalação ou início de atividades hajam sido previamente licenciados na forma prevista nesta seção, e será cobrada por ano ou por período menor inicial, sendo 30% sobre os constantes da letra “a” do artigo 200º; - Fica revogada a tabela constante do artigo 217º; PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 - O artigo 224º terá a seguinte redação: - A taxa de averbação será cobrada à razão de: até cr$100.000,00 = 0,5%; de cr$101.000,00 a cr$500.000,00 = 0,4% e acima de cr$500.000,00 = 0,3%; - O artigo 230º terá a seguinte redação: - A taxa de alinhamento e Nivelamento será cobrada à razão de 1% sobre o valor da ORTN, por metro quadrado de nivelamento de construção ou imóvel; - Acrescentar ao artigo 231º o Parágrafo 2º com a seguinte redação: - A taxa de licença para construção será cobrada por metro quadrado de construção nas seguintes proporções: Construção de 1ª 0,4% = 2ª 0,35; e de 3ª – 0,2%; - No artigo 232º onde se lê: sujeita o infrator à multa de Cr$5,00 – passará a ser: - Sujeita o infrator à multa de 1 a 3 ORTN, elevados ao dobro no caso de reincidência, além das demais penas cabíveis no caso; - O parágrafo Único do artigo 233º terá a seguinte redação: - A taxa de expediente e Emolumentos cobrados sobre todos os conhecimentos de arrecadação expedidos, será de cr$10,00 por conhecimento; - O artigo 234º terá a seguinte redação: - A taxa de Expediente e Emolumentos a que se refere este item, será arrecadada por meio de conhecimento, na ocasião em que os papéis a ela sujeitos forem protocolados; lavrados, expedidos, visados e anexados a processos desentranhados ou entregues ao contribuinte; - Parágrafo Único - A taxa de expediente e Emolumentos será de cr$10,00; - Fica revogada a tabela a que se refere o artigo 234º; - Ficam revogados os artigos 235º, 236º, 237º; - Ficam revogados os artigos 238º, e 250º e suas respectivas tabelas; - A redação do artigo 253º será a seguinte: - A taxa de limpeza pública será lançada proporcionalmente à testada do imóvel ou parte dele com economia distinta à razão de cr$2,00 (Dois cruzeiros) por metro linear de testada por ano; - O artigo 260º terá a seguinte redação: - A taxa de calcamento que couber a cada contribuinte será paga de uma só vez com desconto de 10% ou dentro de 10 meses, em prestações mensais iguais a contar do respectivo aviso ou edital, se a Prefeitura tiver de executar o serviço por administração. Ficam obrigados a construir passeios a reformar os estragos, todos os proprietários de prédios e terrenos onde houver calçamento com prazo de 90 dias PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 (Noventa). Findo o prazo se houver contribuinte ou, digo, Findo o prazo se o contribuinte não tiver construído ou reformado os respectivos passeios, será aplicada uma multa de 10 a 50% no valor de referência, sendo cobrada em dobro caso não sejam satisfeitas as exigências deste código no prazo de 60 (sessenta) dias; - O artigo 262º terá a seguinte redação: - A taxa de conservação de calçamento executado, será cobrada à razão de 1,00 (hum cruzeiro) anuais por metro quadrado de testada, do proprietário do imóvel situado em frente a via pública calçada; - Fica revogado o artigo 265º; - Ficam revogados os artigos 266º, 267º, 269º e respectivas tabelas; - Fica revogado o artigo 275º e respectiva tabela; - O artigo 276 terá a seguinte redação: - A renda de Mercados e Feiras será cobrada: No Mercado, por instalação Ambulante ou não = 1% sobre o valor da ORTN, diariamente; - Ficam revogadas as tabelas I, II, III, IV e V a que se referem ao artigo 276º; - Ficam revogadas as tabelas I, II e III do artigo 283º; - O artigo 283º terá a seguinte redação: - As rendas dos matadouros, observadas as disposições estabelecidas no código de Posturas Municipais, serão cobrados pelo serviço de Matança ou abate de gado e de armazenagem nos matadouros municipais, da seguinte maneira: A taxa de matança de bovino será de 30% sobre o valor da ORTN, por cabeça; - A taxa de matança de suínos será de 6% sobre o valor da ORTN, por cabeça; - Transporte de bovinos por cabeça: 6% a 10% sobre o valor da ORTN. - Transporte de suínos por cabeça: 2% a 5% por cento sobre o valor da ORTN; - Fica revogado o artigo 284º e seu parágrafo único; - O artigo 286º terá a seguinte redação: - As rendas dos cemitérios, observadas as disposições estabelecidas no Código de Posturas Municipais à respeito, serão cobrados de acordo com a seguinte tabela: Sepultura comum = Adultos 20% sobre o valor da ORTN; = Crianças 15% sobre o valor da ORTN; PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Carneira Perpétua = = Adultos – valor corresponde a 1(hum) ORTN; = Crianças – 50% do valor da ORTN; Terreno por metro quadrado = 1 e ½ valor da ORTN; - O artigo 290º passará a ter a seguinte redação: - Fica sujeito de 1 a 10 valores da ORTN, o funcionário Municipal que: Infringir quaisquer uns dos itens do referido artigo; - O parágrafo único do artigo 293º passará a ter a seguinte redação: - Além das penas cominadas neste artigo os exatores municipais, compreendidos ai todos aqueles que arrecadem impostos e taxas municipais, serão punidos com a multa de 1 a 5 Valores da ORTN; - Fica revogada a letra “B” do artigo 310º; Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor à partir de 1º de Janeiro de 1.978, revogadas a disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piumhi, 28 de novembro de 1.977. a) Álvaro Moreira da Silva Prefeito Municipal a) Raphael Ferreira Leite Secretário Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.