| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 742 / 1979 |
| Date | 1979-06-11 |
| Ementa | Declara imunes de corte áreas verdes em Piumhi e dá outras providências. |
| native_id | 2215 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 742 (Declara imunes de corte áreas verdes em Piumhi e dá outras providências) O Presidente da Câmara Municipal de Piumhi, no uso de atribuição legal artigo 166, da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte lei: Art. 1º - Ficam declarado imunes de corte nos termos do art. 7º, da lei 4771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal - as seguintes áreas verdes, em todo o município de Piumhi. § 1º - As arvores existentes, em todas as vias públicas, plantadas ou a serem plantadas. § 2º - As arvores ou conjuntos de árvores, existentes junto a lagos, lagoas artificiais ou naturais e junto a cursos d’água. § 3º - Os conjuntos de árvores, bosques, matas e similares existentes em qualquer ponto de Piumhi, não mencionadas acima. Art. 2º - Aplicam-se aos infratores da presente Lei as penalidades do artigo 26, do Código Florestal – Lei nº. 4771, de 15 de setembro de 1965 - bem como outras penalidades previstas no mesmo Código e em legislações correlatas. Art. 3º - Fica criada a “Comissão Legislativa de Preservação da Natureza e de Praças, Ruas e Avenidas do Município. Essa comissão será composta de três membros e deverá ser escolhida dentre os Vereadores da Câmara Municipal; terá duração do mandato do édil Cada legislatura elegerá os membros dessa comissão. § 1º - Dentro de 15 dias, contados da promulgação desta Lei, o Presidente da Câmara, convocará a eleição dos membros da Comissão, instituída pelo art. 3º desta Lei. Art. 4º - Nos casos da necessidade de derrubar ou cortar árvores imunes de corte, nos termos desta Lei, os interessados deverão requerer, à “Comissão Legislativa de Preservação da Natureza de Praças, Ruas e Avenidas”, a Licença necessária que, para decisão, se pautará pelos ditames do Código Florestal, legislações correlatas e da real e efetiva necessidade ou não do corte. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 5º - Revogadas as disposições ao contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre e Publique-se. Piumhi, 11 de Junho de 1979 Osmar Rezende da Silva Presidente Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.