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norma nº 742/1979

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 742 / 1979
Date 1979-06-11
EmentaDeclara imunes de corte áreas verdes em Piumhi e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LEI Nº 742
(Declara imunes de corte áreas verdes em 
Piumhi e dá outras providências) 
O Presidente da Câmara Municipal de Piumhi, no uso de atribuição legal 
artigo 166, da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam declarado imunes de corte nos termos do art. 7º, da lei 4771,
de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal - as seguintes áreas verdes, em 
todo o município de Piumhi.
§ 1º - As arvores existentes, em todas as vias públicas, plantadas ou a 
serem plantadas.
§ 2º - As arvores ou conjuntos de árvores, existentes junto a lagos, lagoas 
artificiais ou naturais e junto a cursos d’água.
§ 3º - Os conjuntos de árvores, bosques, matas e similares existentes em 
qualquer ponto de Piumhi, não mencionadas acima.
Art. 2º - Aplicam-se aos infratores da presente Lei as penalidades do artigo 
26, do Código Florestal – Lei nº. 4771, de 15 de setembro de 1965 - bem como 
outras penalidades previstas no mesmo Código e em legislações correlatas.
Art. 3º - Fica criada a “Comissão Legislativa de Preservação da Natureza e 
de Praças, Ruas e Avenidas do Município. Essa comissão será composta de três 
membros e deverá ser escolhida dentre os Vereadores da Câmara Municipal; terá 
duração do mandato do édil Cada legislatura elegerá os membros dessa 
comissão.
§ 1º - Dentro de 15 dias, contados da promulgação desta Lei, o Presidente 
da Câmara, convocará a eleição dos membros da Comissão, instituída pelo art. 3º 
desta Lei.
Art. 4º - Nos casos da necessidade de derrubar ou cortar árvores imunes de
corte, nos termos desta Lei, os interessados deverão requerer, à “Comissão 
Legislativa de Preservação da Natureza de Praças, Ruas e Avenidas”, a Licença 
necessária que, para decisão, se pautará pelos ditames do Código Florestal,
legislações correlatas e da real e efetiva necessidade ou não do corte.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Art. 5º - Revogadas as disposições ao contrário, esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação.
 Registre e Publique-se.
Piumhi, 11 de Junho de 1979
Osmar Rezende da Silva
Presidente
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação. 

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