| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 767 / 1980 |
| Date | 1980-03-17 |
| Ementa | Isenta a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG - de tributos municipais incidentes sobre terrenos e construções integrantes de Conjuntos Habitacionais de seu interesse. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 767 (Isenta a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG - de tributos municipais incidentes sobre terrenos e construções integrantes de Conjuntos Habitacionais de seu interesse). O Povo do Município de Piumhi, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Tendo em vista que a implantação, nesta cidade, de Conjunto Habitacionais pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB, constitui iniciativa de alta relevância social, minimizando o “déficit” habitacional para a classe de baixa renda, fica concedida àquela COHAB/MG a isenção de tributos municipais, relativamente aos terrenos e construções, executados ou a serem executados em Conjuntos Habitacionais de seu interesse. Art. 2º - A isenção concedida no artigo anterior prevalece a partir da aquisição dos terrenos pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG - e terminará a medida que forem sendo comercializadas a unidades integrantes dos Conjuntos Habitacionais de seu interesse. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Piumhi, 17 de Março de 1980. Álvaro Moreira da Silva Prefeito Municipal Raphael Ferreira Leite Secretário Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.