| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 772 / 1980 |
| Date | 1980-09-02 |
| Ementa | Dispõe Sobre Tributos Municipais. |
| native_id | 2267 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 772 (Revogada tacitamente pela Lei nº 1.003, de 16 de agosto de 1989) . (Dispõe Sobre Tributos Municipais) A Câmara Municipal de Piumhi, decreta e eu Prefeito, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Passam a ter a seguinte redação o Parágrafo Único do art. 223 e os artigos 227 e 236, da Lei 488 - Código Tributário do Município: Parágrafo Único - A taxa de Expediente e Emolumentos cobrados sobre todos os conhecimentos de arrecadação expedidos, será de cr$10,00 (dez cruzeiros) por conhecimento, e a Taxa de Expediente para Requerimentos será de 30,00 (trinta cruzeiros) por requerimento. Art. 227 - A Taxa de Limpeza Pública será cobrada anualmente, à razão de cr$0,50 (cincoenta centavos) para as Residências e cr$1,00 (hum cruzeiro) para estabelecimentos Comerciais e Industriais, diariamente. Art. 236 - A Taxa de Conservação de Calçamento executado, será cobrado à razão de cr$2,00 (dois cruzeiros) anuais por metro quadrado de testada, do proprietário do imóvel situado em frente à via pública calçada. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor esta Lei a partir do dia 01 de janeiro de 1981. Prefeitura Municipal de Piumhi, 02 de Setembro de 1980. Álvaro Moreira da Silva Prefeito Municipal Raphael Ferreira Leite Secretário Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.