| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 817 / 1981 |
| Date | 1981-12-14 |
| Ementa | Modifica redação da Lei nº 807, de 05 de junho de 1981. |
| native_id | 2285 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 817 (Modifica redação da Lei nº 807, de 05 de junho de 1981.) A Câmara Municipal de Piumhi decreta e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Passa a ter a seguinte redação a Lei nº. 807, de 05-06-81: “Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 799, de 10 de março de 1981 passará a ter a seguinte redação – Art. 2º - Ficam isentos da taxa de conservação de calçamento e das tarifas de água, esgoto, limpeza pública e contribuição de melhoria, os imóveis pertencentes à União e o Estado, aplicados em seus serviços específicos, e das taxas de água e esgoto: os templos religiosos, o Centro Integrado de Assistência ao Menor (CIAME), Lar São José, Lactário, Albergue São Luiz e o conjunto da Sociedade São Vicente de Paula, composto de: aprendizado, dispensário, cozinha refeitório, casa do zelador, praça de esportes, e as casas uniformes que compõem o conjunto residencial da Vila Vicentina. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação”. Prefeitura Municipal de Piumhi, 14 de dezembro de 1981. Álvaro Moreira da Silva Prefeito Municipal Raphael Ferreira Leite Secretário Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.