| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 892 / 1985 |
| Date | 1985-07-21 |
| Ementa | Dispõe sobre critérios de benefícios às microempresas e dá outras providências. |
| native_id | 3157 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 CNPJ. 16.781.346/0001-04 1 LEI Nº. 892/ 1985 Dispõe sobre critérios de benefícios as microempresas e dá outras providências. O povo de Piumhi, por seus representantes decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Microempresas são as pessoas jurídicas ou firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de duas mil obrigações reajustáveis do tesouro nacional – ORTN que será apurada com base no valor desses títulos no mês de dezembro do não anterior. Art. 2º - O período de 1º de janeiro a 31 de dezembro será considerado para efeito de apuração da receita bruta anual. Art. 3º - No primeiro ano de atividade o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao numero de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro. Art. 4º - Será assegurado as microempresas tratamento simplificado e favorecido nos campos administrativos e tributário nos termos desta lei. Art. 5º - Ficam as microempresas obrigadas ao cadastramento no órgão fazendário dentro de 60 dias a contar da publicação desta lei. Art. 6º - A microempresa que a qualquer tempo deixar de preencher os requisitos desta lei para seu enquadramento como microempresa deverá comunicar o fato ao órgão fazendário para cancelamento de seu registro no prazo de trinta dias da respectiva ocorrência. Art. 7º - O regime tributário aplicável à microempresa obedecerá as seguintes normas: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 CNPJ. 16.781.346/0001-04 2 I – Isenção: a) Do imposto sobre serviço de qualquer natureza; b) Das taxas de licença de localização de fiscalização e funcionamento inclusive horário especial, publicidade e anúncio; II – Dispensa dos livros fiscais exigidos pelo Município; III – Obrigatoriedade da emissão de notas fiscais de serviço e sua respectiva guarda; IV – Ficam as microempresas igualmente sujeitas as normas de fiscalização contidas no código de posturas do Município quanto à segurança, higiene, saúde pública, etc. Parágrafo 1º – A isenção prevista no inciso I letra b, deste artigo não dispensa a obrigatoriedade dos respectivos alvarás. Parágrafo 2º - A microempresa que deixar de solicitar o respectivo alvará de licença junto ao órgão fazendário municipal estará sujeita as sanções estabelecidas no artigo 192 do código tributário do Município. Art. 8º - Fica excluída do regime desta lei a empresa: I – Em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou ainda pessoa física domiciliada no exterior. II – Que participe do capital de outra pessoa jurídica exceto quando em valor inferior a 10% de seu capital próprio ou quando a participação for proveniente de investimentos compulsórios ou incentivos fiscais. III – Cujo titular ou sócios participem com mais de 5% do capital de outra pessoa jurídica salvo se a receita bruta global das empresas não ultrapassar limite de duas mil ORTN. Parágrafo único – Não se enquadram no regime desta lei as instituições financeiras, seguradoras, distribuidoras de títulos e valores imobiliários empresa de compra e venda loteamento, locação, incorporação administração ou construção de imóveis e ainda publicidade e propaganda. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 CNPJ. 16.781.346/0001-04 3 Art. 9º - A inobservância dos requisitos desta lei pela pessoa jurídica cadastrada como microempresa acarretará nas seguintes penalidades: I – Cancelamento imediato dos benefícios desta lei. II – Pagamento de todos os tributos previstos nesta lei acrescidos de juros e correção monetária a constar da data dos respectivos fatos geradores até a data do seu efetivo pagamento. III – Multa equivalente a 200% do valor atualizado monetariamente do tributo devido em caso de dolo fraude ou simulação e especialmente nos casos de falsificação de declarações ou informações sem prejuízo das medidas penais cabíveis. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piumhi, 21 de julho de 1985. José Garcia da Silva Prefeito Raphael Ferreira Leite Secretário