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norma nº 892/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 892 / 1985
Date 1985-07-21
EmentaDispõe sobre critérios de benefícios às microempresas e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
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LEI Nº. 892/ 1985 
Dispõe sobre critérios de benefícios 
as microempresas e dá outras 
providências. 
O povo de Piumhi, por seus representantes decreta e eu sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1º - Microempresas são as pessoas jurídicas ou firmas individuais que 
tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de duas mil 
obrigações reajustáveis do tesouro nacional – ORTN que será apurada com base 
no valor desses títulos no mês de dezembro do não anterior. 
Art. 2º - O período de 1º de janeiro a 31 de dezembro será considerado 
para efeito de apuração da receita bruta anual. 
Art. 3º - No primeiro ano de atividade o limite da receita bruta será 
calculado proporcionalmente ao numero de meses decorridos entre o mês da 
constituição da empresa e 31 de dezembro. 
Art. 4º - Será assegurado as microempresas tratamento simplificado e 
favorecido nos campos administrativos e tributário nos termos desta lei. 
Art. 5º - Ficam as microempresas obrigadas ao cadastramento no órgão 
fazendário dentro de 60 dias a contar da publicação desta lei. 
Art. 6º - A microempresa que a qualquer tempo deixar de preencher os 
requisitos desta lei para seu enquadramento como microempresa deverá 
comunicar o fato ao órgão fazendário para cancelamento de seu registro no 
prazo de trinta dias da respectiva ocorrência. 
Art. 7º - O regime tributário aplicável à microempresa obedecerá as 
seguintes normas: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
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I – Isenção: 
a) Do imposto sobre serviço de qualquer natureza; 
b) Das taxas de licença de localização de fiscalização e funcionamento 
inclusive horário especial, publicidade e anúncio; 
II – Dispensa dos livros fiscais exigidos pelo Município; 
III – Obrigatoriedade da emissão de notas fiscais de serviço e sua respectiva 
guarda; 
IV – Ficam as microempresas igualmente sujeitas as normas de fiscalização 
contidas no código de posturas do Município quanto à segurança, higiene, saúde 
pública, etc. 
Parágrafo 1º – A isenção prevista no inciso I letra b, deste artigo não 
dispensa a obrigatoriedade dos respectivos alvarás.
Parágrafo 2º - A microempresa que deixar de solicitar o respectivo alvará de 
licença junto ao órgão fazendário municipal estará sujeita as sanções 
estabelecidas no artigo 192 do código tributário do Município. 
Art. 8º - Fica excluída do regime desta lei a empresa: 
I – Em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou ainda pessoa física 
domiciliada no exterior. 
II – Que participe do capital de outra pessoa jurídica exceto quando em 
valor inferior a 10% de seu capital próprio ou quando a participação for 
proveniente de investimentos compulsórios ou incentivos fiscais. 
III – Cujo titular ou sócios participem com mais de 5% do capital de outra 
pessoa jurídica salvo se a receita bruta global das empresas não ultrapassar limite 
de duas mil ORTN. 
Parágrafo único – Não se enquadram no regime desta lei as instituições 
financeiras, seguradoras, distribuidoras de títulos e valores imobiliários empresa de 
compra e venda loteamento, locação, incorporação administração ou 
construção de imóveis e ainda publicidade e propaganda. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
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Art. 9º - A inobservância dos requisitos desta lei pela pessoa jurídica 
cadastrada como microempresa acarretará nas seguintes penalidades: 
I – Cancelamento imediato dos benefícios desta lei. 
II – Pagamento de todos os tributos previstos nesta lei acrescidos de juros e 
correção monetária a constar da data dos respectivos fatos geradores até a data 
do seu efetivo pagamento. 
III – Multa equivalente a 200% do valor atualizado monetariamente do 
tributo devido em caso de dolo fraude ou simulação e especialmente nos casos 
de falsificação de declarações ou informações sem prejuízo das medidas penais 
cabíveis. 
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Piumhi, 21 de julho de 1985. 
José Garcia da Silva 
Prefeito 
Raphael Ferreira Leite 
Secretário 

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