| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 875 / 1984 |
| Date | 1984-11-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a contagem de tempo de atividade privada para efeito de aposentadoria no Serviço Público Municipal nos termos das leis federais 6.226 de 14/07/75 com as alterações da lei 6.864 de 01/12/80 regulamentada pelo decreto 85.850 de 30/03/81. |
| native_id | 3180 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 CNPJ. 16.781.346/0001-04 1 LEI Nº. 875/ 1984 Dispõe sobre a contagem de tempo de atividade privada para efeito de aposentadoria no Serviço Público Municipal nos termos das leis federais 6.226 de 14/07/75 com as alterações da lei 6.864 de 01/12/80 regulamentada pelo decreto 85.850 de 30/03/81. A Câmara Municipal de Piumhi decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os servidores públicos da administração municipal direta das autarquias e Câmara Municipal que houverem completado 05 anos de efetivo exercício terão computado para efeito de aposentadoria por invalidez por tempo de serviço e compulsória na forma da legislação pertinente o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da lei 3807 de 26/08/60 e legislação subsequente. Parágrafo único – O tempo de serviço de que trata este artigo é provado por certidão fornecida pelo Instituto Nacional de Previdência. Art. 2º - Para efeitos desta lei o tempo de serviço será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: I – Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais. II – É vedada a cumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitante. III – Não será contado pela Prefeitura o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pela Previdência Social. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 CNPJ. 16.781.346/0001-04 2 IV – O tempo de serviço anterior ou posterior à filiação obrigatória a Previdência Social dos segurados empregadores empregados domésticos trabalhadores autônomos e o de atividade dos religiosos de que trata alei 6.696 de 08/10/79 somente será contado se for recolhida a contribuição correspondente ao período de atividade com os acréscimos legais na forma da legislação previdenciária. Art. 3º - A aposentadoria por tempo de serviço aproveitamento da contagem de que trata esta lei somente será concedido ao servidor público municipal que venha a completar 35 anos de serviço ressalvados as hipóteses de redução previstas na constituição federal. Parágrafo único – Se a soma do tempo de serviço ultrapassar os limites previstos neste artigo o excesso não será considerado para qualquer fim. Art. 4º - As aposentadorias resultantes da contagem de tempo de serviço previstas nesta lei serão concedidas e pagas pelos cofres municipais e requeridas por seus servidores e seu valor será calculado na forma da legislação pertinente. Art. 5º - A contagem de tempo de serviço prevista nesta lei não se aplica às aposentadorias já concedidas. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piumhi, 08 de novembro de 1984. José Garcia da Silva Prefeito