br-locleg corpus explorer

← Piumhi (MG)

norma nº 875/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 875 / 1984
Date 1984-11-08
EmentaDispõe sobre a contagem de tempo de atividade privada para efeito de aposentadoria no Serviço Público Municipal nos termos das leis federais 6.226 de 14/07/75 com as alterações da lei 6.864 de 01/12/80 regulamentada pelo decreto 85.850 de 30/03/81.
native_id3180

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
1
LEI Nº. 875/ 1984 
Dispõe sobre a contagem de tempo de 
atividade privada para efeito de 
aposentadoria no Serviço Público 
Municipal nos termos das leis federais 
6.226 de 14/07/75 com as alterações da 
lei 6.864 de 01/12/80 regulamentada pelo 
decreto 85.850 de 30/03/81. 
A Câmara Municipal de Piumhi decreta e eu Prefeito Municipal sanciono 
a seguinte lei: 
Art. 1º - Os servidores públicos da administração municipal direta das 
autarquias e Câmara Municipal que houverem completado 05 anos de efetivo 
exercício terão computado para efeito de aposentadoria por invalidez por 
tempo de serviço e compulsória na forma da legislação pertinente o tempo de 
serviço prestado em atividade vinculada ao regime da lei 3807 de 26/08/60 e 
legislação subsequente. 
Parágrafo único – O tempo de serviço de que trata este artigo é provado 
por certidão fornecida pelo Instituto Nacional de Previdência. 
Art. 2º - Para efeitos desta lei o tempo de serviço será computado de 
acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: 
I – Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em 
outras condições especiais. 
II – É vedada a cumulação de tempo de serviço público com o de 
atividade privada quando concomitante. 
III – Não será contado pela Prefeitura o tempo de serviço que já tenha 
servido de base para concessão de aposentadoria pela Previdência Social.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
2
IV – O tempo de serviço anterior ou posterior à filiação obrigatória a 
Previdência Social dos segurados empregadores empregados domésticos 
trabalhadores autônomos e o de atividade dos religiosos de que trata alei 6.696 
de 08/10/79 somente será contado se for recolhida a contribuição 
correspondente ao período de atividade com os acréscimos legais na forma 
da legislação previdenciária. 
Art. 3º - A aposentadoria por tempo de serviço aproveitamento da 
contagem de que trata esta lei somente será concedido ao servidor público 
municipal que venha a completar 35 anos de serviço ressalvados as hipóteses 
de redução previstas na constituição federal. 
Parágrafo único – Se a soma do tempo de serviço ultrapassar os limites 
previstos neste artigo o excesso não será considerado para qualquer fim. 
Art. 4º - As aposentadorias resultantes da contagem de tempo de serviço 
previstas nesta lei serão concedidas e pagas pelos cofres municipais e 
requeridas por seus servidores e seu valor será calculado na forma da 
legislação pertinente. 
Art. 5º - A contagem de tempo de serviço prevista nesta lei não se aplica 
às aposentadorias já concedidas.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Piumhi, 08 de novembro de 1984. 
José Garcia da Silva 
Prefeito 

open original →