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norma nº 858/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 858 / 1983
Date 1983-06-23
EmentaRegulariza a Enfiteuse ou Aforamento, dispõe sobre a distribuição de terrenos urbanos e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
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LEI Nº. 858/1983 
Regulariza a Enfiteuse ou 
Aforamento dispõe sobre a 
distribuição de terrenos urbanos e 
dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Piumhi decreta e eu Prefeito Municipal sanciono 
a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DOS BENS IMOVEIS 
SEÇÃO I 
DA ENUNCIAÇÃO 
Art. 1º - incluem-se entre os bens imóveis sujeitos a esta lei: 
a) Os terrenos cadastrados como pertencentes ao Município e que se 
encontram na posse de terceiros; 
b) Os terrenos não cadastrados como do patrimônio público 
municipal, mas tidos como tal excluídos os de domínio do Estado e da União. 
c) Os terrenos municipais sob sua posse e domínio ou tidos como 
pertencentes a municipalidade; 
d) Os terrenos devolutos no perímetro urbano; 
e) Os terrenos que forem desapropriados por interesse sociais para 
formação de núcleos habitacionais; 
f) Os terrenos arrecadados pelo poder municipal a titulo de 
participação nos empreendimentos imobiliários privados. 
g) Os terrenos doados a municipalidade com fim especifico de 
aplicação desta lei. 
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SEÇÃO II 
DA CONCEITUAÇÃO 
Art. 2º - Ficam excluídos dos bens especificados no artigo 1º aqueles que 
pela sua localização não se enquadram como terrenos de núcleos 
habitacionais para classe de baixa renda. 
Art. 3º - Compreende-se, como terrenos de alínea “F” do artigo 1º a cota 
que exceder os 35% previstos pela lei 6766 de 19/12/79. 
Art. 4º - Passarão a ser considerados núcleos habitacionais de pessoas de 
baixa renda quando ultrapassar o limite de 20% a destinação de área loteada 
a pessoas de baixa renda. 
Art. 5º - Serão consideradas pessoas de baixa renda aqueles que 
recebem a titulo de salários mínimos vigentes. 
CAPITULO II 
DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS 
SEÇÃO I 
DOS TERRENOS 
Art. 6º - É de competência do serviço de obras do município a 
determinação das linhas divisórias e rumos que se tornem necessários para a 
demarcação dos terrenos sujeitos a esta lei. 
Art. 7º - Competirá a comissão de regularização e distribuição de 
terrenos: 
a) Excluir das áreas de posse de terceiros aquelas que venham a invadir 
as vias publicas ou logradouros municipais; 
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b) Excluir as pessoas que poderão vir a se beneficiar desta lei que por 
qualquer motivo se socorrer nas vias judiciais no sentido de demonstrar as áreas 
ou limites de posse. 
Art. 8º - Revogado pela Lei 1367 de 03 de novembro de 1998. 
SEÇÃO II 
DAS PROVAS 
Art. 9º - Provará a enfiteuta ou foreiro a sua condição: 
a) Com titulo mesmo que precário ou irregular a sua forma. 
b) Com qualquer documento expedido pelo poder público municipal 
que se caracterize o aforamento. 
Art. 10 – Provará o posseiro a sua condição: 
a) Com a declaração por instrumento particular de três pessoas idôneas 
que atestem a sua condição de posseiro por tempo igual ou superior a um ano. 
b) Com a declaração de pelo menos um confrontante que possua titulo 
de domínio devidamente registrado no cartório de Registro de imóveis com o 
limite da confrontação com o mesmo e a sua distancia; 
c) Com o comprovante de pagamento dos tributos municipais sobre a 
área. 
CAPITULO III 
DOS BENEFICIADOS 
SEÇÃO I 
IDENTIFICAÇÃO 
Art. 11 – Será considerado enfiteuta ou foreiro aquele que apresentarem 
quaisquer dos documentos das alíneas “A” e “B” do artigo 9º. 
Art. 12 – Será considerado posseiro aquele que apresentarem quaisquer 
dos documentos das alíneas “A” e “B” e “C” do artigo 10. 
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Art. 13 – Perde a condição de beneficiado desta lei aquele que for 
proprietário de qualquer imóvel no perímetro urbano do município mesmo que 
preenchendo os requisitos do artigo 9º e 10º. 
SEÇÃO II 
DOS NECESSITADOS 
Art. 14 – Será também beneficiado por esta lei aquele que provar a sua 
condição de necessitado e dispondo a municipalidade de terrenos para tal 
fim. 
Art. 15 – A situação do necessitado será provada: 
a) Com atestado de pobreza expedido pela delegacia de policia 
local. 
b) Com a declaração do interessado de que não possui bens. 
c) Com a declaração do interessado relatando seus rendimentos 
bem como seus dependentes. 
Parágrafo único – A falsidade que vier a ser apurada durante as 
diligencias e mesmo após concluído o processo pela comissão de 
regularização e distribuição de terrenos em qualquer das declarações das 
alíneas “B” e ”C” deste artigo exclui o declarante da condição de beneficiado 
alem de se sujeitar a processo crime como incurso nas penas do artigo 299 do 
código penal. 
CAPITULO IV 
DA REGULARIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO 
SEÇÃO I 
DOS ENFITEUTAS E POSSEIROS 
Art. 16 – Aos posseiros e enfiteutas serão doados os terrenos que 
preencham as condições exigidas por esta lei. 
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Art. 17 – Será obrigatório ao enfiteuta e posseiro a apresentação do 
atestado de pobreza fornecido pela delegacia de policia a declaração a que 
se refere o artigo 15 alínea “B” 
SEÇÃO II 
DOS NECESSITADOS 
Art. 18 – Aos necessitados serão distribuídos terrenos se assim os dispuser a 
municipalidade observadas os dispositivos desta lei. 
Art. 19 – As distribuições serão feitas por doação. 
SEÇÃO III 
DA FORMA DE REGULARIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO 
Art. 20 – Será protocolado na prefeitura municipal o pedido devidamente 
instruído com os documentos necessário a alegada pretensão dirigido ao 
senhor prefeito municipal. 
Art. 21 – Recebido o pedido será o mesmo por despacho do prefeito 
encaminhado a comissão de regularização e distribuição de terrenos onde 
deverá ser processado instruído examinado e finalmente julgado o pedido. 
Art. 22 – Da decisão que negar o pedido caberá recurso no prazo de 
cinco dias a contar da ciência do interessado para o prefeito municipal. 
Art. 23 – Ao Prefeito caberá examinar o recurso podendo solicitar 
quaisquer documentos para completar a instrução ou que elucidem duvidas 
apresentadas proferindo as seguintes decisões: 
a)Encaminhará novamente a comissão de regularização e distribuição 
de terrenos para nova decisão quando ocorrer fato novo ou documento. 
b)Determinar o arquivamento se acordar com a decisão da comissão de 
regularização e distribuição de terrenos. 
c)Encaminhará a câmara municipal para apreciação e decisão. 
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Art. 24 – Da decisão do prefeito não cabe recurso. 
Art. 25 – Da decisão da Câmara Municipal caberá veto do Prefeito 
Municipal nos termos do regimento interno. 
SEÇÃO IV 
DA COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE TERRENOS 
Art. 26 – A comissão será composta de três membros. 
Art. 27 – Caberá ao Prefeito Municipal a indicação de dois membros e a 
câmara municipal a indicação de um membro. 
Art. 28 – Não existe obrigatoriedade de que sejam os membros da 
comissão servidores público ou funcionários públicos. 
Art. 29 – Os pedidos serão distribuídos aos membros que deverão 
examinar e instruir o pedido proferindo ao final o relatório. 
Art. 30 – será obrigatória na instrução a visita do fiscal da prefeitura no 
terreno objeto do pedido devendo fazer laudo sobre localização 
confrontações medidas e áreas. 
Art. 31 – Havendo discordância entre o pedido do interessado e o laudo 
circunstanciado do fiscal prevalecerá o apurado pela fiscalização. 
Art. 32 – Deverá constar também do laudo as possíveis edificações para 
efeito de lançamento no cadastro municipal bem como as especificações que 
permitam a comissão julgar melhor a situação do interessado. 
Art. 33 – A comissão deverá se reunir periodicamente para julgar os 
processos devendo da decisão, constar o voto de cada um de seus membros. 
Art. 34 – O voto contrário ao pedido deverá ser sempre fundamentado. 
Art. 35 – Os membros da comissão poderão ser substituídos a qualquer 
tempo. 
Art. 36 – Se fizer necessário pelo numero de pedidos poderá ser criada 
mais de uma comissão nos moldes da primeira. 
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Art. 37 – Será doado o terreno que a comissão por dois ou mais votos 
julgar procedente. 
Art. 38 – Será julgado procedente o pedido do interessado necessitado 
que obtiver dois ou mais votos da comissão devendo aguardar a 
disponibilidade de terreno que deverá ser feita pelo Executivo Municipal. 
SEÇÃO V 
DA DOAÇÃO 
Art. 39 – Revogado pela Lei 1367 de 03 de novembro de 1998. 
Art. 40 – O instrumento a que se refere o artigo anterior será assinado pelo 
prefeito podendo haver delegação de poderes. 
Art. 41 – O Prefeito Municipal fica por esta lei autorizada a doar os 
terrenos que se enquadrem nos dispositivos desta lei. 
SEÇÃO VI 
DA UTILIZAÇÃO E ALIENAÇÃO 
Art. 42 – Os terrenos objetos de doação por esta lei deverão ser utilizados 
apenas para edificações residenciais. 
Art. 43 - É vedada a edificação: 
a) De estabelecimentos comerciais; 
b) De templos ou igrejas; 
c) De motéis e ou bordeis. 
Parágrafo único – Fica excluído das exigências da alínea “A” deste artigo 
os posseiros e foreiros que mantenham estabelecimentos comerciais quando 
da promulgação desta lei. 
Art. 44 – Fica o Poder Público Municipal isento de indenização aos 
beneficiados por esta lei em caso de desapropriação devidamente autorizada. 
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Art. 45 – Os terrenos doados só poderão ser alienados a qualquer titulo 
após dois anos da emissão do titulo de aforamento sob pena de revogação. 
Redação determinada pela Lei 1241 de 15 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a assinar a 
transferência do domínio útil dos terrenos doados aos foreiros ate a presente 
data, pelo prazo de cento e vinte dias após sanção e promulgação da 
presente lei. Acrescentado pela Lei 1241 de 15 de fevereiro de 1995.
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS 
Art. 46 – O Poder Público terá como descaracterizado a situação de 
foreiro ou posseiro aquele que não protocolar a seu pedido de regularização 
ate 180 dias, após sancionada esta lei. 
Art. 47 – A Prefeitura se obriga a afixar aviso de solicitação para 
regularização de terrenos na portaria do prédio da municipalidade e na sala 
das sessões da câmara municipal. 
Art. 48 – O prazo a que se refere o artigo 46 deverá ser constado a parir 
da terceira publicação consecutiva em um jornal local do edital de 
convocação para a regularização de terrenos. 
Art. 49 – O Poder Público Municipal poderá deixar de receber a sua 
parcela no imposto sobre transmissão de bens imóveis se a fazenda estadual 
entender devido o ITBI as doações alicerçadas por esta lei. 
Art. 50 – Não pode ser beneficiado com doação àquele que já houver 
sido contemplado com uma primeira doação e nem aquele que constar como 
conjugue ou dependente de um outro beneficiado. 
Art. 51 – O dependente de um beneficiado somente poderá tornar-se 
beneficiado também apenas após decorridos 10 anos da doação ao 
beneficiado do qual era dependente. 
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Art. 52 – O conjugue de um beneficiado somente poderá pleitear um 
terreno se separado judicialmente de um beneficiado após a doação. 
Art. 53 – Aos herdeiros de posseiros e foreiros será mantida a condição de 
beneficiado ficando, contudo excluído seu direito quanto a outras pretensões 
isoladamente ou em conjunto. 
Art. 54 – Havendo pedidos de terrenos que se enquadrem na categoria 
de necessitados e que possam formar um numero habitacional poderá o 
prefeito ampliar o perímetro urbano com a criação de núcleos suburbanos 
para o atendimento de relevante interesse social. 
Art. 55 – A ampliação a que se refere o artigo anterior deverá ser feita 
obedecidos os requisitos exigidos pela atual legislação municipal e devida 
autorização do INCRA. 
Art. 56 – Ampliado o perímetro urbano será promovida a desapropriação 
e implantação. 
Art. 57 – Nos casos omissos esta lei obedecerá aos dispositivos do código 
civil brasileiro. 
Art. 58 - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor 
na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Piumhi, 23 de junho de 1983. 
José Garcia da Silva 
Prefeito
Raphael Ferreira Leite 
Secretário 

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