| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 834 / 1982 |
| Date | 1982-09-08 |
| Ementa | Dispõe sobre tributos municipais. |
| native_id | 3218 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 CNPJ. 16.781.346/0001-04 1 LEI Nº. 834/ 1982 Revogada pela Instituição da Lei 1003 de 16 de agosto de 1989 Dispõe sobre tributos municipais A Câmara Municipal de Piumhi decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Passam ater a seguinte redação os artigos: 214; 224 e seu parágrafo único, 227 e 236 da lei 488 código tributário do município: Art. 214 – a taxa de averbação será calculada a razão ate cr$100.000,00 = 1% de 101.000 a 500.000 = 0,8%, acima de 500.000 = 0,6%. Art. 224 – a taxa de expediente e emolumentos a que se refere este item será arrecadada por meio de conhecimento na ocasião que os papeis a ela sujeitos forem protocolados lavrados e expedidos visados e anexados a processos desentranhados ou entregues ao contribuinte. Parágrafo único – a taxa de expediente e emolumentos será de cr$30,00. Art. 227 – a taxa de limpeza pública será de cr$1,00 para as residências e cr$2,00 para os estabelecimentos comerciais e industriais diariamente. Art. 236 – a taxa de conservação executado será cobrada a razão de cr$4,00 anuais por m² de testada do proprietário do imóvel situado em frente à via pública calçada. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário entrará esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983. Prefeitura Municipal de Piumhi, 08 de setembro de 1982. Álvaro Moreira da Silva Prefeito Raphael Ferreira Leite PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 CNPJ. 16.781.346/0001-04 2 Secretário