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norma nº 965/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 965 / 1988
Date 1988-12-09
EmentaInstitui o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos - IVV conforme legislação especifica.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
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LEI Nº. 965/1988 
Institui o imposto sobre vendas a 
varejo de combustíveis líquidos e 
gasosos IVV conforme legislação 
especifica. 
A Câmara Municipal de Piumhi decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Passa a integrar o sistema tributário do Município o imposto sobre 
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos IVV ora instituído. 
Art. 2º - O imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e 
gasosos IVV tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos 
e gasosos efetuada no território do município. 
Parágrafo único – Para efeito de incidência do imposto considera-se:
I – venda a varejo toda a aquela em que os produtos vendidos não se 
destinem a revenda independentemente da quantidade e forma de 
acondicionamento 
II – local da venda: 
a) o do domicilio do comprador quando se tratar de venda domiciliar 
b) o do estabelecimento vendedor nos demais casos. 
Art. 3º - O imposto não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel. 
Art. 4º - Contribuinte do imposto é a pessoas física ou jurídica que 
pratique a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos. 
Art. 5º - A base de calculo do imposto é o preço da venda do produto. 
Art. 6º - A alíquota do imposto é de 3%. 
Art. 7º - Cada um dos estabelecimentos permanentes ou temporários do 
contribuinte inclusive os veículos utilizados no comercio ambulante será 
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considerado automaticamente para efeito do cumprimento das obrigações 
relativas ao imposto. 
Art. 8º - O valor do imposto será apurado mensalmente pelo contribuinte 
e recolhido aos cofres municipais ate o dia 10 do mês seguinte ao da venda 
sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade competente. 
Art. 9º - A homologação será efetuada mediante lavratura de termo de 
verificação fiscal que quando for o caso conterá lançamento complementar o 
qual será notificado através de auto de infração e termo de intimação. 
Art. 10 – A base de calculo do imposto será arbitrada pela autoridade 
fiscal competente quando: 
I – não puder ser conhecido o preço efetivo da venda. 
II – os registros fiscais e contábeis bem como as declarações ou 
documentos exibidos pelo sujeito passivo não merecem fé. 
III – o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir a fiscalização os 
elementos necessários a comprovação do preço da venda. 
IV – for constatada a existência de fraude ou sonegação pelo exame 
dos livros e documentos exibidos pelo contribuinte ou por qualquer meio direto 
ou indireto de verificação. 
Art. 11 – O recolhimento do imposto após o vencimento se sujeita a 
incidência. 
I – juros de mora de 1% ao mês ou fração contado da data do 
vencimento. 
II – correção monetária nos termos da legislação federal especifica. 
III – multa moratória. 
1 – em se tratando de recolhimento espontâneo: 
a) a razão de 5% do valor corrigido do imposto recolhido ate 30 dias 
contados da data do vencimento. 
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b) a razão de 15% do valor corrigido do imposto se recolhido após 30 dias 
contados da data do vencimento. 
2 – Havendo ação fiscal a razão de 50% do valor corrigido do imposto 
com redução para 20% do valor corrigido do imposto se recolhido dentro de 30 
dias contados da data da notificação do debito. 
Art. 12 – Os contribuintes do imposto poderão ser obrigados:
I – a confecção emissão e escrituração de documentos e livros fiscais na 
forma e prazo previstos em regulamento 
II – a apresentar ao fisco quando solicitado livros e documentos fiscais e 
contábeis assim como os demais documentos exigidos pelos órgãos 
encarregados do controle e fiscalização da distribuição e venda de 
combustíveis tais como mapas de controle de movimento diário exigência do 
CNP. 
III – a inscrever-se no cadastro mobiliário de contribuintes assim como 
comunicar qualquer alteração contratual ou estatutária mudança de 
endereço ou domicilio fiscal na forma e prazo previstos em regulamento. 
IV – a prestar sempre que solicitado pelas autoridades competentes 
informações e esclarecimentos que a juízo do fisco se refiram a fatos geradores 
de obrigações tributarias. 
V – a facilitar por todos os meios ao seu alcance as tarefas de 
cadastramento lançamento fiscalização e cobrança do imposto. 
Art. 13 – O contribuinte que não cumprir as obrigações previstas no artigo 
anterior sujeitar-se á as seguintes penalidades: 
I – multa no valor de uma UF: 
a) Por deixar de inscrever-se no cadastro mobiliário de contribuintes; 
b) por escriturar ou preencher de forma ilegível ou com rasuras livros e 
documentos fiscais 
II – multa no valor de duas UF: 
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a) Por não possuir livros fiscais na forma regulamentar; 
b) Por deixar de escriturar os livros fiscais nos prazos regulamentares. 
c) Por deixar de comunicar no prazo e forma regulamentar as 
alterações contratuais ou estatutárias inclusive encerramento de atividades. 
d) Por deixar de comunicar no prazo e forma regulamentar a 
mudança de endereço e domicilio fiscal. 
III – multa no valor de cinco UF: 
a) Por não possuir os documentos fiscais na forma regulamentar; 
b) Por deixar de emitir documentos fiscais na forma e prazos 
regulamentares. 
c) Por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem 
autorização da repartição competente; 
d) Por deixar de prestar informações quando solicitada pelo fisco. 
e) Por embaraçar ou impedir a ação do fisco. 
f) Por deixar de exibir livros documentos e outros elementos quando 
solicitados pelo fisco. 
g) Por fornecer ou apresentar ao fisco informação e ou documentos 
inexatos ou inverídicos. 
IV – multa equivalente a 100% do valor corrigido do imposto e nunca 
inferior a duas UF por escriturar ou preencher livros e documentos com dolo, má 
fé, fraude ou simulação. 
V – multa equivalente a 75% do valor do imposto e nunca inferior a uma 
UF por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo preço da 
venda. 
Parágrafo 1º - Será aplicada multa equivalente a uma UF por qualquer 
ação ou omissão não prevista nos incisos acima que importe em 
descumprimento de obrigação acessória. 
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Parágrafo 2º - Os contribuintes que se antecipando a ação do fisco 
promover a correção das irregularidades referidas nos incisos I alínea “A” II e III 
alínea “A” ficarão isentos das penalidades previstas. 
Art. 14 - O IVV será cobrado a parir de 30 dias após a publicação desta 
lei. 
Art. 15 – O setor municipal da fazenda expedirá normas para o 
cumprimento desta lei independentemente de sua regulamentação. 
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor após 30 dias da data de sua publicação 
Prefeitura Municipal de Piumhi, 09 de dezembro de 1988. 
José Garcia da Silva 
Prefeito 
Raphael Ferreira Leite 
Secretário 

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