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norma nº 930/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 930 / 1986
Date 1986-12-01
EmentaContém o Estatuto do Pessoal do Magistério Municipal da Prefeitura de Piumhi e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
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LEI Nº. 930/1986 
Vide Lei Complementar nº 16 de 2009 
Contém o Estatuto do Pessoal do 
Magistério Municipal da Prefeitura de 
Piumhi e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Piumhi decreta e eu Prefeito Municipal sanciono 
a seguinte lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕS FUNDAMENTAIS 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o pessoal do magistério municipal da 
Prefeitura Municipal de Piumhi e tem os seguintes objetivos: 
I – estimular a profissionalização atualização e reciclagem do pessoal do 
magistério mediante a criação de considerações que amparem e permitam o 
auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal como instrumento 
da melhoria de qualidade de ensino. 
II – assegurar que a remuneração do pessoal do quadro do magistério 
seja condizente com seus respectivos níveis de atuação. 
CAPÍTULO II 
DOS CONCEITOS 
Art. 2º - O quadro do magistério de que trata esta lei integra o quadro de 
cargos da Prefeitura Municipal de Piumhi. 
Art. 3º - Para efeito desta lei entende-se por: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
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Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
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I – atividades do magistério – as pertinentes ao ensino e inerentes a 
administração ou assessoramento exercidas por professoras e especialista de 
educação. 
II – turno – período correspondente a cada uma das divisões do horário 
diário de funcionamento da escola. 
III – turma – o conjunto de alunos sob a regência de um ou mais 
professores assistindo as mesmas aulas em um mesmo espaço físico delimitado. 
IV – regência – o conjunto de atividades exercidas pelo professor no 
desenvolvimento de conteúdos das matérias do currículo pleno de 1º grau (1º a 
4º serie) sob a forma de atividades. 
V – cargo – o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido a 
uma pessoa. 
VI – classe – o agrupamento de cargos com a mesma denominação e 
iguais responsabilidades, identificado pela natureza de suas atribuições e pelo 
grau de formação exigível para o seu desempenho. 
VII – serie de classes – o conjunto de classes da mesma natureza 
dispostas segundo o grau de formação. 
TÍTULO II 
DO QUADRO DO MAGISTERIO MUNICIPAL 
Art. 4º - O quadro do magistério municipal é constituído das classes de 
salários e requisitos constantes dos anexos. 
Art. 5º - O quadro do magistério compõe-se de classes escalonadas 
dentro das seguintes series de classes: 
I – professor – P 
II – orientador educacional – OE 
III – supervisor pedagógico - SP 
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Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
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Art. 6º - Integra igualmente o quadro do magistério municipal a função 
gratificada de diretor escolar - DE 
Art. 7º - São atribuições especificas de: 
I – professor – P – elaboração de programas e planos de trabalho 
regência efetiva controle e avaliação de rendimentos escolar recuperação de 
alunos reuniões pesquisa educacional, auto-aperfeiçoamento e participação 
no âmbito da escola nas integrações educativas com a comunidade. 
II – orientador educacional – OE – orientação, aconselhamento de 
alunos na sua formação geral sondagens de tendências e aptidões diagnose 
das influencias incidentes na maturação do educando na escola na família e 
na comunidade. 
III – supervisor pedagógico – SP – supervisão do processo didático em seu 
tríplice aspecto de planejamento controle e avaliação. 
IV – diretor escolar – DE – representação oficial da unidade escolar sob 
sua direção administrando-a de modo a efetivar a participação comunitária 
no processo decisório e na sua gestão cumprimento e determinação do 
cumprimento da legislação do ensino e das normas baixadas pelo 
departamento de educação regulamentação de atividade na área de sua 
competência. 
Art. 8º - Cada serie de alunos de classes é estruturada por classes que 
constituem a linha vertical de acesso identificado por algarismos arábicos. 
TÍTULO III 
DO REGIME FUNCIONAL 
CAPÍTULO I 
DO PROVIMENTO DE CARGOS 
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Art. 9º - A contratação para provimento inicial em qualquer das classes 
depende da habilitação legal especifica e através de portaria expedida pelo 
senhor prefeito. 
Parágrafo único – Na portaria de provimento deverá conter 
necessariamente as seguintes indicações sob pena de nulidade do ato e 
responsabilidade de quem der posse: 
I – a denominação do cargo vago e demais elementos de identificação 
o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante. 
II – o fundamento legal bem como a indicação do padrão de 
vencimento do cargo. 
SEÇÃO I 
DA CONTRATAÇÃO 
Art. 10 – Os contratados sujeitar-se-ão a estagio probatório no qual 
deverão satisfazer os seguintes requisitos entre outros: 
I – assiduidade 
II - pontualidade 
III - disciplina 
IV – eficiência. 
Parágrafo único – A verificação dos requisitos previstos neste artigo será 
procedida de acordo com as normas expedidas pelo departamento de 
educação no período de 12 meses de efetivo exercício. 
Art. 11 – Os mesmos requisitos do estagio probatório serão observados no 
exercício posterior ao mesmo com vista a apuração do desempenho. 
CAPÍTULO II 
DA READMISSÃO 
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Art. 12 – A readmissão é o reingresso do pessoal do magistério municipal 
cujo contrato foi rescindido no cargo correspondente quando aquele houver 
sido transformado ou extinto. 
Art. 13 – Para a readmissão que se fará sempre no interesse do ensino 
será que: 
I – haja cargo vago e para o provimento do qual não exista candidato. 
II – tenha exercido atividades de magistério nos dois anos anteriores ou 
que tenha se submetido a processos de atualização no período 
imediatamente anterior a readmissão. 
CAPÍTULO III 
DO ACESSO 
Art. 14 – O acesso é a promoção do pessoal do magistério municipal da 
classe que ocupa para a classe imediatamente superior correspondente a 
habilitação especifica independente da serie ou do grau em que atua. 
Parágrafo único – O acesso se fará de acordo com regulamentação 
própria. 
Art. 15 – O acesso dependerá de concurso interno de provas e títulos 
quando o numero de candidatos for superior ao de vagas observando o que 
se dispuser em regulamento. 
Parágrafo único – No julgamento de títulos dar-se-á valor igual ou superior 
a 50% do total a eles atribuídos ao tempo de exercício do servidor do 
magistério público municipal no desempenho de suas funções especificas na 
classe imediatamente anterior a pretendida. 
Art. 16 – Para candidatar-se ao acesso o interessado deverá:
I – habilitação especifica; 
II – encontra-se no exercício efetivo das atribuições do seu cargo; 
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III – ter quatro anos de efetivo exercício na classe de seu cargo sem 
haver faltado mais de 30 dias no período. 
Parágrafo único – Para efeito do que dispõe o inciso I deste artigo 
habilitação especifica é a que confere ao docente ou especialista de 
educação competência legal para exercer dentro da serie de classes a que 
pertence as atribuições de seu cargo. 
Art. 17 – O provimento de cargos por acesso dar-se-á sempre no grau 
inicial ou em grau que assegura em qualquer hipótese salário superior ao da 
situação antecedente. 
Art. 18 – O número de vagas para provimento por acesso será fixado pelo 
prefeito de acordo com as conveniências do serviço e proposta do diretor do 
departamento de educação. 
TÍTULO IV 
DOS DIREITOS 
CAPÍTULO I 
DOS SALARIOS E VANTAGENS 
Art. 19 – O salário é a retribuição pecuniária mensal pelo efetivo exercício 
do cargo. 
Parágrafo único – Os padrões de salários são os que constam doa anexos 
I, II, III. 
Art. 20 – Os valores dos salários constantes do anexo IV referem-se à 
jornada de quatro horas diárias de trabalho. 
Art. 21 – Cada período de cinco anos de efetivo exercício no magistério 
tem direito ao adicional de 10% sobre a remuneração por 30 anos de efetivo 
exercício. 
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Art. 22 – Cada período de 10 anos de efetivo exercício no magistério tem 
direito ao adicional de mais 10% sobre a remuneração por 30 anos de efetivo 
exercício. 
Art. 23 – Os adicionais que se referem os artigos 21 e 22 incorporam-se 
aos vencimentos para o efeito de aposentadoria. 
CAPÍTULO II 
DAS LICENÇAS E DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS 
Art. 24 – Aplica-se ao pessoal do magistério municipal o regime de 
licenças estabelecido na legislação. 
Art. 25 – Será permitida a acumulação de empregos mediante decisão 
do órgão próprio da Prefeitura Municipal respeitada a compatibilidade de 
horário e a correlação de funções nos termos da legislação em vigor. 
TÍTULO V 
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 26 – Entende-se por: 
I – lotação – a indicação de escola ou de órgão do departamento de 
educação em que o ocupante do cargo do magistério deve ter exercício. 
II – transferência – a determinação de mudança de lotação do 
ocupante de cargo de magistério. 
III – designação – provimento de cargo em comissão ou designação 
para função gratificada na administração municipal 
IV – autorização especial – a que se concede para afastamento 
temporário das atribuições especificas do cargo para desempenho de 
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encargos especiais e aperfeiçoamento pedagógico com a manutenção dos 
direitos e vantagens. 
V – cessão – a incumbência de exercer as atribuições previstas no artigo 
7º desta lei junto as escolas entidades e órgãos não integrantes do 
departamento de educação. 
CAPÍTULO II 
DA TRANSFERENCIA 
Art. 27 – As transferências podem ser feitas a pedido do servidor 
mediante requerimento protocolado no Serviço Municipal de Educação e por 
conveniência e necessidade deste departamento – parágrafo único - a 
transferência se dará através de portaria do Prefeito Municipal. Redação determinada 
pela Lei nº. 936 de 21 de maio de 1987. 
Art. 28 – Revogado pela Lei nº. 936 de 21 de maio de 1987.
Art. 29 – Revogado pela Lei nº. 936 de 21 de maio de 1987.
CAPÍTULO III 
DA CESSÃO 
Art. 30 – A cessão dar-se-á a pedido ou por iniciativa da administração 
municipal respeitada a conveniência do ensino. 
Art. 31 – A cessão tem validade por tempo determinado e dar-se-á com 
ou sem vencimento e vantagens de acordo com o instrumento que a 
regulamentar. 
TÍTULO VI 
DO REGIME DE TRABALHO 
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Art. 32 – Para o desempenho das atribuições especificas, previstas no 
artigo 7º desta lei o pessoal do magistério municipal terá 20 horas semanais de 
trabalho por cargo. 
Art. 33 – No caso de ausência do titular do cargo ou me caso de 
vacância ate o provimento efetivo as atribuições especificas do cargo serão 
exercidas temporariamente em substituição. 
TÍTULO VII 
DA DIREÇÃO E SECRETARIA DAS ESCOLAS 
Art. 34 – A designação do diretor escolar recairá preferencialmente sobre 
ocupantes de cargo do magistério. 
Art. 35 – A função de diretor escolar será gratificada. 
Art. 36 – O diretor escolar perceberá vencimento relativo ao cargo de 
professor nível 03 grau “A” mais a complementação relativa ao nível FAZ da 
área administrativa da municipalidade. 
TÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITORIAS. 
Art. 37 – O pessoal do magistério para educação pré-escolar ensino 
supletivo e educação especial, integra o quadro de magistério municipal e 
deverá ter alem da habilitação especifica a respectiva especialização. 
Art. 38 – O ocupante do cargo de professor será enquadrado no quadro 
do magistério municipal instituído por esta lei na forma do anexo II. 
Art. 39 – Os atuais professores efetivos não titulados serão classificados 
como regentes de ensino. 
Parágrafo único – Os regentes de ensino terão direito ao ingresso no
quadro do magistério desde que adquiram habilitação especifica. 
Art. 40 – O cargo de regente de ensino extingue-se com a vacância. 
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Art. 41 – Entrarão em vigor 04/12 as disposições desta lei relativas: 
I – aos efeitos financeiros. 
II – ao enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos do magistério 
no quadro instituído por esta lei na forma dos anexos II e III. 
Art. 42 – O valor monetário dos vencimentos dos cargos a que se refere 
esta lei e o anexo IV será corrigido por lei de acordo com os índices que o 
prefeito municipal fixar. 
Parágrafo 1º - A correção a que se refere ao artigo far-se-á 
preferencialmente nos meses em que vigorarem os novos valores dos 
funcionários públicos municipais. 
Parágrafo 2º - Compete ao departamento de pessoal e de 
contabilidade ouvido o departamento de educação elaborar os estudos 
destinados a fixação dos índices de correção submetendo-os ao prefeito 
municipal. 
Parágrafo 3º - O Prefeito Municipal poderá estabelecer periodicidade 
diversa da prevista neste artigo. 
Art. 43 – As despesas decorrentes do disposto nesta lei correrão as contas 
de dotações próprias do orçamento para 1987. 
Art. 44 – O Prefeito regulamentará por decreto as disposições desta lei. 
Art. 45 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta lei pertencer que a cumpram e se façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contem. 
Prefeitura Municipal de Piumhi, 04 de dezembro de 1986. 
José Garcia da Silva 
Prefeito 
Raphael Ferreira Leite 
Secretário 
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ANEXO I 
Quadro do magistério a que se referem os artigos 4º e 5º da lei 930. 
Habilitação serie de classes (especialistas de educação) 
Licenciatura plena acrescida de curso de especialização ou 
aperfeiçoamento 
P-4-A/SP-4-A/OE-4-A/B-C-D-E 
Licenciatura plena 
P-3-A/SP-3-A/OE-3-A/B-C-D-E 
Licenciatura de curta duração 
P-2-A/B-C-D-E 
Formação em nível de 2º grau 
P-1-A/B-C-D-E 
ANEXO II 
Classes previstas para efeito de classificação de que trata o artigo 38 da 
lei 930 
Situação atual – situação nova 
Professor contratado e professor efetivo com menos de 05 anos – 
professor nível I grau A P-1-A 
Professor efetivo 05 anos de exercício – professor nível I grau B – P-1-C 
Professor efetivo 10 anos de exercício – professor nível I grau C – P-1-C 
Professor efetivo 15 anos de exercício – professor nível I grau D – P-1-C 
Professor efetivo 20 anos de exercício – professor nível I grau E – P-1-E 
ANEXO III 
Artigo 41 da lei 930 
Situação atual – situação nova 
Professor efetivo não habilitado com menos de 05 anos de exercício – 
regente nível I grau A – RE-1-A 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
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Professor efetivo não habilitado 05 anos de exercício – regente nível I 
grau B – RE-1-B 
Professor efetivo não habilitado 10 anos de exercício – regente nível I 
grau C – RE-1-C 
Professor efetivo não habilitado 15 anos de exercício – regente nível I 
grau D – RE-1-D 
Professor efetivo não habilitado 20 anos de exercício – regente nível I 
grau E – RE-1-E 
ANEXO IV 
Níveis de vencimentos dos cargos do quadro do magistério lei 930 
vigência a partir de 04/12/86. 
Cargo – nível – grau 
Professor – 01 – A – 1.430; B – 1.573; C – 1.716; D – 1.859; E – 2.002. 
Professor – 02 - A – 1.500; B – 1.650; C – 1.800; D – 1.950; E – 2.100. 
Professor supervisor pedagógico orientador pedagógico – 03 - A – 1.690; B 
– 1.859; C – 2.028; D – 2.197; E – 2.366. 
Professor supervisor pedagógico orientador educacional – 04 - A – 1.750; 
B – 1.925; C – 2.100; D – 2.275; E – 2.450. 
Regente – 1 - A – 860; B – 946; C – 1.032; D – 1.118; E – 1.204. 

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