| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 930 / 1986 |
| Date | 1986-12-01 |
| Ementa | Contém o Estatuto do Pessoal do Magistério Municipal da Prefeitura de Piumhi e dá outras providências. |
| native_id | 3352 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 CNPJ. 16.781.346/0001-04 1 LEI Nº. 930/1986 Vide Lei Complementar nº 16 de 2009 Contém o Estatuto do Pessoal do Magistério Municipal da Prefeitura de Piumhi e dá outras providências. A Câmara Municipal de Piumhi decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o pessoal do magistério municipal da Prefeitura Municipal de Piumhi e tem os seguintes objetivos: I – estimular a profissionalização atualização e reciclagem do pessoal do magistério mediante a criação de considerações que amparem e permitam o auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal como instrumento da melhoria de qualidade de ensino. II – assegurar que a remuneração do pessoal do quadro do magistério seja condizente com seus respectivos níveis de atuação. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Art. 2º - O quadro do magistério de que trata esta lei integra o quadro de cargos da Prefeitura Municipal de Piumhi. Art. 3º - Para efeito desta lei entende-se por: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 CNPJ. 16.781.346/0001-04 2 I – atividades do magistério – as pertinentes ao ensino e inerentes a administração ou assessoramento exercidas por professoras e especialista de educação. II – turno – período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola. III – turma – o conjunto de alunos sob a regência de um ou mais professores assistindo as mesmas aulas em um mesmo espaço físico delimitado. IV – regência – o conjunto de atividades exercidas pelo professor no desenvolvimento de conteúdos das matérias do currículo pleno de 1º grau (1º a 4º serie) sob a forma de atividades. V – cargo – o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido a uma pessoa. VI – classe – o agrupamento de cargos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, identificado pela natureza de suas atribuições e pelo grau de formação exigível para o seu desempenho. VII – serie de classes – o conjunto de classes da mesma natureza dispostas segundo o grau de formação. TÍTULO II DO QUADRO DO MAGISTERIO MUNICIPAL Art. 4º - O quadro do magistério municipal é constituído das classes de salários e requisitos constantes dos anexos. Art. 5º - O quadro do magistério compõe-se de classes escalonadas dentro das seguintes series de classes: I – professor – P II – orientador educacional – OE III – supervisor pedagógico - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 CNPJ. 16.781.346/0001-04 3 Art. 6º - Integra igualmente o quadro do magistério municipal a função gratificada de diretor escolar - DE Art. 7º - São atribuições especificas de: I – professor – P – elaboração de programas e planos de trabalho regência efetiva controle e avaliação de rendimentos escolar recuperação de alunos reuniões pesquisa educacional, auto-aperfeiçoamento e participação no âmbito da escola nas integrações educativas com a comunidade. II – orientador educacional – OE – orientação, aconselhamento de alunos na sua formação geral sondagens de tendências e aptidões diagnose das influencias incidentes na maturação do educando na escola na família e na comunidade. III – supervisor pedagógico – SP – supervisão do processo didático em seu tríplice aspecto de planejamento controle e avaliação. IV – diretor escolar – DE – representação oficial da unidade escolar sob sua direção administrando-a de modo a efetivar a participação comunitária no processo decisório e na sua gestão cumprimento e determinação do cumprimento da legislação do ensino e das normas baixadas pelo departamento de educação regulamentação de atividade na área de sua competência. Art. 8º - Cada serie de alunos de classes é estruturada por classes que constituem a linha vertical de acesso identificado por algarismos arábicos. TÍTULO III DO REGIME FUNCIONAL CAPÍTULO I DO PROVIMENTO DE CARGOS PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 CNPJ. 16.781.346/0001-04 4 Art. 9º - A contratação para provimento inicial em qualquer das classes depende da habilitação legal especifica e através de portaria expedida pelo senhor prefeito. Parágrafo único – Na portaria de provimento deverá conter necessariamente as seguintes indicações sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse: I – a denominação do cargo vago e demais elementos de identificação o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante. II – o fundamento legal bem como a indicação do padrão de vencimento do cargo. SEÇÃO I DA CONTRATAÇÃO Art. 10 – Os contratados sujeitar-se-ão a estagio probatório no qual deverão satisfazer os seguintes requisitos entre outros: I – assiduidade II - pontualidade III - disciplina IV – eficiência. Parágrafo único – A verificação dos requisitos previstos neste artigo será procedida de acordo com as normas expedidas pelo departamento de educação no período de 12 meses de efetivo exercício. Art. 11 – Os mesmos requisitos do estagio probatório serão observados no exercício posterior ao mesmo com vista a apuração do desempenho. CAPÍTULO II DA READMISSÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 CNPJ. 16.781.346/0001-04 5 Art. 12 – A readmissão é o reingresso do pessoal do magistério municipal cujo contrato foi rescindido no cargo correspondente quando aquele houver sido transformado ou extinto. Art. 13 – Para a readmissão que se fará sempre no interesse do ensino será que: I – haja cargo vago e para o provimento do qual não exista candidato. II – tenha exercido atividades de magistério nos dois anos anteriores ou que tenha se submetido a processos de atualização no período imediatamente anterior a readmissão. CAPÍTULO III DO ACESSO Art. 14 – O acesso é a promoção do pessoal do magistério municipal da classe que ocupa para a classe imediatamente superior correspondente a habilitação especifica independente da serie ou do grau em que atua. Parágrafo único – O acesso se fará de acordo com regulamentação própria. Art. 15 – O acesso dependerá de concurso interno de provas e títulos quando o numero de candidatos for superior ao de vagas observando o que se dispuser em regulamento. Parágrafo único – No julgamento de títulos dar-se-á valor igual ou superior a 50% do total a eles atribuídos ao tempo de exercício do servidor do magistério público municipal no desempenho de suas funções especificas na classe imediatamente anterior a pretendida. Art. 16 – Para candidatar-se ao acesso o interessado deverá: I – habilitação especifica; II – encontra-se no exercício efetivo das atribuições do seu cargo; PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 CNPJ. 16.781.346/0001-04 6 III – ter quatro anos de efetivo exercício na classe de seu cargo sem haver faltado mais de 30 dias no período. Parágrafo único – Para efeito do que dispõe o inciso I deste artigo habilitação especifica é a que confere ao docente ou especialista de educação competência legal para exercer dentro da serie de classes a que pertence as atribuições de seu cargo. Art. 17 – O provimento de cargos por acesso dar-se-á sempre no grau inicial ou em grau que assegura em qualquer hipótese salário superior ao da situação antecedente. Art. 18 – O número de vagas para provimento por acesso será fixado pelo prefeito de acordo com as conveniências do serviço e proposta do diretor do departamento de educação. TÍTULO IV DOS DIREITOS CAPÍTULO I DOS SALARIOS E VANTAGENS Art. 19 – O salário é a retribuição pecuniária mensal pelo efetivo exercício do cargo. Parágrafo único – Os padrões de salários são os que constam doa anexos I, II, III. Art. 20 – Os valores dos salários constantes do anexo IV referem-se à jornada de quatro horas diárias de trabalho. Art. 21 – Cada período de cinco anos de efetivo exercício no magistério tem direito ao adicional de 10% sobre a remuneração por 30 anos de efetivo exercício. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 CNPJ. 16.781.346/0001-04 7 Art. 22 – Cada período de 10 anos de efetivo exercício no magistério tem direito ao adicional de mais 10% sobre a remuneração por 30 anos de efetivo exercício. Art. 23 – Os adicionais que se referem os artigos 21 e 22 incorporam-se aos vencimentos para o efeito de aposentadoria. CAPÍTULO II DAS LICENÇAS E DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS Art. 24 – Aplica-se ao pessoal do magistério municipal o regime de licenças estabelecido na legislação. Art. 25 – Será permitida a acumulação de empregos mediante decisão do órgão próprio da Prefeitura Municipal respeitada a compatibilidade de horário e a correlação de funções nos termos da legislação em vigor. TÍTULO V DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26 – Entende-se por: I – lotação – a indicação de escola ou de órgão do departamento de educação em que o ocupante do cargo do magistério deve ter exercício. II – transferência – a determinação de mudança de lotação do ocupante de cargo de magistério. III – designação – provimento de cargo em comissão ou designação para função gratificada na administração municipal IV – autorização especial – a que se concede para afastamento temporário das atribuições especificas do cargo para desempenho de PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 CNPJ. 16.781.346/0001-04 8 encargos especiais e aperfeiçoamento pedagógico com a manutenção dos direitos e vantagens. V – cessão – a incumbência de exercer as atribuições previstas no artigo 7º desta lei junto as escolas entidades e órgãos não integrantes do departamento de educação. CAPÍTULO II DA TRANSFERENCIA Art. 27 – As transferências podem ser feitas a pedido do servidor mediante requerimento protocolado no Serviço Municipal de Educação e por conveniência e necessidade deste departamento – parágrafo único - a transferência se dará através de portaria do Prefeito Municipal. Redação determinada pela Lei nº. 936 de 21 de maio de 1987. Art. 28 – Revogado pela Lei nº. 936 de 21 de maio de 1987. Art. 29 – Revogado pela Lei nº. 936 de 21 de maio de 1987. CAPÍTULO III DA CESSÃO Art. 30 – A cessão dar-se-á a pedido ou por iniciativa da administração municipal respeitada a conveniência do ensino. Art. 31 – A cessão tem validade por tempo determinado e dar-se-á com ou sem vencimento e vantagens de acordo com o instrumento que a regulamentar. TÍTULO VI DO REGIME DE TRABALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 CNPJ. 16.781.346/0001-04 9 Art. 32 – Para o desempenho das atribuições especificas, previstas no artigo 7º desta lei o pessoal do magistério municipal terá 20 horas semanais de trabalho por cargo. Art. 33 – No caso de ausência do titular do cargo ou me caso de vacância ate o provimento efetivo as atribuições especificas do cargo serão exercidas temporariamente em substituição. TÍTULO VII DA DIREÇÃO E SECRETARIA DAS ESCOLAS Art. 34 – A designação do diretor escolar recairá preferencialmente sobre ocupantes de cargo do magistério. Art. 35 – A função de diretor escolar será gratificada. Art. 36 – O diretor escolar perceberá vencimento relativo ao cargo de professor nível 03 grau “A” mais a complementação relativa ao nível FAZ da área administrativa da municipalidade. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITORIAS. Art. 37 – O pessoal do magistério para educação pré-escolar ensino supletivo e educação especial, integra o quadro de magistério municipal e deverá ter alem da habilitação especifica a respectiva especialização. Art. 38 – O ocupante do cargo de professor será enquadrado no quadro do magistério municipal instituído por esta lei na forma do anexo II. Art. 39 – Os atuais professores efetivos não titulados serão classificados como regentes de ensino. Parágrafo único – Os regentes de ensino terão direito ao ingresso no quadro do magistério desde que adquiram habilitação especifica. Art. 40 – O cargo de regente de ensino extingue-se com a vacância. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 CNPJ. 16.781.346/0001-04 10 Art. 41 – Entrarão em vigor 04/12 as disposições desta lei relativas: I – aos efeitos financeiros. II – ao enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos do magistério no quadro instituído por esta lei na forma dos anexos II e III. Art. 42 – O valor monetário dos vencimentos dos cargos a que se refere esta lei e o anexo IV será corrigido por lei de acordo com os índices que o prefeito municipal fixar. Parágrafo 1º - A correção a que se refere ao artigo far-se-á preferencialmente nos meses em que vigorarem os novos valores dos funcionários públicos municipais. Parágrafo 2º - Compete ao departamento de pessoal e de contabilidade ouvido o departamento de educação elaborar os estudos destinados a fixação dos índices de correção submetendo-os ao prefeito municipal. Parágrafo 3º - O Prefeito Municipal poderá estabelecer periodicidade diversa da prevista neste artigo. Art. 43 – As despesas decorrentes do disposto nesta lei correrão as contas de dotações próprias do orçamento para 1987. Art. 44 – O Prefeito regulamentará por decreto as disposições desta lei. Art. 45 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e se façam cumprir tão inteiramente como nela se contem. Prefeitura Municipal de Piumhi, 04 de dezembro de 1986. José Garcia da Silva Prefeito Raphael Ferreira Leite Secretário PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 CNPJ. 16.781.346/0001-04 11 ANEXO I Quadro do magistério a que se referem os artigos 4º e 5º da lei 930. Habilitação serie de classes (especialistas de educação) Licenciatura plena acrescida de curso de especialização ou aperfeiçoamento P-4-A/SP-4-A/OE-4-A/B-C-D-E Licenciatura plena P-3-A/SP-3-A/OE-3-A/B-C-D-E Licenciatura de curta duração P-2-A/B-C-D-E Formação em nível de 2º grau P-1-A/B-C-D-E ANEXO II Classes previstas para efeito de classificação de que trata o artigo 38 da lei 930 Situação atual – situação nova Professor contratado e professor efetivo com menos de 05 anos – professor nível I grau A P-1-A Professor efetivo 05 anos de exercício – professor nível I grau B – P-1-C Professor efetivo 10 anos de exercício – professor nível I grau C – P-1-C Professor efetivo 15 anos de exercício – professor nível I grau D – P-1-C Professor efetivo 20 anos de exercício – professor nível I grau E – P-1-E ANEXO III Artigo 41 da lei 930 Situação atual – situação nova Professor efetivo não habilitado com menos de 05 anos de exercício – regente nível I grau A – RE-1-A PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 CNPJ. 16.781.346/0001-04 12 Professor efetivo não habilitado 05 anos de exercício – regente nível I grau B – RE-1-B Professor efetivo não habilitado 10 anos de exercício – regente nível I grau C – RE-1-C Professor efetivo não habilitado 15 anos de exercício – regente nível I grau D – RE-1-D Professor efetivo não habilitado 20 anos de exercício – regente nível I grau E – RE-1-E ANEXO IV Níveis de vencimentos dos cargos do quadro do magistério lei 930 vigência a partir de 04/12/86. Cargo – nível – grau Professor – 01 – A – 1.430; B – 1.573; C – 1.716; D – 1.859; E – 2.002. Professor – 02 - A – 1.500; B – 1.650; C – 1.800; D – 1.950; E – 2.100. Professor supervisor pedagógico orientador pedagógico – 03 - A – 1.690; B – 1.859; C – 2.028; D – 2.197; E – 2.366. Professor supervisor pedagógico orientador educacional – 04 - A – 1.750; B – 1.925; C – 2.100; D – 2.275; E – 2.450. Regente – 1 - A – 860; B – 946; C – 1.032; D – 1.118; E – 1.204.