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norma nº 727/1978

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 727 / 1978
Date 1978-07-19
EmentaDispõe sobre loteamento e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
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LEI Nº. 727/ 1978 
Dispõe sobre loteamento e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Piumhi, por seus vereadores decreta e eu Prefeito 
sanciono a seguinte lei: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Os loteamentos urbanos serão regidos por esta lei sem prejuízo das 
demais normas aplicáveis a matéria. 
Art. 2º - Considera-se loteamento urbano a subdivisão de gleba igual ou 
superior a um hectare em lotes destinados a edificação em área urbana ou 
expansão urbana. 
Parágrafo único – Considera-se também loteamento a subdivisão de área 
inferior a um hectare que implique em abertura de novas vias ou logradouros 
públicos ou no prolongamento ou modificações dos existentes. 
Art. 3º - Não se considera loteamento, mas sim simples desmembramento 
subdivisão de área inferior a um hectare em lotes para edificação desde que seja 
aproveitado o sistema viário oficial e não se abram novas vias ou logradouros 
públicos nem se prolonguem ou se modifiquem os existentes. 
Art. 4º - Para os efeitos desta lei adotam-se as seguintes definições: 
I – área urbana – é a que abrange as edificações continuas da cidade e 
das vilas e suas partes adjacentes como for fixado em ato do poder executivo. 
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II – área de expansão urbana da cidade e das vilas – é aquela que a 
critério do Município possivelmente venha a ser ocupada por edificações 
continuas dentro dos seguintes 10 anos. 
III – área de recreação – é aquela reservada as atividades culturais, cívicas, 
esportivas e contemplativas da população tais como praças, bosques e parques. 
IV – área de uso institucional é aquela reservada para fins específicos de 
utilidade pública tais como educação, saúde, cultura, administração, culto e fim 
social. Redação determinada pela Lei nº. 1007 de 1989. 
V – quadra – é a área de terreno delimitada por vias de comunicação 
subdivididas ou não em lotes para construção, quadra normal é a caracterizada 
por dimensões tais que permitam dupla fila de lotes justapostos de profundidade 
padrão. 
CAPITULO II 
DAS NORMAS URBANISTICAS PARA O LOTEAMENTO 
Art. 5º - Os loteamentos deverão ter uma área destinada ao sistema viário 
de acordo com ao art. 6º desta lei e outra área para recreação ou uso 
institucional a qual deverá corresponder no mínimo a 10% da área total do 
loteamento. A área a ser reservada deverá ser escolhida pela prefeitura. 
Art. 6º - As ruas do loteamento deverão ter a largura mínima de 12 metros 
incluindo passeios com leito não inferior a oito metros. 
Art. 7º - As vias de loteamento deverá se harmonizar com a topografia do 
terreno. 
Art. 8º - Os comprimentos das quadras não poderão ser superiores a 160m. 
Redação determinada pela Lei nº. 1412 de 04 de janeiro. 
Art. 9º - a largura mínima permitida para as quadras residenciais será de 
50m. Redação determinada pela Lei nº. 1412 de 04 de janeiro. 
Art. 10 – Os lotes terão 12m de testada e 300m² de área excetuando os de 
contra esquina que terão um mínimo de 250m² de área podendo ainda existir no 
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loteamento 30% dos lotes com 10m de testada e uma área de 250m². Redação 
determinada pela Lei nº. 1412 de 04 de janeiro. 
§ 1º - Quando os novos arruamentos se destinarem a prolongar arruamentos 
já existentes devem os mesmos obedecer ao novo projeto conforme o artigo 6º 
desta lei, ou seja, terem os mesmos a largura mínima de 12m. Renomeado pela Lei nº. 1412 
de 04 de janeiro. 
§ 2º - Fica expressamente proibido o desmembramento de lotes cuja área a 
ser desmembrada não atinja pelo menos 250m² inclusive a área remanescente 
ressaltando que os lotes poderão ser parcelados desde que as áreas a 
desmembrar sejam anexadas ao s lotes confrontantes e após anexação tenham 
uma área mínima de 250m² sendo exigível que as áreas desmembradas e 
remanescentes deverão ser unificadas no lote anexo e averbadas no cartório de 
registro de imóvel de Piumhi quando estarão aptos a receber as edificações. 
Acrescentado pela Lei nº. 1412 de 04 de janeiro. 
§ 3º - Os condomínios fechados deverão ter no mínimo 10m para entrada 
ou arruamentos com 1,50m de cada lado para calçada. Acrescentado pela Lei nº. 1412 de 04 
de janeiro. 
§ 4º - As áreas remanescentes de terreno com área superior a 400m² e 
inferior a 800m² que não foram loteadas poderão ser desmembradas desde que 
os lotes tenham a frente mínima de 8m e área total de cada lote não seja inferior 
a 200m². Acrescentado pela Lei nº. 1412 de 04 de janeiro. 
§ 5º - Os lotes de esquina já existentes área a presente data poderão ser 
desmembrados para fins de construção de prédios comerciais com a área 
mínima de 150m² devendo a área remanescente não ser inferior a 200m².
Acrescentado pela Lei nº. 1412 de 04 de janeiro. 
Art. 11 – Não poderão ser arruados nem loteados terrenos que forem a juízo 
da prefeitura julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para 
habitação. 
Art. 12 – Não poderão ser aprovados projetos de loteamentos e nem 
permitida abertura de via em terrenos baixos ou alagadiços sujeitos as 
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inundações sem que sejam previamente aterradas e executadas as obras de 
drenagem necessárias. 
Parágrafo único: Os serviços referidos no caput deste artigo deverão ser 
executados mediante projeto completo das obras aprovado previamente pelo 
município. Acrescentado pela Lei nº. 1007 de 1989.
Art. 13 – Os cursos d’água fontes ou tirada naturais de água não poderão 
ser alteradas sem prévio consentimento do município. Redação determinada pela Lei nº. 1007 
de 1989. 
Parágrafo único: Deverá ser mantida uma faixa de 15 metros de largura de 
cada lado das margens dos cursos d’água, fontes e tiradas naturais de água 
como reserva ecológica e de saneamento. Acrescentado pela Lei nº. 1007 de 1989.
CAPITULO III 
DO PROJETO DO LOTEAMENTO 
Art. 14 – Antes da elaboração do projeto do loteamento o interessado 
deverá requere a prefeitura as diretrizes para o traçado dos lotes do sistema viário 
dos espaços livres e das áreas reservadas para recreação e uso institucional 
apresentando para esse fim planta do imóvel em três vias na escala de 1:1000 
assinadas pelo proprietário compromissário ou cessionário e por profissional 
habilitado devidamente registrado no CREA da região contendo a divisão da 
propriedade perfeitamente definida. 
Art. 15 – A Prefeitura fará traçar nas plantas apresentadas de acordo com 
as diretrizes do planejamento do município e normas urbanísticas vigentes: 
I – as ruas ou estradas que compõem o sistema viário da cidade e do 
município relacionados com o loteamento pretendido.
II – as áreas de recreação necessárias a população do município 
localizadas de forma a preservar as belezas naturais. 
III – as áreas destinadas às escolas e outros usos institucionais necessários ao 
equipamento do município. 
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Parágrafo único – Os estudos necessários assim como os serviços ligados ao 
traçado do loteamento deverão ser executados por profissional habilitado e 
registrado no CREA correndo as despesas por conta do interessado que deverão 
apresentar a prefeitura os seguintes projetos: 
a) Vias secundárias e áreas de recreação complementares; 
b) Subdivisão das quadras em lotes com as respectivas numerações e 
dimensões de cada lote e quadra e orientação magnética. 
c) Recuos exigidos devidamente cotados. 
d) Dimensões lineares e angulares dos projetos, raios, cordas, arcos, 
pontos de tangencia e ângulos centrais das vias curvilíneas. 
e) Perfis longitudinais e transversais de pelo menos três pontos 
eqüidistantes do loteamento. 
f) Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento que deverão 
ser de concreto e localizado nos ângulos de curvas das vias projetadas. 
g) Projeto de sistema de esgoto sanitário e pluvial indicando o local do 
lançamento dos resíduos. 
h) Projeto de distribuição de água potável indicando a fonte 
abastecedora e volume. 
i) Projeto de iluminação pública, devidamente aprovado pela 
concessionária local. 
j) Projeto de assentamento de calçamento das ruas praças do 
loteamento. Acrescentado pela Lei nº. 1007 de 1989.
OBSERVAÇÕES 
I – o nivelamento exigido deverá tomar por base o RN oficial. 
II – A critério do poder executivo municipal poderá ser dispensado o projeto 
de iluminação pública desde que o loteamento apresente continuidade de 
loteamentos vizinhos já iluminados. 
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III – deverão ser observadas nos projetos as declividades nas vias urbanas 
que deverão de 10% as máximas e 5% as mínimas. 
Art. 16 – Os proprietários de loteamentos no ato da aprovação destes 
apresentarão em três vias das quais umas copia ficará arquivada na prefeitura e 
assinarão compromissos de construção de todas as obras necessárias aos 
loteamentos e arruamentos no que diz respeito ao art. 15 e meio fio que deverão 
estar concluídos quando da venda de 50% dos lotes devendo para isso em 
garantias desses serviços vincularem 30% da área loteada a prefeitura. As obras 
de calçamento arborização e passeios poderão ser executados pela prefeitura 
mediante requerimento dos interessados proprietários ou adquirentes ou em 
épocas que forem fixadas pela prefeitura mediante pagamento do custo das 
obras em proporção a frente dos imóveis. 
Art. 17 – Organizado os projetos de acordo com as exigências desta lei e 
demais disposições legais que se relacionam com a matéria será apresentado à 
prefeitura acompanhado de titulo de proprietário ou de compromisso irrevogável 
e irretratável de compra e venda permuta ou cessão do imóvel a ser loteado 
averbado no registro de imóveis para que o órgão competente ou profissional 
habilitado e registrado no CREA-MG possa emitir parecer a respeito. 
CAPITULO IV 
DA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO 
Art. 18 – O projeto de loteamento deverá ser aprovado ou não pela 
Prefeitura dentro do prazo de 60 dias salvo se houver necessidade de retificação 
de plantas ou memoriais ou ainda regularização de documento, hipótese em que 
o prazo passará a ser contado após o atendimento das exigências legais pelo 
interessado. 
Parágrafo único – Decorrido o prazo deste artigo sem pronunciamento da 
prefeitura considera-se aprovado o projeto. 
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Art. 19 – Por ocasião da aprovação do projeto pela Prefeitura o requerente 
assinará o termo de reserva de áreas a que se refere o art. 5º e obrigações 
perante a prefeitura municipal. 
Parágrafo único – Este termo deverá ser averbado no registro de imóveis 
pelo requerente e as suas custas e nele deverão constar as obrigações referidas 
não art.16 desta lei. 
CAPITULO V 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 20 – Todo projeto de loteamento poderá ser modificado mediante 
proposta dos interessados e aprovação da prefeitura. 
Art. 21 – Nos contratos de compra e venda de lotes deverão figurar as 
restrições a que os mesmos estejam sujeitos pelas imposições da presente lei. 
Art. 22 – Não será outorgada qualquer escritura definitiva do lote antes de 
concluídas as obras previstas no art. 16 desta lei.
Art. 23 – Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença 
de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha encontrar em relação 
às medidas do loteamento aprovado. 
Art. 24 – É vedado, a prefeitura transferir o domínio das áreas reservadas de 
recreação e de uso institucional para fins de recreação e de usos institucional 
para fins diferentes dos estabelecidos nos itens III e IV do art. 4º desta lei. 
Art. 25 – Os loteamentos constantes de projetos feitos por profissionais 
habilitados anteriormente a esta lei considerar-se-ão aprovados desde que 
tenham dado entrada na prefeitura antes da vigência desta lei. 
Art. 26 – As infrações da presente lei darão ensejo a cassação do alvará ao 
embargo administrativo das obras de loteamento e as demais sanções previstas 
na legislação municipal vigente. 
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Art. 27 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições ao contrário. 
Prefeitura Municipal de Piumhi, 19 de julho de 1978. 
Álvaro Moreira da Silva 
Prefeito Municipal 
Raphael Ferreira Leite 
Secretário 

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