| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 730 / 1978 |
| Date | 1978-09-02 |
| Ementa | Altera as leis 488 de 08/06/1967 e a 720 de 28/11/1977 que dispõe sobre o Código Tributário do Município. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 CNPJ. 16.781.346/0001-04 1 LEI Nº. 730/ 1978 Revogado pela Instituição da Lei 1003 de 16 de agosto de 1989 Altera as leis 488 de 08/06/1967 e a 720 de 28/11/1977 que dispõe sobre o Código Tributário do Município. A Câmara Municipal de Piumhi, Estado de Minas Gerais decreta e eu Presidente de acordo com o artigo 62 § 5º da lei complementar nº. 03 de 28/12/1972 promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A tabela a que se refere o artigo 172 da lei 488 de 08/06/67 e o artigo 176 da lei 720 de 28/11/77 passara a ser a seguinte: (em ORTN). Médicos e engenheiros – 4 ORTN Execução por administração empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes; dentistas farmacêuticos e advogados; hospitais, laboratórios de analises clinicas; administração de bens ou negócios e consórcios – 3 ORTN. Recondicionamento de motores; veterinários, contadores, técnicos em contabilidade, e guarda livros; composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; projetista, calculista, desenhista técnico, analises técnicas, propaganda e publicidade, oficinas de pinturas – 2 ORTN. Recauchutagem e renovação de pneumáticos guarda e estacionamento de veículos, oficinas de concertos e restauração de quaisquer objetos, despachantes, datilografia e estenografia, raspagem e lustração de assoalhos, barbeiro, manicura, cabeleireiros, pedicuras, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza, banhos, duchas, massagens, ginástica, e PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 CNPJ. 16.781.346/0001-04 2 congêneres, transporte e comunicações de natureza estritamente municipal, ensino de qualquer grau ou natureza – 1 ORTN. Alfaiates, modistas, costureiras, tinturaria e lavanderia, studios fotográficos e fonográficos, distribuição e venda de bilhete de loteria – ½ ORTN. Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, hotéis, pensões – 10% da renda mensal. Fica revogado o artigo 262 que dispõe sobre taxa de calçamento. A taxa de matança de bovino será de 20% sobre o valor da ORTN por cabeça. A taxa de matança de suínos será de 5% sobre o valor da ORTN por cabeça. A taxa de transporte de bovino será de 5% do valor da ORTN. A letra A do artigo 200 terá a seguinte redação: de 1 a 5 ORTN considerando-se a área as instalações a localização e o movimento comercial. Art. 2º - O imposto predial e territorial urbano e a taxa de água não poderão exceder de 20% cobradas no ano anterior. Art. 3º - Revogadas as disposições ao contrário, entrará esta lei em vigor a 1º de janeiro de 1979. Registre-se e publique-se Piumhi, 02 de setembro de 1978. Oscar Alves Rocha Presidente da Câmara Municipal Carlos Leonel de Oliveira 1º secretário