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norma nº 730/1978

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 730 / 1978
Date 1978-09-02
EmentaAltera as leis 488 de 08/06/1967 e a 720 de 28/11/1977 que dispõe sobre o Código Tributário do Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
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LEI Nº. 730/ 1978 
Revogado pela Instituição da Lei 1003 de 16 de agosto de 1989 
Altera as leis 488 de 08/06/1967 e a 
720 de 28/11/1977 que dispõe sobre 
o Código Tributário do Município. 
A Câmara Municipal de Piumhi, Estado de Minas Gerais decreta e eu 
Presidente de acordo com o artigo 62 § 5º da lei complementar nº. 03 de 
28/12/1972 promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - A tabela a que se refere o artigo 172 da lei 488 de 08/06/67 e o 
artigo 176 da lei 720 de 28/11/77 passara a ser a seguinte: (em ORTN). 
Médicos e engenheiros – 4 ORTN 
Execução por administração empreitada ou subempreitada de 
construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes; dentistas 
farmacêuticos e advogados; hospitais, laboratórios de analises clinicas; 
administração de bens ou negócios e consórcios – 3 ORTN. 
Recondicionamento de motores; veterinários, contadores, técnicos em 
contabilidade, e guarda livros; composição gráfica, clicheria, zincografia, 
litografia e fotolitografia; projetista, calculista, desenhista técnico, analises 
técnicas, propaganda e publicidade, oficinas de pinturas – 2 ORTN. 
Recauchutagem e renovação de pneumáticos guarda e 
estacionamento de veículos, oficinas de concertos e restauração de quaisquer 
objetos, despachantes, datilografia e estenografia, raspagem e lustração de 
assoalhos, barbeiro, manicura, cabeleireiros, pedicuras, tratamento de pele e 
outros serviços de salões de beleza, banhos, duchas, massagens, ginástica, e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
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congêneres, transporte e comunicações de natureza estritamente municipal, 
ensino de qualquer grau ou natureza – 1 ORTN. 
Alfaiates, modistas, costureiras, tinturaria e lavanderia, studios 
fotográficos e fonográficos, distribuição e venda de bilhete de loteria – ½ 
ORTN. 
Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, hotéis, pensões 
– 10% da renda mensal. 
Fica revogado o artigo 262 que dispõe sobre taxa de calçamento. 
A taxa de matança de bovino será de 20% sobre o valor da ORTN por 
cabeça. 
A taxa de matança de suínos será de 5% sobre o valor da ORTN por 
cabeça. 
A taxa de transporte de bovino será de 5% do valor da ORTN. 
A letra A do artigo 200 terá a seguinte redação: de 1 a 5 ORTN 
considerando-se a área as instalações a localização e o movimento 
comercial. 
Art. 2º - O imposto predial e territorial urbano e a taxa de água não 
poderão exceder de 20% cobradas no ano anterior. 
Art. 3º - Revogadas as disposições ao contrário, entrará esta lei em vigor 
a 1º de janeiro de 1979. 
Registre-se e publique-se 
Piumhi, 02 de setembro de 1978. 
Oscar Alves Rocha 
Presidente da Câmara Municipal 
Carlos Leonel de Oliveira 
1º secretário 

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