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norma nº 4/2026

Tipo Portaria
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-21
EmentaRegulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Piumhi, nos termos da Lei Federal n.º 14.133/2021.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PORTARIA N° 004, DE 20 DE JANEIRO DE 2026
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços no
âmbito do Poder Legislativo Municipal de Piumhi, nos
termos da Lei Federal n.° 14.133/2021.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI, no uso de suas atribuições
legais,
CONSIDERANDO a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação
e de contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas
e fundacionais dos municípios, conforme art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços,
as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação ‘pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas na execução contratual as condições efetivas da proposta,
nos termos da lei, conforme art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal n.° 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, com vigência obrigatória em todo território nacional a partir de 1o de abril de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Legislativo Municipal editar regulamento acerca do
sistema de registro de preços em conformidade com o disposto no art. 78, inciso IV e § 1o, e nos
arts. 82 a 86, da Lei Federal n° 14.133/2021;
RESOLVE
Art. 1o O registro de preços para serviços e compras do Poder Legislativo Municipal de
Piumhi obedecerá às normas fixadas nesta Portaria e demais normas que regulamentam a
matéria. . a
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Art. 2o O procedimento de registro de preços será utilizado, quando conveniente, para
materiais e gêneros de consumo frequente, que tenham significativa expressão em relação ao
consumo total ou que devam ser adquiridos por diversos setores, bem como para os serviços,
incluindo obras e serviços de engenharia habituais e necessários ou que possam ser prestados
às diversas unidades, observado o disposto nesta Portaria.
§ 1o As obras e serviços de engenharia só poderão ser contratados através do sistema de registro
de preços se atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente do objeto a ser contratado.
§ 2o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado, na forma do art. 23, da
Lei Federal n° 14.133/2021.
§ 3o Do edital de licitação para o registro de preços deverão constar, além de outras, as seguintes
condições:
I - especificidades da licitação e de seu objeto;
II - quantidades mínimas e máximas, cotadas em unidades de bens, ou em unidades de medidas,
conforme o caso;
III - possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diversos;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo.
IV - possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo
previsto no edital, desde que previamente definida a quantidade mínima, obrigando-se nos limites
dela;
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V - critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto, este
sobre tabela de preços praticada no mercado;
VI - critério de julgamento de menor preço por grupo de itens, que somente poderá ser adotado
quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e evidenciada a
sua vantagem técnica e econômica, devendo o edital indicar o critério de aceitabilidade de preços
unitários máximos;
VII - condições para alteração de preços registrados;
VIII - registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço que aceitar cotar os bens ou
serviços em preços iguais aos do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de
acordo com a ordem de classificação da licitação, e inclusão do licitante que mantiver sua proposta
original;
IX - hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
§ 4° Excepcionalmente, é permitido o registro de preços sem referência ao total a ser adquirido,
com indicação limitada a unidades de contratação, sendo obrigatória a indicação do valor máximo
da despesa, restrito às seguintes hipóteses:
I - quando for a primeira licitação para o objeto e não existir registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível;
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Art. 3o No âmbito do procedimento disciplinado por esta Portaria, a adjudicação importa o
registro, na ata, de todos os licitantes classificados que aceitarem cotar os bens ou serviços em
preços iguais aos do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com
a ordem de classificação da licitação, e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
Art. 4o O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas modalidades pregão e
concorrência, bem como nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação, quando:
I - houver inviabilidade de competição, na forma do art. 74, caput, e incisos, da Lei Federal n°
14.133/2021; . A
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II - o valor total estimado da contratação não superar os limites estabelecidos no art. 75, incisos I
e II, conforme o caso, da Lei Federal n° 14.133/2021;
III - na hipótese prevista nas alíneas a) e b) do inciso III do art. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 5° O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser
prorrogado, por igual período, desde que demonstrada a vantajosidade do preço, comparado ao
preço praticado pelo mercado, o que será atestado mediante pesquisa de preços atualizada, na
forma do art. 23 da Lei Federal n° 14.133/2021.
§ 1o O contrato que decorrer de ata de registro de preços possuirá vigência de acordo com a
disposições nela contidas e em observância aos arts. 105 a 114 da Lei Federal n° 14.133/2021,
consoante disposto na minuta anexa ao correspondente edital.
§ 2o A existência de preços registrados implicará no compromisso de fornecimento nas condições
estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, sendo permitida a realização de
licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 6o A adesão à ata de registro de preços poderá ocorrer observados os seguintes
requisitos:
I - às atas de registro de preços de órgãos ou entidades gerenciadoras federais, estaduais,
distritais ou municipais.
II - mediante apresentação de justificativa acerca da vantagem da adesão, inclusive em situações
de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
III - demonstração de que os valores registrados na ata estão compatíveis com os valores
praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal n° 14.133/2021;
IV -realização de consulta prévia ao órgão ou a entidade gerenciadora, bem como ao fornecedor
da ata de registro de preços, que deverão manifestar aceitação sobre o ato;
V - no caso de adesão a ata de registro de preços de órgão ou entidade federal, estadual, distrital
ou municipal, as quantidades buscadas não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) das
quantidades estimadas em cada item do instrumento convocatório.
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Art. 7o A existência de preço registrado não obriga a Administração a firmar as
contratações que dele poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada
a legislação relativa às licitações, desde que devidamente motivada.
Art. 8o O preço registrado poderá ser suspenso ou cancelado, facultada a defesa prévia
do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos seguintes casos:
I - pela Administração, quando:
a) o fornecedor não cumprir as exigências do instrumento convocatório que der origem ao registro
de preços;
b) o fornecedor recusar-se a assinar a ata ou a formalizar contrato decorrente do registro de
preços, ressalvada a hipótese de a Administração aceitar sua justificativa;
c) o fornecedor der causa à rescisão de contrato decorrente do registro de preços;
d) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de
preços;
e) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo mercado;
f) por razões de interesse público, devidamente fundamentadas.
II - pelo fornecedor quando, mediante solicitação por escrito, comprovar a impossibilidade de
cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços.
§ 1o A comunicação do cancelamento ou da suspensão do preço registrado, nos casos previstos
no inciso I deste artigo, deverá ser formalizada por e-mail ou por correspondência, ambos com
aviso de leitura/recebimento, juntando-se o comprovante no processo que deu origem ao registro
de preços.
§ 2o No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar do fornecedor, a comunicação será
feita por publicação no Diário Oficial do Município, considerando-se cancelado ou suspenso o
preço registrado a partir de 5 (cinco) dias úteis da sua publicação.
§ 3o A solicitação do fornecedor para cancelamento de preço registrado somente o eximirá da
obrigação de contratar com a Administração se apresentada com antecedência mínima de 30
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(trinta) dias úteis da data da convocação para firmar contrato de fornecimento ou de prestação de
serviços pelos preços registrados, ou da emissão do empenho, conforme o caso, facultada à
Administração a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, caso não
aceitas as razões do pedido.
§ 4o Será estabelecido, no edital ou no expediente da solicitação, o prazo previsto para a
suspensão temporárial da ata de registro de preços.
§ 5o Enquanto perdurar a suspensão, poderão ser realizadas novas licitações para o objeto do
registro de preços.
§ 6o Da decisão que cancelar ou suspender a ata de registro cabe recurso, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis.
Art. 9o Havendo alteração de preços dos materiais, gêneros ou serviços tabelados por
órgãos oficiais competentes, os preços registrados poderão ser reequilibrados em conformidade
com as modificações ocorridas, conforme restar efetivamente demonstrado.
§ 1° Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser mantida a diferença apurada entre o
preço originalmente constante na proposta original e objeto do registro e o preço da tabela da
época.
§ 2° O disposto no caput deste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de incidência de novos
tributos ou de alteração das alíquotas dos já existentes, ou fatos supervenientes imprevisíveis, ou
previsíveis, mas de consequências incalculáveis, que impactem no custo do fornecedor, devendo
o pedido de reequilíbrio económico-financeiro ser analisado na forma do art. 124, inciso II, alínea
“d”, da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 10. Caberá ao gestor de contratos a prática de atos para rotina, controle e
administração do registro de preços, inclusive no tocante à inviabilidade de ultrapassagem de
quantidade máxima registrada, preferencialmente em formato informatizado.
Art. 11. O setor de licitações e contratos publicará, na imprensa oficial do Município, para
conhecimento público e orientação da Administração, os preços registrados, devendo constar na
publicação, obrigatoriamente:
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I - o objeto registrado;
II - o preço registrado;
III - o prazo de validade do registro.
§ 1o Sempre que houver alteração nos preços registrados, será publicada, na imprensa oficial do
Município, informação acerca do objeto respectivo e do preço atualizado.
§ 2° A Administração poderá fazer constar na publicação que as informações indicadas neste
artigo estarão disponíveis, na íntegra, no endereço eletrônico da Câmara Municipal, com vistas à
economicidade.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELING
Presidente da Câmara Municipal de Piumhi
Data fe OisponiMização: ^I / /)J /^Ó^Z
DECLARO, para es devidos fins de direito, que ioi
publicai este, no quadro de avisos da Câmara
Municiai. Cumprindo assim o que determina a
Lei Orgânica Municipal do seu Artigo 72.

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