PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA Ê : h
. ESTADO DE MINAS GERAIS St
PLANU
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
PROJETO DE LEILEINº |, DE 03 DE AGOSTO DE 2.018.
“Dispõe sobre a política Municipal do idoso,
cria o Conselho Municipal do Idoso e dá
outras providências”.
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º- Fica instituída no Município de Planura/MG a política municipal do idoso,
com objetivo de assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para
promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em
consonância com as disposições das Leis Federais 8.842 de 4 de Janeiro de 1994 e
10.741 de 1º de Outubro de 2003.
Art. 2º- Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou
superior a sessenta (60) anos.
CAPÍTULO II
Dos princípios e das Diretrizes
SEÇÃO I
Dos princípios
Art. 3º- A política municipal do idoso reger-se-à pelos seguintes princípios:
I a família, a sociedade e o Município têm o dever de assegurar ao idoso
todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
I- || o processo de envelhecimento é irreversível e todo idoso deve ser
instruído sobre todas as suas fases;
IlI- | o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV- o idoso deve ser o principal agente e o destinatário da aplicação desta
política que deve ser eficaz e transformadora;
V- | na aplicação desta Lei deverão ser observadas pelo Poder Público
Municipal e pela sociedade em geral, as condições econômicas, sociais,
Ah
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA M
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
PLANU
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
culturais e regionais levando-se em conta as diferenças entre o meio rural
e urbano no Município.
Parágrafo único: A política de atendimento dos direitos do idoso será garantida
através das entidades governamentais e não governamentais conveniadas ou
ajustadas para estes fins.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
Art. 4º- Constituem diretrizes da política municipal do idoso:
I viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio
do idoso que proporcionem sua integração às demais gerações;
I- participação do idoso, através de suas organizações representativas, na
formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e
projetos a serem desenvolvidos;
HI- | priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em
detrimento ao atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam
condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV- | fortalecimento das parcerias nas alternativas de atendimento aos idosos:
V- capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e
gerontologia na prestação de serviços;
VI- | implementação de sistema de informações que permita a divulgação da
política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos;
VII- | estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de
informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do
envelhecimento;
VII- apoio a estudos e pesquisas sobre o processo de envelhecimento.
Art.5º- Fica proibida a permanência em instituições de Longa Permanência, de
caráter social, de portadores de doenças que exijam assistência médica permanente
ou de assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou por em risco
sua vida ou a vida de terceiros.
CAPÍTULO III
Da organização e Gestão
Art.6º- Competirá ao Conselho Municipal do Idoso de Planura/MG a coordenação
da política municipal do idoso, com a cooperação da Secretaria Municipal de
NA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLAN URA K a
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
PLANU
CADA VEZ MELHOR
AOMINISTRAÇÃO 2017-2020
Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania e das demais Secretarias, no
âmbito de suas competências.
CAPÍTULO IV
Das Ações Governamentais
Art. 7º- Na implementação da política municipal do idoso, compete aos órgãos
municipais e entidades públicas:
I- na área do trabalho, promoção e assistência social:
a)
b)
h)
garantir ao idoso os serviços, benefícios, programas e projetos da
assistência social nos diversos níveis de atendimento do SUS (Sistema
Único de Assistência Social);
estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao
idoso como centros de convivência, centros de cuidados diurnos,
casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares
e outros;
promover simpósios, seminários e encontros específicos;
Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamento e
pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao
idoso;
fiscalizar a aplicação das subvenções municipais e outros recursos
públicos concedidos às entidades que desenvolvem programas de
atendimento ao idoso;
estimular ações que favoreçam o ingresso e a manutenção do idoso
em atividades produtivas remuneradas seja no setor público ou
privado;
garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a
sua participação no mercado de trabalho;
estimular a criação e manutenção de programas de preparação para a
aposentadoria nos setores público e privado, com antecedência
mínima de dois (2) anos antes do afastamento;
II- na área da saúde:
a)
b)
garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de
atendimento do Sistema Único de Saúde;
prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante
programas e medidas profiláticas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ê . à
ESTADO DE MINAS GERAIS E SIRER”
PLANU
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
c) orientar as instituições geriátricas na aplicação de normas de
funcionamento com a fiscalização pelos gestores do Sistema Único de
Saúde;
d) desenvolver formas de cooperação para a realização de treinamentos
de equipes interprofissionais, nas áreas de geriatria e gerontologia;
e) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de
determinadas doenças do idoso, com vistas À prevenção, tratamento e
reabilitação;
£) criar serviços alternativos de saúde para o idoso;
HI- na área da educação:
a) adequar conteúdos, metodologia e material didático aos programas
educacionais destinados ao idoso;
b) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de
comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de
envelhecimento;
c) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como
meio de universalizar o acesso às diferentes formas de saber;
IV- na área de habitação e urbanismo:
a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de
comodato ou permissão de uso aos idosos carentes pela modalidade
de casas-lares;
b) incluir nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria é
habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico
eo nível de independência de locomoção;
c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação
popular;
d) diminuir as barreiras arquitetônicas e urbanas;
V- na área de cultura, esporte e lazer:
a) garantir ao idoso a participação no processo de produção,
reelaboração e fruição dos bens culturais;
b) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades
culturais;
c) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e
habilidades do idoso às gerações mais novas, como meio de garantir a
continuidade e a identidade cultural;
N
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA M
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
PLANU
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
d) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que
proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem
sua participação na comunidade;
e) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante
preços reduzidos.
VI- na área da justiça:
a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações
para evitar abusos e lesões a seus direitos;
S 1º- E assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e
benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada;
S 2º- Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-
á nomeado curador especial em juízo.
S 3º- Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente, qualquer
forma de negligência, maus-tratos e desrespeito ao idoso.
CAPÍTULO V
Do Conselho Municipal do Idoso
Art. 8º- Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão permanente, paritário,
deliberativo e fiscalizador, composto por igual número de representantes dos órgãos
e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à
area.
Art. 9º- Compete ao Conselho de que trata o artigo anterior à formulação,
coordenação, supervisão e avaliação da política municipal do idoso, no âmbito da
respectiva instância político-administrativa.
Art.10º- Ao Município, por intermédio da Secretaria responsável pela assistência e
promoção social, compete:
I- coordenar as ações relativas à política municipal do idoso;
I- | participar na formulação, acompanhamento e avaliação da
política municipal do idoso;
HI- | promover as articulações necessárias à implementação da
política municipal do idoso;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA MA
ESTADO DE MINAS GERAIS q rrEUR
PLANU
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
IV- | elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção
e assistência social e submetê-la ao Conselho Municipal do
Idoso;
V- | executar a política do idoso no âmbito de sua competência.
Parágrafo único: As Secretarias e Departamentos afins devem elaborar proposta
orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de
programas municipais compatíveis com a política municipal do idoso.
SEÇÃO ÚNICA
Da Composição do Conselho Municipal do Idoso
Art. 11º- O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte composição:
I- representantes dos órgãos e entidades governamentais:
a) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e Promoção da Cidadania;
b) representante da Secretaria de Saúde;
c) representante da Secretaria de Educação;
d) representante da Secretaria de Planejamento;
e) representante da polícia civil de Minas Gerais;
II- representante dos órgãos e entidades não governamentais:
a) um representante de organizações da sociedade civil;
b) dois representantes das instituições de atendimento ao idoso
em regime asilar;
c) dois representantes das instituições de atendimento em sistema
aberto de defesa do idoso.
$1º- Cada titular do Conselho Municipal do Idoso terá um suplente, oriundo da
mesma categoria representativa;
S 2º- Somente será admitida a participação no Conselho Municipal do Idoso de
entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Art. 12º- Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal do Idoso serão
nomeados pelo Prefeito, mediante indicação das respectivas entidades; sendo os
representantes ao lado do governo municipal de livre escolha do Chefe do
Executivo;
Art.13º- As atividades dos membros do Conselho Municipal do Idoso reger-se-ão
pelas disposições seguintes:
IR
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA E asa E
ESTADO DE MINAS GERAIS GE
PLANU
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
Io exercício da função de Conselheiro é considerado serviço
público relevante, e não será remunerado;
II- os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal do
Idoso e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas
injustificadas a três (3) reuniões consecutivas ou à cinco (5)
reuniões intercaladas;
II- os membros do Conselho Municipal do Idoso poderão ser
substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade
responsável, apresentada ao Presidente do Conselho Municipal do
Idoso;
IV- cada membro do Conselho Municipal do Idoso terá direito a
um único voto na sessão plenária.
Art.14º- O Conselho Municipal do Idoso terá seu funcionamento estabelecido por
regimento interno próprio e obedecerá as seguintes normas:
I- plenária como órgão de deliberação máxima;
II- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês
€ extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por
requerimento da maioria dos seus membros.
Parágrafo Único: O regimento interno do Conselho Municipal do Idoso será
elaborado no prazo de sessenta (60) dias após a posse de seus membros.
CAPÍTULO VI
Das disposições Gerais
Art. 15º- A dotação orçamentária para cobrir as despesas oriundas do Conselho
Municipal do Idoso será prevista no orçamento.
Art.16º- Em sendo necessário, o Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de até sessenta (60) dias, a partir da data da sua publicação.
Art. 17º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Planura/MG, 03 de Agosto de 2.018.
Paulo Roberto Barbosa
Prefeito Municipal
Paulo Roberto Barbosa
Prefeito Municipal