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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Substitutivo
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaDispõe sobre a redução da extensão da faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e sobre a convalidação de edificações existentes no perímetro urbano do Município de Planura/MG.
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Autoria

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Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento nº 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101
www.planura.mg.leg.br e-mail: camaraQ)planura.mg.leg.br
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 11, de 11 de agosto de 2025.
(1º Substitutivo ao Projeto de Lei nº 11 de 20 de maio de 2025)
Dispõe sobre a redução da extensão da faixa não edificável
contígua às faixas de domínio público de rodovias e sobre a
convalidação de edificações existentes no perímetro urbano do
Município de Planura/MG.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas
Gerais, nos termos dos 88 1º e 2º e caput do art. 157 do Regimento Interno apresenta o seguinte
Projeto de Lei Substitutivo:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a redução da extensão da faixa não edificável contígua às faixas de
domínio público de rodovias e sobre a convalidação de edificações existentes no perímetro
urbano do Município de Planura/MG.
Art. 2º Fica estabelecido que, no Município de Planura/MG, a extensão da faixa não edificável
ao longo das faixas de domínio público das rodovias será de 5 (cinco) metros de cada lado da
via, no âmbito do território municipal.
Art. 3º Ficam convalidadas, para fins de regularização urbanística, todas as edificações públicas
e privadas situadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público das rodovias que
atravessam o perímetro urbano do Município de Planura/MG.
Art. 4º A redução da faixa não edificável e a convalidação das edificações existentes no
perímetro urbano realizam-se nos termos do art. 4º, inciso Ill, e 8 5º, da Lei Federal nº 6.766,
de 19 de dezembro de 1979, com redação dada pela Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro
de 2019.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se perímetro urbano aquele definido por lei municipal
específica de delimitação territorial, observada a legislação federal e estadual aplicável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Comissão de Legislação, Justiça e redação, 11 de agosto de 2025.
age SR úio Gamito noguira 8,
Tarcísio Pimenta Ribeiro Camila Fonseca M. Carvalho Ramiro Nogueira Barreiro
Presidente Relatora Membro
Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento nº 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101
www.planura.mg.leg.br e-mail: camaraQplanura.mg.leg.br
MENSAGEM
Assunto: PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 11, de 11 de agosto de 2025.
Senhores vereadores,
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, no exercício de suas atribuições regimentais,
apresenta à apreciação do Plenário o 1º Substitutivo ao Projeto de Lei Municipal nº 11, de 20
de maio de 2025.
O presente Substitutivo tem por objetivo adequar a redação da proposição às normas de
técnica legislativa estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com
as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001.
A modificação promovida compreende: Ajuste da ementa para melhor refletir o conteúdo
e a finalidade da norma, proporcionando maior clareza e objetividade; Correção de repetições
desnecessárias e supressão de termos redundantes; Reestruturação dos dispositivos para
melhor ordenamento lógico e coesão normativa; Uniformização da terminologia jurídica,
garantindo conformidade com a legislação federal correlata e Adequação da pontuação e da
forma verbal, de modo a assegurar precisão e clareza no texto legal.
Assim, entendemos que o 1º Substitutivo aprimora a técnica legislativa e facilita a
compreensão e aplicação da lei, sem alterar a essência e os objetivos originais da proposição.
Diante do exposto, esta Comissão encaminha o presente Substitutivo para deliberação do
Plenário, opinando por sua aprovação.
Comissão de Legislação, Justiça e redação, 11 de agosto de 2025.
DS
Ago
Tarcísio Pimenta Ribeiro mila Fonseca M. oe pd mio O lo pausa 1
Presidente Relatora Membro
Câmara de Planura
PROTOCOLO GERAL 114/2025
Data: 15/08/2025 - Horário: 09:08

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