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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Substitutivo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaRatifica as alterações promovidas no Contrato de Consórcio Público e no Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Sul - Cistrisul.
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Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento nº 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101
www.planura.mg.leg.br e-mail: camara(Dplanura.mg.leg.br
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 13, de 11 de agosto de 2025.
(1º Substitutivo ao Projeto de Lei nº 14, de 17 de junho de 2025.)
Ratifica as alterações promovidas no Contrato de Consórcio
Público e no Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de
Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do
Triângulo do Sul - Cistrisul.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas
Gerais, nos termos dos 88 1º e 2º e caput do art. 157 do Regimento Interno apresenta o seguinte
Projeto de Lei Substitutivo:
Art. 1º Esta Lei Ratifica as alterações promovidas no Contrato de Consórcio Público e no
Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da
Macrorregião do Triângulo do Sul - Cistrisul.
Art. 2º Ficam ratificadas as alterações aprovadas na Assembleia Geral do Consórcio Público
Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do
Sul - Cistrisul, realizada em 28 de abril de 2025, no que se refere ao Contrato de Consórcio
Público e ao Estatuto, que passam a vigorar nos termos dos Anexos | e Il desta Lei,
respectivamente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Comissão de Legislação, Justiça e redação, 11 de agosto de 2025.
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Tarcísio Pimenta Ribeiro Camila fais . Carvalho “Recuto Nogueira ncia e
Presidente Relatora Membro
Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento nº 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101
www.planura.mg.leg.br e-mail: camara(Oplanura.mg.leg.br
MENSAGEM
Assunto: PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 13, de 11 de agosto de 2025.
Senhores vereadores,
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, no exercício de suas atribuições regimentais,
apresenta Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto de Lei nº 14/2025, a fim de corrigir falhas de
técnica legislativa e de redação apontadas no parecer emitido.
Embora a proposição original seja constitucional, legal e juridicamente adequada, conforme
previsto no art. 241 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto
Federal nº 6.017/2007, verificaram-se vícios formais que comprometem a clareza e a
padronização do texto, em especial: redundância na epígrafe, que repete expressões
desnecessárias; inadequação no emprego da expressão “pode ser regulamentada por
Decreto”, em desacordo com os parâmetros da Lei Complementar nº 95/1998; uso indevido
de caixa alta em trechos não normativos; duplicidade de grafia na referência ao consórcio
público “Cistrisul”, demandando uniformização.
Diante disso, esta Comissão apresenta Substitutivo com o objetivo de adequar a redação da
matéria às normas de técnica legislativa, assegurando maior precisão, clareza e padronização
normativa, sem alteração do mérito.
Assim, a proposição substitutiva mantém integralmente a finalidade da matéria, ratificar as
alterações promovidas no Contrato de Consórcio Público e no Estatuto do Consórcio Público
Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do
Sul — Cistrisul, porém com correções necessárias para sua melhor compreensão, aplicação e
eficácia.
Diante do exposto, submeto o presente Substitutivo à deliberação desta Casa Legislativa,
certo de poder contar com o habitual dedicação e compromisso com a boa gestão municipal.
Comissão de Legislação, Justiça e redação, 11 de agosto de 2025.
Ane do Soo
bereca Aantera Camatho CCAMIRO (
Tarcísio Pimenta Ribeiro Em tá Fonseca M. Carvalho Ramiro Nogueir do
Presidente Relatora Membro
PROTOCOLO GERAL 116/2025
Data: 18/08/2025 - Horário: 10:34
Legislativo - PLOS 13/2025

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