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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Substitutivo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaEstabelece Valor Mínimo para o Ajuizamento de Execuções Fiscais no Município de Planura/MG.
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Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento nº 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101
www.planura.mg.leg.br e-mail: camara(Oplanura.mg.leg.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 2, de 11 de agosto de 2025.
(1º Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 2, de22 de julho de 2025.)
Estabelece Valor Mínimo para o Ajuizamento de Execuções
Fiscais no Município de Planura/MG.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da Câmara Municipal de Planura, Estado de
Minas Gerais, nos termos dos 88 1º e 2º e caput do art. 157 do Regimento Interno apresenta
o seguinte Projeto de Lei Substitutivo:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o valor mínimo para ajuizamento de execuções
fiscais do Município de Planura, com o objetivo de otimizar os recursos públicos, evitando o
ajuizamento de ações de baixo valor que geram custos superiores aos valores recuperados.
8 1º A fixação de um valor mínimo para ajuizamento não impede a cobrança extrajudicial da
dívida, que pode ser realizada por outros meios, como protesto ou cobrança administrativa.
8 2º Para o valor mínimo indicado nesta Lei Complementar será considerada a soma dos
débitos consolidados das inscrições reunidas.
$ 3º Entende-se por valor consolidado aquele resultante da atualização do débito originário,
somado aos encargos e demais acréscimos legais ou contratuais, devidos até a data da sua
apuração.
Art. 2º Fica fixado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o ajuizamento de Ação de
Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único. Em caso de devedor que responda por diversas ações, cuja soma dos
débitos atualizados ultrapasse o valor fixado no caput deste artigo, deverá ser requerida a
reunião dos processos na forma do art. 28 da Lei Federal nº 6.830 de 22 de setembro de
1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Art. 32 A Procuradoria do Município fica autorizada, por intermédio de seus Procuradores
vinculados às ações de execuções fiscais já distribuídas, a requerer os seus arquivamentos,
mediante requerimento nos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida
Ativa, ou aqueles em cobrança administrativa, ainda não ajuizados, de valor consolidado
igual ou inferior ao valor definido no caput do art. 2º desta lei complementar.
Art. 4º Os valores da dívida ativa da Fazenda Pública Municipal igual ou inferior ao valor
definido no caput do art. 2º desta Lei Complementar, ainda não objeto de ajuizamento de
ação de execução fiscal, poderão ser cobrados pelos meios mencionados no 8 1º do art. 1º
desta mesma norma.
Art. 5º O protesto extrajudicial dos créditos tributários observará o disposto no parágrafo
único do art. 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que define
competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros
documentos de dívida.
Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento nº 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101
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Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá expedir decreto regulamentador de
regras complementares ao disposto nesta Lei Complementar, quando necessárias, inclusive
quanto à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança de
créditos não sujeitos à cobrança pela via judicial.
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Comissão de Legislação, Justiça e redação, 11 de agosto de 2025.
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Tarcísio Pimenta Ribeiro Camila Fonseca M. Carvalho Ramiro Nogueira arr! “a »
Presidente Relatora Membro
Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento nº 111, Centro - Planura/MG CEP: 38220-000 Tel.: (34) 3427-2101
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MENSAGEM
Assunto: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 2, de 11 de agosto de 2025.
Senhores Vereadores,
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, no exercício de suas atribuições
regimentais, apresenta Projeto de Lei Complementar Substitutivo ao Projeto de Lei
Complementar nº /2025, a fim de corrigir falhas de técnica legislativa e de redação
apontadas no parecer emitido.
Cumpre esclarecer que a substituição da proposição original não altera o conteúdo de
mérito da matéria, mantendo-se o objetivo principal do projeto, que é o de fixar o valor
mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para a proposta de ações judiciais de execução fiscal pelo
Município, de modo a garantir maior racionalidade no uso da via judicial e promover
eficiência administrativa na cobrança de créditos da Fazenda Pública Municipal.
O presente Substitutivo tem como finalidade principal aprimorar a técnica legislativa
do texto original, com ajustes de redação que conferem maior clareza, precisão e segurança
jurídica à norma, de modo a facilitar sua interpretação e aplicação pelos órgãos
competentes.
Trata-se, portanto, de uma proposta que preserva integralmente a finalidade do
projeto original, ao mesmo tempo em que assegura maior eficiência normativa e
adaptabilidade do regramento ao longo do tempo.
Diante do exposto, submeto o presente Substitutivo à deliberação desta Casa
Legislativa, certo de poder contar com o habitual dedicação e compromisso com a boa
gestão municipal.
Comissão de Legislação, Justiça e redação, 11 de agosto de 2025.
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Camila Fonseca M. Carvalho E 8
Tarcísio Pimenta Ribeiro Ramiro Nogueira Barreiro
Presidente Relatora Membro
Câmara Munici il de Planura
PROTOCOLO GERAL 17/2028
Data: 18/08/2025 - Horário: Há 13
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