| Tipo | Projeto de Lei Complementar Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | Estabelece Valor Mínimo para o Ajuizamento de Execuções Fiscais no Município de Planura/MG. |
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Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento nº 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara(Oplanura.mg.leg.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 2, de 11 de agosto de 2025. (1º Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 2, de22 de julho de 2025.) Estabelece Valor Mínimo para o Ajuizamento de Execuções Fiscais no Município de Planura/MG. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, nos termos dos 88 1º e 2º e caput do art. 157 do Regimento Interno apresenta o seguinte Projeto de Lei Substitutivo: Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais do Município de Planura, com o objetivo de otimizar os recursos públicos, evitando o ajuizamento de ações de baixo valor que geram custos superiores aos valores recuperados. 8 1º A fixação de um valor mínimo para ajuizamento não impede a cobrança extrajudicial da dívida, que pode ser realizada por outros meios, como protesto ou cobrança administrativa. 8 2º Para o valor mínimo indicado nesta Lei Complementar será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas. $ 3º Entende-se por valor consolidado aquele resultante da atualização do débito originário, somado aos encargos e demais acréscimos legais ou contratuais, devidos até a data da sua apuração. Art. 2º Fica fixado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o ajuizamento de Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal. Parágrafo único. Em caso de devedor que responda por diversas ações, cuja soma dos débitos atualizados ultrapasse o valor fixado no caput deste artigo, deverá ser requerida a reunião dos processos na forma do art. 28 da Lei Federal nº 6.830 de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Art. 32 A Procuradoria do Município fica autorizada, por intermédio de seus Procuradores vinculados às ações de execuções fiscais já distribuídas, a requerer os seus arquivamentos, mediante requerimento nos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa, ou aqueles em cobrança administrativa, ainda não ajuizados, de valor consolidado igual ou inferior ao valor definido no caput do art. 2º desta lei complementar. Art. 4º Os valores da dívida ativa da Fazenda Pública Municipal igual ou inferior ao valor definido no caput do art. 2º desta Lei Complementar, ainda não objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal, poderão ser cobrados pelos meios mencionados no 8 1º do art. 1º desta mesma norma. Art. 5º O protesto extrajudicial dos créditos tributários observará o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento nº 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara(Dplanura.mg.leg.br Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá expedir decreto regulamentador de regras complementares ao disposto nesta Lei Complementar, quando necessárias, inclusive quanto à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança de créditos não sujeitos à cobrança pela via judicial. Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Comissão de Legislação, Justiça e redação, 11 de agosto de 2025. E EA eau ERA Bimala oraica raia Colher Rami Ngurs - Tarcísio Pimenta Ribeiro Camila Fonseca M. Carvalho Ramiro Nogueira arr! “a » Presidente Relatora Membro Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento nº 111, Centro - Planura/MG CEP: 38220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara(Oplanura.mg.leg.br MENSAGEM Assunto: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 2, de 11 de agosto de 2025. Senhores Vereadores, A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, no exercício de suas atribuições regimentais, apresenta Projeto de Lei Complementar Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº /2025, a fim de corrigir falhas de técnica legislativa e de redação apontadas no parecer emitido. Cumpre esclarecer que a substituição da proposição original não altera o conteúdo de mérito da matéria, mantendo-se o objetivo principal do projeto, que é o de fixar o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para a proposta de ações judiciais de execução fiscal pelo Município, de modo a garantir maior racionalidade no uso da via judicial e promover eficiência administrativa na cobrança de créditos da Fazenda Pública Municipal. O presente Substitutivo tem como finalidade principal aprimorar a técnica legislativa do texto original, com ajustes de redação que conferem maior clareza, precisão e segurança jurídica à norma, de modo a facilitar sua interpretação e aplicação pelos órgãos competentes. Trata-se, portanto, de uma proposta que preserva integralmente a finalidade do projeto original, ao mesmo tempo em que assegura maior eficiência normativa e adaptabilidade do regramento ao longo do tempo. Diante do exposto, submeto o presente Substitutivo à deliberação desta Casa Legislativa, certo de poder contar com o habitual dedicação e compromisso com a boa gestão municipal. Comissão de Legislação, Justiça e redação, 11 de agosto de 2025. O) go Ru, ARA ads th Camino nocima Camila Fonseca M. Carvalho E 8 Tarcísio Pimenta Ribeiro Ramiro Nogueira Barreiro Presidente Relatora Membro Câmara Munici il de Planura PROTOCOLO GERAL 17/2028 Data: 18/08/2025 - Horário: Há 13 Legislativo - Sp LOS BIO