| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-09-03 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Proteção aos Animais e o Conselho Municipal de Proteção aos Animais, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N2 16, de 02 de setembro de 2025 Institui o Fundo Municipal de Proteção aos Animais e o Conselho Municipal de Proteção aos Animais, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS — FMPA Art. 1.2 Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção aos Animais — FMPA, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle populacional e de medidas de prevenção de zoonozes e demais moléstias. Art. 2.2 Constituem recursos do FMPA: I — recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual e dos Fundos Nacional e Estadual; II — doações, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privadas; III — recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste; IV - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; V - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município; VI - recursos provenientes da arrecadação das taxas de castração de cães e gatos; VII - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC firmados pelo Município, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento; Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro - Planura/MG - CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 - Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS VIII - recursos provenientes de repasses previstos em legislação municipal de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública; IX - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública; X — valores provenientes de multas e estadia de animais apreendidos pelo XI - outras receitas que lhe forem destinadas. Parágrafo único. Os recursos do FMPA serão depositados em conta específica em instituição financeira oficial e utilizados nas finalidades previstas no art. 1.2 desta Lei. município; Art. 3°. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção aos Animais — FMPA serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os objetivos seguintes: I - incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento; II - apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais; III - implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos; IV - fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como, aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados, bem como, os animais da fauna silvestre e marinha. V - apoio aos programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais; VI - promoção de medidas educativas e de conscientização; VII - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem estar animal; VIII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal. IX — custeio de materiais, alimentos, procedimentos, avaliações veterinárias a animais que necessitarem do auxilio municipal; Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do FMPA em despesas e encargos financeiros estranhos à sua finalidade. Art. 4°. O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é o gestor do FMPA, a quem compete: I — gerenciar o fundo, propondo ao Conselho Municipal de Proteção Animal as políticas de aplicação de seus recursos; II — acompanhar, avaliar e decidir acerca de ações propostas; III — encaminhar ao Conselho Municipal de Proteção Animal o plano de aplicação dos recursos do FMPA, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; IV — encaminhar ao Conselho Municipal de Proteção Animal os demonstrativos de receita e despesa do FMPA; V — assinar, juntamente com o Prefeito Municipal, convênios, contratos, acordos e outros ajustes em que forem assumidos compromissos financeiros a serem cumpridos com recursos do FMPA, ou que tiverem previsão da incorporação de novas receitas ao seu patrimônio. Art. 5°. A utilização e liberação de recursos do FMPA dependerá de aprovação do Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Proteção Animal. Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, e em situações de emergência ou estado de calamidade pública, assim reconhecidos por decreto do Poder Executivo Municipal, a liberação de recursos poderá ser autorizada diretamente pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com a anuência expressa do Prefeito Municipal, devendo ser comunicada ao Conselho Municipal de Proteção Animal no prazo de até 10 (dez) dias. Art. 60. À Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente caberá definir as ações, programas, projetos e serviços prioritários a serem executados com recursos do FMPA. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS — CMPA Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7.2 Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção aos Animais — CMPA, órgão colegiado de caráter consultivo, com a finalidade de propor para o Município as diretrizes das políticas governamentais para a proteção dos animais. Art. 8.2 Compete ao CMPA: I — auxiliar na formulação de diretrizes e no controle da execução das políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos no Município de Planura. II — promover, organizar e apoiar campanhas educativas visando orientar à população sobre assuntos relacionados à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais; III — promover, organizar ou apoiar a realização de estudos, planos, programas, projetos e demais ações relativas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais; IV — propor a convocação e auxiliar na coordenação de cursos, palestras, oficinas ou outros encontros voltados à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais; V — interagir e promover a integração entre órgãos e entidades de defesa e proteção animal e a população; VI — estudar, analisar e sugerir alterações nas legislações municipais pertinentes; VII — acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos do FMPA; VIII — elaborar e aprovar o seu regimento interno; IX - acionar órgãos competentes e a fiscalização da Prefeitura, quando convier; X - realizar diligências e adotar providências contra situações de maus-tratos aos animais; XI - diligenciar junto aos poderes públicos competentes, no sentido de dar fiel e cabal cumprimento às suas atribuições. XII - fiscalizar a forma de utilização dos recursos do FMPA, bem como o atingimento das metas estabelecidas nas políticas prioritárias do fundo. Art. 92. O CMPA será composto por oito membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: I — 3 (três) representantes do Poder Executivo, designados pelo Prefeito Municipal, sendo: a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br Cidadania; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da II - 1 (um) representantes da Câmara Municipal de Planura; III - 4 (quatro) representante da Sociedade Civil, sendo: a) 1 (um) representante de entidade ou organização da sociedade civil legalmente constituída e sem fins lucrativos, com atuação comprovada na área de proteção e bem-estar animal, com sede ou atuação no Município; b) 1 (um) representante de conselho ou entidade de classe ligada à área veterinária ou à saúde animal, com inscrição ativa no respectivo conselho profissional; c) 1 (um) representante de associação de bairro ou organização comunitária, com atuação local reconhecida e regular; d) 1 (um) representante da população residente no Município, com notório envolvimento em ações de proteção e cuidado animal, mediante inscrição em edital público de seleção. Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros será dois anos, permitida a recondução. Art. 10. O CMPA terá sua organização e funcionamento disciplinados por regimento interno aprovado por maioria absoluta de seus membros. Art. 11. O CMPA elegerá dentre seus membros uma Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário. Parágrafo único. As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no regimento interno. Art. 12. O CMPA reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Prefeito Municipal ou por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de seus membros. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro - Planura/MG - CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 - Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 13. O CMPA formalizará e aprovará suas propostas e recomendações, as quais serão encaminhadas ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente para análise e posterior deliberação, podendo ser submetidas ao Prefeito Municipal quando envolverem matérias de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Art. 14. O desempenho das funções de membro do CMPA será considerado serviço público de relevante interesse social, não ensejando qualquer tipo de remuneração, vantagem ou gratificação, direta ou indireta. Art. 15. O Poder Executivo prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CPA. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias. Lei. Art. 17. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Planura/MG, 02 de setembro de 2025 Assa-laclo dagaalmente por ANTONIO LUIZ 130TELH045272760897 ANTONIO Mt a 5. 01.20416959090110. OU. BOTELHO:452 "ficad'°:g :ii .,)", °t06-c7-5-°°" Razia Eu anu o autor deste documento Localeaçao Data 2025.09.03 074945-0300 POF Reader V012180. 2925.1.0 72760697 ANTÔNIO LUIZ BOTELHO Prefeito Municipal Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei n° 16/2025, que "Institui o Fundo Municipal de Proteção aos Animais e o Conselho Municipal de Proteção aos Animais, e dá outras providências". O referido Projeto visa à criação de dois importantes instrumentos de política pública no âmbito do Município de Planura: o Fundo Municipal de Proteção aos Animais (FMPA) e o Conselho Municipal de Proteção aos Animais (CMPA). Tais mecanismos são essenciais para estruturar de forma organizada e participativa as ações voltadas à promoção do bem-estar animal, ao controle populacional ético de animais domésticos e à prevenção de zoonoses. O Conselho Municipal de Proteção aos Animais será um órgão de natureza consultiva, com a atribuição de propor diretrizes e acompanhar a execução de políticas públicas destinadas à saúde, proteção, defesa e bem-estar dos animais, promovendo a interação entre o Poder Público e a sociedade civil, por meio de representação paritária. Também poderá atuar na fiscalização do uso de recursos do Fundo e na proposição de ações educativas e legislativas. O Fundo Municipal de Proteção aos Animais, por sua vez, terá como finalidade a captação, gestão e aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de projetos, ações e programas voltados à causa animal, com foco no amparo, tratamento, controle populacional e fiscalização. Referido Fundo, poderá receber recursos provenientes de transferências intergovernamentais, doações, termos de ajustamento de conduta, multas aplicadas por infrações à legislação de proteção animal, taxas de castração, entre outras fontes. Ressalta-se que o Município já dispõe de normas que preveem a aplicação de multas e taxas relativa à apreensão de animais de grande porte, bem como à castração de animais domésticos, especialmente para aqueles que não se enquadram na política de gratuidade por critério de renda. A criação do Fundo permitirá que esses valores sejam Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS canalizados e aplicados de forma transparente e eficiente, em benefício direto das políticas públicas de proteção animal. Trata-se, portanto, de uma medida de planejamento e responsabilidade social, que fortalecerá as ações municipais de saúde pública, proteção ambiental e respeito à vida animal, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função socioambiental da propriedade e da proteção da fauna. Diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres Vereadores, solicitando sua aprovação. Planura/MG, 02 de setembro de 2025. ANTONIO Assinado dignaImonta por ANTONIO LUIZ BOTELHO 45272760697 NO. C=BR, 0=ICP-Brasil, OU=AC LUIZ SOLUT1 ~pia v5. OU= 20416959000110, OU=Cartificado Nati, OU=Celificado PF 63, CN= BOTELHO:45AN"NE LUIZ 1322LH0-45272760697 Loc14:2.0r. 272760697 ngrreare,°,722r22:.;0 3 Antônio Luiz Botelho Prefeito Municipal Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Ofício n2 135/2025 Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei n2 16/2025. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminho a Vossa Excelência, para análise e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei n2 16/2025, que "Institui o Fundo Municipal de Proteção aos Animais e o Conselho Municipal de Proteção aos Animais, e dá outras providências", acompanhado da respectiva Mensagem, que expõe as razões da propositura. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Casa Legislativa protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Planura/MG, 02 de setembro de 2025 Assoado digitalmente por ANTONIO LUIZ B°TELHO:45272760697 ANTONIO LUIZmND: C=BR, 0=ICP-Brasrl, OU=AC SOLUTI ultipla v5, OU=20416959000110, OU= 2 Certific.ado Digital. OU=Certificacto 1°F A3, BOTELHO:45 CN=ANTONIO LUIZ BOTELHO:45272760697 72760697 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: Data: 2025.09.03 07:51:06-0300' Foxit PDF Read, Versão: 2025.1.0 ANTONIO LUIZ BOTELHO Prefeito Municipal Càmara Municipal de iiiiiura PROTOCOLO GERAL 123/2025 Data: 03/09/2025 - Horario: 14:19 Legislativo - PLO 16/2025 Rua Monte Carrnelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br