br-locleg corpus explorer

← Planura (MG)

materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Proteção aos Animais e o Conselho Municipal de Proteção aos Animais, e dá outras providências.
native_id1006

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N2 16, de 02 de setembro de 2025 
Institui o Fundo Municipal de Proteção aos Animais 
e o Conselho Municipal de Proteção aos Animais, e 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
CAPÍTULO I 
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS — FMPA 
Art. 1.2 Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção aos Animais — FMPA, 
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que tem por finalidade 
captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e 
aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o 
implemento do controle populacional e de medidas de prevenção de zoonozes e demais 
moléstias. 
Art. 2.2 Constituem recursos do FMPA: 
I — recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual e 
dos Fundos Nacional e Estadual; 
II — doações, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas 
físicas ou jurídicas, de direito público ou privadas; 
III — recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, 
termos de cooperação e outras modalidades de ajuste; 
IV - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; 
V - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à 
legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, 
posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais domésticos 
e domesticados no Município; 
VI - recursos provenientes da arrecadação das taxas de castração de cães e 
gatos; 
VII - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC 
firmados pelo Município, bem como os valores aplicados em decorrência do seu 
descumprimento; 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro - Planura/MG - CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 - Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
VIII - recursos provenientes de repasses previstos em legislação municipal de 
proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública; 
IX - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados 
com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de 
interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e 
salvaguarda da saúde pública; 
X — valores provenientes de multas e estadia de animais apreendidos pelo 
XI - outras receitas que lhe forem destinadas. 
Parágrafo único. Os recursos do FMPA serão depositados em conta específica 
em instituição financeira oficial e utilizados nas finalidades previstas no art. 1.2 desta Lei. 
município; 
Art. 3°. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção aos Animais — FMPA serão 
destinados a ações, programas e projetos que contemplem os objetivos seguintes: 
I - incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições 
dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, 
vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento; 
II - apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao 
bem-estar dos animais; 
III - implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que 
contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos; 
IV - fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, 
bem como, aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, 
transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e 
domesticados, bem como, os animais da fauna silvestre e marinha. 
V - apoio aos programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e 
destinação aos animais; 
VI - promoção de medidas educativas e de conscientização; 
VII - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas 
preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem estar animal; 
VIII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de 
direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal. 
IX — custeio de materiais, alimentos, procedimentos, avaliações veterinárias a 
animais que necessitarem do auxilio municipal; 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do FMPA em despesas e 
encargos financeiros estranhos à sua finalidade. 
Art. 4°. O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é o gestor do 
FMPA, a quem compete: 
I — gerenciar o fundo, propondo ao Conselho Municipal de Proteção Animal as 
políticas de aplicação de seus recursos; 
II — acompanhar, avaliar e decidir acerca de ações propostas; 
III — encaminhar ao Conselho Municipal de Proteção Animal o plano de aplicação 
dos recursos do FMPA, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; 
IV — encaminhar ao Conselho Municipal de Proteção Animal os demonstrativos 
de receita e despesa do FMPA; 
V — assinar, juntamente com o Prefeito Municipal, convênios, contratos, acordos 
e outros ajustes em que forem assumidos compromissos financeiros a serem cumpridos com 
recursos do FMPA, ou que tiverem previsão da incorporação de novas receitas ao seu 
patrimônio. 
Art. 5°. A utilização e liberação de recursos do FMPA dependerá de aprovação do 
Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Proteção 
Animal. 
Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, e em 
situações de emergência ou estado de calamidade pública, assim reconhecidos por decreto 
do Poder Executivo Municipal, a liberação de recursos poderá ser autorizada diretamente 
pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com a anuência expressa do 
Prefeito Municipal, devendo ser comunicada ao Conselho Municipal de Proteção Animal no 
prazo de até 10 (dez) dias. 
Art. 60. À Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente caberá definir as 
ações, programas, projetos e serviços prioritários a serem executados com recursos do 
FMPA. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS — CMPA 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 7.2 Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção aos Animais — CMPA, 
órgão colegiado de caráter consultivo, com a finalidade de propor para o Município as 
diretrizes das políticas governamentais para a proteção dos animais. 
Art. 8.2 Compete ao CMPA: 
I — auxiliar na formulação de diretrizes e no controle da execução das políticas 
públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos no 
Município de Planura. 
II — promover, organizar e apoiar campanhas educativas visando orientar à 
população sobre assuntos relacionados à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos 
animais; 
III — promover, organizar ou apoiar a realização de estudos, planos, programas, 
projetos e demais ações relativas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais; 
IV — propor a convocação e auxiliar na coordenação de cursos, palestras, oficinas 
ou outros encontros voltados à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais; 
V — interagir e promover a integração entre órgãos e entidades de defesa e 
proteção animal e a população; 
VI — estudar, analisar e sugerir alterações nas legislações municipais pertinentes; 
VII — acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos do FMPA; 
VIII — elaborar e aprovar o seu regimento interno; 
IX - acionar órgãos competentes e a fiscalização da Prefeitura, quando convier; 
X - realizar diligências e adotar providências contra situações de maus-tratos aos 
animais; 
XI - diligenciar junto aos poderes públicos competentes, no sentido de dar fiel e 
cabal cumprimento às suas atribuições. 
XII - fiscalizar a forma de utilização dos recursos do FMPA, bem como o 
atingimento das metas estabelecidas nas políticas prioritárias do fundo. 
Art. 92. O CMPA será composto por oito membros titulares e seus respectivos 
suplentes, sendo: 
I — 3 (três) representantes do Poder Executivo, designados pelo Prefeito 
Municipal, sendo: 
a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
Cidadania; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; 
c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da 
II - 1 (um) representantes da Câmara Municipal de Planura; 
III - 4 (quatro) representante da Sociedade Civil, sendo: 
a) 1 (um) representante de entidade ou organização da sociedade civil 
legalmente constituída e sem fins lucrativos, com atuação comprovada na área de proteção 
e bem-estar animal, com sede ou atuação no Município; 
b) 1 (um) representante de conselho ou entidade de classe ligada à área 
veterinária ou à saúde animal, com inscrição ativa no respectivo conselho profissional; 
c) 1 (um) representante de associação de bairro ou organização comunitária, 
com atuação local reconhecida e regular; 
d) 1 (um) representante da população residente no Município, com notório 
envolvimento em ações de proteção e cuidado animal, mediante inscrição em edital público 
de seleção. 
Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros será dois anos, permitida a 
recondução. 
Art. 10. O CMPA terá sua organização e funcionamento disciplinados por 
regimento interno aprovado por maioria absoluta de seus membros. 
Art. 11. O CMPA elegerá dentre seus membros uma Diretoria composta por 
Presidente, Vice-Presidente e Secretário. 
Parágrafo único. As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão 
definidas no regimento interno. 
Art. 12. O CMPA reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e 
extraordinariamente sempre que convocado pelo Prefeito Municipal ou por seu Presidente, 
por iniciativa própria ou a requerimento de seus membros. 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro - Planura/MG - CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 - Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 13. O CMPA formalizará e aprovará suas propostas e recomendações, as 
quais serão encaminhadas ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente para 
análise e posterior deliberação, podendo ser submetidas ao Prefeito Municipal quando 
envolverem matérias de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 14. O desempenho das funções de membro do CMPA será considerado 
serviço público de relevante interesse social, não ensejando qualquer tipo de remuneração, 
vantagem ou gratificação, direta ou indireta. 
Art. 15. O Poder Executivo prestará o apoio administrativo necessário ao 
funcionamento do CPA. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações 
orçamentárias próprias. 
Lei. 
Art. 17. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente 
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG, 02 de setembro de 2025 
Assa-laclo dagaalmente por ANTONIO LUIZ 
130TELH045272760897 ANTONIO Mt a 5. 01.20416959090110. OU. 
BOTELHO:452 "ficad'°:g :ii .,)", °t06-c7-5-°°"
Razia Eu anu o autor deste documento 
Localeaçao 
Data 2025.09.03 074945-0300 
POF Reader V012180. 2925.1.0 
72760697 
ANTÔNIO LUIZ BOTELHO 
Prefeito Municipal 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MENSAGEM 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de 
Lei n° 16/2025, que "Institui o Fundo Municipal de Proteção aos Animais e o Conselho 
Municipal de Proteção aos Animais, e dá outras providências". 
O referido Projeto visa à criação de dois importantes instrumentos de política 
pública no âmbito do Município de Planura: o Fundo Municipal de Proteção aos Animais 
(FMPA) e o Conselho Municipal de Proteção aos Animais (CMPA). Tais mecanismos são 
essenciais para estruturar de forma organizada e participativa as ações voltadas à promoção 
do bem-estar animal, ao controle populacional ético de animais domésticos e à prevenção 
de zoonoses. 
O Conselho Municipal de Proteção aos Animais será um órgão de natureza 
consultiva, com a atribuição de propor diretrizes e acompanhar a execução de políticas 
públicas destinadas à saúde, proteção, defesa e bem-estar dos animais, promovendo a 
interação entre o Poder Público e a sociedade civil, por meio de representação paritária. 
Também poderá atuar na fiscalização do uso de recursos do Fundo e na proposição de ações 
educativas e legislativas. 
O Fundo Municipal de Proteção aos Animais, por sua vez, terá como finalidade a 
captação, gestão e aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de 
projetos, ações e programas voltados à causa animal, com foco no amparo, tratamento, 
controle populacional e fiscalização. Referido Fundo, poderá receber recursos provenientes 
de transferências intergovernamentais, doações, termos de ajustamento de conduta, multas 
aplicadas por infrações à legislação de proteção animal, taxas de castração, entre outras 
fontes. 
Ressalta-se que o Município já dispõe de normas que preveem a aplicação de 
multas e taxas relativa à apreensão de animais de grande porte, bem como à castração de 
animais domésticos, especialmente para aqueles que não se enquadram na política de 
gratuidade por critério de renda. A criação do Fundo permitirá que esses valores sejam 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
canalizados e aplicados de forma transparente e eficiente, em benefício direto das políticas 
públicas de proteção animal. 
Trata-se, portanto, de uma medida de planejamento e responsabilidade social, 
que fortalecerá as ações municipais de saúde pública, proteção ambiental e respeito à vida 
animal, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, 
da função socioambiental da propriedade e da proteção da fauna. 
Diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à elevada 
apreciação dos nobres Vereadores, solicitando sua aprovação. 
Planura/MG, 02 de setembro de 2025. 
ANTONIO Assinado dignaImonta por ANTONIO 
LUIZ BOTELHO 45272760697 
NO. C=BR, 0=ICP-Brasil, OU=AC 
LUIZ SOLUT1 ~pia v5. OU= 
20416959000110, OU=Cartificado 
Nati, OU=Celificado PF 63, CN= 
BOTELHO:45AN"NE 
LUIZ 1322LH0-45272760697 
Loc14:2.0r. 
272760697 ngrreare,°,722r22:.;0 3
Antônio Luiz Botelho 
Prefeito Municipal 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Ofício n2 135/2025 
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei n2 16/2025. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho a Vossa Excelência, para análise e deliberação dessa Egrégia Câmara 
Municipal, o incluso Projeto de Lei n2 16/2025, que "Institui o Fundo Municipal de Proteção 
aos Animais e o Conselho Municipal de Proteção aos Animais, e dá outras providências", 
acompanhado da respectiva Mensagem, que expõe as razões da propositura. 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Casa 
Legislativa protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
Planura/MG, 02 de setembro de 2025 
Assoado digitalmente por ANTONIO LUIZ B°TELHO:45272760697 ANTONIO LUIZmND: C=BR, 0=ICP-Brasrl, OU=AC SOLUTI 
ultipla v5, OU=20416959000110, OU= 
2 Certific.ado Digital. OU=Certificacto 1°F A3, BOTELHO:45 CN=ANTONIO LUIZ 
BOTELHO:45272760697 
72760697 Razão: Eu sou o autor deste documento 
Localização: 
Data: 2025.09.03 07:51:06-0300' 
Foxit PDF Read, Versão: 2025.1.0 
ANTONIO LUIZ BOTELHO 
Prefeito Municipal 
Càmara Municipal de iiiiiura 
PROTOCOLO GERAL 123/2025 
Data: 03/09/2025 - Horario: 14:19 
Legislativo - PLO 16/2025 
Rua Monte Carrnelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 

open original →