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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) de Planura/MG e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03, de 02 de setembro de 2025 
Institui o Sistema Municipal de Atendimento 
Socioeducativo (SIMASE) de Planura/MG e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 12. Esta Lei institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo 
(SIMASE) e regulamenta a execução das medidas em meio aberto, destinadas a adolescente 
que pratique ato infracional. 
Art. 22 O SIMASE compreende o conjunto ordenado de princípios, regras e 
critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas no Município de Planura, de 
acordo com a Lei Federal n2. 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema 
Nacional de Atendimento Socioeducativo — SINASE, integrado a todos os planos, políticas e 
programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei. 
Art. 32 O SIMASE será organizado sob a responsabilidade da Secretária Municipal 
de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania, a quem caberá estabelecer normas 
gerais, acompanhamento e fiscalização. 
§ 12 O Coordenador do SIMASE será indicado pela Secretária Municipal de 
Desenvolvimento Social e nomeado por portaria, devendo atender os seguintes requisitos: 
I - qualidades e habilidades para a inter-relação pessoal e institucional; e 
II - experiência e conhecimento na área dos direitos da criança e do adolescente. 
§ 22 A Coordenação do SIMASE priorizará as ações de fomento e consolidação 
das atividades socioeducativas e atuará com base na articulação dos atores locais, ou seja, 
na formação da Rede de Atendimento do Município. 
Art. 42 A Estruturação e Gestão do Sistema Municipal de Atendimento 
Socioeducativo (SIMASE), atenderá às seguintes diretrizes: 
I - a gestão do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo caberá à 
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social; 
II - para a implementação do Sistema Socioeducativo, a SMDS contará com 1 
(um) respectivo Coordenador, com a participação e auxílio das Secretarias Municipais de 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
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Educação e de Saúde, mediante indicação de 1 (um) representante e seu respectivo 
suplente, para composição de Comissão Intersetorial. 
Art. 52 Para a efetiva organização e gestão do Sistema Municipal de 
Atendimento Socioeducativo (SIMASE) estabelece-se as seguintes definições: 
I - o órgão de fiscalização do SIMASE será o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente — CMDCA, nos termos do § 2° do art. 52 da Lei Federal n2. 12.594, 
de 2012; 
II - a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social será a responsável pela 
implantação e execução do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, de forma 
intersetorial, competindo aos órgãos integrantes do Sistema a gestão e a execução das 
ações, os quais responderão pela implementação e priorização do atendimento dos 
adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; 
III - a gestão do SIMASE deverá ter influência política e capacidade de articulação 
externa com os demais organismos da administração pública municipal e com os sistemas de 
justiça e de segurança pública; 
IV - a Coordenação do SIMASE priorizará as ações de fomento e consolidação das 
atividades socioeducativas e atuará com base na articulação dos atores locais, ou seja, na 
formação da Rede de Atendimento do Município; 
V - elaboração de programa de educação permanente para os profissionais 
envolvidos no atendimento socioeducativo, a fim de aprimoramento, agilização do fluxo e 
eficiência dos processos de promoção, defesa e controle das políticas públicas, contribuindo 
para a construção coletiva de metodologias e procedimentos de atendimentos efetivos; 
VI - os programas de medidas socioeducativas em meio aberto (prestação de 
serviços à comunidade e liberdade assistida) serão executados pelo responsável técnico do 
Serviço de Proteção Social Especial; e 
VII - revisão dos projetos pedagógicos dos programas de medidas 
socioeducativas em meio aberto de prestação de serviços à comunidade e liberdade 
assistida, a fim de adequarem-se às normativas vigentes, atualização da inscrição dos 
programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA e 
apresentação ao Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS. 
Art. 62 Integram, obrigatoriamente, o SIMASE: 
I - Secretária Municipal de Desenvolvimento Social; 
II - Secretaria Municipal de Educação; 
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III - Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 72 É de responsabilidade da Secretária Municipal de Desenvolvimento 
Social: 
I - coordenar, monitorar e avaliar os programas que compõem o Sistema 
Socioeducativo; 
II - articular-se estrategicamente com o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente — CMDCA; 
III - garantir a discussão coletiva dos problemas, a convivência com a pluralidade 
de ideias e experiências e a obtenção de consensos em prol da qualidade dos serviços e dos 
valores democráticos; 
IV - assegurar e consolidar a gestão democrática, participativa e compartilhada 
do Sistema Socioeducativo em todas as instâncias que o compõem, dentro dos princípios 
democráticos, visando romper com a histórica cultura autoritária e verticalizada; 
V - assegurar a transparência, tornando públicos à sociedade o funcionamento e 
os resultados obtidos pelo atendimento socioeducativo; 
VI - elaborar e pactuar o conjunto de normas e regras a serem instituídas, que 
devem ter correspondência com o SINASE. 
Art. 82 Compete à Coordenação do SIMASE: 
I - coordenação, monitoramento e avaliação dos programas do SIMASE; 
II - articulação estratégica com o CMDCA e com o Conselho Tutelar; 
III - garantia da discussão coletiva dos problemas, da convivência com a 
diversidade de ideias e experiências em prol da qualidade dos programas e serviços; 
IV - consolidação da gestão democrática, participativa e compartilhada do 
SIMASE, em todas as instâncias que o compõem, dentro dos princípios democráticos, 
visando romper com a histórica cultura autoritária; 
V - transparência, tornando público à sociedade, o funcionamento e os 
resultados obtidos pelo atendimento socioeducativo; 
VI - elaboração e pactuação do conjunto de normas e regras a serem instituídas, 
de acordo com o SINASE; 
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VII - elaboração, readequação e definição de protocolos e fluxos de 
atendimentos na rede intersetorial aos adolescentes que cumprem medidas 
socioeducativas. 
Art. 92 É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde: 
I - implantação de ações de promoção da saúde, com o objetivo de integrar as 
ações socioeducativas, estimulando a autonomia, melhoria das relações interpessoais e 
fortalecimento de redes de apoio aos adolescentes e suas famílias; 
II - inclusão de ações e serviços para a promoção, proteção, prevenção de 
agravos e doenças e recuperação da saúde; 
III - cuidados especiais em saúde mental, incluindo os relacionados ao uso de 
álcool e outras substâncias psicoativas, e atenção aos adolescentes com transtorno mental, 
bem como suas famílias; 
IV - disponibilização de ações de atenção à saúde sexual e reprodutiva e à 
prevenção de infecções sexualmente transmissíveis — ISTs; 
V - prioridade ao atendimento a adolescentes gestantes autoras de atos 
infracionais; 
VI - garantia de acesso a todos os níveis de atenção à saúde, por meio de 
referência e contrarreferência, de acordo com as normas do SUS; 
VII - capacitação das equipes de saúde, bem como daqueles que atuam nas 
unidades de saúde de referências voltadas às especificidades de saúde dessa população e de 
suas famílias; 
VIII - inclusão nos Sistemas de Informação de Saúde do SUS, bem como no 
Sistema de Informações sobre Atendimento Socioeducativo, de dados e indicadores de 
saúde da população de adolescentes em atendimento socioeducativo. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde deverá priorizar os 
atendimentos referentes à saúde integral dos adolescentes, junto à rede de serviços 
ofertados pelo município aos adolescentes os quais executam medidas socioeducativas em 
meio aberto e que tenham sido encaminhados pelo Serviço de Proteção Social Especial, que 
credenciados pela rede do SUS serão amparados de acordo com a lei do SINASE. 
Art. 10. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação: 
I - garantir o processo de escolarização dos adolescentes em cumprimento de 
medida socioeducativa em meio aberto, em nível de Ensino Fundamental. 
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II - atender ao adolescente nas suas necessidades pedagógicas norteando-se pela 
valorização do exercício da cidadania e de ações relacionadas à priorização de matrículas, 
transferências, recuperação da aprendizagem e acompanhamentos de infrequências, bem 
como organização da documentação escolar, além da oferta de oficinas profissionalizantes; 
III - facilitar as relações institucionais com as escolas para que conheçam a 
proposta pedagógica do serviço que executa o atendimento socioeducativo e sua 
metodologia de acompanhamento do adolescente. 
IV - considerar que o acesso à educação escolar precisa levar em conta às 
particularidades do adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas com 
deficiência, equiparando as oportunidades em todas as áreas (transporte, materiais 
didáticos e pedagógicos, equipamento e currículo, acompanhamento especial escolar e 
capacitação de professores dentre outras). 
Art. 11. É de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente — CMDCA: 
I - deliberar e controlar o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo 
(SIMASE), nos termos previstos; 
II - apreciar e deliberar sobre o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo; 
III - outras atribuições definidas na legislação municipal. 
Art. 12. O SIMASE tem por objetivos: 
I - atender ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em meio 
aberto, nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo 
(SINASE), no Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo, bem como no Estatuto da 
Criança e do Adolescente — ECA; 
II - responsabilizar o adolescente quanto às consequências lesivas do ato 
infracional, sempre que possível incentivando sua reparação, dentro das competências do 
Município; 
III - integrar socialmente o adolescente e garantir seus direitos individuais e 
sociais, por meio do cumprimento do seu Plano Individual de Atendimento - PIA; 
IV - criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no 
sistema de ensino; 
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V - contribuir para o acesso a direitos e prover atenção socioassistencial. 
Art. 13. O SIMASE consistirá em: 
I - atender adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio 
aberto, encaminhados pelo Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Espera Feliz; 
II - promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, 
informática, esportes, recreação, artes e cultura; 
III - capacitar adolescentes participantes do programa para o ingresso no 
mercado de trabalho; 
IV - implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para a 
concessão de estágios e trabalho para os adolescentes atendidos pelo programa. 
Art. 14. O financiamento do SIMASE deve se dar entre as três esferas de 
governo. 
Art. 15. O SIMASE e os Programas Municipais deverão ser contemplados nas 
peças de orçamentos municipais, garantindo os recursos próprios necessários para o 
desenvolvimento do Sistema. 
Parágrafo único. A ausência do trabalho à qual se refere o caput é inacumulável 
e deverá ser usufruída no dia do aniversário ou, caso este recaia em sábados, domingos ou 
feriados, no próximo dia útil. 
Art. 16. A execução das Medidas Socioeducativas de liberdade assistida e de 
prestação de serviços à comunidade reger-se-ão pelos seguintes princípios, nos termos do 
art. 35 da Lei Federal n2. 12.594, de 2012: 
I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do 
que o conferido ao adulto; 
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, 
favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; 
III - proporcionalidade; 
IV - brevidade da medida socioeducativa em resposta ao ato cometido; 
V - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias 
pessoais do adolescente; 
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VI - mínima intervenção, para realização dos objetivos da medida; 
VII - não discriminação do adolescente; 
VIII - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo 
socioeducativo. 
Art. 17. O cumprimento das Medidas Socioeducativas, em regime de liberdade 
assistida e de prestação de serviço à comunidade, dependerá de Plano Individual de 
Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem 
desenvolvidas com o adolescente, conforme previsto na da Lei Federal n9. 12.594, de 2012. 
Art. 18. É de responsabilidade do órgão gestor a instituição e a avaliação e 
monitoramento do SIMASE, podendo criar grupos de avaliação e aprimoramento das 
condições de atendimento, sem caráter fiscalizatório, a fim de verificar a adequação dos 
programas e propor melhorias. 
Art. 19. A avaliação e o monitoramento do SIMASE devem considerar 
indicadores de diferentes naturezas, contemplando aspectos quantitativos e qualitativos, 
conforme disposto no Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo. 
Art. 20. Elaborar anualmente e tornar público o relatório sobre as atividades e 
resultados do SIMASE. 
Art. 21. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações 
próprias constantes do Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário. 
Art. 22. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias da data da sua publicação. 
Planura/MG, 02 de setembro de 2025 
ANTONIO LUIZ 
BOTELHO:452 
72760697 
Assinado digitalmente por ANTONIO LUIZ 
BOTELHO 45272760697 
ND: C=BR. 0=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI 
Multipla v5, OU=20416959000110. OU= 
Certificado Digital, OU=Certific,ado PF A3, 
CN=ANTONIO LUIZ BOTELHO45272760697 
Razão. Eu sou o autor deste documento 
Localização' 
Data: 2025 09_03 07:4847-0300' 
Foxit PDF Reader Versão_ 2025.1.0 
ANTONIO LUIZ BOTELHO 
Prefeito Municipal 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MENSAGEM 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar para apreciação e aprovação desse Colendo Poder 
Legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar n2 03/2025, que "Institui o Sistema 
Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) de Planura/MG e dá outras 
providências". 
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, os municípios vêm sendo 
investidos de responsabilidades crescentes, resultado de um intenso processo de 
descentralização política. Isso porque, como se sabe, é no âmbito local que emergem os 
conflitos, as contradições e as necessidades, sendo também nele onde estão as soluções 
mais apropriadas. 
Nos termos da Carta Magna, a proteção da infância e adolescência é uma das 
competências concorrentes entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (art. 
24, inciso XV). Todavia, a municipalização como princípio norteador na organização de 
políticas públicas sociais já uma realidade em diversos setores, sendo trazida para a matéria 
da infância e juventude pelos art. 204 e art. 227, ambos da Constituição Federal. 
Com o fim de regulamentação, foi editada a Lei Federal n2 8.069/90 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente — ECA), que previu expressamente, em seu art. 88, inciso I, a 
municipalização como uma das diretrizes da política de atendimento. De igual modo, a Lei 
Federal n2 12.594/12 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo — SINASE) previu, 
em seu art. 52, dispõe sobre a competência dos municípios para formular, instituir, 
coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo. 
Neste sentido, a presente iniciativa tão somente visa fazer prevalecer o princípio 
da simetria, de modo o cumprir com o determinado pela legislação federal, com o intuito de 
garantir a proteção condicional à criança e ao adolescente. Tão logo, submeto o Projeto de 
Lei à apreciação de Vossa Excelência, contando com a costumeira colaboração para sua 
aprovação. 
No mais, renovam-se os protestos de estima e consideração. 
Planura/MG, 02 de setembro de 2025 
Assinado dsgrtalmente por ANTONIO LUIZ 
ANTONIO LUIZBOTELHO:45272760697 
ND, C=131R, 0=ICP-Brasil. OU=AC SOLDO 
Multiple v5, 00=20416959000110. OU= 
BOTELHO:452 ccrAtg.D,',gt,5rot=272,60697 
Razão: Eu sou o autor deste documento 
72760697 Localização, 
Data: 2025.09.03 07:50,27-0300 
Foxit PDF Reader Versão: 2025.1.0 
ANTONIO LUIZ BOTELHO 
Prefeito Municipal 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Ofício n° 136/2025 
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei Complementar n° 03/2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa 
Legislativa, o Projeto de Lei Complementar n° 03/2025, que "Institui o Sistema Municipal de 
Atendimento Socioeducativo (SIMASE) de Planura/MG e dá outras providências". 
A proposta visa adequar a política municipal de atendimento socioeducativo às 
normas estabelecidas pela Lei Federal n2 12.594/2012 (SINASE), em consonância com o 
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990) e os princípios constitucionais que 
regem a proteção integral da criança e do adolescente. 
Contando com a costumeira atenção de Vossa Excelência e dos demais membros 
dessa Colenda Câmara, renovo protestos de elevada estima e consideração. 
Planura/MG, 02 de setembro de 2025 
ANTONIO 
LUIZ 
Assinado digrtalmente por ANTONIO 
LUIZ BOTELHO:45272760697 
NO C=BR, 0=ICP-8rasil, OU=AC 
SOLUTI Muttipla v5, OU= 
20416959000110, OU= Certificado 
OU=Certrficado PF A3, CN= 
BO TE LHO .4 ANTONIO LUIZ 
BOTELHO:45272760697 
• Razão: Eu sou o autor deste documento 
5272760697,—..grzz°V75"o"22°5e10 
ANTONIO LUIZ BOTELHO 
Prefeito Municipal 
Câmara Municipal de Planura 
IiIIIIIIIIHIIIIIIIIi 
PROTOCOLO GERAL 124/2025 
Data: 03/09/2025 - Horário: 14:25 
Legislativo - PLC 3/2025 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 

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