| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-09-03 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) de Planura/MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03, de 02 de setembro de 2025 Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) de Planura/MG e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 12. Esta Lei institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) e regulamenta a execução das medidas em meio aberto, destinadas a adolescente que pratique ato infracional. Art. 22 O SIMASE compreende o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas no Município de Planura, de acordo com a Lei Federal n2. 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo — SINASE, integrado a todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei. Art. 32 O SIMASE será organizado sob a responsabilidade da Secretária Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania, a quem caberá estabelecer normas gerais, acompanhamento e fiscalização. § 12 O Coordenador do SIMASE será indicado pela Secretária Municipal de Desenvolvimento Social e nomeado por portaria, devendo atender os seguintes requisitos: I - qualidades e habilidades para a inter-relação pessoal e institucional; e II - experiência e conhecimento na área dos direitos da criança e do adolescente. § 22 A Coordenação do SIMASE priorizará as ações de fomento e consolidação das atividades socioeducativas e atuará com base na articulação dos atores locais, ou seja, na formação da Rede de Atendimento do Município. Art. 42 A Estruturação e Gestão do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE), atenderá às seguintes diretrizes: I - a gestão do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo caberá à Secretária Municipal de Desenvolvimento Social; II - para a implementação do Sistema Socioeducativo, a SMDS contará com 1 (um) respectivo Coordenador, com a participação e auxílio das Secretarias Municipais de Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Educação e de Saúde, mediante indicação de 1 (um) representante e seu respectivo suplente, para composição de Comissão Intersetorial. Art. 52 Para a efetiva organização e gestão do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) estabelece-se as seguintes definições: I - o órgão de fiscalização do SIMASE será o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, nos termos do § 2° do art. 52 da Lei Federal n2. 12.594, de 2012; II - a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social será a responsável pela implantação e execução do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, de forma intersetorial, competindo aos órgãos integrantes do Sistema a gestão e a execução das ações, os quais responderão pela implementação e priorização do atendimento dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; III - a gestão do SIMASE deverá ter influência política e capacidade de articulação externa com os demais organismos da administração pública municipal e com os sistemas de justiça e de segurança pública; IV - a Coordenação do SIMASE priorizará as ações de fomento e consolidação das atividades socioeducativas e atuará com base na articulação dos atores locais, ou seja, na formação da Rede de Atendimento do Município; V - elaboração de programa de educação permanente para os profissionais envolvidos no atendimento socioeducativo, a fim de aprimoramento, agilização do fluxo e eficiência dos processos de promoção, defesa e controle das políticas públicas, contribuindo para a construção coletiva de metodologias e procedimentos de atendimentos efetivos; VI - os programas de medidas socioeducativas em meio aberto (prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida) serão executados pelo responsável técnico do Serviço de Proteção Social Especial; e VII - revisão dos projetos pedagógicos dos programas de medidas socioeducativas em meio aberto de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, a fim de adequarem-se às normativas vigentes, atualização da inscrição dos programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA e apresentação ao Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS. Art. 62 Integram, obrigatoriamente, o SIMASE: I - Secretária Municipal de Desenvolvimento Social; II - Secretaria Municipal de Educação; Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS III - Secretaria Municipal de Saúde. Art. 72 É de responsabilidade da Secretária Municipal de Desenvolvimento Social: I - coordenar, monitorar e avaliar os programas que compõem o Sistema Socioeducativo; II - articular-se estrategicamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA; III - garantir a discussão coletiva dos problemas, a convivência com a pluralidade de ideias e experiências e a obtenção de consensos em prol da qualidade dos serviços e dos valores democráticos; IV - assegurar e consolidar a gestão democrática, participativa e compartilhada do Sistema Socioeducativo em todas as instâncias que o compõem, dentro dos princípios democráticos, visando romper com a histórica cultura autoritária e verticalizada; V - assegurar a transparência, tornando públicos à sociedade o funcionamento e os resultados obtidos pelo atendimento socioeducativo; VI - elaborar e pactuar o conjunto de normas e regras a serem instituídas, que devem ter correspondência com o SINASE. Art. 82 Compete à Coordenação do SIMASE: I - coordenação, monitoramento e avaliação dos programas do SIMASE; II - articulação estratégica com o CMDCA e com o Conselho Tutelar; III - garantia da discussão coletiva dos problemas, da convivência com a diversidade de ideias e experiências em prol da qualidade dos programas e serviços; IV - consolidação da gestão democrática, participativa e compartilhada do SIMASE, em todas as instâncias que o compõem, dentro dos princípios democráticos, visando romper com a histórica cultura autoritária; V - transparência, tornando público à sociedade, o funcionamento e os resultados obtidos pelo atendimento socioeducativo; VI - elaboração e pactuação do conjunto de normas e regras a serem instituídas, de acordo com o SINASE; Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS VII - elaboração, readequação e definição de protocolos e fluxos de atendimentos na rede intersetorial aos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas. Art. 92 É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde: I - implantação de ações de promoção da saúde, com o objetivo de integrar as ações socioeducativas, estimulando a autonomia, melhoria das relações interpessoais e fortalecimento de redes de apoio aos adolescentes e suas famílias; II - inclusão de ações e serviços para a promoção, proteção, prevenção de agravos e doenças e recuperação da saúde; III - cuidados especiais em saúde mental, incluindo os relacionados ao uso de álcool e outras substâncias psicoativas, e atenção aos adolescentes com transtorno mental, bem como suas famílias; IV - disponibilização de ações de atenção à saúde sexual e reprodutiva e à prevenção de infecções sexualmente transmissíveis — ISTs; V - prioridade ao atendimento a adolescentes gestantes autoras de atos infracionais; VI - garantia de acesso a todos os níveis de atenção à saúde, por meio de referência e contrarreferência, de acordo com as normas do SUS; VII - capacitação das equipes de saúde, bem como daqueles que atuam nas unidades de saúde de referências voltadas às especificidades de saúde dessa população e de suas famílias; VIII - inclusão nos Sistemas de Informação de Saúde do SUS, bem como no Sistema de Informações sobre Atendimento Socioeducativo, de dados e indicadores de saúde da população de adolescentes em atendimento socioeducativo. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde deverá priorizar os atendimentos referentes à saúde integral dos adolescentes, junto à rede de serviços ofertados pelo município aos adolescentes os quais executam medidas socioeducativas em meio aberto e que tenham sido encaminhados pelo Serviço de Proteção Social Especial, que credenciados pela rede do SUS serão amparados de acordo com a lei do SINASE. Art. 10. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação: I - garantir o processo de escolarização dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, em nível de Ensino Fundamental. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS II - atender ao adolescente nas suas necessidades pedagógicas norteando-se pela valorização do exercício da cidadania e de ações relacionadas à priorização de matrículas, transferências, recuperação da aprendizagem e acompanhamentos de infrequências, bem como organização da documentação escolar, além da oferta de oficinas profissionalizantes; III - facilitar as relações institucionais com as escolas para que conheçam a proposta pedagógica do serviço que executa o atendimento socioeducativo e sua metodologia de acompanhamento do adolescente. IV - considerar que o acesso à educação escolar precisa levar em conta às particularidades do adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas com deficiência, equiparando as oportunidades em todas as áreas (transporte, materiais didáticos e pedagógicos, equipamento e currículo, acompanhamento especial escolar e capacitação de professores dentre outras). Art. 11. É de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA: I - deliberar e controlar o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE), nos termos previstos; II - apreciar e deliberar sobre o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo; III - outras atribuições definidas na legislação municipal. Art. 12. O SIMASE tem por objetivos: I - atender ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), no Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA; II - responsabilizar o adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando sua reparação, dentro das competências do Município; III - integrar socialmente o adolescente e garantir seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento do seu Plano Individual de Atendimento - PIA; IV - criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema de ensino; Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS V - contribuir para o acesso a direitos e prover atenção socioassistencial. Art. 13. O SIMASE consistirá em: I - atender adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, encaminhados pelo Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Espera Feliz; II - promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática, esportes, recreação, artes e cultura; III - capacitar adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de trabalho; IV - implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para a concessão de estágios e trabalho para os adolescentes atendidos pelo programa. Art. 14. O financiamento do SIMASE deve se dar entre as três esferas de governo. Art. 15. O SIMASE e os Programas Municipais deverão ser contemplados nas peças de orçamentos municipais, garantindo os recursos próprios necessários para o desenvolvimento do Sistema. Parágrafo único. A ausência do trabalho à qual se refere o caput é inacumulável e deverá ser usufruída no dia do aniversário ou, caso este recaia em sábados, domingos ou feriados, no próximo dia útil. Art. 16. A execução das Medidas Socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade reger-se-ão pelos seguintes princípios, nos termos do art. 35 da Lei Federal n2. 12.594, de 2012: I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; III - proporcionalidade; IV - brevidade da medida socioeducativa em resposta ao ato cometido; V - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS VI - mínima intervenção, para realização dos objetivos da medida; VII - não discriminação do adolescente; VIII - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. Art. 17. O cumprimento das Medidas Socioeducativas, em regime de liberdade assistida e de prestação de serviço à comunidade, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente, conforme previsto na da Lei Federal n9. 12.594, de 2012. Art. 18. É de responsabilidade do órgão gestor a instituição e a avaliação e monitoramento do SIMASE, podendo criar grupos de avaliação e aprimoramento das condições de atendimento, sem caráter fiscalizatório, a fim de verificar a adequação dos programas e propor melhorias. Art. 19. A avaliação e o monitoramento do SIMASE devem considerar indicadores de diferentes naturezas, contemplando aspectos quantitativos e qualitativos, conforme disposto no Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo. Art. 20. Elaborar anualmente e tornar público o relatório sobre as atividades e resultados do SIMASE. Art. 21. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário. Art. 22. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias da data da sua publicação. Planura/MG, 02 de setembro de 2025 ANTONIO LUIZ BOTELHO:452 72760697 Assinado digitalmente por ANTONIO LUIZ BOTELHO 45272760697 ND: C=BR. 0=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU=20416959000110. OU= Certificado Digital, OU=Certific,ado PF A3, CN=ANTONIO LUIZ BOTELHO45272760697 Razão. Eu sou o autor deste documento Localização' Data: 2025 09_03 07:4847-0300' Foxit PDF Reader Versão_ 2025.1.0 ANTONIO LUIZ BOTELHO Prefeito Municipal Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de encaminhar para apreciação e aprovação desse Colendo Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar n2 03/2025, que "Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) de Planura/MG e dá outras providências". Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, os municípios vêm sendo investidos de responsabilidades crescentes, resultado de um intenso processo de descentralização política. Isso porque, como se sabe, é no âmbito local que emergem os conflitos, as contradições e as necessidades, sendo também nele onde estão as soluções mais apropriadas. Nos termos da Carta Magna, a proteção da infância e adolescência é uma das competências concorrentes entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (art. 24, inciso XV). Todavia, a municipalização como princípio norteador na organização de políticas públicas sociais já uma realidade em diversos setores, sendo trazida para a matéria da infância e juventude pelos art. 204 e art. 227, ambos da Constituição Federal. Com o fim de regulamentação, foi editada a Lei Federal n2 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA), que previu expressamente, em seu art. 88, inciso I, a municipalização como uma das diretrizes da política de atendimento. De igual modo, a Lei Federal n2 12.594/12 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo — SINASE) previu, em seu art. 52, dispõe sobre a competência dos municípios para formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo. Neste sentido, a presente iniciativa tão somente visa fazer prevalecer o princípio da simetria, de modo o cumprir com o determinado pela legislação federal, com o intuito de garantir a proteção condicional à criança e ao adolescente. Tão logo, submeto o Projeto de Lei à apreciação de Vossa Excelência, contando com a costumeira colaboração para sua aprovação. No mais, renovam-se os protestos de estima e consideração. Planura/MG, 02 de setembro de 2025 Assinado dsgrtalmente por ANTONIO LUIZ ANTONIO LUIZBOTELHO:45272760697 ND, C=131R, 0=ICP-Brasil. OU=AC SOLDO Multiple v5, 00=20416959000110. OU= BOTELHO:452 ccrAtg.D,',gt,5rot=272,60697 Razão: Eu sou o autor deste documento 72760697 Localização, Data: 2025.09.03 07:50,27-0300 Foxit PDF Reader Versão: 2025.1.0 ANTONIO LUIZ BOTELHO Prefeito Municipal Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Ofício n° 136/2025 Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei Complementar n° 03/2025 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de encaminhar, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar n° 03/2025, que "Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) de Planura/MG e dá outras providências". A proposta visa adequar a política municipal de atendimento socioeducativo às normas estabelecidas pela Lei Federal n2 12.594/2012 (SINASE), em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990) e os princípios constitucionais que regem a proteção integral da criança e do adolescente. Contando com a costumeira atenção de Vossa Excelência e dos demais membros dessa Colenda Câmara, renovo protestos de elevada estima e consideração. Planura/MG, 02 de setembro de 2025 ANTONIO LUIZ Assinado digrtalmente por ANTONIO LUIZ BOTELHO:45272760697 NO C=BR, 0=ICP-8rasil, OU=AC SOLUTI Muttipla v5, OU= 20416959000110, OU= Certificado OU=Certrficado PF A3, CN= BO TE LHO .4 ANTONIO LUIZ BOTELHO:45272760697 • Razão: Eu sou o autor deste documento 5272760697,—..grzz°V75"o"22°5e10 ANTONIO LUIZ BOTELHO Prefeito Municipal Câmara Municipal de Planura IiIIIIIIIIHIIIIIIIIi PROTOCOLO GERAL 124/2025 Data: 03/09/2025 - Horário: 14:25 Legislativo - PLC 3/2025 Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br