| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-09-24 |
| Ementa | Dispõe sobre critérios e procedimentos destinados à atividade de licenciamento ambiental no município de Planura/MG e estabelece a Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N° 19, de 23 de setembro de 2025 Dispõe sobre critérios e procedimentos destinados à atividade de licenciamento ambiental no município de Planura/MG e estabelece a Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: CAPFTULOI DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 12. Art. 19 Fica instituído, no âmbito do Município de Planura/MG, o licenciamento ambiental de atividades de impacto local, objetivando contribuir para o desenvolvimento sustentável e a sadia qualidade de vida. Art. 2° Será de competência da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o exercício das atribuições necessárias à concessão de licenças e autorizações ambientais, assim como àquelas necessárias a efetividade da presente lei. § 12 Compete a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente conceder licenças e autorizações ambientais, assim como gerenciar a arrecadação taxas e multas provenientes da execução do licenciamento ambiental e da fiscalização ambiental. § 2° O Município poderá celebrar contrato de programa junto a Consórcio de Direito Público, visando promover cooperação dos entes federativos para uso compartilhado de equipe técnica, podendo delegar, inclusive, o gerenciamento e arrecadação das taxas e multas provenientes da execução do licenciamento ambiental e da fiscalização ambiental, dentre outras competências previstas na presente lei. § 32 A arrecadação das taxas provenientes da execução do licenciamento ambiental, passam a compor a receita Municipal, podendo ser partilhada com Consórcio de Direito Público, quando houver a cooperação. Art. 32 A execução de planos, programas, projetos e obras, a localização, construção, instalação, modificação, operação, ampliação e desativação de atividades e empreendimentos, bem como o uso e a exploração de recursos ambientais, de qualquer Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS natureza, por parte da iniciativa privada ou do Poder Público, de impacto local, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. Art. 42 Para efeito desta lei considera-se: I Licenciamento Ambiental Trifásico — LAT: licenciamento no qual a Licença Prévia — LP, a Licença de Instalação — LI e a Licença de Operação — LO da atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas; II Licenciamento Ambiental Concomitante — LAC: licenciamento no qual serão analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição concomitantemente de duas ou mais licenças; III Licenciamento Ambiental Simplificado — LAS: licenciamento de empreendimentos e atividades cujas tipologias são constantes no anexo da Deliberação Normativa n° 217/17 — COPAM/MG, suas alterações e normas sucessoras. §12 As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO) dos empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental no nível municipal, poderão ser solicitadas e, a critério da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, expedidas concomitantemente. §22 Na modalidade de LAC, a licença será emitida conforme os seguintes procedimentos: I análise, em uma única fase, das etapas de LP, LI e LO da atividade ou do empreendimento, denominada LAC1; II análise, em uma única fase, das etapas de LP e LI do empreendimento, com análise posterior da LO; ou, análise da LP com posterior análise concomitante das etapas de LI e LO do empreendimento, denominada LAC2. § 32 O licenciamento na modalidade de Licenciamento Ambiental Simplificado — LAS, será realizado em fase única, por meio da concessão de licença ambiental, mediante Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS protocolo do Formulário de Caracterização do Empreendimento — FCE, acompanhado da Certidão de Uso e Ocupação do Solo expedida pela municipalidade e comprovação dos sistemas de controle ambiental necessários à operação do empreendimento, bem como apresentação de toda a documentação exigida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art.52 Licenciamento Ambiental Simplificado — LAS somente será efetivada se comprovada a regularidade face às exigências de Autorização Ambiental para Exploração Florestal — APEF e de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos. Art.62 Empreendimentos ou atividades cujos impactos ultrapassem os limites territoriais municipais deverão ser licenciados no órgão Estadual e/ou Federal, conforme o caso. Parágrafo único Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, participará do licenciamento ambiental, na forma da legislação pertinente, apresentando ao órgão estadual ou federal, conforme o caso, o seu exame técnico sobre a atividade ou empreendimento. Art.7'' O licenciamento ambiental e a fiscalização de empreendimentos ou atividades de impacto local realizado pelo Município, não excluem os níveis de competência estadual e federal. Art.82. Não será dispensado do licenciamento ambiental no âmbito municipal, as atividades ou empreendimentos, definidos como de baixo impacto ambiental, previsto na Deliberação Normativa n° 236/19 — COPAM/MG. Parágrafo único. Caberá ao empreendedor o dever de: 1- Obter, junto aos órgãos competentes, os atos autorizativos para realizar intervenções ambientais, bem como para intervir ou fazer uso de recurso hídrico, quando necessário; 11- Implantar e manter os controles ambientais para o exercício da atividade; e Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS 111-Obter outras licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em legislação específica. de: Art.9°. As licenças e autorizações ambientais terão os seguintes prazos máximos I -Licença Prévia — LP: 05 (cinco) anos; II- Licença de Instalação — LI: 06 (seis) anos; III- LP e LI concomitantes: 06 (seis) anos; IV- Licença de Operação — LO e licenças concomitantes à LO: 10 (dez) anos. V- A Licenciamento Ambiental Simplificado — LAS Cadastro e LAS RAS terá prazo de validade de 06 (seis) anos. §12 No caso de LI concomitante a LO, a instalação do empreendimento deverá ser concluída no prazo previsto no inciso II, sob pena de cassação da licença concomitante. §29 A LI e a LO poderão também ser concedidas de forma concomitante, quando a instalação implicar na operação do empreendimento, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou empreendimento. §30 O órgão ambiental competente, quando o critério técnico assim o exigir, poderá, justificadamente, determinar que o licenciamento se proceda em quaisquer de suas modalidades, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do empreendimento, observada a necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente exigidos e respeitado o contraditório. §42 Na renovação da LO, a licença subsequente terá seu prazo de validade reduzido em dois anos, a cada infração administrativa de natureza grave ou gravíssima cometida pelo empreendimento ou atividade no curso do prazo da licença anterior, com a aplicação de penalidade da qual não caiba mais recurso administrativo, limitado o prazo de validade da licença subsequente a, no mínimo, seis anos. Art. 10. A renovação da licença será requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade fixado na licença, dentro dos limites Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS máximos, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. §1° Comprovado caso fortuito ou força maior, o órgão ambiental poderá suspender, por solicitação do empreendedor, o prazo de validade das licenças prévia e de instalação, após a análise dos fatos apresentados. §2° As licenças emitidas em razão de ampliação da atividade ou do empreendimento terão prazo de validade correspondente ao prazo de validade remanescente da licença principal da atividade ou do empreendimento. Art. 11. A Licença de Instalação (LI) poderá ter o prazo de validade estendido até o limite máximo de um ano daquele inicialmente estabelecido, mediante decisão da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a partir de requerimento fundamentado do empreendedor justificando, pormenorizadamente, a necessidade de prorrogação solicitada, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento. Não havendo prorrogação automática. Art. 12. A licença ambiental e a Autorização Ambiental Simplificada (AAS) serão concedidas considerando as informações apresentadas na caracterização do empreendimento, de modo que qualquer alteração das condições inicialmente informadas, deverão ser previamente comunicadas ao órgão ambiental licenciador, que decidirá sobre a necessidade de submeter a alteração a processo para regularização ambiental. §12 Na hipótese do caput, e não havendo necessidade de novo processo de regularização ambiental, eventuais medidas mitigadoras ou compensatórias que forem identificadas pelo órgão competente como necessárias deverão ser descritas na forma de adendo ao parecer técnico da licença concedida. §22 O não cumprimento, pelo empreendedor, do disposto no caput implicará na invalidação da licença ambiental ou Autorização Ambiental Simplificada (AAS) concedida. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 13. O procedimento de licenciamento ambiental no Município de Planura/MG obedecerá às seguintes etapas: I- Requerimento da licença ou autorização ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, conforme artigo 14 desta lei; II- Análise pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas e, apresentação de parecer jurídico, quando necessárias; III- Solicitação pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ao interessado de esclarecimentos e complementações, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; IV- Solicitação pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente quando esta julgar necessário, de análises, manifestações e anuências de outros órgãos municipais, estaduais ou federais; V- Emissão de parecer técnico conclusivo; VI- Deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou autorização, com definição de eventuais medidas mitigatórias, de recuperação ou compensação ambiental, dando-se a devida publicidade, com definição. Parágrafo único. O Requerimento da licença ou autorização deverá ser publicado por meio da página oficial do Município de Planura e/ou Jornal de grande circulação local. Art. 14. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente exigirá os seguintes estudos e outros que o órgão ambiental entender necessários: I- Estudos de tráfego (PGT); II- Levantamentos de vegetação; Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS III- Impactos geológicos; IV - Impactos na infraestrutura urbana; V - Impactos na qualidade do ar; VI - Impactos no patrimônio histórico-cultural; VII - Impactos nos recursos hídricos; VIII - Estudo de impacto de vizinhança. Art. 15. Poderá a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente estabelecer condicionantes nas licenças ambientais, atendendo diretriz de maximização dos impactos positivos, bem como de evitar, minimizar ou compensar os impactos negativos da atividade ou empreendimento: I- Evitar os impactos ambientais negativos; II- Mitigar os impactos ambientais negativos; III- Compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis, na impossibilidade de evitá-los; IV- Garantir o cumprimento das compensações estabelecidas na legislação vigente. Parágrafo único. A fixação de condicionantes poderá estabelecer condições especiais para a implantação ou operação do empreendimento, bem como garantir a execução das medidas para gerenciamento dos impactos ambientais previstas neste artigo. Art. 16. Em razão de fato superveniente, o empreendedor poderá requerer a exclusão, a prorrogação do prazo para o seu cumprimento ou a alteração de conteúdo da condicionante imposta, formalizando requerimento escrito, devidamente instruído com a justificativa e a comprovação da impossibilidade de cumprimento, até o vencimento do prazo estabelecido na respectiva condicionante. Parágrafo único. A prorrogação do prazo para o cumprimento da condicionante e a alteração de seu conteúdo, será decidida pela unidade responsável da análise do Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS licenciamento ambiental, desde que tal alteração não modifique o seu objeto, se houver a exclusão e/ou alteração de condicionante, caberá a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente decidir sobre o novo objeto. Art. 17. No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão expedida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a anuência estadual ou federal para intervenção em vegetação natural, em área de preservação permanente (APP) e em unidades de conservação (UCs), bem como a outorga de intervenção ou uso de corpos d'água. Art. 18. O Poder Executivo, após consultar o Conselho Municipal do Meio Ambiente, poderá fixar, por decreto, procedimentos específicos para a outorga de licenças ambientais de empreendimento ou atividade de impacto local, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação da atividade. Art. 19. O pedido de licença ambiental e autorização serão embasados por técnicos habilitados, correndo as despesas por conta do proponente do projeto. Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscreverem o requerimento de licença ambiental e/ou autorização, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. Art. 20. Salvo apresentação de matéria com pedido expresso de sigilo industrial, requerido pelo interessado e deferido pela autoridade competente, o processo de licenciamento ambiental obedecerá ao princípio da publicidade. §12 Na publicação dos pedidos de licenças, concessão ou respectiva renovação, em quaisquer das modalidades, deverão constar no mínimo: 1- Nome da pessoa física ou jurídica interessada; Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS II- Modalidade de licença requerida; III- Tipo de atividade que será desenvolvida; IV- Local de desenvolvimento ou execução do empreendimento ou atividade; V- Os respectivos prazos de validade; VI- Condicionantes, se houver. §29 A análise do pedido de licença somente será iniciada após a comprovação pelo órgão competente da publicação, em órgão oficial, mediante a juntada do ato no respectivo processo administrativo. Art. 21. É assegurado a todo cidadão o direito de manifestação no procedimento de licenciamento ambiental e de consulta aos processos ambientais de seu interesse, resguardado o sigilo protegido por lei. Art. 22. Sempre que julgar necessário ou quando for solicitado por entidade civil ou por 0,5% dos cidadãos, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública, as expensas do empreendedor, cujo objetivo será informar a sociedade e conhecer a opinião pública sobre a implantação de determinado empreendimento ou atividade em fase de licenciamento ambiental. Parágrafo único. A análise do pedido de licença considerará as contribuições apresentadas na audiência pública, sem caráter vinculativo, que poderá ser precedido de parecer jurídico se envolver questões legais e infra legais. CAPÍTULO III DO LICENCIAMENTO CORRETIVO Art. 23. A atividade ou o empreendimento em instalação ou em operação sem a devida licença ambiental deverá regularizar-se por meio do licenciamento ambiental em caráter corretivo, mediante comprovação da viabilidade ambiental, que dependerá da Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS análise dos documentos, projetos e estudos exigíveis para a obtenção das licenças anteriores. §12 A continuidade de instalação ou operação da atividade ou do empreendimento dependerá da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC junto ao órgão ambiental competente, independentemente da formalização do processo de licenciamento. §22 A análise do processo de licenciamento ambiental em caráter corretivo dependerá de pagamento das despesas de regularização ambiental inerentes à fase em que se encontra o empreendimento, bem como das licenças anteriores, ainda que não obtidas. §32 A possibilidade de regularização por meio da concessão de LAS, de LI e de LO em caráter corretivo não desobriga o órgão ambiental a aplicar as sanções administrativas cabíveis. §49 A licença ambiental corretiva terá seu prazo de validade reduzido em dois anos a cada infração administrativa de natureza grave ou gravíssima cometida pelo empreendimento ou atividade, desde que a respectiva penalidade tenha se tornado definitiva nos cinco anos anteriores à data da concessão da licença. § 52 A validade da licença corretiva, não poderá ter o prazo inferior a dois anos quando autorizar a instalação ou inferior a seis anos no caso de autorização de operação. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E DAS INFRAÇÕES Art. 24. Será competente para fiscalizar e sancionar as infrações a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 25. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente sempre que necessário, poderá requisitar apoio policial, no exercício de suas atribuições. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 26. O proprietário do estabelecimento ou o seu preposto responsável permitirá, sob as penas da lei, o ingresso da fiscalização no local das atividades potencialmente poluidoras para a inspeção de todas as suas áreas e a permanência, pelo tempo que se tomar necessário, em estabelecimentos públicos e privados, não lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção. Art. 27. Os empreendimentos e atividades licenciadas manterão na obra ou estabelecimento em fase de instalação ou operação a Licença Ambiental Municipal pertinente, durante seu prazo de vigência, bem como, suas especificações, plantas e estudos ambientais aprovados e citados na referida Licença, sob pena de sua invalidação, acarretando automaticamente a suspensão temporária da atividade até que cessem as irregularidades constatadas, não os eximindo das demais sanções cabíveis. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 28. As infrações e penalidades administrativas decorrentes da inobservância desta lei aplicar-se de maneira subsidiária a Legislação Estatual, especialmente os decretos 47.383/2018 e 47.838/2020, ou outros que vierem a substituílos, observando-se a compatibilidade com o procedimento do Código de Posturas Municipal, tendo o chefe da divisão de meio ambiente competência para a apreciação dos recursos e as multas serão aplicadas com base nas tabelas da legislação retro, sendo convertido o UFEMG em UF municipal. CAPÍTULO VI DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 29. Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), a qual tem por fato gerador o poder de polícia exercido no âmbito do licenciamento ambiental. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 30. É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental o Empreendedor privado, responsável pelo pedido da licença ambiental e autorização para o exercício da atividade respectiva. Parágrafo único. O Empreendedor público é dispensado do pagamento das taxas de licenciamento ambiental. Art. 31. As taxas instituídas nesta Lei serão repassadas para a manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e/ou órgão competente pela emissão das licenças e terá seu valor arbitrado, segundo o porte do empreendimento e do potencial poluidor, em conformidade com os Anexos I e II da presente lei, não podendo ultrapassar os valores definidos no Licenciamento Estadual. §12 Poderá ser verificado a qualquer momento, as condições ambientais de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente, bem como poderá ser exigido a realização de amostragens, análises laboratoriais ou a adoção de medidas emergenciais para controle de efeitos ambientais. §22 Os custos que trata o parágrafo anterior, poderão serem custeados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, cabendo ao Empreendedor o reembolso das despesas, sob pena de inscrição na dívida ativa e invalidação das licenças ambientais. CAPÍTULO VII DESEMPENHOS DAS FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO Art. 32. O desempenho das funções de fiscalização e licenciamento será exercido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente por meio do seu quadro de servidores. Parágrafo único. O Município poderá, por meio de autorização contida em contrato de programa, transferir ao Consórcio de Direito Público, os atos de fiscalização ambiental, mediante a cessão de servidores públicos efetivos e estáveis, que possam atuar Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS na fiscalização ambiental do Município e desde que estejam, em âmbito Municipal, devidamente designados/cadastrados para esta função. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. Terão eficácia no âmbito municipal as licenças concedidas pelo órgão ambiental estadual antes da publicação desta lei, passando as atividades a submeterem-se ao regramento municipal após expirada a validade. Art. 34. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento, nos termos desta lei, que estiverem operando sem a devida licença ambiental, deverão requerer a regularização à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a qual deverá de imediato proceder a licença de operação corretiva. Art. 35. Os recursos administrativos serão regulados pelo disposto no Código de Postura Municipal. Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante decisões fundamentadas e pela aplicação supletiva ou subsidiária da legislação estadual concernente ao licenciamento ambiental. Art. 37. As despesas decorrentes da presente lei utilização dotações próprias constantes do orçamento vigente. Art. 38. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Planura/MG, 23 de setembro de 2025. Assinado digitalmente por ANTONIO LUIZ ANTONIO LUIZ NBOD:TcELH.BOR:4502_71c27p606 .B.9 si', OU=AC SOLUTI Multiple v5, OU=20416959000110, OU= BOTELHO:452 Certificado Digital, OU=Certificado PF A3, CN=ANTONIO LUIZ BOTELHO:45272760697 Razão: Eu sou o autor deste documento 72760697 Localização: Data: 2025.09.23 16:08:30-0300 Foxit PDF Reader Versão: 2025.1.0 ANTONIO LUIZ BOTELHO Prefeito Municipal Rua Monte Cannelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br CUSTOS TABELADOS PARA OS PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (R$) ATIVIDADES INDUSTRIAIS, MINERÁRIAS E INFRA-ESTRUTURA (Listagem A,B,C,D,E,F) VALOR DA UFEMG = 5,2797 ANO 2024 1 -L(ÇEHCtAMENTO AMBIENTALSIMPLIFICADO - LAS S) MODAUDADE FASE CLASSE 1 2 3 LAS - CADASTRO CADASTRO R$ 263,99 R$ 263,99 LAS- RAS RAS R$ 5.380,01 R$ 5.380,01 R$ 5.380,01 2- LICENCIAMENTO AMBIENTAL TRIFÁSICO - LAT (RS) MODALIDADE FASE CLASSE 2 3 4 5 6 LAT LP - R$ 14.566,69 R$ 20.395,48 RS 58.266.77 RS 96.143,34 LAT LI - R$ 8.737,90 R$ 11.652,30 R$ 40.785,68 RS 58.266,77 LAT LIC R$ 30.300,20 R$41.662,11 R$ 128.771,88 R$200.734,19 LAT LO R$ 18.938,28 R$ 24.761,79 RS 46.614,47 RS 64.095,56 LAT LOC R$ 54.919,44 R$ 73.857,72 R$ 189.372,28 R$ 284.058 42 3- UCENCIAMENTO AMBIENTAL CONCOMITANTEMODALIDADE FASE CLASSE 2 3 4 5 6 LAC 1 LP+LI+LO R$ 29.571,60 R$ 29.571,60 R$ 39.766,70 RS 101.972,13 RS 152.952 91 LAC 1 LOC R$ 54.919,44 R$ 54.919,44 R$ 73.857,72 R$ 189.372,28 R$ 284.058,42 LAC 2 LP R$ 14.566,69 R$ 20.395,48 RS 58.266,77 R$ 96.143,34 LAC 2 LP+LI - R$ 16.314,27 R$ 22.433,45 RS 69.338,30 RS 108.086,02 LAC 2 LI+LO - R$ 19.376,50 R$ 25.490,39 R$ 61.181,16 RS 85.652,57 LAC 2 LJC R$ 30.300,20 R$ 41.662,11 RS 128.771,88 RS 200.734.19 LAC 2 LIC+LO R$ 49.238,48 R$ 66.423,91 RS 175.386,35 RS 264.829,75 LAC 2 LO - R$ 18.938,28 R$ 24.761,79 RS 46.614,47 RS 64.095,56 LAC 2 LOC R$ 54.919,44 R$ 54.919,44 R$ 73.857,72 R$ 189.372,28 R$ 284.058 42 CLASSE 3 4 5 6 SISEMA R$ 16.847,52 R$ 21.852,68 RS 64.095.56 RS 99.057,73 RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO (R$) CLASSE 2 ou 3 4 5 6 RENOVAÇÃO DE LO R$ 18.938.28 R$ 24.761,79 RS 46.614,47 RS 64.095,56 2° VIA DE CERTIFICADO E PRORROGAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL (It$ EXPEDIÇÃO DE 2 VIA DE CERTIFICADOS DE LICENCIAMENTO R$ 116,15 EXPEDIÇÃO DE r VIA DE CERTIFICADOS DE OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HIDRICOS RS 131,99 EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE DÉBITOS FLORESTAIS R$ 36,96 ANÁLISE DE UTILIZAÇÃO DE AREIA DE FUNDIÇÃO. CONFORME DN COPAM N° 196/2014 — LISTAGEM "A a F" R$ 2.333,63 SOLICITAÇÕES Pós CONCESSÃO DE LICENÇA (PRORROGAÇÃO DE LICENÇAS, ADENDOS AO PARECER, REVISÃO DE CONDICIONANTES) R$ 5.380,01 REPROGRAFIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR FOLHA R$ 0,53 EMISSÃO DO FORMULÁRIO DE ORIENTAÇÃO BÁSICA INTEGRADO - FOBI R$ 31,68 RETIFICAÇÃO DO FORMULÁRIO DE ORIENTAÇÃO BÁSICA INTEGRADO - FOBI R$ 79,20 DECLARAÇÕES E CERTIDÕES RELATIVAS A PROCESSO DE LICENCIAMENTO E DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL R$ 63,36 ANÁLISE DE RECURSO INTERPOSTO POR INDEFERIMENTO DE LICENÇA R$ 791,96 Lei Estadual 22.796, de 28 de dezembro de 2017. Conforme Resolução N° 5.748, de 27 de dezembro de 2023, o valor da UFEMG para o exercício de 2024 será de R$ 5,2797 (cinco reais e dois mil e setecentos e noventa e sete décimos de milésimos). CUSTOS TABELADOS PARA OS PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (R$) ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS (Listagem Gi VALOR DA UFEMG = 5,2797 ANO 2024 1 -LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - LAS (R$) MODAUDADE FASE CLASSE 1 2 3 LAS - CADASTRO CADASTRO R$ 158,39 R$ 158,39 LAS- RAS RAS R$ 1.816,22 R$ 1.816,22 R$ 1.816,22 2 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL TRIFÁSICO - LAT (R$) MODALIDADE FASE CLASSE 2 3 4 5 6 LAT LP R$ 5.248,02 R$ 7.766,44 RS 12.570,97 R$ 24.033,19 LAT LI R$ 3.621,87 R$ 5.432,81 R$ 8.801.26 RS 16.636,33 LAT LIC R$ 11.536,14 R$ 17.159,03 RS 27.781,78 RS 40.674,81 LAT LO - R$ 4.434,95 R$ 6.214,21 R$ 10.057,83 RS 20.706,98 LAT LOC R$ 5.770 71 R$ 8.077.94 RS 13.072,54 RS 26.915,91 3 - LICENCIAM NCOMITANTE - LAC (R$}' MODALIDADE FASE CLASSE 2 3 4 5 6 LAC 1 LP+LI+LO R$ 9.318,67 R$ 9.318,67 R$ 13.589,95 RS 22.000,51 RS 42.966,20 LAC 1 LOC R$ 5.770,71 R$ 5.770,71 R$ 8.077,94 RS 13.072.54 RS 26.915,91 LAC 2 LP R$ 5.248,02 R$ 7.766.44 RS 12.570,97 RS 24.033,19 LAC 2 LP+LI R$ 6.214,21 R$ 9.239,48 RS 14.962,67 RS 28.473,42 LAC 2 LI+LO R$ 5.644,00 R$ 8.151,86 RS 13.199,25 RS 26.139,79 LAC 2 LIC R$ 11.536,14 R$ 17.159,03 RS 27.781,78 R$ 40.674,81 LAC 2 LIC+LO R$ 15.971,09 R$ 23.373,23 RS 37.839,61 RS 61.381,79 LAC 2 LO - R$ 4.434,95 R$ 6.214,21 RS 10.057,83 RS 20.706,98 LAC 2 LOC R$ 5.770,71 R$ 5.770,71 R$ 8.077,94 R$ 13.072,54 R$ 26.915,91 CLASSE 3 4 5 6 SISEMA R$ 12.940,54 R$ 18.489,51 RS 27.728.98 RS 44.370.60 ._ RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO (R$) CLASSE 2 ou 3 4 5 6 RENOVAÇÃO DE LO R$ 3.104,46 R$ 4.350,47 R$ 7.037,84 R$ 14.492,78 r VIA DE CERTIFICADO E PRORROGAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL (R$) EXPEDIÇÃO DE r VIA DE CERTIFICADOS DE LICENCIAMENTO RS 116,15 EXPEDIÇÃO DE r VIA DE CERTIFICADOS DE OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS R$ 131,99 EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE DÉBITOS FLORESTAIS R$ 36,96 ANÁLISE DE UTILIZAÇÃO DE AREIA DE FUNDIÇÃO, CONFORME DN COPAM N° 196/2014 — LISTAGEM "A a F" R$ 2.333,63 SOLICITAÇÕES PÓS CONCESSÃO DE LICENÇA (PRORROGAÇÃO DE LICENÇAS, ADENDOS AO PARECER, REVISÃO DE CONDICIONANTES) R$ 5.380,01 REPROGRAFIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR FOLHA R$ 0,53 EMISSÃO DO FORMULÁRIO DE ORIENTAÇÃO BÁSICA INTEGRADO - FOBI R$ 31,68 RETIFICAÇÃO DO FORMULÁRIO DE ORIENTAÇÃO BÁSICA INTEGRADO - FOBI R$ 79,20 DECLARAÇÕES E CERTIDÕES RELATIVAS A PROCESSO DE LICENCIAMENTO E DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL R$ 63,36 ANÁLISE DE RECURSO INTERPOSTO POR INDEFERIMENTO DE LICENÇA RS 791,96 Lei Estadual 22.796, de 28 de dezembro de 2017. Conforme Resolução N° 5.748, de 27 de dezembro de 2023, o valor da UFEMG para o exercício de 2024 será de R$ 5,2797 (cinco reais e dois mil e setecentos e noventa e sete décimos de milésimos). PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei n° 19/2025, que dispõe sobre os critérios e procedimentos destinados ao licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local no município de Planura/MG, institui a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) e dá outras providências. A proposta ora apresentada tem como objetivo adequar o Município à legislação federal e estadual vigente, especialmente à Lei Complementar nç-' 140/2011, que estabelece as normas de cooperação entre os entes federativos nas ações administrativas ambientais. Com isso, Planura passa a ter competência plena para licenciar, fiscalizar e monitorar atividades com impacto ambiental local, garantindo maior proximidade com a realidade do território municipal. A municipalização do licenciamento ambiental representa um importante avanço institucional, pois confere mais agilidade, eficiência e autonomia aos processos de regularização ambiental. Além disso, promove maior controle social, estimula o desenvolvimento sustentável e fortalece as políticas públicas ambientais, permitindo que o poder público local atue de forma mais eficaz na proteção dos recursos naturais e na melhoria da qualidade de vida da população. O projeto também prevê a criação da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), a ser paga pelos empreendedores privados, com base na complexidade e no potencial poluidor de cada atividade. Esses recursos serão destinados ao custeio das ações de gestão e fiscalização ambiental, garantindo a sustentabilidade financeira do sistema municipal de meio ambiente, sem sobrecarregar os cofres públicos. Diante da relevância do tema e de seu impacto positivo para o desenvolvimento ordenado do município, solicitamos o apoio e a aprovação deste Projeto de Lei por parte dos Nobres Vereadores, certos de contarmos com o compromisso desta Casa Legislativa com o interesse público e a preservação do meio ambiente. Renovo, por fim, a Vossa Excelência e aos demais Vereadores os protestos de elevada estima e consideração. Planura/MG, 23 de setembro de 2025. ANTONIO LUIZ BOTELHO:452 72760697 Assinado digrtalmente por ANTONIO LLIIZ BOTELHO:45272760697 NO C=BR, 0=ICP-Brasil OU=AC SOLUTI Multiple 05, OU= 20416959000110, OU=Cerhficado Drgrtal. C/U.e.-tintado PF A3, CN=ANTONIO LUIZ BOTELHO 45272760697 Razâo: Eu sou o autor deste documento Locakzação. Data 2025 09 23 16 06 54-0300 Forut PDF Reader Versão: 2025. 10 ANTONIO LUIZ BOTELHO Prefeito Municipal Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Ofício n° 156/2025 Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei n2 19/2025. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminho-lhe, em anexo, o Projeto de Lei que estabelece as diretrizes e normas que serão utilizadas para a realização em âmbito municipal do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos. A municipalização do licenciamento visa dar maior agilidade aos processos, evitando- se deslocamentos para outras localidades para a obtenção das licenças ambientais. O projeto, ainda, estipula as taxas que serão devidas pelo exercício da atividade pela gestão municipal. Na certeza de que esta Egrégia Casa de Leis, ao analisar o projeto de lei em tela haverá de aprová-lo, aproveitamos do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos Ilustres Pares os mais elevados protestos de estima e respeito. Planura/MG, 23 de setembro de 2025. ANTONIO LUIZ BOTELHO:452 72760697 Assinado digitalmente por ANTONIO LUIZ BOTELHO :45272760697 ND: C=BR, 0=ICP-6r05i1, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU= 20416959600110, OU=Certificado Digital, OU=Certificado PF A3, CW ANTONIO LUIZ BOTELHO45272760697 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: Data. 2025,09.23 16:09:12-0360' Foxrt PDF Reader Versão, 2025,1.0 ANTONIO LUIZ BOTELHO Prefeito Municipal Câmara Municipal de rifa PROTOCOLO GERAL 13412025 Data: 2410912025 - Horário: 11:26 Legislativo PIO 1912025 Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br