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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaDispõe sobre critérios e procedimentos destinados à atividade de licenciamento ambiental no município de Planura/MG e estabelece a Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N° 19, de 23 de setembro de 2025 
Dispõe sobre critérios e procedimentos destinados à 
atividade de licenciamento ambiental no município de 
Planura/MG e estabelece a Taxa de Licenciamento 
Ambiental - TLA, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
CAPFTULOI 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 12. Art. 19 Fica instituído, no âmbito do Município de Planura/MG, o 
licenciamento ambiental de atividades de impacto local, objetivando contribuir para o 
desenvolvimento sustentável e a sadia qualidade de vida. 
Art. 2° Será de competência da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente, o exercício das atribuições necessárias à concessão de licenças e autorizações 
ambientais, assim como àquelas necessárias a efetividade da presente lei. 
§ 12 Compete a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente conceder 
licenças e autorizações ambientais, assim como gerenciar a arrecadação taxas e multas 
provenientes da execução do licenciamento ambiental e da fiscalização ambiental. 
§ 2° O Município poderá celebrar contrato de programa junto a Consórcio de 
Direito Público, visando promover cooperação dos entes federativos para uso compartilhado 
de equipe técnica, podendo delegar, inclusive, o gerenciamento e arrecadação das taxas e 
multas provenientes da execução do licenciamento ambiental e da fiscalização ambiental, 
dentre outras competências previstas na presente lei. 
§ 32 A arrecadação das taxas provenientes da execução do licenciamento 
ambiental, passam a compor a receita Municipal, podendo ser partilhada com Consórcio de 
Direito Público, quando houver a cooperação. 
Art. 32 A execução de planos, programas, projetos e obras, a localização, 
construção, instalação, modificação, operação, ampliação e desativação de atividades e 
empreendimentos, bem como o uso e a exploração de recursos ambientais, de qualquer 
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natureza, por parte da iniciativa privada ou do Poder Público, de impacto local, considerados 
efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar 
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental, sem prejuízo de 
outras licenças legalmente exigíveis. 
Art. 42 Para efeito desta lei considera-se: 
I Licenciamento Ambiental Trifásico — LAT: licenciamento no qual a Licença Prévia 
— LP, a Licença de Instalação — LI e a Licença de Operação — LO da atividade ou do 
empreendimento são concedidas em etapas sucessivas; 
II Licenciamento Ambiental Concomitante — LAC: licenciamento no qual serão 
analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição concomitantemente de 
duas ou mais licenças; 
III Licenciamento Ambiental Simplificado — LAS: licenciamento de 
empreendimentos e atividades cujas tipologias são constantes no anexo da Deliberação 
Normativa n° 217/17 — COPAM/MG, suas alterações e normas sucessoras. 
§12 As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO) dos 
empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental no nível municipal, 
poderão ser solicitadas e, a critério da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, 
expedidas concomitantemente. 
§22 Na modalidade de LAC, a licença será emitida conforme os seguintes 
procedimentos: 
I análise, em uma única fase, das etapas de LP, LI e LO da atividade ou do 
empreendimento, denominada LAC1; 
II análise, em uma única fase, das etapas de LP e LI do empreendimento, com 
análise posterior da LO; ou, análise da LP com posterior análise concomitante das etapas de 
LI e LO do empreendimento, denominada LAC2. 
§ 32 O licenciamento na modalidade de Licenciamento Ambiental Simplificado — 
LAS, será realizado em fase única, por meio da concessão de licença ambiental, mediante 
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protocolo do Formulário de Caracterização do Empreendimento — FCE, acompanhado da 
Certidão de Uso e Ocupação do Solo expedida pela municipalidade e comprovação dos 
sistemas de controle ambiental necessários à operação do empreendimento, bem como 
apresentação de toda a documentação exigida pela Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente. 
Art.52 Licenciamento Ambiental Simplificado — LAS somente será efetivada se 
comprovada a regularidade face às exigências de Autorização Ambiental para Exploração 
Florestal — APEF e de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos. 
Art.62 Empreendimentos ou atividades cujos impactos ultrapassem os limites 
territoriais municipais deverão ser licenciados no órgão Estadual e/ou Federal, conforme o 
caso. 
Parágrafo único Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, participará do licenciamento ambiental, na 
forma da legislação pertinente, apresentando ao órgão estadual ou federal, conforme o 
caso, o seu exame técnico sobre a atividade ou empreendimento. 
Art.7'' O licenciamento ambiental e a fiscalização de empreendimentos ou 
atividades de impacto local realizado pelo Município, não excluem os níveis de competência 
estadual e federal. 
Art.82. Não será dispensado do licenciamento ambiental no âmbito municipal, as 
atividades ou empreendimentos, definidos como de baixo impacto ambiental, previsto na 
Deliberação Normativa n° 236/19 — COPAM/MG. 
Parágrafo único. Caberá ao empreendedor o dever de: 
1- Obter, junto aos órgãos competentes, os atos autorizativos para realizar 
intervenções ambientais, bem como para intervir ou fazer uso de recurso hídrico, quando 
necessário; 
11- Implantar e manter os controles ambientais para o exercício da atividade; e 
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111-Obter outras licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em 
legislação específica. 
de: 
Art.9°. As licenças e autorizações ambientais terão os seguintes prazos máximos 
I -Licença Prévia — LP: 05 (cinco) anos; 
II- Licença de Instalação — LI: 06 (seis) anos; 
III- LP e LI concomitantes: 06 (seis) anos; 
IV- Licença de Operação — LO e licenças concomitantes à LO: 10 (dez) anos. 
V- A Licenciamento Ambiental Simplificado — LAS Cadastro e LAS RAS terá prazo 
de validade de 06 (seis) anos. 
§12 No caso de LI concomitante a LO, a instalação do empreendimento deverá 
ser concluída no prazo previsto no inciso II, sob pena de cassação da licença concomitante. 
§29 A LI e a LO poderão também ser concedidas de forma concomitante, quando 
a instalação implicar na operação do empreendimento, independentemente do 
enquadramento inicial da atividade ou empreendimento. 
§30 O órgão ambiental competente, quando o critério técnico assim o exigir, 
poderá, justificadamente, determinar que o licenciamento se proceda em quaisquer de suas 
modalidades, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do 
empreendimento, observada a necessidade de apresentação dos estudos ambientais 
especificamente exigidos e respeitado o contraditório. 
§42 Na renovação da LO, a licença subsequente terá seu prazo de validade 
reduzido em dois anos, a cada infração administrativa de natureza grave ou gravíssima 
cometida pelo empreendimento ou atividade no curso do prazo da licença anterior, com a 
aplicação de penalidade da qual não caiba mais recurso administrativo, limitado o prazo de 
validade da licença subsequente a, no mínimo, seis anos. 
Art. 10. A renovação da licença será requerida com antecedência mínima de 120 
(cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade fixado na licença, dentro dos limites 
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máximos, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 
§1° Comprovado caso fortuito ou força maior, o órgão ambiental poderá 
suspender, por solicitação do empreendedor, o prazo de validade das licenças prévia e de 
instalação, após a análise dos fatos apresentados. 
§2° As licenças emitidas em razão de ampliação da atividade ou do 
empreendimento terão prazo de validade correspondente ao prazo de validade 
remanescente da licença principal da atividade ou do empreendimento. 
Art. 11. A Licença de Instalação (LI) poderá ter o prazo de validade estendido até 
o limite máximo de um ano daquele inicialmente estabelecido, mediante decisão da 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a partir de requerimento 
fundamentado do empreendedor justificando, pormenorizadamente, a necessidade de 
prorrogação solicitada, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do 
vencimento. Não havendo prorrogação automática. 
Art. 12. A licença ambiental e a Autorização Ambiental Simplificada (AAS) serão 
concedidas considerando as informações apresentadas na caracterização do 
empreendimento, de modo que qualquer alteração das condições inicialmente informadas, 
deverão ser previamente comunicadas ao órgão ambiental licenciador, que decidirá sobre a 
necessidade de submeter a alteração a processo para regularização ambiental. 
§12 Na hipótese do caput, e não havendo necessidade de novo processo de 
regularização ambiental, eventuais medidas mitigadoras ou compensatórias que forem 
identificadas pelo órgão competente como necessárias deverão ser descritas na forma de 
adendo ao parecer técnico da licença concedida. 
§22 O não cumprimento, pelo empreendedor, do disposto no caput implicará na 
invalidação da licença ambiental ou Autorização Ambiental Simplificada (AAS) concedida. 
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
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Art. 13. O procedimento de licenciamento ambiental no Município de 
Planura/MG obedecerá às seguintes etapas: 
I- Requerimento da licença ou autorização ambiental pelo empreendedor, 
acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, conforme artigo 
14 desta lei; 
II- Análise pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, dos 
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas 
e, apresentação de parecer jurídico, quando necessárias; 
III- Solicitação pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ao 
interessado de esclarecimentos e complementações, em decorrência da análise dos 
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a 
reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham 
sido satisfatórios; 
IV- Solicitação pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente quando 
esta julgar necessário, de análises, manifestações e anuências de outros órgãos municipais, 
estaduais ou federais; 
V- Emissão de parecer técnico conclusivo; 
VI- Deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou autorização, com 
definição de eventuais medidas mitigatórias, de recuperação ou compensação ambiental, 
dando-se a devida publicidade, com definição. 
Parágrafo único. O Requerimento da licença ou autorização deverá ser publicado 
por meio da página oficial do Município de Planura e/ou Jornal de grande circulação local. 
Art. 14. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente exigirá os 
seguintes estudos e outros que o órgão ambiental entender necessários: 
I- Estudos de tráfego (PGT); 
II- Levantamentos de vegetação; 
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III- Impactos geológicos; 
IV - Impactos na infraestrutura urbana; 
V - Impactos na qualidade do ar; 
VI - Impactos no patrimônio histórico-cultural; 
VII - Impactos nos recursos hídricos; 
VIII - Estudo de impacto de vizinhança. 
Art. 15. Poderá a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 
estabelecer condicionantes nas licenças ambientais, atendendo diretriz de maximização dos 
impactos positivos, bem como de evitar, minimizar ou compensar os impactos negativos da 
atividade ou empreendimento: 
I- Evitar os impactos ambientais negativos; 
II- Mitigar os impactos ambientais negativos; 
III- Compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis, na 
impossibilidade de evitá-los; 
IV- Garantir o cumprimento das compensações estabelecidas na legislação 
vigente. 
Parágrafo único. A fixação de condicionantes poderá estabelecer condições 
especiais para a implantação ou operação do empreendimento, bem como garantir a 
execução das medidas para gerenciamento dos impactos ambientais previstas neste artigo. 
Art. 16. Em razão de fato superveniente, o empreendedor poderá requerer a 
exclusão, a prorrogação do prazo para o seu cumprimento ou a alteração de conteúdo da 
condicionante imposta, formalizando requerimento escrito, devidamente instruído com a 
justificativa e a comprovação da impossibilidade de cumprimento, até o vencimento do 
prazo estabelecido na respectiva condicionante. 
Parágrafo único. A prorrogação do prazo para o cumprimento da condicionante 
e a alteração de seu conteúdo, será decidida pela unidade responsável da análise do 
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licenciamento ambiental, desde que tal alteração não modifique o seu objeto, se houver a 
exclusão e/ou alteração de condicionante, caberá a Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente decidir sobre o novo objeto. 
Art. 17. No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, 
obrigatoriamente, a certidão expedida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em 
conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a 
anuência estadual ou federal para intervenção em vegetação natural, em área de 
preservação permanente (APP) e em unidades de conservação (UCs), bem como a outorga 
de intervenção ou uso de corpos d'água. 
Art. 18. O Poder Executivo, após consultar o Conselho Municipal do Meio 
Ambiente, poderá fixar, por decreto, procedimentos específicos para a outorga de licenças 
ambientais de empreendimento ou atividade de impacto local, observadas a natureza, 
características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a 
compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, 
implantação e operação da atividade. 
Art. 19. O pedido de licença ambiental e autorização serão embasados por 
técnicos habilitados, correndo as despesas por conta do proponente do projeto. 
Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscreverem o 
requerimento de licença ambiental e/ou autorização, serão responsáveis pelas informações 
apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. 
Art. 20. Salvo apresentação de matéria com pedido expresso de sigilo industrial, 
requerido pelo interessado e deferido pela autoridade competente, o processo de 
licenciamento ambiental obedecerá ao princípio da publicidade. 
§12 Na publicação dos pedidos de licenças, concessão ou respectiva renovação, 
em quaisquer das modalidades, deverão constar no mínimo: 
1- Nome da pessoa física ou jurídica interessada; 
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II- Modalidade de licença requerida; 
III- Tipo de atividade que será desenvolvida; 
IV- Local de desenvolvimento ou execução do empreendimento ou atividade; 
V- Os respectivos prazos de validade; 
VI- Condicionantes, se houver. 
§29 A análise do pedido de licença somente será iniciada após a comprovação 
pelo órgão competente da publicação, em órgão oficial, mediante a juntada do ato no 
respectivo processo administrativo. 
Art. 21. É assegurado a todo cidadão o direito de manifestação no procedimento 
de licenciamento ambiental e de consulta aos processos ambientais de seu interesse, 
resguardado o sigilo protegido por lei. 
Art. 22. Sempre que julgar necessário ou quando for solicitado por entidade civil 
ou por 0,5% dos cidadãos, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 
promoverá a realização de audiência pública, as expensas do empreendedor, cujo 
objetivo será informar a sociedade e conhecer a opinião pública sobre a implantação de 
determinado empreendimento ou atividade em fase de licenciamento ambiental. 
Parágrafo único. A análise do pedido de licença considerará as contribuições 
apresentadas na audiência pública, sem caráter vinculativo, que poderá ser precedido de 
parecer jurídico se envolver questões legais e infra legais. 
CAPÍTULO III 
DO LICENCIAMENTO CORRETIVO 
Art. 23. A atividade ou o empreendimento em instalação ou em operação sem a 
devida licença ambiental deverá regularizar-se por meio do licenciamento ambiental em 
caráter corretivo, mediante comprovação da viabilidade ambiental, que dependerá da 
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análise dos documentos, projetos e estudos exigíveis para a obtenção das licenças 
anteriores. 
§12 A continuidade de instalação ou operação da atividade ou do 
empreendimento dependerá da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC 
junto ao órgão ambiental competente, independentemente da formalização do processo de 
licenciamento. 
§22 A análise do processo de licenciamento ambiental em caráter corretivo 
dependerá de pagamento das despesas de regularização ambiental inerentes à fase em que 
se encontra o empreendimento, bem como das licenças anteriores, ainda que não obtidas. 
§32 A possibilidade de regularização por meio da concessão de LAS, de LI e de LO 
em caráter corretivo não desobriga o órgão ambiental a aplicar as sanções administrativas 
cabíveis. 
§49 A licença ambiental corretiva terá seu prazo de validade reduzido em dois 
anos a cada infração administrativa de natureza grave ou gravíssima cometida pelo 
empreendimento ou atividade, desde que a respectiva penalidade tenha se tornado 
definitiva nos cinco anos anteriores à data da concessão da licença. 
§ 52 A validade da licença corretiva, não poderá ter o prazo inferior a dois anos 
quando autorizar a instalação ou inferior a seis anos no caso de autorização de operação. 
CAPÍTULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO E DAS INFRAÇÕES 
Art. 24. Será competente para fiscalizar e sancionar as infrações a Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 
Art. 25. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente sempre que 
necessário, poderá requisitar apoio policial, no exercício de suas atribuições. 
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Art. 26. O proprietário do estabelecimento ou o seu preposto responsável 
permitirá, sob as penas da lei, o ingresso da fiscalização no local das atividades 
potencialmente poluidoras para a inspeção de todas as suas áreas e a permanência, pelo 
tempo que se tomar necessário, em estabelecimentos públicos e privados, não lhes podendo 
negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do 
estabelecimento sob inspeção. 
Art. 27. Os empreendimentos e atividades licenciadas manterão na obra ou 
estabelecimento em fase de instalação ou operação a Licença Ambiental Municipal 
pertinente, durante seu prazo de vigência, bem como, suas especificações, plantas e estudos 
ambientais aprovados e citados na referida Licença, sob pena de sua invalidação, 
acarretando automaticamente a suspensão temporária da atividade até que cessem as 
irregularidades constatadas, não os eximindo das demais sanções cabíveis. 
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art. 28. As infrações e penalidades administrativas decorrentes da 
inobservância desta lei aplicar-se de maneira subsidiária a Legislação Estatual, 
especialmente os decretos 47.383/2018 e 47.838/2020, ou outros que vierem a substituí￾los, observando-se a compatibilidade com o procedimento do Código de Posturas 
Municipal, tendo o chefe da divisão de meio ambiente competência para a apreciação dos 
recursos e as multas serão aplicadas com base nas tabelas da legislação retro, sendo 
convertido o UFEMG em UF municipal. 
CAPÍTULO VI 
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
Art. 29. Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), a qual tem por fato 
gerador o poder de polícia exercido no âmbito do licenciamento ambiental. 
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Art. 30. É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental o Empreendedor 
privado, responsável pelo pedido da licença ambiental e autorização para o exercício da 
atividade respectiva. 
Parágrafo único. O Empreendedor público é dispensado do pagamento das 
taxas de licenciamento ambiental. 
Art. 31. As taxas instituídas nesta Lei serão repassadas para a manutenção da 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e/ou órgão competente pela emissão 
das licenças e terá seu valor arbitrado, segundo o porte do empreendimento e do potencial 
poluidor, em conformidade com os Anexos I e II da presente lei, não podendo ultrapassar os 
valores definidos no Licenciamento Estadual. 
§12 Poderá ser verificado a qualquer momento, as condições ambientais de 
empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente, bem como poderá ser 
exigido a realização de amostragens, análises laboratoriais ou a adoção de medidas 
emergenciais para controle de efeitos ambientais. 
§22 Os custos que trata o parágrafo anterior, poderão serem custeados pela 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, cabendo ao Empreendedor o 
reembolso das despesas, sob pena de inscrição na dívida ativa e invalidação das licenças 
ambientais. 
CAPÍTULO VII 
DESEMPENHOS DAS FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO 
Art. 32. O desempenho das funções de fiscalização e licenciamento será exercido 
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente por meio do seu quadro de 
servidores. 
Parágrafo único. O Município poderá, por meio de autorização contida em 
contrato de programa, transferir ao Consórcio de Direito Público, os atos de fiscalização 
ambiental, mediante a cessão de servidores públicos efetivos e estáveis, que possam atuar 
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na fiscalização ambiental do Município e desde que estejam, em âmbito Municipal, 
devidamente designados/cadastrados para esta função. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 33. Terão eficácia no âmbito municipal as licenças concedidas pelo órgão 
ambiental estadual antes da publicação desta lei, passando as atividades a submeterem-se 
ao regramento municipal após expirada a validade. 
Art. 34. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento, nos termos 
desta lei, que estiverem operando sem a devida licença ambiental, deverão requerer a 
regularização à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a qual deverá de 
imediato proceder a licença de operação corretiva. 
Art. 35. Os recursos administrativos serão regulados pelo disposto no Código de 
Postura Municipal. 
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente, mediante decisões fundamentadas e pela aplicação supletiva 
ou subsidiária da legislação estadual concernente ao licenciamento ambiental. 
Art. 37. As despesas decorrentes da presente lei utilização dotações próprias 
constantes do orçamento vigente. 
Art. 38. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG, 23 de setembro de 2025. 
Assinado digitalmente por ANTONIO LUIZ 
ANTONIO LUIZ NBOD:TcELH.BOR:4502_71c27p606 .B.9 
si', OU=AC SOLUTI 
Multiple v5, OU=20416959000110, OU= 
BOTELHO:452 Certificado Digital, OU=Certificado PF A3, 
CN=ANTONIO LUIZ BOTELHO:45272760697 
Razão: Eu sou o autor deste documento 
72760697 Localização: 
Data: 2025.09.23 16:08:30-0300 
Foxit PDF Reader Versão: 2025.1.0 
ANTONIO LUIZ BOTELHO 
Prefeito Municipal 
Rua Monte Cannelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
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CUSTOS TABELADOS PARA OS PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (R$) 
ATIVIDADES INDUSTRIAIS, MINERÁRIAS E INFRA-ESTRUTURA (Listagem A,B,C,D,E,F) 
VALOR DA UFEMG = 5,2797 ANO 2024 
1 -L(ÇEHCtAMENTO AMBIENTALSIMPLIFICADO - LAS S) 
MODAUDADE FASE 
CLASSE 
1 2 3 
LAS - CADASTRO CADASTRO R$ 263,99 R$ 263,99 
LAS- RAS RAS R$ 5.380,01 R$ 5.380,01 R$ 5.380,01 
2- LICENCIAMENTO AMBIENTAL TRIFÁSICO - LAT (RS) 
MODALIDADE FASE CLASSE 
2 3 4 5 6 
LAT LP - R$ 14.566,69 R$ 20.395,48 RS 58.266.77 RS 96.143,34 
LAT LI - R$ 8.737,90 R$ 11.652,30 R$ 40.785,68 RS 58.266,77 
LAT LIC R$ 30.300,20 R$41.662,11 R$ 128.771,88 R$200.734,19 
LAT LO R$ 18.938,28 R$ 24.761,79 RS 46.614,47 RS 64.095,56 
LAT LOC R$ 54.919,44 R$ 73.857,72 R$ 189.372,28 R$ 284.058 42 
3- UCENCIAMENTO AMBIENTAL CONCOMITANTE￾MODALIDADE FASE CLASSE 
2 3 4 5 6 
LAC 1 LP+LI+LO R$ 29.571,60 R$ 29.571,60 R$ 39.766,70 RS 101.972,13 RS 152.952 91 
LAC 1 LOC R$ 54.919,44 R$ 54.919,44 R$ 73.857,72 R$ 189.372,28 R$ 284.058,42 
LAC 2 LP R$ 14.566,69 R$ 20.395,48 RS 58.266,77 R$ 96.143,34 
LAC 2 LP+LI - R$ 16.314,27 R$ 22.433,45 RS 69.338,30 RS 108.086,02 
LAC 2 LI+LO - R$ 19.376,50 R$ 25.490,39 R$ 61.181,16 RS 85.652,57 
LAC 2 LJC R$ 30.300,20 R$ 41.662,11 RS 128.771,88 RS 200.734.19 
LAC 2 LIC+LO R$ 49.238,48 R$ 66.423,91 RS 175.386,35 RS 264.829,75 
LAC 2 LO - R$ 18.938,28 R$ 24.761,79 RS 46.614,47 RS 64.095,56 
LAC 2 LOC R$ 54.919,44 R$ 54.919,44 R$ 73.857,72 R$ 189.372,28 R$ 284.058 42 
CLASSE 3 4 5 6 
SISEMA R$ 16.847,52 R$ 21.852,68 RS 64.095.56 RS 99.057,73 
RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO (R$) 
CLASSE 2 ou 3 4 5 6 
RENOVAÇÃO DE LO R$ 18.938.28 R$ 24.761,79 RS 46.614,47 RS 64.095,56 
2° VIA DE CERTIFICADO E PRORROGAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL (It$ 
EXPEDIÇÃO DE 2 VIA DE CERTIFICADOS DE LICENCIAMENTO R$ 116,15 
EXPEDIÇÃO DE r VIA DE CERTIFICADOS DE OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HIDRICOS RS 131,99 
EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE DÉBITOS FLORESTAIS R$ 36,96 
ANÁLISE DE UTILIZAÇÃO DE AREIA DE FUNDIÇÃO. CONFORME DN COPAM N° 196/2014 — LISTAGEM "A a F" R$ 2.333,63 
SOLICITAÇÕES Pós CONCESSÃO DE LICENÇA (PRORROGAÇÃO DE LICENÇAS, ADENDOS AO PARECER, REVISÃO DE 
CONDICIONANTES) R$ 5.380,01
REPROGRAFIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR FOLHA R$ 0,53 
EMISSÃO DO FORMULÁRIO DE ORIENTAÇÃO BÁSICA INTEGRADO - FOBI R$ 31,68 
RETIFICAÇÃO DO FORMULÁRIO DE ORIENTAÇÃO BÁSICA INTEGRADO - FOBI R$ 79,20 
DECLARAÇÕES E CERTIDÕES RELATIVAS A PROCESSO DE LICENCIAMENTO E DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL R$ 63,36 
ANÁLISE DE RECURSO INTERPOSTO POR INDEFERIMENTO DE LICENÇA R$ 791,96 
Lei Estadual 22.796, de 28 de dezembro de 2017. 
Conforme Resolução N° 5.748, de 27 de dezembro de 2023, o valor da UFEMG para o exercício de 2024 será de R$ 5,2797 (cinco reais e dois mil e 
setecentos e noventa e sete décimos de milésimos). 
CUSTOS TABELADOS PARA OS PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (R$) 
ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS (Listagem Gi 
VALOR DA UFEMG = 5,2797 ANO 2024 
1 -LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - LAS (R$) 
MODAUDADE FASE 
CLASSE 
1 2 3 
LAS - CADASTRO CADASTRO R$ 158,39 R$ 158,39 
LAS- RAS RAS R$ 1.816,22 R$ 1.816,22 R$ 1.816,22 
2 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL TRIFÁSICO - LAT (R$) 
MODALIDADE FASE 
CLASSE 
2 3 4 5 6 
LAT LP R$ 5.248,02 R$ 7.766,44 RS 12.570,97 R$ 24.033,19 
LAT LI R$ 3.621,87 R$ 5.432,81 R$ 8.801.26 RS 16.636,33 
LAT LIC R$ 11.536,14 R$ 17.159,03 RS 27.781,78 RS 40.674,81 
LAT LO - R$ 4.434,95 R$ 6.214,21 R$ 10.057,83 RS 20.706,98 
LAT LOC R$ 5.770 71 R$ 8.077.94 RS 13.072,54 RS 26.915,91 
3 - LICENCIAM NCOMITANTE - LAC (R$}' 
MODALIDADE FASE CLASSE 
2 3 4 5 6 
LAC 1 LP+LI+LO R$ 9.318,67 R$ 9.318,67 R$ 13.589,95 RS 22.000,51 RS 42.966,20 
LAC 1 LOC R$ 5.770,71 R$ 5.770,71 R$ 8.077,94 RS 13.072.54 RS 26.915,91 
LAC 2 LP R$ 5.248,02 R$ 7.766.44 RS 12.570,97 RS 24.033,19 
LAC 2 LP+LI R$ 6.214,21 R$ 9.239,48 RS 14.962,67 RS 28.473,42 
LAC 2 LI+LO R$ 5.644,00 R$ 8.151,86 RS 13.199,25 RS 26.139,79 
LAC 2 LIC R$ 11.536,14 R$ 17.159,03 RS 27.781,78 R$ 40.674,81 
LAC 2 LIC+LO R$ 15.971,09 R$ 23.373,23 RS 37.839,61 RS 61.381,79 
LAC 2 LO - R$ 4.434,95 R$ 6.214,21 RS 10.057,83 RS 20.706,98 
LAC 2 LOC R$ 5.770,71 R$ 5.770,71 R$ 8.077,94 R$ 13.072,54 R$ 26.915,91 
CLASSE 3 4 5 6 
SISEMA R$ 12.940,54 R$ 18.489,51 RS 27.728.98 RS 44.370.60 
._ 
RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO (R$) 
CLASSE 2 ou 3 4 5 6 
RENOVAÇÃO DE LO R$ 3.104,46 R$ 4.350,47 R$ 7.037,84 R$ 14.492,78 
r VIA DE CERTIFICADO E PRORROGAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL (R$) 
EXPEDIÇÃO DE r VIA DE CERTIFICADOS DE LICENCIAMENTO RS 116,15 
EXPEDIÇÃO DE r VIA DE CERTIFICADOS DE OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS R$ 131,99 
EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE DÉBITOS FLORESTAIS R$ 36,96 
ANÁLISE DE UTILIZAÇÃO DE AREIA DE FUNDIÇÃO, CONFORME DN COPAM N° 196/2014 — LISTAGEM "A a F" R$ 2.333,63 
SOLICITAÇÕES PÓS CONCESSÃO DE LICENÇA (PRORROGAÇÃO DE LICENÇAS, ADENDOS AO PARECER, REVISÃO DE 
CONDICIONANTES) R$ 5.380,01
REPROGRAFIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR FOLHA R$ 0,53 
EMISSÃO DO FORMULÁRIO DE ORIENTAÇÃO BÁSICA INTEGRADO - FOBI R$ 31,68 
RETIFICAÇÃO DO FORMULÁRIO DE ORIENTAÇÃO BÁSICA INTEGRADO - FOBI R$ 79,20 
DECLARAÇÕES E CERTIDÕES RELATIVAS A PROCESSO DE LICENCIAMENTO E DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL R$ 63,36 
ANÁLISE DE RECURSO INTERPOSTO POR INDEFERIMENTO DE LICENÇA RS 791,96 
Lei Estadual 22.796, de 28 de dezembro de 2017. 
Conforme Resolução N° 5.748, de 27 de dezembro de 2023, o valor da UFEMG para o exercício de 2024 será de R$ 5,2797 (cinco reais e dois mil e 
setecentos e noventa e sete décimos de milésimos). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MENSAGEM 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o 
Projeto de Lei n° 19/2025, que dispõe sobre os critérios e procedimentos destinados ao 
licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local no município 
de Planura/MG, institui a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) e dá outras providências. 
A proposta ora apresentada tem como objetivo adequar o Município à legislação 
federal e estadual vigente, especialmente à Lei Complementar nç-' 140/2011, que estabelece 
as normas de cooperação entre os entes federativos nas ações administrativas ambientais. 
Com isso, Planura passa a ter competência plena para licenciar, fiscalizar e monitorar 
atividades com impacto ambiental local, garantindo maior proximidade com a realidade do 
território municipal. 
A municipalização do licenciamento ambiental representa um importante avanço 
institucional, pois confere mais agilidade, eficiência e autonomia aos processos de 
regularização ambiental. Além disso, promove maior controle social, estimula o 
desenvolvimento sustentável e fortalece as políticas públicas ambientais, permitindo que o 
poder público local atue de forma mais eficaz na proteção dos recursos naturais e na 
melhoria da qualidade de vida da população. 
O projeto também prevê a criação da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), a 
ser paga pelos empreendedores privados, com base na complexidade e no potencial 
poluidor de cada atividade. Esses recursos serão destinados ao custeio das ações de gestão e 
fiscalização ambiental, garantindo a sustentabilidade financeira do sistema municipal de 
meio ambiente, sem sobrecarregar os cofres públicos. 
Diante da relevância do tema e de seu impacto positivo para o desenvolvimento 
ordenado do município, solicitamos o apoio e a aprovação deste Projeto de Lei por parte dos 
Nobres Vereadores, certos de contarmos com o compromisso desta Casa Legislativa com o 
interesse público e a preservação do meio ambiente. 
Renovo, por fim, a Vossa Excelência e aos demais Vereadores os protestos de 
elevada estima e consideração. 
Planura/MG, 23 de setembro de 2025. 
ANTONIO 
LUIZ 
BOTELHO:452 
72760697 
Assinado digrtalmente por ANTONIO LLIIZ 
BOTELHO:45272760697 
NO C=BR, 0=ICP-Brasil OU=AC 
SOLUTI Multiple 05, OU= 
20416959000110, OU=Cerhficado Drgrtal. 
C/U.e.-tintado PF A3, CN=ANTONIO 
LUIZ BOTELHO 45272760697 
Razâo: Eu sou o autor deste documento 
Locakzação. 
Data 2025 09 23 16 06 54-0300 
Forut PDF Reader Versão: 2025. 10 
ANTONIO LUIZ BOTELHO 
Prefeito Municipal 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Ofício n° 156/2025 
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei n2 19/2025. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho-lhe, em anexo, o Projeto de Lei que estabelece as diretrizes e normas 
que serão utilizadas para a realização em âmbito municipal do licenciamento ambiental de 
atividades e empreendimentos. A municipalização do licenciamento visa dar maior agilidade 
aos processos, evitando- se deslocamentos para outras localidades para a obtenção das 
licenças ambientais. 
O projeto, ainda, estipula as taxas que serão devidas pelo exercício da atividade 
pela gestão municipal. Na certeza de que esta Egrégia Casa de Leis, ao analisar o projeto de 
lei em tela haverá de aprová-lo, aproveitamos do ensejo para renovar a Vossa Excelência e 
aos Ilustres Pares os mais elevados protestos de estima e respeito. 
Planura/MG, 23 de setembro de 2025. 
ANTONIO 
LUIZ 
BOTELHO:452 
72760697 
Assinado digitalmente por ANTONIO 
LUIZ BOTELHO :45272760697 
ND: C=BR, 0=ICP-6r05i1, OU=AC 
SOLUTI Multipla v5, OU= 
20416959600110, OU=Certificado 
Digital, OU=Certificado PF A3, CW 
ANTONIO LUIZ BOTELHO45272760697 
Razão: Eu sou o autor deste documento 
Localização: 
Data. 2025,09.23 16:09:12-0360' 
Foxrt PDF Reader Versão, 2025,1.0 
ANTONIO LUIZ BOTELHO 
Prefeito Municipal 
Câmara Municipal de rifa 
PROTOCOLO GERAL 13412025 
Data: 2410912025 - Horário: 11:26 
Legislativo PIO 1912025 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 

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