| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-08-28 |
| Ementa | Institui normas de prevenção a crimes de arrombamento, explosão e assalto a agências bancárias na cidade de Planura e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA . ams à ESTADO DE MINAS GERAIS SEE PLANU CADA VEZ MELHOR AOMINISTRAÇÃO 2017-2020 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 11/2018 “Institui Normas de Prevenção a Crimes de Arrombamento, Explosão e Assalto a Agências Bancarias na Cidade de Planura e dá outras providências”. O Povo do Município de Planura, através dos vereadores da Câmara Municipal APROVA e eu, prefeito Municipal Paulo Roberto Barbosa SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - Ficam as agências bancárias obrigadas a instalar forte anteparo metálico nos locais de entrada e saída de pessoas, dispositivo de segurança com inundação fumígena, sistema de vídeo monitoramento e alarme sonoro com sensor de presença: 8 1º - Para fins específicos do caput, serão consideradas agências bancárias os bancos públicos ou privados, cooperativas de crédito, postos bancários, casas lotéricas, subagências e agências dos correios que funcionem como agência postal. $ 2º - O forte anteparo metálico a que se refere o caput deste artigo deverá ser constituído por material de aço escamoteável em chapa de 20 mm (vinte milímetros) com fechamento no mínimo 5 cm (cinco centímetros) abaixo do piso, devidamente instalado em frente ao anteparo de vidro, de forma a impedir qualquer acesso ao estabelecimento fora do horário de funcionamento. $& 3º - Nas agências situadas no nível da via, deverão ser instaladas barreiras de ferro ou de concreto maciço em frente à fachada, com no mínimo 85 cm (oitenta e cinco centímetros) de altura cada, fixadas a uma distância máxima de 120 cm (cento e vinte centímetros) umas das outras, de forma a impedir a utilização de veículos para danificar as portas. q PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA Ê E ESTADO DE MINAS GERAIS os PLANU CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 8 4º - Deverão ser instaladas grades fixas de aço nas janelas pelo menos 20 cm (vinte centímetros) antes do anteparo de vidro, no pavimento térreo. $ 5º - O dispositivo de segurança com inundação fumígena a que se refere o caput deste artigo deverá ser adequado à dimensão da agência bancária onde se localizam os caixas eletrônicos, sendo ativado em caso de invasão ou violação do sensor de presença, devendo ser capaz de desorientar o invasor. 8 6º - O sistema de vídeo monitoramento interno deverá contar com câmeras de segurança com resolução mínima de 1080p (mil e oitenta pixels), infravermelho, sensor de movimento e armazenamento das imagens em “nuvem”. 87º - O sistema de vídeo monitoramento externo deverá contar com câmeras de segurança com resolução mínima de 1080p (mil e oitenta pixels), infravermelho, sensor de movimento, armazenamento das imagens em “nuvem” e tecnologia que permita a verificação de placas de veículos. 8 8º - As agências bancárias descritas no 8 1º deste artigo deverão disponibilizar as imagens dos respectivos sistemas de vídeo monitoramento aos órgãos policiais quando solicitadas. 8 9º - O dispositivo de alarme sonoro a que se refere o caput deste artigo deverá ser adequado à dimensão da agência bancária, sendo ativado em caso de invasão ou violação do sensor de presença, devendo ser capaz de desorientar o invasor. a“ PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA E em, ke ESTADO DE MINAS GERAIS Ss PLANU CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 8 10 - Todos os caixas eletrônicos deverão possuir dispositivo de reforço do bocal do dispensador de cédulas de equipamentos bancários, denominado "Reforço de SHUTTER", com o objetivo de impossibilitar a introdução de artefatos explosivos no interior da máquina de autoatendimento. Art. 2º - Os estabelecimentos descritos no 8 1º do artigo anterior deverão adaptar suas agências no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação da presente Lei. Art. 3º - O descumprimento dessa Lei implicará aos infratores as seguintes penalidades: I— Notificação para adequação das exigências contidas no artigo 1º desta Lei, no prazo máximo ininterrupto de 30 (trinta) dias; Il — Caso não atendidas as exigências contidas no inciso anterior, será aplicada multa diária de 100 (cem) UFMP (Unidade Fiscal de Município de Planura); Ill — Decorrido o prazo do inciso Il e inexistindo o cumprimento da autuação será imposta nova multa correspondente ao dobro da multa aplicada no inciso anterior; IV — Suspensão do alvará de funcionamento até regularização; V — Cassação do Alvará de funcionamento, nos casos de descumprimento das exigências desta lei; Art. 4º - A Secretaria Municipal de Infra Estrutura Assuntos Urbanos e Planejamento ficará responsável pelas providências administrativas, fiscalização e aplicação de eventuais penalidades. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA MM ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANU CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto, no prazo de S0(trinta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura/MG, 28 de Agosto de 2018. s PAULO RÓBERTO BARBOSA Prefeito Municipal