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materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária Substitutivo
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-08-28
EmentaInstitui normas de prevenção a crimes de arrombamento, explosão e assalto a agências bancárias na cidade de Planura e dá outras providências.
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PLANU
CADA VEZ MELHOR
AOMINISTRAÇÃO 2017-2020
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 11/2018
“Institui Normas de Prevenção a Crimes de
Arrombamento, Explosão e Assalto a
Agências Bancarias na Cidade de Planura e dá
outras providências”.
O Povo do Município de Planura, através dos vereadores da Câmara
Municipal APROVA e eu, prefeito Municipal Paulo Roberto Barbosa
SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam as agências bancárias obrigadas a instalar forte
anteparo metálico nos locais de entrada e saída de pessoas, dispositivo de
segurança com inundação fumígena, sistema de vídeo monitoramento e alarme
sonoro com sensor de presença:
8 1º - Para fins específicos do caput, serão consideradas agências
bancárias os bancos públicos ou privados, cooperativas de crédito, postos
bancários, casas lotéricas, subagências e agências dos correios que funcionem
como agência postal.
$ 2º - O forte anteparo metálico a que se refere o caput deste artigo
deverá ser constituído por material de aço escamoteável em chapa de 20 mm
(vinte milímetros) com fechamento no mínimo 5 cm (cinco centímetros) abaixo
do piso, devidamente instalado em frente ao anteparo de vidro, de forma a
impedir qualquer acesso ao estabelecimento fora do horário de funcionamento.
$& 3º - Nas agências situadas no nível da via, deverão ser instaladas
barreiras de ferro ou de concreto maciço em frente à fachada, com no mínimo
85 cm (oitenta e cinco centímetros) de altura cada, fixadas a uma distância
máxima de 120 cm (cento e vinte centímetros) umas das outras, de forma a
impedir a utilização de veículos para danificar as portas.
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8 4º - Deverão ser instaladas grades fixas de aço nas janelas pelo
menos 20 cm (vinte centímetros) antes do anteparo de vidro, no pavimento
térreo.
$ 5º - O dispositivo de segurança com inundação fumígena a que se
refere o caput deste artigo deverá ser adequado à dimensão da agência
bancária onde se localizam os caixas eletrônicos, sendo ativado em caso de
invasão ou violação do sensor de presença, devendo ser capaz de desorientar
o invasor.
8 6º - O sistema de vídeo monitoramento interno deverá contar com
câmeras de segurança com resolução mínima de 1080p (mil e oitenta pixels),
infravermelho, sensor de movimento e armazenamento das imagens em
“nuvem”.
87º - O sistema de vídeo monitoramento externo deverá contar com
câmeras de segurança com resolução mínima de 1080p (mil e oitenta pixels),
infravermelho, sensor de movimento, armazenamento das imagens em
“nuvem” e tecnologia que permita a verificação de placas de veículos.
8 8º - As agências bancárias descritas no 8 1º deste artigo deverão
disponibilizar as imagens dos respectivos sistemas de vídeo monitoramento
aos órgãos policiais quando solicitadas.
8 9º - O dispositivo de alarme sonoro a que se refere o caput deste
artigo deverá ser adequado à dimensão da agência bancária, sendo ativado em
caso de invasão ou violação do sensor de presença, devendo ser capaz de
desorientar o invasor.
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8 10 - Todos os caixas eletrônicos deverão possuir dispositivo de
reforço do bocal do dispensador de cédulas de equipamentos bancários,
denominado "Reforço de SHUTTER", com o objetivo de impossibilitar a
introdução de artefatos explosivos no interior da máquina de autoatendimento.
Art. 2º - Os estabelecimentos descritos no 8 1º do artigo anterior
deverão adaptar suas agências no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados
a partir da publicação da presente Lei.
Art. 3º - O descumprimento dessa Lei implicará aos infratores as
seguintes penalidades:
I— Notificação para adequação das exigências contidas no artigo 1º
desta Lei, no prazo máximo ininterrupto de 30 (trinta) dias;
Il — Caso não atendidas as exigências contidas no inciso anterior,
será aplicada multa diária de 100 (cem) UFMP (Unidade Fiscal de Município de
Planura);
Ill — Decorrido o prazo do inciso Il e inexistindo o cumprimento da
autuação será imposta nova multa correspondente ao dobro da multa aplicada
no inciso anterior;
IV — Suspensão do alvará de funcionamento até regularização;
V — Cassação do Alvará de funcionamento, nos casos de
descumprimento das exigências desta lei;
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Infra Estrutura Assuntos Urbanos
e Planejamento ficará responsável pelas providências administrativas,
fiscalização e aplicação de eventuais penalidades.
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Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por
Decreto, no prazo de S0(trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Planura/MG, 28 de Agosto de 2018.
s
PAULO RÓBERTO BARBOSA
Prefeito Municipal

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